Agravo interno em apelação cível. Direito à saúde. Estado do
Rio de Janeiro. Programa "Tratamento fora do domicílio". Portaria SAS
nº 55/99 e Resolução 1899/02. Não preenchimento de requisito. A Portaria SAS nº
55/99, visando assegurar acesso de paciente de um município a serviços
assistenciais oferecidos por outro ente da federação, instituiu o programa
denominado "Tratamento Fora do Domicílio (TFD)". Para tanto, garante
o custeio das despesas de transporte, alimentação e estadia do paciente
portador de doenças não tratáveis no município de origem quando esgotado todos
os meios de atendimento na localidade na qual reside. No âmbito do Estado do
Rio de Janeiro, a matéria foi regulamentada pela Resolução SES 1899/2002 que,
observando os parâmetros fixados na Portaria anteriormente mencionada,
determinou que tal espécie de tratamento é medida de exceção e somente será
admissível quando esgotados todos os meios de tratamento no âmbito do Estado do
Rio de Janeiro. Não obstante as razões defendidas pela autora e acolhidas pelo
Juízo, a paciente não preencheu os requisitos legais, sendo legítima a recusa de
fornecimento do benefício. A autora foi submetida a transplante de rim no
"Hospital do Rim de São Paulo", solicitando o benefício para
continuidade do tratamento no referido nosocômio. Entretanto, de acordo com
informações colhidas nos autos, o Estado do Rio de Janeiro possui 4 (quatro)
unidades hospitalares em condições de oferecer o tratamento do qual necessita a
paciente - Hospital Pedro Ernesto, Hospital Universitário Clementino Fraga
Filho, Hospital dos Servidores do Estado e Hospital Geral de Bonsucesso. Por
outro lado inexistem provas de que o acompanhamento pós-operatório em outro
hospital acarrete qualquer dano à paciente. De fato, não consta do feito
nenhuma indicação específica de que o referido acompanhamento apenas poderia
ser realizado em São Paulo ou que as unidades fluminenses não teriam condições
de oferecer tratamento adequado e de idêntica qualidade. Precedentes TJERJ
entendendo pela necessidade de esgotamento de todos os meios de tratamento na
localidade em que reside o paciente para concessão do benefício. Recurso ao
qual se nega provimento.
Precedente Citado : TJRJ AI 0033112-38.2012.8.19.0000, Rel. Des. Sergio Lucio Cruz, julgado em19/06/2012 e AC 0077608-62.2006.8.19.0001, Rel.Des.Celia Meliga Pessoa, julgada em 08/05/2012.
0012124-69.2009.8.19.0042 - APELACAO CIVEL
PETROPOLIS - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julg: 19/12/2012
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