Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.
A Barreira Idiomática e da Comunicação no Processo, o Vetor Inclusivo da Acessibilidade e os Limites da Inteligência Artificial nas Traduções Forenses — Uma Exegese do Artigo 162 do CPC
Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 162 do CPC/15. Livro III, Título IV, Capítulo III, Seção V – "O Intérprete e o Tradutor". A regularidade e validade dos atos de comunicação e instrução epistêmica. Rompimento de barreiras linguísticas e sensoriais. O Tradutor e o Intérprete como garantidores do Devido Processo Legal. A faceta documental (Inciso I) em simetria com o Artigo 192, parágrafo único. A faceta oral-estrangeira e o respeito ao multiculturalismo (Inciso II). O direito subjetivo público à acessibilidade por Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS (Inciso III): diálogo mandatório com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e com as resoluções do CNJ. Os limites das ferramentas de tradução automática por IA frente à fé pública exigida do auxiliar humano. Vetores da ampla defesa, inclusão social, segurança jurídica e primazia da verdade real.
I. Introdução
O Artigo 162 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) disciplina a atuação do Intérprete e do Tradutor, auxiliares da Justiça vocacionados a universalizar o acesso à jurisdição, neutralizando déficits de comunicação idiomática ou sensorial. O preceito legal encontra-se vazado nos seguintes termos textuais:
"Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;
II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.”
Sob o prisma dogmático, este artigo funciona como o "estatuto da integridade e da acessibilidade cognitiva do processo". O legislador ordinário compreendeu que o direito à ampla defesa e ao contraditório (Artigo 5º, LV, da CF/88) seria uma promessa vazia caso uma das partes não conseguisse compreender o teor dos documentos juntados ou ver-se fielmente compreendida em seus depoimentos orais.
O Artigo 162 remove os ruídos de comunicação
II. A Habilitação e Atuação do Tradutor Documental e Oral (Incisos I e II)
Os incisos I e II regulam a superação da barreira idiomática estrangeira, seja na vertente estática (documental) ou dinâmica (oral).
1. A Tradução Documental e o Vínculo com o Artigo 192
O inciso I determina a nomeação de tradutor para verter documentos em língua estrangeira. Trata-se de regra que opera em diálogo mandatório com o Artigo 192, parágrafo único, do CPC, o qual assevera que o documento em língua estrangeira só poderá ser juntado aos autos se acompanhado de tradução para o português.
A nomeação judicial de que trata o Artigo 162 ocorre de forma subsidiária ou incidental: se a parte apresenta o documento sem tradução (e esta se mostra indispensável) ou se a contraparte impugna fundamentadamente a idoneidade da tradução particular apresentada, o juiz nomeará um Tradutor Público Juramentado para emitir versão dotada de fé pública, custeada pela parte interessada na prova.
2. O Depoimento de Estrangeiros e Povos Originários (Inciso II)
O inciso II comanda a versão oral das declarações de partes e testemunhas que não dominam o português. Na práxis, a jurisprudência atualizada estendeu a proteção desse inciso para além dos estrangeiros: aplica-se de forma impositiva aos membros de povos indígenas e comunidades originárias que não possuam a fluência da língua portuguesa padrão.
A tomada de depoimento sem a assistência do intérprete nessas condições configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa, haja vista a impossibilidade de aferição da espontaneidade e veracidade do relato.
III. O Vetor da Acessibilidade Inclusiva por LIBRAS (Inciso III)
O inciso III positiva no direito processual o Princípio da Acessibilidade, determinando a nomeação de intérprete de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) ou equivalente para partes e testemunhas com deficiência auditiva, sempre que solicitado.
1. A Força do Estatuto da Pessoa com Deficiência
Este dispositivo ganha contornos de direito fundamental ao ser interpretado à luz da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e das diretrizes perenes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A presença do intérprete de LIBRAS não é uma "faculdade de conveniência" do magistrado; trata-se de um direito subjetivo público da pessoa com deficiência. O Estado é obrigado a fornecer e custear o profissional sempre que houver o requerimento ou a constatação da necessidade de adaptação razoável.
2. O Custeio do Intérprete e a Gratuidade da Justiça
A remuneração do intérprete de LIBRAS nomeado pelo juiz segue a lógica das despesas processuais:
Se a parte solicitante for beneficiária da Gratuidade da Justiça, o pagamento do auxiliar será integralmente suportado pelo orçamento do Tribunal (Artigo 95, § 3º, do CPC), por meio de tabelas de assistência judiciária;
Se as partes forem financeiramente autossuficientes, o adiantamento caberá a quem requereu a prova ou será rateado se determinada de ofício, compondo as custas de sucumbência ao final.
IV. A Era Digital e os Limites da Inteligência Artificial nas Traduções Forenses
A interpretação do Artigo 162 desafia o operador do direito a equacionar o uso de ferramentas de tradução automática e Inteligência Artificial (IA) no ambiente cibernético.
A TRADUÇÃO NO AMBIENTE FORENSE DIGITAL
│
┌────────────────────────────┴────────────────────────────┐
▼ ▼
SISTEMAS DE IA E SOFTWARE INTERPÓSITO HUMANO
(Google Tradutor, ChatGPT, etc.) (Auxiliar Juramentado)
│ │
▼ ▼
* **Utilidade:** Filtro inicial, leitura rápida * **Obrigatoriedade:** Atos solenes,
e compreensão superficial de anexos. audiências e documentos contestados.
* **Veto:** Não possuem fé pública e cometem * **Garantia:** Responsabilidade civil/penal
erros em jargões técnicos jurídicos. e capacidade de nuance contextual.
Embora softwares de tradução simultânea em tempo real e transcrições automatizadas por IA facilitem o dia a dia cartorário, eles não suprem a exigência de nomeação do auxiliar humano tratada no Artigo 162.
A tradução forense exige fé pública e responsabilidade civil e penal pessoal (Artigo 158 do CPC). Os algoritmos, por mais sofisticados que se apresentem, ainda cometem "alucinações" e erros graves na conversão de jargões jurídicos técnicos (v.g., confundir institutos de direito civil estrangeiro com o direito nacional). Portanto, a automação por IA serve como suporte de triagem, mas o ato solene de instrução (audiência) e a tradução oficial de documentos exigem a presença insubstituível do profissional humano legalmente habilitado.
V. Quadro Sinótico da Engenharia de Comunicação Processual
A matriz analítica abaixo resume o enquadramento, os requisitos e os reflexos práticos gerados pelas forças do artigo:
| Inciso Analisado | Objeto da Intervenção | Requisito de Validade | Status do Auxiliar | Consequência da Inobservância |
| Inciso I | Documentos textuais em língua estrangeira. | Apresentação em vernáculo nacional (Art. 192). | Tradutor Público Juramentado (Fé pública). | Ineficácia da prova documental no julgamento de mérito. |
| Inciso II | Declarações orais (Partes, Testemunhas, Indígenas). | Compreensão mútua total e exatidão dos termos vertidos. | Intérprete Idiomático nomeado pelo Juiz. | Nulidade Absoluta do ato por cerceamento de defesa. |
| Inciso III | Depoimentos orais de pessoas com deficiência auditiva. | Requerimento da parte ou constatação de necessidade. | Intérprete de LIBRAS ou equivalente técnico. | Nulidade Absoluta por violação às garantias de acessibilidade. |
VI. Conclusão
Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 162 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como uma cláusula pétrea de inclusão social e hígida fundamentação probatória na engenharia processual brasileira.
Ao fixar as hipóteses de nomeação compulsória de tradutores e intérpretes, o legislador federal blindou a jurisdição contra injustiças decorrentes do silêncio ou da incompreensão. A exegese atualizada do preceito demonstra que, mesmo em uma era hiperconectada e dominada por ferramentas de tradução automática por Inteligência Artificial, o calor do contraditório e a gravidade das consequências jurídicas exigem a permanência do profissional humano qualificado, garantindo que o tribunal fale uma língua que integre, que proteja as minorias e que verta a mais estrita e límpida verdade real para o bojo dos autos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário