26 de junho de 2026

A Barreira Idiomática e da Comunicação no Processo, o Vetor Inclusivo da Acessibilidade e os Limites da Inteligência Artificial nas Traduções Forenses — Uma Exegese do Artigo 162 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Barreira Idiomática e da Comunicação no Processo, o Vetor Inclusivo da Acessibilidade e os Limites da Inteligência Artificial nas Traduções Forenses — Uma Exegese do Artigo 162 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 162 do CPC/15. Livro III, Título IV, Capítulo III, Seção V – "O Intérprete e o Tradutor". A regularidade e validade dos atos de comunicação e instrução epistêmica. Rompimento de barreiras linguísticas e sensoriais. O Tradutor e o Intérprete como garantidores do Devido Processo Legal. A faceta documental (Inciso I) em simetria com o Artigo 192, parágrafo único. A faceta oral-estrangeira e o respeito ao multiculturalismo (Inciso II). O direito subjetivo público à acessibilidade por Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS (Inciso III): diálogo mandatório com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e com as resoluções do CNJ. Os limites das ferramentas de tradução automática por IA frente à fé pública exigida do auxiliar humano. Vetores da ampla defesa, inclusão social, segurança jurídica e primazia da verdade real.

I. Introdução

O Artigo 162 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) disciplina a atuação do Intérprete e do Tradutor, auxiliares da Justiça vocacionados a universalizar o acesso à jurisdição, neutralizando déficits de comunicação idiomática ou sensorial. O preceito legal encontra-se vazado nos seguintes termos textuais:

"Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;

II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.”

Sob o prisma dogmático, este artigo funciona como o "estatuto da integridade e da acessibilidade cognitiva do processo". O legislador ordinário compreendeu que o direito à ampla defesa e ao contraditório (Artigo 5º, LV, da CF/88) seria uma promessa vazia caso uma das partes não conseguisse compreender o teor dos documentos juntados ou ver-se fielmente compreendida em seus depoimentos orais.

O Artigo 162 remove os ruídos de comunicação do foro, impondo a intervenção de técnicos qualificados e equidistantes do conflito para que o processo trafegue em idioma nacional límpido, exato e acessível.

II. A Habilitação e Atuação do Tradutor Documental e Oral (Incisos I e II)

Os incisos I e II regulam a superação da barreira idiomática estrangeira, seja na vertente estática (documental) ou dinâmica (oral).

1. A Tradução Documental e o Vínculo com o Artigo 192

O inciso I determina a nomeação de tradutor para verter documentos em língua estrangeira. Trata-se de regra que opera em diálogo mandatório com o Artigo 192, parágrafo único, do CPC, o qual assevera que o documento em língua estrangeira só poderá ser juntado aos autos se acompanhado de tradução para o português.

A nomeação judicial de que trata o Artigo 162 ocorre de forma subsidiária ou incidental: se a parte apresenta o documento sem tradução (e esta se mostra indispensável) ou se a contraparte impugna fundamentadamente a idoneidade da tradução particular apresentada, o juiz nomeará um Tradutor Público Juramentado para emitir versão dotada de fé pública, custeada pela parte interessada na prova.

2. O Depoimento de Estrangeiros e Povos Originários (Inciso II)

O inciso II comanda a versão oral das declarações de partes e testemunhas que não dominam o português. Na práxis, a jurisprudência atualizada estendeu a proteção desse inciso para além dos estrangeiros: aplica-se de forma impositiva aos membros de povos indígenas e comunidades originárias que não possuam a fluência da língua portuguesa padrão.

A tomada de depoimento sem a assistência do intérprete nessas condições configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa, haja vista a impossibilidade de aferição da espontaneidade e veracidade do relato.

III. O Vetor da Acessibilidade Inclusiva por LIBRAS (Inciso III)

O inciso III positiva no direito processual o Princípio da Acessibilidade, determinando a nomeação de intérprete de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) ou equivalente para partes e testemunhas com deficiência auditiva, sempre que solicitado.

1. A Força do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Este dispositivo ganha contornos de direito fundamental ao ser interpretado à luz da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e das diretrizes perenes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A presença do intérprete de LIBRAS não é uma "faculdade de conveniência" do magistrado; trata-se de um direito subjetivo público da pessoa com deficiência. O Estado é obrigado a fornecer e custear o profissional sempre que houver o requerimento ou a constatação da necessidade de adaptação razoável.

2. O Custeio do Intérprete e a Gratuidade da Justiça

A remuneração do intérprete de LIBRAS nomeado pelo juiz segue a lógica das despesas processuais:

  • Se a parte solicitante for beneficiária da Gratuidade da Justiça, o pagamento do auxiliar será integralmente suportado pelo orçamento do Tribunal (Artigo 95, § 3º, do CPC), por meio de tabelas de assistência judiciária;

  • Se as partes forem financeiramente autossuficientes, o adiantamento caberá a quem requereu a prova ou será rateado se determinada de ofício, compondo as custas de sucumbência ao final.

IV. A Era Digital e os Limites da Inteligência Artificial nas Traduções Forenses

A interpretação do Artigo 162 desafia o operador do direito a equacionar o uso de ferramentas de tradução automática e Inteligência Artificial (IA) no ambiente cibernético.

                    A TRADUÇÃO NO AMBIENTE FORENSE DIGITAL
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    SISTEMAS DE IA E SOFTWARE                               INTERPÓSITO HUMANO
(Google Tradutor, ChatGPT, etc.)                          (Auxiliar Juramentado)
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* **Utilidade:** Filtro inicial, leitura rápida          * **Obrigatoriedade:** Atos solenes,
   e compreensão superficial de anexos.                    audiências e documentos contestados.
* **Veto:** Não possuem fé pública e cometem              * **Garantia:** Responsabilidade civil/penal
   erros em jargões técnicos jurídicos.                    e capacidade de nuance contextual.

Embora softwares de tradução simultânea em tempo real e transcrições automatizadas por IA facilitem o dia a dia cartorário, eles não suprem a exigência de nomeação do auxiliar humano tratada no Artigo 162.

A tradução forense exige fé pública e responsabilidade civil e penal pessoal (Artigo 158 do CPC). Os algoritmos, por mais sofisticados que se apresentem, ainda cometem "alucinações" e erros graves na conversão de jargões jurídicos técnicos (v.g., confundir institutos de direito civil estrangeiro com o direito nacional). Portanto, a automação por IA serve como suporte de triagem, mas o ato solene de instrução (audiência) e a tradução oficial de documentos exigem a presença insubstituível do profissional humano legalmente habilitado.

V. Quadro Sinótico da Engenharia de Comunicação Processual

A matriz analítica abaixo resume o enquadramento, os requisitos e os reflexos práticos gerados pelas forças do artigo:

Inciso AnalisadoObjeto da IntervençãoRequisito de ValidadeStatus do AuxiliarConsequência da Inobservância
Inciso IDocumentos textuais em língua estrangeira.Apresentação em vernáculo nacional (Art. 192).Tradutor Público Juramentado (Fé pública).Ineficácia da prova documental no julgamento de mérito.
Inciso IIDeclarações orais (Partes, Testemunhas, Indígenas).Compreensão mútua total e exatidão dos termos vertidos.Intérprete Idiomático nomeado pelo Juiz.Nulidade Absoluta do ato por cerceamento de defesa.
Inciso IIIDepoimentos orais de pessoas com deficiência auditiva.Requerimento da parte ou constatação de necessidade.Intérprete de LIBRAS ou equivalente técnico.Nulidade Absoluta por violação às garantias de acessibilidade.

VI. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 162 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como uma cláusula pétrea de inclusão social e hígida fundamentação probatória na engenharia processual brasileira.

Ao fixar as hipóteses de nomeação compulsória de tradutores e intérpretes, o legislador federal blindou a jurisdição contra injustiças decorrentes do silêncio ou da incompreensão. A exegese atualizada do preceito demonstra que, mesmo em uma era hiperconectada e dominada por ferramentas de tradução automática por Inteligência Artificial, o calor do contraditório e a gravidade das consequências jurídicas exigem a permanência do profissional humano qualificado, garantindo que o tribunal fale uma língua que integre, que proteja as minorias e que verta a mais estrita e límpida verdade real para o bojo dos autos.

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