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por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo
professor Artur Vieira.
A Salvaguarda Biopsicossocial do Contraditório, a Compatibilização com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Rito da Curatela Processual *Ad Hoc* — Uma Exegese do Artigo 245 do CPC
**Ementa:** Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 245 do CPC/15. Livro I, Parte Especial, Título I, Capítulo III, Seção II – "Da Citação". O princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao citando vulnerável. A vedação absoluta de realização da citação ante a constatação de incapacidade mental ou impossibilidade material de recebimento (*caput*). Releitura constitucional e convencional obrigatória face ao **Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15)**: a capacidade como regra e a transmutação da "incapacidade mental" em "impossibilidade circunstancial de expressão de vontade". O múnus do Oficial de Justiça como sensor técnico-jurídico do juízo e o dever de certificação minuciosa (§ 1º). O procedimento incidental de verificação médica (§ 2º) e a via expedita da manifestação familiar (§ 3º). A designação da **Curatela Processual Restrita à Causa (§ 4º)**: distinção dogmática entre a curatela civil (material) e a curatela *ad hoc* (processual). A perfectibilização da citação na pessoa do curador e o múnus da defesa técnica (§ 5º). Vetores da segurança jurídica, contraditório substancial, solidariedade familiar e devido processo legal adaptativo.
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### I. Introdução
O Artigo 245 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) disciplina o **procedimento tuitivo aplicável quando o ato citatório é obstado pela constatação de que o réu padece de severa limitação cognitiva ou impossibilidade biológica de compreender os termos da convocação judicial**. O preceito legal encontra-se vazado nos seguintes termos textuais:
> *"Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.*
> *§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.*
> *§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.*
> *§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.*
> *§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.*
> *§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.”*
Sob o prisma dogmático, este dispositivo atua como a **"cláusula de barreira contra a revelia predatória"**. O legislador ordinário compreendeu que entregar uma ordem judicial a quem carece de discernimento fático para reagir em juízo equivaleria a fraudar o Princípio do Contraditório (Artigo 5º, LV, da CF/88).
Na atualidade forense, pautada pela vigência consolidadora da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a exegese do Artigo 245 exige uma profunda filtragem constitucional: os termos do *caput* devem ser despidos de ranços patrimonialistas antigos para se ajustarem a um modelo que prioriza a autonomia existencial, transformando a interdição do ato em uma pausa processual estritamente assecuratória.
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### II. A Releitura Constitucional do *Caput* em Face da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
A premissa basilar para a hermenêutica contemporânea do Artigo 245 exige o enfrentamento do choque textual entre o CPC/15 e o **Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD)**. Enquanto o *caput* do artigo adjetivo fala em *"mentalmente incapaz"*, o EPD (que ingressou no ordenamento sob o influxo da Convenção de Nova York) revolucionou o direito civil ao ditar que a deficiência — inclusive a mental ou intelectual — **não afeta a capacidade civil plena da pessoa**, revogando as hipóteses de incapacidade absoluta fundadas em enfermidades mentais (reforma dos artigos 3º e 4º do Código Civil).
#### A Harmonização Hermenêutica
Para preservar a vigência do Artigo 245 sem confrontar o EPD, a doutrina e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) operaram uma sutil e precisa virada conceitual:
* **Afastamento da Incapacidade Civil Abstrata:** A vedação da citação não decorre de um status jurídico de "interdição" ou de uma taxação de incapacidade civil permanente;
* **Adoção da Impossibilidade Factual Circunstancial:** O gatilho protetivo do *caput* ativa-se quando constatado que o réu, naquele momento específico de recebimento do ato, **encontra-se impossibilitado de exprimir sua vontade ou de compreender o alcance da lide** (*v.g.*, pacientes em estados avançados de demência neurodegenerativa, quadros de surto psicótico agudo ou comas induzidos). A interdição da citação é uma medida de proteção existencial imediata, e não um atestado de morte civil.
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### III. O Oficial de Justiça como Sensor do Juízo e a Fé Pública da Certidão (§ 1º)
Embora a engenharia processual contemporânea privilegie a citação por meio eletrônico (Artigo 246), as franjas de vulnerabilidade biológica impõem o retorno ao campo. Quando a citação eletrônica resta frustrada ou quando o mandado é distribuído ao **Oficial de Justiça**, este atua como os "olhos e ouvidos" do magistrado.
O parágrafo primeiro comina ao Oficial o dever de **descrever e certificar minuciosamente a ocorrência**. O servidor público não pode emitir uma certidão genérica dizendo apenas que *"o réu aparenta ser incapaz"*. Sob o manto da fé pública, cabe-lhe relatar os fatos biológicos observados no local de diligência:
* A incapacidade de locomoção ou de fala;
* O estado de desorientação têmporo-espacial do citando;
* A impossibilidade de comunicação verbal ou gestual;
* As informações prestadas pelos cuidadores ou familiares presentes.
Esta certidão minuciosa possui natureza jurídica de **laudo de constatação preliminar**, ostentando presunção relativa de veracidade (*juris tantum*) e servindo de suporte fático indispensável para que o juiz suspenda o curso ordinário da marcha procedimental e instaure o incidente de verificação médica.
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### IV. O Procedimento Incidental de Verificação e a Rota Saneadora Familiar (§ 2º e § 3º)
Uma vez aportada aos autos a certidão do Oficial de Justiça, abre-se uma bifurcação metodológica para a comprovação científica da impossibilidade de recepção do ato:
#### 1. A Via Pericial Ordinária (§ 2º)
O juiz nomeará um médico perito de sua confiança para examinar o citando. O legislador, ciente de que o processo não pode ser penalizado com suspensões indefinidas, assinalou ao profissional o curtíssimo e impositivo prazo de **5 (cinco) dias** para a apresentação do laudo médico pericial. O foco do exame restringe-se a responder se o citando possui condições mentais mínimas de compreender o caráter da demanda e de constituir um defensor técnico.
#### 2. A Via Expedita da Declaração Familiar (§ 3º)
Prestigando o **Princípio da Cooperação (Artigo 6º)** e da economia processual, o parágrafo terceiro faculta à família atalhar o trâmite pericial estatal. Se um parente do réu (*cônjuge, pais, filhos*) ingressar voluntariamente nos autos e acostar uma declaração subscrita pelo próprio médico assistente que já acompanha o histórico clínico do paciente, atestando a gravidade e a irreversibilidade da limitação cognitiva, **o juiz fica autorizado a dispensar a perícia oficial**. Essa providência acelera o feito e poupa o vulnerável de submeter-se a exames periciais judiciais estressantes e redundantes.
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### V. A Curatela Processual Restrita à Causa e a Perfectibilização do Contraditório (§ 4º e § 5º)
Reconhecida judicialmente a impossibilidade de recebimento da citação, o parágrafo quarto impõe ao magistrado o dever de nomear um **curador ao citando**.
#### Distinção Dogmática Crucial: Curatela Civil vs. Curatela Processual
Impõe-se ao operador do direito a separação científica intransigente entre duas categorias de curatela que coexistem no ordenamento:
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A DICOTOMIA DA CURATELA NO ORDENAMENTO
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CURATELA CIVIL MATERIAL (CC/02) CURATELA PROCESSUAL AD HOC (Art. 245)
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* Objeto: Gestão de atos da vida civil; * Objeto: **Defesa em uma ação específica**;
* Procedimento: Ação autônoma de interdição; * Procedimento: Incidente interno na própria lide;
* Extensão: Ampla (Bens e direitos patrimoniais); * Extensão: **Estrita e restrita àquela causa** (§ 4º);
* Órgão de Atuação: Curador definitivo (Familiar). * Órgão de Atuação: Curador *ad hoc* (ou Defensoria).
```
A nomeação operada sob o império do Artigo 245, § 4º, é uma **Curatela Processual *Ad Hoc***. Ela não retira os direitos civis do réu fora daquele processo e não possui o condão de interdita-lo para os atos da vida civil ordinária. O seu escopo é estritamente instrumental: garantir que a lide possua um representante idôneo capaz de exercer o contraditório substancial.
O juiz deve respeitar a ordem de preferência estabelecida na lei civil (Artigo 1.775 do Código Civil: cônjuge, pais, descendentes). Na ausência de familiares aptos ou em caso de conflito de interesses entre o vulnerável e sua família, o múnus da curatela processual recairá compulsoriamente sobre a **Defensoria Pública**, por força do **Artigo 72, inciso I, do CPC** (na função de curadora especial).
#### A Triangularização Definitiva (§ 5º)
Com a aceitação do encargo pelo curador processual, realiza-se a **citação na pessoa deste representante**. É a partir da juntada do termo de compromisso ou da intimação pessoal do curador que o prazo de 15 dias úteis para a apresentação de contestação inicia sua fluência eletrônica, transferindo-se ao curador o múnus técnico de articular a resistência defensiva fática e jurídica em prol do citando impossibilitado.
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### VI. Quadro Sinótico da Engenharia de Proteção ao Vulnerável (Artigo 245)
A matriz analítica abaixo sintetiza as etapas cronológicas, as responsabilidades e os gatilhos procedimentais que orbitam o preceito legal:
| Etapa do Fluxo | Ator Responsável | Instrumento / Ato | Pressuposto de Validade | Consequência Prática na Linha do Tempo |
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| **1. Constatação Preliminar** | Oficial de Justiça. | Certidão Minuciosa de Fato (§ 1º). | Fé pública e verificação visual *in loco*. | **Interdição imediata da citação física.** O feito entra em compasso de espera. |
| **2. Instauração do Incidente** | O Estado-Juiz. | Nomeação de Médico Perito (§ 2º). | Determinação de ofício ou após requerimento. | Abertura do prazo impositivo de **5 dias** para entrega do laudo técnico. |
| **3. Atalho Saneador** | Família do Citando. | Apresentação de Declaração de Médico Assistente (§ 3º). | Vínculo familiar legítimo + Relatório clínico prévio. | **Dispensa a perícia oficial;** o juiz homologa a impossibilidade de plano. |
| **4. Proteção Ad Hoc** | O Estado-Juiz. | Nomeação de Curador Restrito à Causa (§ 4º). | Obediência à ordem legal (CC) ou indicação da **Defensoria Pública**. | Garante a representação técnica **sem gerar interdição civil material**. |
| **5. Triangularização** | Curador Processual. | Citação na Pessoa do Curador (§ 5º). | Assinatura do termo de compromisso ou carga digital. | **Dispara o prazo para contestar.** O mérito é regularmente debatido. |
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### VII. Conclusão
Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 245 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como uma norma-garantia de fundamental relevância ética e sofisticação humanitária, indispensável para assegurar a higidez democrática do processo em face das vulnerabilidades biopsicossociais humanas.
Ao tempo em que barra de forma intransigente a realização de citações cegas contra indivíduos destituídos temporária ou permanentemente de discernimento — e encontra na certidão minuciosa do Oficial de Justiça o seu sensor de campo originário —, o sistema processual civil harmoniza-se perfeitamente com os ditames civilistas do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A excelência maior do dispositivo repousa na criação de uma curatela estritamente processual e restrita à causa, providência que viabiliza o regular prosseguimento do feito e o exercício da ampla defesa técnica sem impor ao vulnerável o estigma ou o peso de uma interdição civil material, asseverando que a marcha procedimental digital caminhe sob as linhas indeléveis da estrita igualdade substancial, da boa-fé e da mútua cooperação.
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