22 de maio de 2012

Boletim informativo semanal CC2002


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TJSP. Depósito voluntário. Art. 628 do CC/2002. Interpretação. Ao discorrer sobre o assunto, o professor Caio Mário da Silva Pereira teceu as seguintes considerações: "A presunção de gratuidade deixa de existir, no entanto, se o depósito resultar de atividade negocial ou se o depositário o pratica por profissão ( Código Civil, artigo 628 ). ( omissis ) Obrigações do depositante: 1) Deve ele pagar ao depositário o preço convencionado. Em nosso direito, presume-se gratuito, havendo portanto mister a estipulação respectiva, salvo se resultante de dívida negocial ou se o depositário o praticar por profissão, o que não ocorre naqueles sistemas em que se inverte a presunção, como no Código Civil mexicano ( art. 2.517 ). Vai-se, entretanto, simplificando a disciplina, à medida que se difunde a criação de organizações que se encarregam de depósitos e estabelecem tarifas de retribuição, a que o depositante está sujeito; presume-se a sua aceitação pelo só fato de ser a coisa deixada em poder do depositário" (Instituições de direito civil: contratos. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, pp. 325 e 328). Tal entendimento é corroborado pelo jurista Sílvio de Salvo Venosa: "O atual Código especifica que a regra geral do depósito é sua gratuidade, 'exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão' ( art. 628 ). Na maioria das vezes, portanto, estaremos perante um depósito remunerado. ( omissis ) Se o depósito for remunerado, cabe também ao depositante pagar o preço, que pode ser periódico ou exigido de uma única vez" (Direito civil: contratos em espécie. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, pp. 264 e 273).




TJMG. Revogação da doação. Art. 557, inc. III do CC/2002. Interpretação. Neste sentido, Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações, 2ª parte, p. 149/150: "No tocante às injúrias propriamente ditas, necessário se revistam de certa gravidade. Assim, perante os tribunais, reconheceu-se tal característica no emprego do impropério, de insultos ofensivos e humilhantes, de referências dasairosas, de votos para que o doador morresse brevemente, (...). Mas não incorre na penalidade do art. 557 do Código Civil de 2002 donatário que não teve em mente injuriar ou caluniar o doador e sim apenas lançar mão de fatos em defesa de se us direitos, (...)". Impende registrar, apenas por motivos didáticos, que a doação pode ser revogada por ingratidão, independente de ajuizamento de ação penal, conforme ensina o supramencionado doutrinador: "O Código Civil não exige condenação criminal para que se legitime a revogação; ele contenta-se com o simples fato; (...)" (MONTEIRO, p. 149).







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