TJMG. Revogação da doação. Art. 557, inc. III do CC/2002. Interpretação. Neste sentido, Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações, 2ª parte, p. 149/150: "No tocante às injúrias propriamente ditas, necessário se revistam de certa gravidade. Assim, perante os tribunais, reconheceu-se tal característica no emprego do impropério, de insultos ofensivos e humilhantes, de referências dasairosas, de votos para que o doador morresse brevemente, (...). Mas não incorre na penalidade do art. 557 do Código Civil de 2002 donatário que não teve em mente injuriar ou caluniar o doador e sim apenas lançar mão de fatos em defesa de se us direitos, (...)". Impende registrar, apenas por motivos didáticos, que a doação pode ser revogada por ingratidão, independente de ajuizamento de ação penal, conforme ensina o supramencionado doutrinador: "O Código Civil não exige condenação criminal para que se legitime a revogação; ele contenta-se com o simples fato; (...)" (MONTEIRO, p. 149).
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