Mostrando postagens com marcador Art. 312 do CPC. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Art. 312 do CPC. Mostrar todas as postagens

3 de julho de 2026

Comentários ao Art. 312, CPC

                                                                                        LIVRO VI

DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

TÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

 Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240  depois que for validamente citado.

Artigo Jurídico

.