Capítulo “Advocacia” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
O advogado exerce a essencial função de representar as partes em juízo, exceção feita aos necessitados que, como analisado, são representados pela Defensoria Pública. De todo modo, também os necessitados podem ser representados por advogado, desde que entre os envolvidos haja acordo quanto ao pagamento dos honorários advocatícios.
Em todo caso, a participação do
advogado, como profissional que detém conhecimento técnico necessário à tutela
dos interesses das partes, é fator apto a promover o acesso à justiça de modo
substancial e efetivo, bem como o contraditório como direito de exercer
influência no resultado do processo.
Tendo em vista a existência de
cargos públicos destinados ao desempenhos de tais atribuições a favor dos entes
públicos, estudaremos de modo separado as regras relacionadas à advocacia
pública e aquelas destinadas à advocacia privada.
Capítulo “Advocacia Pública” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Inicialmente abordaremos as
disposições específicas relacionadas aos procuradores, advogados titulares de
cargo público para a tutela dos interesses dos entes públicos. Trata-se de
advocacia de Estado, que não se confunde com advocacia de governo.
A Constituição Federal disciplina a
advocacia pública em relação à União e aos Estados e Distrito Federal. Segundo
consta do artigo 131 da Constituição Federal, a Advocacia-Geral da União é a
instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que
dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo. A execução da dívida ativa de natureza
tributária titularizada pela União se dá pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
Os Procuradores dos Estados e do
Distrito Federal gozam de estabilidade após três anos de efetivo exercício e
são organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público
de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria
jurídica das respectivas unidades federadas.
O artigo 182 do Código de Processo
Civil possui redação mais ampla, ao prever que incumbe à Advocacia Pública, na
forma da lei específica, defender e promover os interesses públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação
judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito
público que integram a administração direta e indireta.
Percebam que tal disposição do
Código de Processo Civil consagra a representação das pessoas jurídicas
qualificadas como integrantes da administração indireta (Autarquia e Fundações
públicas) e dos municípios mediante procuradoria, órgão que conta com advogados
públicos empossados como procuradores. Ocorre que o inciso III do artigo 75 do
mesmo Código de Processo Civil prevê, como vimos, que o Município é
representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador,
uma vez que nem todo Município possui procuradoria organizada em carreira.
Também as autarquias e as fundações de direito público são representadas por
quem a lei instituidora designar.
Diferentemente do que se exige dos
advogados, a representação judicial do ente público, em sua administração
direta e indireta, através de seus procuradores investidos em cargo público,
não requer a juntada de procuração, uma vez que os poderes de representação
lhes são atribuídos por força de lei. Se, eventualmente, o juiz exigir o título
de representante do ente público, tal se dá mediante a juntada do termo de
investidura no cargo.
Tal qual analisamos em relação ao
Ministério Público e à Defensoria Pública, também os procuradores públicos
gozam dos benefícios de intimação pessoal, por carga, remessa ou meio
eletrônico, para que os prazos comecem a fluir, e de contagem do prazo em dobro
para todas as suas manifestações processuais, salvo quando houver prazo
próprio, estabelecido de modo expresso e específico a seu favor.
Conforme estabelece o artigo 184 do
Código de Processo Civil, o membro da Advocacia Pública será civil e
regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas
funções. Aplicam-se, quanto às restrições de responsabilidade regressiva e
proveniente apenas de dolo ou fraude, as mesmas considerações feitas quando do
estudo da responsabilidade civil dos magistrados, sendo necessário conceder uma
interpretação conforme a constituição, mais precisamente aos parágrafos 5º e 6º
do artigo 37, a tal dispositivo.
Aos advogados públicos foi
assegurada a percepção de honorários advocatícios, nos termos dos parágrafos 3º
a 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Capítulo “Advocacia Privada” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Como adiantado, a advocacia é uma
função essencial à administração da justiça (artigo 133, CF e artigo 2º, da lei
8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil / OAB), da ordem
democrática e da justiça social, atuando na defesa dos interesses de seus
constituintes para, de acordo com o direito, atuar no sentido de compor os
conflitos de interesse. Recorde-se o crescente estímulo à solução consensual
das controvérsias, sendo indispensável que os advogados estejam familiarizados
com esta nova perspectiva.
O advogado atua no processo,
portanto, para assegurar a observância do devido processo legal em relação ao
seu cliente, bem como para consagração de modo justo do direito, seja a favor
de seu constituinte ou, mesmo que seja contrário aos interesses deste, para que
evite um superdimensionamento ou a abusividade na consumação do direito da
outra parte.
Por estas razões se atribui ao
advogado a representação técnica da parte, sendo considerado um pressuposto
processual de validade, para que seja defendida tese jurídica capaz de
ressaltar os aspectos favoráveis a seu cliente e, desse modo, formar o convencimento
do juiz ou mesmo da parte adversa, para fins de autocomposição.
Tal função técnica de formular
pretensão em juízo, assim como a consultoria, assessoria e direção jurídicas,
são privativas dos advogados, assim considerado os inscritos nos quadros da
Ordem dos Advogados do Brasil, conforme consta dos artigos 103 do Código de
Processo Civil e 1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Em alguns
casos, expressamente previstos no ordenamento jurídico, é possível que a
capacidade postulatória seja prevista diretamente à parte, como se passa nos juizados
especiais estaduais[1],
federais e da Fazenda Pública, nas demandas trabalhistas[2], nos Habeas Corpus[3], nas Revisões Criminais
(artigo 623 do CPP), nas ações de alimentos (artigo 2º, lei 5478/68) e nas
ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Neste caso, deverá,
independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 dias,
prorrogável por igual período por despacho do juiz. Caso o ato não venha a ser
ratificado, será considerado ineficaz[4] relativamente àquele em
cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e
danos.
O artigo 4º da lei 8.906/94
(Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que são nulos os atos
privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por
advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar
a exercer atividade incompatível com a advocacia, sem prejuízo das sanções
civis, penais e administrativas.
A Ordem dos Advogados do Brasil é a
entidade de classe, com natureza jurídica de autarquia federal “sui generis”,
em razão das relevantes atribuições que lhes foram concedidas pela Constituição
Federal, como, exemplificativamente, a legitimidade ativa para a propositura
das ações de controle direto de constitucionalidade (artigo 103, VII, CF) e a
competência do presidente do seu Conselho Federal para oficiar junto ao CNJ e
ao CNMP (artigos 103-B, § 6º, e 130-A, § 4º, CF).
Sua atuação se dá de modo autônomo e
independente em relação ao Poder Judiciário, não havendo com ele vinculação
funcional ou hierárquica. Segundo consta do artigo 44 da lei 8906/94 (EOAB), a
Ordem dos Advogados do Brasil, presta serviço público (razão pela qual goza de
imunidade tributária) e é dotada de personalidade jurídica e forma federativa,
tendo por finalidade a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado
democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, e pugnar pela
boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo
aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas e promover, com
exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos
advogados em toda a República Federativa do Brasil.
Assume a Ordem
dos Advogados do Brasil forma federativa, contando com um Conselho Federal, seu
órgão supremo sediado na capital da República; com Conselhos Seccionais em cada
Estado e com Subseções. Cada um dos Conselhos é dotado de personalidade jurídica
própria.
O artigo 7º do
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê, como direito do advogado, exercer, com liberdade, a profissão em todo o
território nacional (inciso I); a inviolabilidade de seu escritório ou local de
trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência
escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício
da advocacia (inciso II); comunicar-se com seus clientes, pessoal e
reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos
ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados
incomunicáveis (inciso III); ter a presença de representante da OAB, quando
preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura
do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação
expressa à seccional da OAB (inciso IV); não ser recolhido preso, antes de
sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações
e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em
prisão domiciliar (inciso V).
Ao advogado é assegurado,
nos moldes do inciso VI do artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil, ingressar livremente (inciso VI) nas salas de sessões dos tribunais,
mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados (alínea
“a”); nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios
de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e
prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de
seus titulares (alínea “b”); em qualquer edifício ou recinto em que funcione
repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato
ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional,
dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente
qualquer servidor ou empregado (alínea “c”); e em qualquer assembleia ou
reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual
este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais (alínea “d”);
São, também, direitos do
advogado, plasmado no artigo 7º da lei 8.906/94, permanecer sentado ou em pé e
retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente
de licença (inciso VII); dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e
gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou
outra condição, observando-se a ordem de chegada (inciso VIII); usar da
palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção
sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos,
documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar
acusação ou censura que lhe forem feitas (inciso X); reclamar, verbalmente ou
por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a
inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento (inciso XI); falar,
sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da
Administração Pública ou do Poder Legislativo (inciso XII).
Os advogados possuem,
ainda, o direito de, “ex vi” do artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil, examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento,
mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de
justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar
apontamentos (inciso XIII); examinar, em qualquer instituição responsável por
conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de
investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos
à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou
digital (inciso XIV).
Por fim, aos advogados se
asseguram os direitos de, com base no artigo 7º da lei 8.906/94, ter vista dos
processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na
repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais (inciso XV); retirar
autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias (inciso
XVI); ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão
ou em razão dela (inciso XVII); usar os símbolos privativos da profissão de
advogado (inciso XVIII); recusar-se a depor como testemunha em processo no qual
funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja
ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem
como sobre fato que constitua sigilo profissional (inciso XIX); retirar-se do
recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta
minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade
que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo (inciso
XX) e assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações,
sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e,
subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele
decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso
da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos (inciso XXI).
Outro relevante direito
do advogado é sua remuneração mediante honorários, tanto em atividade
consultiva como na processual. Nesse sentido, o artigo 22 do Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil preceitua que a prestação de serviço profissional
assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados ou
contratuais, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Salvo
estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do
serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
Em relação aos honorários
contratuais, fixados por negócio jurídico que envolve a parte e o advogado, é
possível que a parte que se sagre vitoriosa no processo busque o ressarcimento
da quantia despendida a este título, em razão da reparação integral[5] dos
danos suportados. Com efeito, se a manifestação de pretensão em juízo depende
da representação da parte por advogado (capacidade postulatória), o valor gasto
para tal fim, deve integrar a fixação de perdas e danos suportados.
Nos termos do artigo 389
do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e
danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado, sendo certo que se trata dos
honorários contratuais, por razão lógica, uma vez que a parte vencedora não
arca com as verbas de sucumbência, em regra.
Também o artigo 404 do
Código Civil é expresso em afirmar que as perdas e danos, nas obrigações de
pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado,
sem prejuízo da pena convencional. Neste contexto, deve ser entendido por dano
a efetiva diminuição do patrimônio do credor, como se passa com o custo
inerente à contratação do advogado.
Os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu
favor. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito
que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na
falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação
extrajudicial, uma vez que possuem natureza de crédito alimentício (artigo 85,
§14, CPC)[6].
Os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser pagos pela parte vencida ao advogado do
vencedor, sendo fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do
serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ao julgar recurso
da parte vencida, o tribunal elevará os honorários anteriormente fixados, não
podendo ultrapassar o limite máximo de 20%, o que se convencionou chamar de
honorários sucumbenciais em grau recursal. Trata-se de medida destinada a
desestimular a interposição de recursos meramente procrastinatórios.
Destaque-se que o
artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece regras especiais de honorários
advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte, sendo previstas
faixas de percentuais no parágrafo 3º do dispositivo mencionado.
Além deste
critério sucumbencial, também orienta o estabelecimento dos honorários
advocatícios sucumbenciais o princípio da causalidade[7], segundo o qual deve arcar
com o pagamento de tal crédito a parte que deu causa à instauração ou ao
prosseguimento do processo, ainda que tenha se sagrado vencedora. Neste
sentido, o parágrafo 10 do artigo 85 prevê que nos casos de perda do objeto, os
honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Para que se evite
dúvidas a respeito da incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em
relação a certos procedimentos, no parágrafo 1º do artigo 85 consta que são
devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos
interpostos, cumulativamente, uma vez que consistem em manifestação do poder de
ação. Percebam que restaram excluídos os incidentes processuais.
O parágrafo 4º do
artigo 90 do Código de Processo Civil, preceitua que se o réu reconhecer a
procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação
reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Tal previsão tem como
finalidade servir de estímulo à resolução da controvérsia, através do
estabelecimento de vantagem ao demandado. Trata-se de medida executiva indireta
ou de execução por coerção, que estudaremos em capítulo específico destas
Anotações.
O parágrafo 14 do artigo 85 do
Código de Processo Civil veda expressamente a compensação dos honorários
advocatícios sucumbenciais em caso de sucumbência parcial ou recíproca. Realmente,
sendo o crédito correspondente aos honorários de titularidade do advogado e o
dever de pagá-lo da parte, não se poderia cogitar de compensação (artigos 368 a
380, CC) uma vez que faltam requisitos essenciais como a identidade subjetiva e
a concomitância de créditos e débitos.
O Superior
Tribunal de Justiça, no entanto, possui entendimento consolidado[8], inclusive sumulado, em
sentido contrário. De acordo com o Enunciado n.º 306 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, “os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução
do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.
Como veremos em
capítulo próprio destas Anotações, os honorários advocatícios sucumbenciais são
tidos, ao lado da condenação em custas processuais e incidência de correção
monetária[9] e juros legais[10], como pedido implícito
(artigo 322, §1º, CPC), de modo que tais parcelas são analisadas pelo juiz
ainda que não tenha pedido expresso nesse sentido.
Ocorre que,
diferentemente com o que se passa com a correção monetária e com os juros
legais, que consideram-se incluídas na decisão mesmo que não haja afirmação
expressa do julgador nesse sentido, os honorários advocatícios devem fazer
parte, expressamente, do julgado, sob pena de não ser possível ao advogado
executar a verba. Neste sentido o Enunciado n.º 453 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão
transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.
Dessa forma,
sendo omissa a decisão quanto à verba honorária sucumbencial, terá havido vício
decorrente do desrespeito ao princípio da correlação (sentença “citra petita”),
devendo o advogado manejar embargos de declaração artigo 1022, CPC). Caso seja
interposta apelação, o artigo 1013, §3º, III do Código de Processo Civil
autoriza que seja aplicada a teoria da causa madura, de modo que o tribunal
possa se manifestar sobre esta parcela omissa.
Mas, caso a
decisão venha a transitar em julgado (situação na qual não seja mais cabível
recurso para reformar a decisão), não poderá o advogado executar a verba em
eventual cumprimento de sentença (fase executiva do processo sincrético). A
redação da súmula 453 do STJ é ainda mais abrangente ao estabelecer,
equivocadamente, que o advogado não poderia cobrar a verba honorária em ação
autônoma.
Nesse sentido, o
parágrafo 18 do artigo 85 do Código de Processo Civil passou a admitir
expressamente que, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao
direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua
definição e cobrança.
Por fim, sendo a
parcela relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade
do advogado, este será legitimado para a promoção da execução da verba (desde
que expressamente constante do título) bem como para a interposição de recurso
destinado à fixação ou majoração da quantia, com base no artigo 996 do Código
de Processo Civil, como terceiro prejudicado.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil estabelece que o advogado deve observar o Código de Ética e Disciplina e
proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o
prestígio da classe e da advocacia, mantendo a independência em relação ao
Poder Judiciário e aos órgãos da administração.
Segundo consta do
parágrafo único do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina, editado pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, são deveres do advogado
preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão,
zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade (inciso I);
atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade,
dignidade e boa-fé (inciso II); velar por sua reputação pessoal e profissional
(inciso III); empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e
profissional (inciso IV); contribuir para o aprimoramento das instituições, do
Direito e das leis (inciso V); estimular a conciliação entre os litigantes,
prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios (inciso VI).
São, ainda,
deveres do advogado, com base no mesmo dispositivo (parágrafo único do artigo
2º do Código de Ética e Disciplina), aconselhar o cliente a não ingressar em
aventura judicial (inciso VII); abster-se de (inciso VIII) utilizar de
influência indevida, em seu benefício ou do cliente (alínea “a”); patrocinar
interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também
atue (alínea “b”); vincular o seu nome a empreendimentos de cunho
manifestamente duvidoso (alínea “c”); emprestar concurso aos que atentem contra
a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana (alínea “d”);
entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem
o assentimento deste (alínea “e”); e, por fim, o dever de pugnar pela solução
dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais,
coletivos e difusos, no âmbito da comunidade (inciso IX).
Por fim,
pontue-se que as condutas qualificadas como atos atentatórios à dignidade da
justiça também se aplicam à atuação dos advogados em juízo, uma vez que o
artigo 77 do Código de Processo Civil faz menção a deveres “das partes, de seus
procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo”,
caso em que o juiz deverá oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração
de eventual infração disciplinar (artigo 77, §6º, CPC).
[1] Até 20 salários mínimos e somente
perante o 1º grau de jurisdição, como veremos a seguir: artigos 9º e 41, §2º,
lei 9.099/95.
[2] Enunciado n.º 425 do Tribunal
Superior do Trabalho: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da
CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não
alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os
recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.
[3] RE 435256/RJ, 1ª Turma, STF.
[4] Há quem considere tratar-se de
pressuposto de existência do processo, especialmente em se tratando de petição
inicial não ratificada.
[5] AgRg nos EDcl no REsp
1.412.965/RS, 3ª Turma, STJ; REsp 1.134.725/MG, 3ª Turma, STJ.
[6] REsp 1.152.218/RS, Corte Especial,
STJ. A natureza alimentar subsiste ainda que o crédito inerente aos honorários
pertença à sociedade de advogados: REsp 1.358.331/RS, 2ª Turma, STJ.
[7] REsp 1.160.483/RS, 4ª Turma, STJ.
[8] REsp 963.528/PR, Corte Especial,
STJ.
[9] REsp 1.112.524/DF, Corte Especial,
STJ.
[10] Enunciado n.º 254 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora
omisso o pedido inicial ou a condenação”.
Atualizações quanto aos honorários sucumbenciais:
- REsp 1.834.024-MG: Na hipótese de desistência da ação de
desapropriação por utilidade pública, face a inexistência de condenação e de
proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais observam o valor
atualizado da causa, assim como os limites da Lei das Desapropriações. Ao considerar
que não houve condenação e que a parte ré não obteve proveito econômico nenhum,
porque permaneceu com a mesma situação de antes da demanda, isto é,
proprietária do imóvel antes sujeito à pretensão desapropriatória, o parâmetro
há de ser o valor atualizado da causa; art. 27, § 1º, do DL 3.365/41.
- EAREsp 198.124-RS: Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura
de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os
honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento
de quantia certa e à obrigação de fazer; o termo condenação (art. 85, § 2º,
CPC/2015) não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas
que possam ser quantificadas ou mensuradas.
- EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ: Verificada a existência
de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser
distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de
êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, §
2º; Se o pedido da ação condenatória foi julgado parcialmente procedente, os
honorários devidos ao advogado devem ser calculados, não com base no valor da
causa, mas sim tendo em conta o proveito econômico obtido; A jurisprudência do
STJ, à luz da previsão contida no art. 85, § 2º, dispõe que a fixação dos
honorários advocatícios deve seguir a seguinte ordem de preferência:
(I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o
montante desta (art. 85, § 2º);
(II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo:
(II.a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II.b) não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (85, §
2º); por fim
(III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
- REsp 1.884.778-RS: “É necessária ação autônoma para definição e
cobrança de honorários advocatícios se transitada em julgado decisão omissa
quanto à fixação dessa verba, mesmo que se refira a reforma total de sentença
com condenação em honorários”; “Assim, existindo reforma total da sentença que
condenou o recorrente em honorários, embora a inversão da verba seja
automática, se a decisão que transitar em julgado for omissa nessa parte e o
causídico não opor embargos de declaração manifestando a omissão da referida
inversão, transitará em julgado a decisão sem a necessária fixação de
honorários”.
- AREsp 1.825.800-SC: “Nos contratos administrativos, é válida a
cláusula que prevê renúncia do direito aos honorários de sucumbência por parte
de advogado contratado”; Lei n. 8.906/1994 dispõe serem do advogado os
honorários de sucumbência e havia previsão expressa a respeito da
impossibilidade de retirar-lhes esse direito; estava no art. 24, § 3º, segundo
o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção
individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários
de sucumbência"; Contudo, em 2009, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da regra, uma vez que se trata de direito disponível e,
por isso, negociável com o constituinte do mandato. (ADI 1194, Relatora p/
Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-171); "a
renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa, sendo vedada sua
presunção pelo mero fato de não ter sido feitas ressalvas no termo do acordo
entre os litigantes originários" (REsp 958.327/DF, Rel. p/ Acórdão
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe
04/09/2008).
- REsp 1.850.512-SP (Corte Especial): Mesmo que o valor da condenação, o
valor da causa ou o valor do proveito econômico sejam elevados, os honorários
advocatícios devem ser fixados segundo os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85
do CPC, não sendo caso de fixação por equidade; I) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender
da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados
sobre o valor: a) da condenação; ou b) do proveito econômico obtido; ou c) do
valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo
- REsp 1.837.386-SP: Incide a Súmula n. 326/STJ (“Na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), no
caso de discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na
condenação, não havendo falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores
em seu pedido indenizatório.
- REsp 2.005.691-RS: Reconhecida a solidariedade na condenação da verba
honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que
permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum, mesmo que algum dos vencidos goze da gratuidade
judiciária e o outro não; na sentença deverá constar expressamente a
responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios pelos vencidos na demanda. Não sendo cumprido o comando
do § 1º do art. 87 do CPC/2015, os vencidos responderão de forma solidária
pelas despesas e honorários de sucumbência. Se não houver distribuição
proporcional expressadas verbas de sucumbência pelo juízo sentenciante,
impõe-se reconhecer a solidariedade pelas referidas despesas entre os vencidos,
nos termos do que determina o § 2º do art. 87 do CPC/2015; reconhecida a
solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma
do art. 275 do Código Civil: "o credor tem direito a exigir e receber de
um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, se o
pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados
solidariamente pelo resto"; Art. 283, CC – regresso ante os demais
devedores; gratuidade não exime o pagamento, mas suspende a eficácia da
cobrança.
- AgInt no REsp 1.944.858-DF: Os honorários fixados na sucumbência
recíproca são independentes entre si, isto é, tratam-se de obrigações de
natureza cindível na qual o recurso de uma parte, ou de seu advogado, não pode
prejudicar o recorrente, sob pena de se majorar indevidamente a verba honorária
já fixada em favor do patrono da parte contrária, não recorrente, resultando em
reformatio in pejus.
- REsp 1777499-RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em
22/11/2022 (Info 759): O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao
recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da
demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do
mandante antes do término do litígio, é a data do êxito da demanda, e não a da
revogação do mandato; art. 38, CED-OAB, arts. 25, V, EOAB e 206, §5º, II, CC; AgInt
no AREsp 1.106.058/RS (3ª Turma)
CC 175883: competência para execução de
honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na JF
REsp 2028685: Honorário sucumbenciais em
jurisdição voluntária - sucumbência e causalidade
REsp 1926477: honorários advocatícios
sucumbenciais e lei processual no tempo; CPC 1973 ou 2015?
REsp 1935852: honorários sucumbenciais
fixados abaixo de 10% em caso de exclusão de litisconsorte
REsp 2005691: responsabilidade solidária no
dever de pagar honorários advocatícios sucumbenciais
REsp 1796534: satisfação de honorários
sucumbenciais em valor depositado à título de caução
AgInt no AREsp 2098573: substabelecimento
com reserva poderes e intimação do procurador originário
REsp 1777499-RS; Termo inicial para cobrança
de honorários "ad exitum" em caso de revogação mandato
EDcl AgInt AREsp 674270: honorários
sucumbenciais de sentença proferida em 2002 e reformada em 2022
REsp 1837386: inexistência de sucumbência
recíproca em sentença de parcial procedência de dano moral
RHC 168440: comparecimento espontâneo da
parte - advogado sem poderes para receber citação
ADIn 7227: Incompatibilidade exercício
advocacia por militares e ocupantes atividade policial
REsp 1743330: Tema 1076, STJ (honorários de
10 a 20%) e extinção de embargos de 3º sem resolução
REsp 2060919: fixação de honorários
sucumbenciais por equidade causas de fornecimento de medicamento
AgInt no AREsp 1834717: Titularidade
honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Fazenda Pública
AgInt no AgInt no AREsp 1997699: honorários
advocatícios ad exitum e concessão de medida liminar
AgInt no AREsp 1.901.349-GO: Se o autor
indica, na petição inicial, valor da causa incompatível com o proveito
econômico pretendido, não pode, após a procedência, pedir a alteração da
quantia por ele mesmo fixada, com o objetivo de aumentar os honorários de
sucumbência
ADIn 7020: anuidade da OAB - consequências do
inadimplemento: suspensão exercício advocacia e voto
AREsp 2304110: procedimento do quinto
constitucional para a OAB e natureza complexa do ato
RMS 63152: advogado que se ausenta do
plenário do Júri e multa por abandono processo (art. 265, CPP)
REsp 2038445: nulidade contrato prestação
serviços que caracterizam atividades privativas advocacia
AgInt no AREsp 2.135.717-SP: Os custos
decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só,
não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão
questionada judicialmente
REsp 1.931.669-SP: No caso concreto não
havia valor da condenação nem proveito econômico; além disso, o valor da causa
abrangia outras parcelas; diante desse cenário, correta a fixação dos
honorários subsidiariamente por equidade
REsp
2.018.319-RJ: É nula a modificação ou alternância do meio de intimação
eletrônica (Portal ou Diário eletrônico) pelos Tribunais, durante a tramitação
processual, sem aviso prévio, causando prejuízo às partes
EDcl no AgInt no AREsp 1249853: Honorários
advocatícios recursais do artigo 85, §11 do CPC
AgInt nos EDcl no REsp 2004107: majoração de
honorários sucumbenciais em recurso e anulação sentença
REsp 2006681: honorários recursais em
recurso inadmitido por ausência de personalidade jurídica
REsp 2.068.654-PA: A base de cálculo dos
honorários advocatícios sucumbenciais deve ter como parâmetro a própria ação
rescisória, e não a ação originária cuja decisão se pretende rescindir
REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR:
Não haverá pagamento de honorários advocatícios recursais se, no julgamento do
recurso, houve sucumbência recíproca
EAREsp 1.847.842-PR: O recurso interposto
pelo vencedor para ampliar a condenação – ainda que não seja conhecido ou que
seja desprovido - não implicará honorários de sucumbência recursal para a parte
contrária
AgInt no REsp 1.842.035-MT: Quando houver
pluralidade de vencedores representados por escritórios de advocacia distintos,
os honorários de sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção
das respectivas pretensões.
REsp
1880529: Súmula 111 do STJ continua eficaz e aplicável; honorários; benefícios
previdenciários anteriores à sentença
AREsp 2.451.645-SP: A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do
Brasil não tem natureza jurídica tributária
REsp 2.082.582-RJ: Sob a égide do CPC/2015, estabelecido o grau de
sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os
honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais
do advogado do autor.
REsp 2.152.319-SP: Descabe imputação de honorários advocatícios sucumbenciais
a provedor de aplicação de internet que cumpre decisão de tutela de urgência
sem ofertar oposição à pretensão na obtenção dos dados e registros, devendo
cada parte arcar com suas despesas processuais; descabimento de ônus de
sucumbência em procedimentos de natureza cautelar de produção antecipada de
provas; inexiste resistência; não há sucumbência; pp da causalidade.
REsp 2.065.876-SP: Na hipótese de exclusão de apenas um dos
litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício,
honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa -
devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional; limites (de 10 a 20%);
art. 85, § 2º, CPC; sucumbência global da demanda e não em relação à cada parte
vencedora/vencida; proporcional à "parcela" da demanda julgada; En.
5, CJF: "ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada
no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC"; honorários
de forma proporcional - multiplicidade de partes / julgamento parcial da
demanda; Tema 961: "observado o princípio da causalidade, é cabível a
fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o
sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta".
REsp 1.913.811-SP: Não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados
a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais; natureza alimentar
honorários;
(RE) 1326559, com repercussão geral (Tema 1.220): “É formalmente
constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz
respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em
relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”
Honorários fixados por equidade
AgInt no REsp 1.854.487-DF: Em ação de compensação por danos morais, os
honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, art. 85,
§ 8º, CPC, tendo em vista o direito de imagem possuir valor inestimável.
AREsp 1.191.535-MG: No caso de extinção de ação cautelar preparatória
sem a declaração de extinção, inexistência ou redução da dívida (sem resolução
de mérito), e sem inviabilizar a cobrança futura do débito (Continuidade da
discussão no juízo arbitral), os honorários advocatícios devem ser arbitrados
por apreciação equitativa - art. 85, § 8º; honorários de sucumbência devem ser
arbitrados por apreciação equitativa; extinção do processo acessório ou do
incidente ou do cumprimento provisório de sentença não tem correlação imediata
com o valor da causa, ou porque não se observa proveito econômico com tal
resultado de extinção do feito (AgInt no AREsp 1.416.180/SP); discussão acerca
da controvérsia terá continuidade no juízo arbitral, o proveito econômico deve
ser considerado inexistente ou inestimável
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