1 de junho de 2026

Advocacia

 


Capítulo “Advocacia do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

O advogado exerce a essencial função de representar as partes em juízo, exceção feita aos necessitados que, como analisado, são representados pela Defensoria Pública. De todo modo, também os necessitados podem ser representados por advogado, desde que entre os envolvidos haja acordo quanto ao pagamento dos honorários advocatícios.

Em todo caso, a participação do advogado, como profissional que detém conhecimento técnico necessário à tutela dos interesses das partes, é fator apto a promover o acesso à justiça de modo substancial e efetivo, bem como o contraditório como direito de exercer influência no resultado do processo.

Tendo em vista a existência de cargos públicos destinados ao desempenhos de tais atribuições a favor dos entes públicos, estudaremos de modo separado as regras relacionadas à advocacia pública e aquelas destinadas à advocacia privada.

 



Capítulo “Advocacia Pública do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

 

Inicialmente abordaremos as disposições específicas relacionadas aos procuradores, advogados titulares de cargo público para a tutela dos interesses dos entes públicos. Trata-se de advocacia de Estado, que não se confunde com advocacia de governo.

A Constituição Federal disciplina a advocacia pública em relação à União e aos Estados e Distrito Federal. Segundo consta do artigo 131 da Constituição Federal, a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. A execução da dívida ativa de natureza tributária titularizada pela União se dá pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal gozam de estabilidade após três anos de efetivo exercício e são organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. 

O artigo 182 do Código de Processo Civil possui redação mais ampla, ao prever que incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei específica, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

Percebam que tal disposição do Código de Processo Civil consagra a representação das pessoas jurídicas qualificadas como integrantes da administração indireta (Autarquia e Fundações públicas) e dos municípios mediante procuradoria, órgão que conta com advogados públicos empossados como procuradores. Ocorre que o inciso III do artigo 75 do mesmo Código de Processo Civil prevê, como vimos, que o Município é representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador, uma vez que nem todo Município possui procuradoria organizada em carreira. Também as autarquias e as fundações de direito público são representadas por quem a lei instituidora designar.

Diferentemente do que se exige dos advogados, a representação judicial do ente público, em sua administração direta e indireta, através de seus procuradores investidos em cargo público, não requer a juntada de procuração, uma vez que os poderes de representação lhes são atribuídos por força de lei. Se, eventualmente, o juiz exigir o título de representante do ente público, tal se dá mediante a juntada do termo de investidura no cargo.

Tal qual analisamos em relação ao Ministério Público e à Defensoria Pública, também os procuradores públicos gozam dos benefícios de intimação pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico, para que os prazos comecem a fluir, e de contagem do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, salvo quando houver prazo próprio, estabelecido de modo expresso e específico a seu favor.

Conforme estabelece o artigo 184 do Código de Processo Civil, o membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. Aplicam-se, quanto às restrições de responsabilidade regressiva e proveniente apenas de dolo ou fraude, as mesmas considerações feitas quando do estudo da responsabilidade civil dos magistrados, sendo necessário conceder uma interpretação conforme a constituição, mais precisamente aos parágrafos 5º e 6º do artigo 37, a tal dispositivo.

Aos advogados públicos foi assegurada a percepção de honorários advocatícios, nos termos dos parágrafos 3º a 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil.



 




Capítulo “Advocacia Privada do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

 

Como adiantado, a advocacia é uma função essencial à administração da justiça (artigo 133, CF e artigo 2º, da lei 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil / OAB), da ordem democrática e da justiça social, atuando na defesa dos interesses de seus constituintes para, de acordo com o direito, atuar no sentido de compor os conflitos de interesse. Recorde-se o crescente estímulo à solução consensual das controvérsias, sendo indispensável que os advogados estejam familiarizados com esta nova perspectiva.

O advogado atua no processo, portanto, para assegurar a observância do devido processo legal em relação ao seu cliente, bem como para consagração de modo justo do direito, seja a favor de seu constituinte ou, mesmo que seja contrário aos interesses deste, para que evite um superdimensionamento ou a abusividade na consumação do direito da outra parte.

Por estas razões se atribui ao advogado a representação técnica da parte, sendo considerado um pressuposto processual de validade, para que seja defendida tese jurídica capaz de ressaltar os aspectos favoráveis a seu cliente e, desse modo, formar o convencimento do juiz ou mesmo da parte adversa, para fins de autocomposição.

Tal função técnica de formular pretensão em juízo, assim como a consultoria, assessoria e direção jurídicas, são privativas dos advogados, assim considerado os inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme consta dos artigos 103 do Código de Processo Civil e 1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Em alguns casos, expressamente previstos no ordenamento jurídico, é possível que a capacidade postulatória seja prevista diretamente à parte, como se passa nos juizados especiais estaduais[1], federais e da Fazenda Pública, nas demandas trabalhistas[2], nos Habeas Corpus[3], nas Revisões Criminais (artigo 623 do CPP), nas ações de alimentos (artigo 2º, lei 5478/68) e nas ações de controle concentrado de constitucionalidade.

 Exceção feita à atuação em causa própria, quando o advogado é a própria parte em juízo, para que o advogado possa representar a parte em juízo, é necessário que junte a procuração demonstrando ter recebido poderes da parte (artigos 104, CPC e 5º da lei 8.906/94 – EOAB), salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

Neste caso, deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. Caso o ato não venha a ser ratificado, será considerado ineficaz[4] relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

O artigo 4º da lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

A Ordem dos Advogados do Brasil é a entidade de classe, com natureza jurídica de autarquia federal “sui generis”, em razão das relevantes atribuições que lhes foram concedidas pela Constituição Federal, como, exemplificativamente, a legitimidade ativa para a propositura das ações de controle direto de constitucionalidade (artigo 103, VII, CF) e a competência do presidente do seu Conselho Federal para oficiar junto ao CNJ e ao CNMP (artigos 103-B, § 6º, e 130-A, § 4º, CF).

Sua atuação se dá de modo autônomo e independente em relação ao Poder Judiciário, não havendo com ele vinculação funcional ou hierárquica. Segundo consta do artigo 44 da lei 8906/94 (EOAB), a Ordem dos Advogados do Brasil, presta serviço público (razão pela qual goza de imunidade tributária) e é dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tendo por finalidade a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas e promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

Assume a Ordem dos Advogados do Brasil forma federativa, contando com um Conselho Federal, seu órgão supremo sediado na capital da República; com Conselhos Seccionais em cada Estado e com Subseções. Cada um dos Conselhos é dotado de personalidade jurídica própria.


O artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê, como direito do advogado, exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional (inciso I); a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia (inciso II); comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (inciso III); ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB (inciso IV); não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar (inciso V).

Ao advogado é assegurado, nos moldes do inciso VI do artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, ingressar livremente (inciso VI) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados (alínea “a”); nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares (alínea “b”); em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado (alínea “c”); e em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais (alínea “d”);

São, também, direitos do advogado, plasmado no artigo 7º da lei 8.906/94, permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença (inciso VII); dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada (inciso VIII); usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas (inciso X); reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento (inciso XI); falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo (inciso XII).

Os advogados possuem, ainda, o direito de, “ex vi” do artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos (inciso XIII); examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital (inciso XIV).

Por fim, aos advogados se asseguram os direitos de, com base no artigo 7º da lei 8.906/94, ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais (inciso XV); retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias (inciso XVI); ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela (inciso XVII); usar os símbolos privativos da profissão de advogado (inciso XVIII); recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional (inciso XIX); retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo (inciso XX) e assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos (inciso XXI).

Outro relevante direito do advogado é sua remuneração mediante honorários, tanto em atividade consultiva como na processual. Nesse sentido, o artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil preceitua que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados ou contratuais, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

Em relação aos honorários contratuais, fixados por negócio jurídico que envolve a parte e o advogado, é possível que a parte que se sagre vitoriosa no processo busque o ressarcimento da quantia despendida a este título, em razão da reparação integral[5] dos danos suportados. Com efeito, se a manifestação de pretensão em juízo depende da representação da parte por advogado (capacidade postulatória), o valor gasto para tal fim, deve integrar a fixação de perdas e danos suportados.

Nos termos do artigo 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo certo que se trata dos honorários contratuais, por razão lógica, uma vez que a parte vencedora não arca com as verbas de sucumbência, em regra.

Também o artigo 404 do Código Civil é expresso em afirmar que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Neste contexto, deve ser entendido por dano a efetiva diminuição do patrimônio do credor, como se passa com o custo inerente à contratação do advogado.

Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, uma vez que possuem natureza de crédito alimentício (artigo 85, §14, CPC)[6].

Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser pagos pela parte vencida ao advogado do vencedor, sendo fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Ao julgar recurso da parte vencida, o tribunal elevará os honorários anteriormente fixados, não podendo ultrapassar o limite máximo de 20%, o que se convencionou chamar de honorários sucumbenciais em grau recursal. Trata-se de medida destinada a desestimular a interposição de recursos meramente procrastinatórios.

Destaque-se que o artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece regras especiais de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte, sendo previstas faixas de percentuais no parágrafo 3º do dispositivo mencionado.

Além deste critério sucumbencial, também orienta o estabelecimento dos honorários advocatícios sucumbenciais o princípio da causalidade[7], segundo o qual deve arcar com o pagamento de tal crédito a parte que deu causa à instauração ou ao prosseguimento do processo, ainda que tenha se sagrado vencedora. Neste sentido, o parágrafo 10 do artigo 85 prevê que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Para que se evite dúvidas a respeito da incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em relação a certos procedimentos, no parágrafo 1º do artigo 85 consta que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, uma vez que consistem em manifestação do poder de ação. Percebam que restaram excluídos os incidentes processuais.

O parágrafo 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, preceitua que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Tal previsão tem como finalidade servir de estímulo à resolução da controvérsia, através do estabelecimento de vantagem ao demandado. Trata-se de medida executiva indireta ou de execução por coerção, que estudaremos em capítulo específico destas Anotações.

O parágrafo 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil veda expressamente a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de sucumbência parcial ou recíproca. Realmente, sendo o crédito correspondente aos honorários de titularidade do advogado e o dever de pagá-lo da parte, não se poderia cogitar de compensação (artigos 368 a 380, CC) uma vez que faltam requisitos essenciais como a identidade subjetiva e a concomitância de créditos e débitos.

O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, possui entendimento consolidado[8], inclusive sumulado, em sentido contrário. De acordo com o Enunciado n.º 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.

Como veremos em capítulo próprio destas Anotações, os honorários advocatícios sucumbenciais são tidos, ao lado da condenação em custas processuais e incidência de correção monetária[9] e juros legais[10], como pedido implícito (artigo 322, §1º, CPC), de modo que tais parcelas são analisadas pelo juiz ainda que não tenha pedido expresso nesse sentido.

Ocorre que, diferentemente com o que se passa com a correção monetária e com os juros legais, que consideram-se incluídas na decisão mesmo que não haja afirmação expressa do julgador nesse sentido, os honorários advocatícios devem fazer parte, expressamente, do julgado, sob pena de não ser possível ao advogado executar a verba. Neste sentido o Enunciado n.º 453 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

Dessa forma, sendo omissa a decisão quanto à verba honorária sucumbencial, terá havido vício decorrente do desrespeito ao princípio da correlação (sentença “citra petita”), devendo o advogado manejar embargos de declaração artigo 1022, CPC). Caso seja interposta apelação, o artigo 1013, §3º, III do Código de Processo Civil autoriza que seja aplicada a teoria da causa madura, de modo que o tribunal possa se manifestar sobre esta parcela omissa.

Mas, caso a decisão venha a transitar em julgado (situação na qual não seja mais cabível recurso para reformar a decisão), não poderá o advogado executar a verba em eventual cumprimento de sentença (fase executiva do processo sincrético). A redação da súmula 453 do STJ é ainda mais abrangente ao estabelecer, equivocadamente, que o advogado não poderia cobrar a verba honorária em ação autônoma.

Nesse sentido, o parágrafo 18 do artigo 85 do Código de Processo Civil passou a admitir expressamente que, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

Por fim, sendo a parcela relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade do advogado, este será legitimado para a promoção da execução da verba (desde que expressamente constante do título) bem como para a interposição de recurso destinado à fixação ou majoração da quantia, com base no artigo 996 do Código de Processo Civil, como terceiro prejudicado.


O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que o advogado deve observar o Código de Ética e Disciplina e proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia, mantendo a independência em relação ao Poder Judiciário e aos órgãos da administração.

Segundo consta do parágrafo único do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, são deveres do advogado preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade (inciso I); atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé (inciso II); velar por sua reputação pessoal e profissional (inciso III); empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional (inciso IV); contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis (inciso V); estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios (inciso VI).

São, ainda, deveres do advogado, com base no mesmo dispositivo (parágrafo único do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina), aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial (inciso VII); abster-se de (inciso VIII) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente (alínea “a”); patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue (alínea “b”); vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso (alínea “c”); emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana (alínea “d”); entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste (alínea “e”); e, por fim, o dever de pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade (inciso IX).

Por fim, pontue-se que as condutas qualificadas como atos atentatórios à dignidade da justiça também se aplicam à atuação dos advogados em juízo, uma vez que o artigo 77 do Código de Processo Civil faz menção a deveres “das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo”, caso em que o juiz deverá oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar (artigo 77, §6º, CPC).



[1] Até 20 salários mínimos e somente perante o 1º grau de jurisdição, como veremos a seguir: artigos 9º e 41, §2º, lei 9.099/95.

[2] Enunciado n.º 425 do Tribunal Superior do Trabalho: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.

[3] RE 435256/RJ, 1ª Turma, STF.

[4] Há quem considere tratar-se de pressuposto de existência do processo, especialmente em se tratando de petição inicial não ratificada.

[5] AgRg nos EDcl no REsp 1.412.965/RS, 3ª Turma, STJ; REsp 1.134.725/MG, 3ª Turma, STJ.

[6] REsp 1.152.218/RS, Corte Especial, STJ. A natureza alimentar subsiste ainda que o crédito inerente aos honorários pertença à sociedade de advogados: REsp 1.358.331/RS, 2ª Turma, STJ.

[7] REsp 1.160.483/RS, 4ª Turma, STJ.

[8] REsp 963.528/PR, Corte Especial, STJ.

[9] REsp 1.112.524/DF, Corte Especial, STJ.

[10] Enunciado n.º 254 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.


Atualizações quanto aos honorários sucumbenciais:

- REsp 1.834.024-MG: Na hipótese de desistência da ação de desapropriação por utilidade pública, face a inexistência de condenação e de proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais observam o valor atualizado da causa, assim como os limites da Lei das Desapropriações. Ao considerar que não houve condenação e que a parte ré não obteve proveito econômico nenhum, porque permaneceu com a mesma situação de antes da demanda, isto é, proprietária do imóvel antes sujeito à pretensão desapropriatória, o parâmetro há de ser o valor atualizado da causa; art. 27, § 1º, do DL 3.365/41.

- EAREsp 198.124-RS: Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer; o termo condenação (art. 85, § 2º, CPC/2015) não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas.

- EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ: Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º; Se o pedido da ação condenatória foi julgado parcialmente procedente, os honorários devidos ao advogado devem ser calculados, não com base no valor da causa, mas sim tendo em conta o proveito econômico obtido; A jurisprudência do STJ, à luz da previsão contida no art. 85, § 2º, dispõe que a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a seguinte ordem de preferência:

(I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);

(II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo:

   (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou

   (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (85, § 2º); por fim

(III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

- REsp 1.884.778-RS: “É necessária ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios se transitada em julgado decisão omissa quanto à fixação dessa verba, mesmo que se refira a reforma total de sentença com condenação em honorários”; “Assim, existindo reforma total da sentença que condenou o recorrente em honorários, embora a inversão da verba seja automática, se a decisão que transitar em julgado for omissa nessa parte e o causídico não opor embargos de declaração manifestando a omissão da referida inversão, transitará em julgado a decisão sem a necessária fixação de honorários”.

- AREsp 1.825.800-SC: “Nos contratos administrativos, é válida a cláusula que prevê renúncia do direito aos honorários de sucumbência por parte de advogado contratado”; Lei n. 8.906/1994 dispõe serem do advogado os honorários de sucumbência e havia previsão expressa a respeito da impossibilidade de retirar-lhes esse direito; estava no art. 24, § 3º, segundo o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência"; Contudo, em 2009, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da regra, uma vez que se trata de direito disponível e, por isso, negociável com o constituinte do mandato. (ADI 1194, Relatora p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-171); "a renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa, sendo vedada sua presunção pelo mero fato de não ter sido feitas ressalvas no termo do acordo entre os litigantes originários" (REsp 958.327/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 04/09/2008).

- REsp 1.850.512-SP (Corte Especial): Mesmo que o valor da condenação, o valor da causa ou o valor do proveito econômico sejam elevados, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, não sendo caso de fixação por equidade; I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; ou b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo

- REsp 1.837.386-SP: Incide a Súmula n. 326/STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante

inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), no caso de discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não havendo falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório.

- REsp 2.005.691-RS: Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, mesmo que algum dos vencidos goze da gratuidade judiciária e o outro não; na sentença deverá constar expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios pelos vencidos na demanda. Não sendo cumprido o comando do § 1º do art. 87 do CPC/2015, os vencidos responderão de forma solidária pelas despesas e honorários de sucumbência. Se não houver distribuição proporcional expressadas verbas de sucumbência pelo juízo sentenciante, impõe-se reconhecer a solidariedade pelas referidas despesas entre os vencidos, nos termos do que determina o § 2º do art. 87 do CPC/2015; reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil: "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto"; Art. 283, CC – regresso ante os demais devedores; gratuidade não exime o pagamento, mas suspende a eficácia da cobrança.

- AgInt no REsp 1.944.858-DF: Os honorários fixados na sucumbência recíproca são independentes entre si, isto é, tratam-se de obrigações de natureza cindível na qual o recurso de uma parte, ou de seu advogado, não pode prejudicar o recorrente, sob pena de se majorar indevidamente a verba honorária já fixada em favor do patrono da parte contrária, não recorrente, resultando em reformatio in pejus.

- REsp 1777499-RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 22/11/2022 (Info 759): O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato; art. 38, CED-OAB, arts. 25, V, EOAB e 206, §5º, II, CC; AgInt no AREsp 1.106.058/RS (3ª Turma)

CC 175883: competência para execução de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na JF

REsp 2028685: Honorário sucumbenciais em jurisdição voluntária - sucumbência e causalidade

REsp 1926477: honorários advocatícios sucumbenciais e lei processual no tempo; CPC 1973 ou 2015?

REsp 1935852: honorários sucumbenciais fixados abaixo de 10% em caso de exclusão de litisconsorte

REsp 2005691: responsabilidade solidária no dever de pagar honorários advocatícios sucumbenciais

REsp 1796534: satisfação de honorários sucumbenciais em valor depositado à título de caução

AgInt no AREsp 2098573: substabelecimento com reserva poderes e intimação do procurador originário

REsp 1777499-RS; Termo inicial para cobrança de honorários "ad exitum" em caso de revogação mandato

EDcl AgInt AREsp 674270: honorários sucumbenciais de sentença proferida em 2002 e reformada em 2022

REsp 1837386: inexistência de sucumbência recíproca em sentença de parcial procedência de dano moral

RHC 168440: comparecimento espontâneo da parte - advogado sem poderes para receber citação

ADIn 7227: Incompatibilidade exercício advocacia por militares e ocupantes atividade policial

REsp 1743330: Tema 1076, STJ (honorários de 10 a 20%) e extinção de embargos de 3º sem resolução

REsp 2060919: fixação de honorários sucumbenciais por equidade causas de fornecimento de medicamento

AgInt no AREsp 1834717: Titularidade honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Fazenda Pública

AgInt no AgInt no AREsp 1997699: honorários advocatícios ad exitum e concessão de medida liminar

AgInt no AREsp 1.901.349-GO: Se o autor indica, na petição inicial, valor da causa incompatível com o proveito econômico pretendido, não pode, após a procedência, pedir a alteração da quantia por ele mesmo fixada, com o objetivo de aumentar os honorários de sucumbência

ADIn 7020: anuidade da OAB - consequências do inadimplemento: suspensão exercício advocacia e voto

AREsp 2304110: procedimento do quinto constitucional para a OAB e natureza complexa do ato

RMS 63152: advogado que se ausenta do plenário do Júri e multa por abandono processo (art. 265, CPP)

REsp 2038445: nulidade contrato prestação serviços que caracterizam atividades privativas advocacia

AgInt no AREsp 2.135.717-SP: Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente

REsp 1.931.669-SP: No caso concreto não havia valor da condenação nem proveito econômico; além disso, o valor da causa abrangia outras parcelas; diante desse cenário, correta a fixação dos honorários subsidiariamente por equidade

REsp 2.018.319-RJ: É nula a modificação ou alternância do meio de intimação eletrônica (Portal ou Diário eletrônico) pelos Tribunais, durante a tramitação processual, sem aviso prévio, causando prejuízo às partes

EDcl no AgInt no AREsp 1249853: Honorários advocatícios recursais do artigo 85, §11 do CPC

AgInt nos EDcl no REsp 2004107: majoração de honorários sucumbenciais em recurso e anulação sentença

REsp 2006681: honorários recursais em recurso inadmitido por ausência de personalidade jurídica

REsp 2.068.654-PA: A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ter como parâmetro a própria ação rescisória, e não a ação originária cuja decisão se pretende rescindir

REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR: Não haverá pagamento de honorários advocatícios recursais se, no julgamento do recurso, houve sucumbência recíproca

EAREsp 1.847.842-PR: O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação – ainda que não seja conhecido ou que seja desprovido - não implicará honorários de sucumbência recursal para a parte contrária

AgInt no REsp 1.842.035-MT: Quando houver pluralidade de vencedores representados por escritórios de advocacia distintos, os honorários de sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões.

REsp 1880529: Súmula 111 do STJ continua eficaz e aplicável; honorários; benefícios previdenciários anteriores à sentença

AREsp 2.451.645-SP: A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária

REsp 2.082.582-RJ: Sob a égide do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor.

REsp 2.152.319-SP: Descabe imputação de honorários advocatícios sucumbenciais a provedor de aplicação de internet que cumpre decisão de tutela de urgência sem ofertar oposição à pretensão na obtenção dos dados e registros, devendo cada parte arcar com suas despesas processuais; descabimento de ônus de sucumbência em procedimentos de natureza cautelar de produção antecipada de provas; inexiste resistência; não há sucumbência; pp da causalidade.

REsp 2.065.876-SP: Na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional; limites (de 10 a 20%); art. 85, § 2º, CPC; sucumbência global da demanda e não em relação à cada parte vencedora/vencida; proporcional à "parcela" da demanda julgada; En. 5, CJF: "ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC"; honorários de forma proporcional - multiplicidade de partes / julgamento parcial da demanda; Tema 961: "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta".

 

REsp 1.913.811-SP: Não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais; natureza alimentar honorários;

(RE) 1326559, com repercussão geral (Tema 1.220): “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”

 

Honorários fixados por equidade

AgInt no REsp 1.854.487-DF: Em ação de compensação por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, art. 85, § 8º, CPC, tendo em vista o direito de imagem possuir valor inestimável.

AREsp 1.191.535-MG: No caso de extinção de ação cautelar preparatória sem a declaração de extinção, inexistência ou redução da dívida (sem resolução de mérito), e sem inviabilizar a cobrança futura do débito (Continuidade da discussão no juízo arbitral), os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa - art. 85, § 8º; honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa; extinção do processo acessório ou do incidente ou do cumprimento provisório de sentença não tem correlação imediata com o valor da causa, ou porque não se observa proveito econômico com tal resultado de extinção do feito (AgInt no AREsp 1.416.180/SP); discussão acerca da controvérsia terá continuidade no juízo arbitral, o proveito econômico deve ser considerado inexistente ou inestimável


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