1 de junho de 2026

Defensoria Pública

 


Capítulo “Defensoria Pública do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 


A Defensoria Pública é instituição permanente, dotada de autonomia funcional e administrativa, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Neste sentido as previsões dos artigos 134 da Constituição Federal e 185 do Código de Processo Civil.

Trata-se, como analisado, de uma das formas de promoção do acesso à justiça na vertente substancial, atuando na finalidade de eliminar o óbice de acesso aos hipossuficientes econômicos (o que se chamou de “acesso à justiça dos pobres”), uma das ondas renovatórias do processo civil sugeridas pelo Projeto Florença. Nesse sentido, a Defensoria Pública atua em substituição aos advogados, nos casos em que o assistido não disponha de meios econômicos de arcar com tal despesas.

O Código de Processo Civil estabeleceu, ainda, a legitimidade da Defensoria Pública para propor o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, “ex vi” do artigo 977, III, oportunidade na qual atua em nome próprio, e não como representante de um necessitado específico, ainda que sua atuação se restrinja à tutela de interesses a ele relacionadas, de modo abstrato. Neste sentido, também, sua crescente atuação e legitimação nos processos coletivos.

Consta, ainda, a atuação da Defensoria Pública como curador especial (artigo 72, parágrafo único, CPC), nos casos em que o incapaz não tenha representante legal constituído; quando os interesses do incapaz e do representante constituído forem colidentes, enquanto durar a incapacidade; quando o réu preso restar revel; bem como quando o réu revel tiver sido citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Não se pode descurar que a hipossuficiência não se restringe ao aspecto econômico, sendo também incluído o aspecto cultural e social. Nesse sentido, por exemplo, os incisos XI e XVIII do artigo 4º da Lei Complementar n.º 80 de 1994, estabelecem que incumbe à Defensoria Pública, respectivamente, exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado e atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas.

Imperioso registrar que a Carta Magna estabelece como função da Defensoria Pública a tutela gratuita e integral, de modo que abrange a orientação e esclarecimentos jurídicos, no âmbito extrajudicial, assim como a defesa em juízo (vertente judicial), dos interesses individuais e coletivos dos necessitados.

As normas gerais para sua organização em carreira são disciplinadas por Lei complementar da União (LC n.º 80/1994) e de cada Estado, sendo providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Assim como se dá com o Ministério Público, são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

A atuação da Defensoria Pública em juízo, incluída a delegação aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública, conta com o benefício de intimação pessoal do defensor público por carga, remessa ou meio eletrônico, para que se considere como iniciado o prazo processual, que será contado em dobro para todas as suas manifestações processuais, salvo quando houver prazo próprio para a Defensoria Pública, estabelecido de modo expresso e específico a seu favor.

A requerimento da Defensoria Pública, o juiz deve determinar a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Tal previsão se justifica em razão de possível dificuldade de comunicação entre o órgão da Defensoria Pública e os seus assistidos, especialmente associada à hipossuficiência econômica, cultural e social, anteriormente mencionadas, bem como pela ausência de relação personalíssima entre o assistido e o defensor público, que atua de modo obrigatório (indeclinabilidade e impessoalidade)

Não se aplica à Defensoria Pública o ônus de impugnação especificada, na Contestação, dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, quando atue na representação de demandados, conforme consta do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil.

A responsabilidade civil dos defensores públicos consta do artigo 187 do Código de Processo Civil, que prevê que o membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. Em relação a esta limitação à responsabilidade apenas regressiva e à exclusão da culpa do agente como parâmetro da responsabilização, aplicam-se os mesmos comentários que fizemos quando do estuda da responsabilidade do juiz, sendo necessário que se conceda interpretação do dispositivo de acordo com a Constituição Federal.



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