13 de agosto de 2013

CONSTRUCAO DE MURO CONSTRUCAO IRREGULAR PROVA PERICIAL CONCLUSIVA CUMPRIMENTO DE DECISAO JUDICIAL EXIGIBILIDADE DA MULTA




APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO DE MURO EM COTA DE PROPRIEDADE DA RECORRIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Recurso sustentando que deveria ser aplicado na hipótese o princípio da ponderação de interesses, eis que o muro visa evitar a erosão provocada pelo rio próximo, que põe em risco a propriedade do recorrente. Construção do muro em terreno de propriedade da apelada que não é negada pelo recorrente e que foi confirmada pela prova técnica. Inaplicabilidade do princípio da ponderação de interesses, pois, se entendia o recorrente que o processo de erosão poderia causar algum dano à sua residência, deveria buscar compeli-la, através da via judicial, a adotar as providências necessárias para cessar os riscos existentes e não promover, ao seu arbítrio, a construção do muro em flagrante violação ao direito da recorrida e sem as especificações técnicas adequadas. Processo de erosão que é agravado pela própria residência do apelante, cujo telhado despeja as águas diretamente sobre o terreno em erosão. Multa diária corretamente arbitrada, a fim de evitar o retardo ou o descumprimento da decisão judicial. Desprovimento do recurso.
0000751-38.2009.8.19.0043 - APELACAO CIVEL
PIRAI - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. SERGIO LUCIO CRUZ - Julg: 08/01/2013

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