APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO DE MURO
EM COTA DE PROPRIEDADE DA RECORRIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Recurso
sustentando que deveria ser aplicado na hipótese o princípio da ponderação de
interesses, eis que o muro visa evitar a erosão provocada pelo rio próximo, que
põe em risco a propriedade do recorrente. Construção do muro em terreno de
propriedade da apelada que não é negada pelo recorrente e que foi confirmada
pela prova técnica. Inaplicabilidade do princípio da ponderação de interesses,
pois, se entendia o recorrente que o processo de erosão poderia causar algum dano
à sua residência, deveria buscar compeli-la, através da via judicial, a adotar
as providências necessárias para cessar os riscos existentes e não promover, ao
seu arbítrio, a construção do muro em flagrante violação ao direito da
recorrida e sem as especificações técnicas adequadas. Processo de erosão que é
agravado pela própria residência do apelante, cujo telhado despeja as águas
diretamente sobre o terreno em erosão. Multa diária corretamente arbitrada, a
fim de evitar o retardo ou o descumprimento da decisão judicial. Desprovimento
do recurso.
0000751-38.2009.8.19.0043
- APELACAO CIVEL
PIRAI - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. SERGIO LUCIO CRUZ - Julg: 08/01/2013
PIRAI - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. SERGIO LUCIO CRUZ - Julg: 08/01/2013
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