Características da Jurisdição
O Estado-administração é parcial,
ao passo que o Estado-Juiz é imparcial. O juiz é um terceiro imparcial que
concretiza o direito para solucionar o conflito e satisfazer um interesse que
não lhe pertence (daí se dizer interesse alheio)[1]. O
mesmo não se pode dizer da função administrativa, pois quando o administrador
age, ele visa o
atendimento dos interesses próprios do Estado.
O julgador não pode ter qualquer
tipo de interesse no resultado do processo – daí a afirmação de que ele seja um
sujeito desinteressado – nem mesmo conhecimento privado dos fatos da causa
(exceção feita aos fatos notórios), sob pena de quebrar a necessária
imparcialidade e de se configurar o vício do impedimento ou da suspeição, ex vi dos artigos
144 a 148 do CPC, o que será enfrentado em momento próprio nesta
obra.
O Estado-administração atua função
originariamente própria, representada pela promoção do bem comum (interesse publicopúblico
primário), enquanto que o Estado-juiz substitui atividade
das partes, em decorrência da vedação à autotutela.
Ovídio Araújo Baptista da Silva,
abordando as duas características estudadas até o presente momento, expõe que
“(...) a jurisdicionalidade de um
ato ou de uma atividade realizada pelo juiz, devem atender a dois pressupostos
básicos: a) o ato jurisdicional é praticado pela autoridade estatal, no caso
pelo juiz, que o realiza por dever de função; o juiz, ao aplicar a lei ao caso
concreto, pratica essa atividade como finalidade específica de seu agir, ao
passo que o administrador deve desenvolver a atividade específica de sua função
tendo a lei por limite de sua ação, cujo objetivo não é simplesmente a
aplicação da lei ao caso concreto, mas a realização do bem comum, segundo o
direito objetivo; b) o outro componente essencial do ato jurisdicional é a
condição de terceiro imparcial em que se encontra o juiz em relação ao
interesse sobre o qual recai sua atividade. Ao realizar o ato jurisdicional, o
juiz mantém-se numa posição de independência e estraneidade relativamente ao
interesse que tutela”[2].
Como veremos adiante, a autotutela
deixou de ser a regra e transformou-se em hipótese excepcional nos ordenamentos
jurídicos contemporâneos, na medida em que o Estado chamou para si o exercício
e o monopólio da jurisdição. Mas ele somente a exercerá nos casos em que as
partes não o façam, o que o caracteriza como relação jurídica secundária[3].
Significa dizer que quando do
exercício da jurisdição, o juiz determina que seja realizado algo que
indevidamente não o foi ou que seja desfeito o que não poderia ter sido
efetivado, se substituindo à vontade daquele que desrespeitou o ordenamento jurídico. Com
efeito, quando do exercício da
jurisdição o Estado reconhece uma posição jurídica de vantagem pré-existente e declara o Direito aplicável ao caso concreto, substituindo-se
à parte que o deixou de observar.s
Neste sentido, confira-se a seguinte passagem de
Alexandre Freitas Câmara:
“(...) a jurisdição é uma função estatal exercida em razão
da vedação da autotutela. Não sendo autorizado que cada pessoa pratique, de mão
própria, os atos necessários à satisfação de seus interesses (com a ressalva
dos casos em que isso é expressamente autorizado, como se dá no caso de
autotutela da posse), incumbe ao Estado exercer a jurisdição e praticar os atos
necessários à satisfação do direito que por autotutela não se pode proteger. A
atuação jurisdicional, porém, não se limita a substituir a atuação do que tem
razão e não pode agir de mão própria. O Estado, ao exercer jurisdição,
substitui também aquele que não tem razão. Basta pensar no caso de uma
obrigação pecuniária que não tenha sido cumprida. Nesse caso, o Estado-juiz não
só substitui o agir do credor (buscando no patrimônio do devedor os meios
necessários para a satisfação do crédito), mas também substitui a atuação do
devedor (usando bens deste para pagar a dívida)”[4].
A jurisdição tende a ser imutável.
A coisa julgada, entendida como imutabilidade do conteúdo da decisão judicial
transitada em julgado, ou seja, não mais sujeito a recurso (artigos
5º, XXXVI, da Constituição Federal e 502 do CPC) é uma característica
peculiar, um atributo exclusivo da jurisdição, apta a promover estabilidade às
decisões e propiciando segurança jurídica, uma das garantias fundamentais
basilares do Estado de Direito. O ato administrativo, assim como
o legislativo, é revogável, seja por ele mesmo ou pelo poder judiciário[5]
em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional, como veremos a seguir..
Essa característica tem por
finalidade, por um lado, assegurar a autoridade da função jurisdicional e, por
outro, garantir a segurança jurídica, impedindo que os conflitos durem
eternamente. Em outras palavras, uma vez solucionado o litígio, não há a
possibilidade de suscitá-lo novamente e nem de revisar a solução proferida após
suficiente apreciação pelo Poder Judiciário, salvo excepcionais casos de ação rescisória (artigo 966 do CPC) e ação declaratória de nulidades absolutas por
vícios transrescisórios (“querela nullitatis insanabilis”),
como será enfrentado oportunamente nesta obra.
O exercício da função jurisdicional
não pode sofrer, como regra, restrições. Consta do inciso XXXV do artigo 5º da
Carta Magna que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”. O NCPC, em seu artigo 3º, reproduziu esta norma, que
consagra o princípio do acesso à justiça, do qual nos ocuparemos com mais vagar
adiante.
A doutrina afirma que o dispositivo
constitucional em comento não se destina tão somente ao legislador, como pode
parecer à primeira vista. Também o executivo não pode opor resistência ou criar
dificuldades intransponíveis ao exercício da jurisdição, como poderia se pensar
pela retenção do duodécimo assegurado pela Constituição ao Judiciário. O juiz,
por exemplo, não pode se eximir de julgar uma demanda que lhe foi posta
alegando lacuna ou obscuridade do direito, como se extrai da vedação ao non liquet;
A inafastabilidade decorre da
circunstância de o Estado ter assumido o desempenho da função jurisdicional,
coibindo a autotutela, como veremos adiante, e se manifesta de diversas formas:
primeiramente, quando se determina que, entre os órgãos estatais, a função
jurisdicional é exercida única e exclusivamente pelo Poder Judiciário; em
segundo lugar, quando veda o estabelecimento de obstáculos à submissão de conflitos
ao Judiciário; depois, ainda, quando proíbe o juiz de eximir-se do exercício da
função diante do caso concreto, ainda que existam lacunas ou obscuridades na
lei (art. 140 do CPC/2015 e art. 4.º da LINDB); por fim, quando exige que os
órgãos judiciais deem aos jurisdicionados uma resposta justa e eficiente.
A jurisdição depende de provocação
da parte interessada, como regra, para que seja exercida. Como o Estado-juiz é
parte desinteressada na resolução da controvérsia, sendo, pois, um terceiro
imparcial, não poderá deflagrar o início da demanda judicial, pois estaria
imiscuindo-se na esfera de interesse privado das partes envolvidas no litígio. Ne procedat iudex ex officio. Equivale,
como visto, ao princípio da demanda ou da inércia, insculpida no art. 2º, NCPC[6].
Há, no entanto, hipóteses
excepcionais (demandando previsão expressa no ordenamento) em que o exercício
da função jurisdicional inicia-se de ofício, sem provocação da parte, como se
passa com o procedimento de arrecadação de herança jacente, ex vi do artigo 738 do NCPC, bem como
nos artigos 712 e 744.
Frise-se que o CPC/73 previa como
hipótese excepcional de exercício da função jurisdicional de ofício, sem
provocação da parte, o Inventário, como constava do art. 989[7]. Mas o NCPC não manteve
tal previsão.
A inércia da jurisdição tem como um
de seus fundamentos a garantia constitucional da liberdade individual. Desse
modo, não se concebe que alguém seja forçado a demandar em juízo, mas lhe é
assegurado o acesso à jurisdição, como veremos adiante, e compete a ela
determinar se e quando irá formular pretensão em juízo. De outro lado, uma vez
que seja exercido o direito de ação pela propositura de uma demanda, o Estado
terá o dever de prestar o serviço público de justiça. Daí que o artigo 2º
afirma que, uma vez iniciado o processo, ele se desenvolverá por impulso
oficial, ou seja, por ato do Estado-juiz, salvo raríssimas exceções, nas quais
o ato a ser praticado dependa de providência da própria parte.
[1] “Imparcial tem, então, o sentido
de não parte. Ou seja, um terceiro estranho e independente em relação ao caso
concreto. E o juiz tem essa condição imparcial mesmo quando julga um conflito
que envolva o Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal
etc.). Para isso, o Judiciário e os juízes são cercados de intensas garantias
institucionais e pessoais (v. esp. arts. 93, 95 e 96 da CF/1988)” (WAMBIER,
Luis Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de direito processual civil.
v. 1. 4. ed. em e-book baseada na 15. ed. impressa. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2015, [s/p.]).
[2] SILVA, Ovídio A. Baptista da.
Curso de processo civil, v. 1, 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 26.
[3] “(...) Essa prestação
jurisdicional, que soluciona a lide, para que seja realizada com eficácia
imutável, terá que ter validade absoluta, porquanto, se não a tivesse, ainda, e
de certa forma, perduraria o conflito e não teria havido substitutividade. Desta
forma, em virtude da atividade jurisdicional, o que ocorre, em regra, é a
substituição de uma atividade/vontade privada por uma atividade pública, que é
a vontade da lei a imperar” (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil,
16. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 206).
[4] CÂMARA,
Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil, 2.
ed. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 184.
[5] “Isso se relaciona com aquilo que
chamamos de “reserva de sentença”, que significa que as decisões proferidas no
exercício do Poder Jurisdicional não poderão ser revistas pelos outros Poderes
estatais. Mais ainda, muitas vezes as decisões judiciais não podem ser revistas
nem mesmo pelo próprio Judiciário” (WAMBIER, Luis Rodrigues; TALAMINI, Eduardo.
Curso avançado de direito processual civil. v. 1. 4. ed. em e-book baseada na
15. ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, [s/p.]).
[6] “(...) a instituição de órgãos
jurisdicionais se deu não para definir academicamente meras hipóteses
jurídicas, nem tampouco para interferir ex officio nos conflitos privados de
interesse entre os cidadãos. A função jurisdicional só atua diante de casos
concretos de conflitos de interesses (lide ou litígio) e sempre na dependência
da invocação dos interessados, porque são deveres primários destes a obediência
à ordem jurídica e a aplicação voluntária de suas normas nos negócios jurídicos
praticados” (THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1,
55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 48).
[7] “Art. 989, CPC/73. O juiz
determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas
mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal”.
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