22 de maio de 2026

Classificação da Jurisdição

 Classificação da Jurisdição

 

A jurisdição pode ser classificada por diferentes critérios classificatórios. Jurisdição externa é aquela prestada por um órgão supraestatal, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Corte Europeia de Direitos Humanos ou o Tribunal Penal Internacional. Já a jurisdição interna é aquela aplicada por órgãos jurisdicionais pertencentes à estrutura organizacional do próprio Estado.

Superior é a jurisdição prestada pelos Tribunais Superiores, ou seja, pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelo Tribunal Superior Militar ou pelo Supremo Tribunal Federal. A jurisdição inferior, por sua vez, é aquela prestada por qualquer outro juízo que não estes, como, exemplificativamente, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Tribunal Regional Federal da 2ª região ou o Juizado Especial Cível de Campinas.

Entende-se por jurisdição especial aquela prestada pelo que se chama de “justiça especial”, assim entendidas as justiças do trabalho, eleitoral e militar, ao passo que a jurisdição comum é aquela exercida por qualquer outro juízo, a chamada “justiça comum”, assim a justiça federal como a justiça estadual.

Nas hipóteses em que a demanda versar sobre a liberdade individual do jurisdicionado a jurisdição será considerada penal, tanto naquele em que se busca a privação desta liberdade, como uma denúncia proposta pelo Ministério Público, assim como naquela na qual o objeto é a proteção da liberdade, como o “Habeas Corpus”. Jurisdição civil é um conceito que se chega por exclusão, ou seja, é toda aquela que são não-penais.

Em regra, a jurisdição deve ser exercida tendo como critério de julgamento o direito, assim entendido o ordenamento jurídico “lato sensu”, hipótese na qual ter-se-á jurisdição de direito. Excepcionalmente, no entanto, a jurisdição pode ser exercida tendo como critério a equidade, assim entendido o senso de justiça. Neste contexto o parágrafo único do artigo 140, segundo o qual o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

Por fim, entende-se por contenciosa a jurisdição na qual se resolve uma lide, assim entendida o conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida. Jurisdição voluntária é aquela exercida quando exigida pelo ordenamento jurídico para que seja atribuído efeitos jurídicos válidos a certos negócios jurídicos. O Código de Processo Civil possui um capítulo dedicado aos procedimentos de jurisdição voluntária, previsto entre os artigos 719 e 770, como a notificação e o divórcio consensual.

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