22 de maio de 2026

Competência - Introdução

 Competência

 

O Poder Judiciário é composto por milhares de órgãos jurisdicionais, a nível nacional, de modo que deve ser estabelecido quais desses juízos devem atuar nos casos específicos. A Constituição Federal dispõe sobre os órgãos que integram a estrutura do Poder Judiciário brasileiro e lhes investe em jurisdição, ou seja, apresenta o rol de atribuições que cada uma dessas estruturas deve desempenhar.

Dentro dessas atribuições, cada uma das Justiças procede a uma nova divisão do trabalho, estabelecendo os critérios de competência, o que geralmente se faz por norma infraconstitucional. Dessa forma, há uma primeira delimitação do âmbito de atuação de cada uma das Justiças, o que se faz por normas constitucionais. Tal delimitação significa a investidura da Constituição Federal para que estas estruturas exerçam jurisdição, o que alguns chamam de competência constitucional. Além desta divisão, procede-se a outra delimitação de atribuições, dentro do âmbito de atuação dessas justiças, o que se chama de definição de competência.

Veja-se que os artigos 42 e 44 do Código de Processo Civil preceituam, respectivamente, que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei” e que, “obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”.

Tradicionalmente, se afirma em seda doutrinária que a competência é a medida da jurisdição. Tal conceito serve para demonstrar que a competência é um instituto que complementa a jurisdição. Com efeito, o fato de todo magistrado possuir o poder de exercer jurisdição não significa que possa exercê-la indiscriminadamente, em qualquer processo, em qualquer lugar, em qualquer matéria. Daí que os critérios que determinam a competência atuam no sentido de racionalidade no exercício legítimo da jurisdição e, com isso, contribuir com a sua efetividade.

Não se pode, no entanto, vincular o conceito de competência ao de jurisdição, uma vez que esta é uma atividade que decorre da soberania do Estado, sendo uma e indivisível. Tecnicamente, não é possível dividir a jurisdição em compartimentos, sendo a competência uma limitação dessa função, de modo que ela seja exercida legitimamente, sob pena de nulidade.

Como veremos adiante em item dedicado aos pressupostos processuais, para que o processo exista se faz necessário que haja um juízo, órgão estatal investido de jurisdição, e para que ele seja considerado válido esse juízo deve ter sido investido em jurisdição e possuir competência absoluta para exercê-la.

Nesta ordem de ideias, a propositura de uma demanda perante um órgão jurisdicional é um pressuposto de existência do processo, o que faz com que um requerimento de destituição do professor apresentado na coordenação de uma instituição de ensino superior não seja um processo, mesmo que tenha sido identificada as partes e apresentado os aspectos fáticos que justificam o pedido de destituição. Para que seja tido como processo, é elementar, portanto, que a demanda seja formulada perante um juízo.

Como pressuposto de validade do processo é necessário que este juízo tenha sido investido em jurisdição pela Constituição Federal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e que observe os critérios absolutos de competência, sob pena de remessa dos autos ao juízo competente. Perceba-se que mesmo não tendo sido investido em jurisdição ou não sendo absolutamente competente, aquele órgão jurisdicional poderá reconhecer sua incompetência, em razão do princípio “Kompetenz Kompetenz”, que atribui a todo órgão jurisdicional a competência mínima para se pronunciar sobre sua competência.

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