Competência
O Poder Judiciário é composto por
milhares de órgãos jurisdicionais, a nível nacional, de modo que deve ser
estabelecido quais desses juízos devem atuar nos casos específicos. A
Constituição Federal dispõe sobre os órgãos que integram a estrutura do Poder
Judiciário brasileiro e lhes investe em jurisdição, ou seja, apresenta o rol de
atribuições que cada uma dessas estruturas deve desempenhar.
Dentro dessas atribuições, cada uma
das Justiças procede a uma nova divisão do trabalho, estabelecendo os critérios
de competência, o que geralmente se faz por norma infraconstitucional. Dessa
forma, há uma primeira delimitação do âmbito de atuação de cada uma das
Justiças, o que se faz por normas constitucionais. Tal delimitação significa a
investidura da Constituição Federal para que estas estruturas exerçam
jurisdição, o que alguns chamam de competência constitucional. Além desta
divisão, procede-se a outra delimitação de atribuições, dentro do âmbito de
atuação dessas justiças, o que se chama de definição de competência.
Veja-se que os artigos 42 e 44 do
Código de Processo Civil preceituam, respectivamente, que “as causas cíveis
serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência,
ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei” e
que, “obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a
competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação
especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas
constituições dos Estados”.
Tradicionalmente, se afirma em seda
doutrinária que a competência é a medida da jurisdição. Tal conceito serve para
demonstrar que a competência é um instituto que complementa a jurisdição. Com
efeito, o fato de todo magistrado possuir o poder de exercer jurisdição não
significa que possa exercê-la indiscriminadamente, em qualquer processo, em
qualquer lugar, em qualquer matéria. Daí que os critérios que determinam a
competência atuam no sentido de racionalidade no exercício legítimo da
jurisdição e, com isso, contribuir com a sua efetividade.
Não se pode, no entanto, vincular o
conceito de competência ao de jurisdição, uma vez que esta é uma atividade que
decorre da soberania do Estado, sendo uma e indivisível. Tecnicamente, não é
possível dividir a jurisdição em compartimentos, sendo a competência uma
limitação dessa função, de modo que ela seja exercida legitimamente, sob pena
de nulidade.
Como veremos adiante em item
dedicado aos pressupostos processuais, para que o processo exista se faz
necessário que haja um juízo, órgão estatal investido de jurisdição, e para que
ele seja considerado válido esse juízo deve ter sido investido em jurisdição e
possuir competência absoluta para exercê-la.
Nesta ordem de ideias, a propositura
de uma demanda perante um órgão jurisdicional é um pressuposto de existência do
processo, o que faz com que um requerimento de destituição do professor
apresentado na coordenação de uma instituição de ensino superior não seja um
processo, mesmo que tenha sido identificada as partes e apresentado os aspectos
fáticos que justificam o pedido de destituição. Para que seja tido como
processo, é elementar, portanto, que a demanda seja formulada perante um juízo.
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