Definição
do juízo competente em concreto
Assim, estudados todos os critérios
determinadores da competência no plano abstrato, resta ao aplicador do direito
fazer a devida análise, em concreto, de acordo com as demandas propostas ou em
vias de serem propostas. Neste ínterim, colhemos a seguinte passagem de Daniel
Amorim Assumpção Neves: “Na busca da fixação de competência no caso concreto, o
operador deve atentar para as diversas normas nos mais variados diplomas legais
a respeito da competência da Justiça, do foro e do juízo. Para que essa tarefa seja
facilitada, é possível seguir um esquema de descoberta da competência no caso
concreto: 1ª etapa: Verificação da competência da Justiça brasileira. Os arts.
21 a 23 do Novo CPC tratam do fenômeno da competência internacional,
disciplinando as hipóteses de competência exclusiva do juiz brasileiro e as
hipóteses de competência concorrente deste com o juiz estrangeiro. Sendo
exclusiva ou concorrente, será competente a Justiça brasileira para julgar o
processo; 2ª etapa: Analisar se a competência para julgamento é dos Tribunais
de superposição (a competência originária do STF vem disciplinada pelo art.
102, I, da CF e a competência originária do STJ no art. 105, I, da CF) ou de
órgão jurisdicional atípico (por exemplo, o Senado Federal – art. 52, I e II,
da CF; 3ª etapa: verificar se o processo será de competência da justiça
especial (Justiça do Trabalho, Justiça Militar ou Justiça Eleitoral) ou justiça
comum (Justiça Estadual e Justiça Federal); 4ª etapa: Sendo de competência da
justiça comum, definir entra a Justiça Estadual e a Federal. A Justiça Federal
tem sua competência absoluta prevista pelos arts. 108 (TRF) e 109 (primeiro
grau) da CF. A competência da Justiça Estadual é residual, ou seja, sendo de
competência da justiça comum e, não sendo de competência da Justiça Federal,
será de competência da Justiça Estadual; 5ª etapa: Descoberta a Justiça
competente, verificar se o processo é de competência originária no Tribunal
respectivo (TRF ou TJ) ou do primeiro grau de jurisdição; 6ª etapa: Sendo de competência
do primeiro grau de jurisdição, determinar a competência do foro. Por foro
deve-se entender uma unidade territorial de exercício da jurisdição. Na Justiça
Estadual, cada comarca representa um foro, enquanto na Justiça Federal cada
seção judiciária representa um foro; 7ª etapa: Determinada (sic) o foro
competente, a tarefa do operador poderá ter chegado ao final. Haverá hipóteses,
entretanto, nas quais ainda deverá ser definida a competência de juízo, o que
será feito no mais das vezes por meio das leis de organização judiciária
(responsáveis pela criação de varas especializadas em razão da matéria e da
pessoa) ou ainda pelo Código de Processo Civil (definição de qual juízo é
competente quando duas ações são conexas e tramitam no mesmo foro – art. 58 do
Novo CPC)”[1].
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