Modificação
da competência
É possível que a competência
relativa prevista abstratamente quanto a um certo órgão seja alterada, em
concreto, para outro órgão em razão dos seguintes institutos: conexão ou
continência, inércia quanto à alegação de incompetência relativa e foro de
eleição ou cláusula de eleição de foro.
Ocorrendo eventual conflito no caso
concreto entre estas hipóteses de modificação da competência prevalecerá a
seguinte ordem conexão ou continência, inércia quanto à alegação de
incompetência relativa e cláusula de eleição de foro.
2.7.2.7.1
Conexão e Continência
Dá-se a conexão,
nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, quando for comum o pedido
ou a causa de pedir em relação a duas ou mais ações, devendo os processos de
ações conexas serem reunidos no juízo prevento para decisão conjunta, com
vistas a evitar o risco de decisões judiciais contraditórias.
Neste contexto, o
parágrafo 3º do artigo 55 prevê que serão reunidos para julgamento conjunto os
processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou
contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, ou
seja, ainda que não haja comunhão de causa de pedir ou pedido.
O Enunciado n.º
235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece um limite temporal
para a reunião dos processos em razão do reconhecimento da comunhão de causa ao
prever que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado”. No mesmo sentido o parágrafo 1º do artigo 55 do Código de Processo
Civil.
O parágrafo 2º do
artigo 55 do Código de Processo Civil menciona situações em que se constata
conexão envolvendo processos executivos fundados no mesmo título executivo
(inciso II) e entre processo de execução e processo de conhecimento relativos
ao mesmo ato jurídico (inciso I), uma vez que nos termos do artigo 785, “a
existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo
processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”. O
enunciado nº. 237 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis estabelece que
estas hipóteses de conexão constante do inciso II do artigo 55 são meramente
exemplificativas.
A continência
representa uma modalidade especial de conexão e equivale à relação que se
estabelece entre a causa continente (aquela que contém) e a causa contida (a
que se insere na ação continente), sendo disciplinada no artigo 56 do Código de
Processo Civil, segundo o qual “dá-se a continência entre duas ou mais ações
quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de
uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.
Na conexão e na continência há
semelhança entre demandas, em razão da comunhão de alguns de seus elementos.
Outros fenômenos processuais, a coisa julgada e a litispendência, tratam da
identidade de demandas, em razão de que todos os elementos da demanda são
idênticos. Estes itens, tanto a coisa julgada como a litispendência, assim como
os elementos da demanda, serão abordados em outra passagem destas anotações.
No fenômeno da continência há uma
situação especial que a aproxima da litispendência, senão vejamos. Caso ação
continente, assim entendida aquela em que se localiza o pedido mais amplo (que
compreende o pedido formulado da outra), tiver sido proposta anteriormente, no
processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de
mérito, uma vez que a “ação maior” já abrange toda a “ação menor” e quando esta
é proposta consuma-se a litispendência desta segunda demanda, que já se
encontra inserida na demanda anteriormente formulada.
Quando a ação continente (a mais
ampla, que inclui a outra) for proposta posteriormente à contida, as ações
serão necessariamente reunidas no juízo prevento, uma vez que há uma parcela de
seus pedidos que não se encontra formulado na demanda anteriormente distribuída.
De acordo com os artigos 58 e 59 do
Código de Processo Civil, tanto na conexão quanto na continência, no caso em
que a demanda continente é proposta posteriormente, dar-se-á a reunião dos
processos no juízo prevento, assim considerado aquele no qual tenha se
consumado primeiramente o registro ou a distribuição. Dessa forma, em relação
aos demais processos haverá alteração no juízo competente, uma vez que os autos
serão remetidos ao juízo prevento para julgamento conjunto.
Por fim, deve ser pontuado que
prevalece o entendimento no sentido de que a reunião dos processos não se
consuma de modo automático, sendo permitido ao juízo prevento a realização de
análise quanto à conveniência da reunião mediante critério de proporcionalidade
no que concerne aos ganhos da economia processual e efetividade da jurisdição e
eventual prejuízo inerente à confusão processual e à duração razoável do
processo[1]. A reunião não ocorrerá se
os processos a serem reunidos possuírem competência absoluta distintas[2].
Como adiantamos quando da análise da
incompetência relativa, o desrespeito aos critérios determinadores da
competência relativa deve ser alegado até a contestação do réu, sob pena de
preclusão. Com efeito, conforme preceitua o artigo 65 do Código de Processo
Civil, “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a
incompetência em preliminar de contestação”.
Dessa forma, o juízo que, em tese,
seria incompetente quanto ao território e ao valor da causa torna-se competente
em razão de peculiaridade relativa ao caso concreto, que consiste na ausência
de alegação por parte do réu a respeito do desrespeito das normas impositivas
destes critérios, orientados em razão da consagração dos interesses privados
das partes.
Na hipótese, ambas as partes terão
manifestado sua vontade em demandar perante aquele juízo, em tese incompetente.
O autor externa de forma comissiva sua vontade ao prever o juízo em sua petição
inicial, e o réu manifesta-se de modo omissivo, deixando de alegar a
incompetência relativa do juízo.
Dessa forma, os limites da
competência daquele juízo são prorrogados quando o réu deixa de alegar a
incompetência relativa, de modo que pode exercer jurisdição legitimamente
naquele caso específico.
2.7.2.7.3
Cláusula de eleição de foro
Nos moldes do
artigo 63 do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência
em razão do valor e do território, elegendo, mediante cláusula específica a
determinado negócio jurídico constante de instrumento escrito, foro onde será
proposta ação oriunda de direitos e obrigações. O foro previsto contratualmente
obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Tivemos
oportunidade de estudar que o parágrafo 3º do artigo 63 excepciona a regra de
que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, demandando
alegação da parte interessada. Com efeito, conforme consta do referido texto
normativo, o juiz poderá, até o momento da citação do réu, reconhecer de ofício
a ineficácia de cláusula de eleição de foro, caso a repute abusiva, e remeter
os autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Caso o juiz não adote a providência
mencionada acima e determine a citação do réu, este deverá alegar a abusividade
da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
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