Organização
do Poder Judiciário brasileiro
O Poder Judiciário brasileiro possui
uma estrutura piramidal e hierárquica uma vez que há menos órgãos
jurisdicionais no topo do que na base e estes órgãos situados na parte de cima
da pirâmide são hierarquicamente superiores em relação aos que se encontram na
parte de baixo, podendo rever seus pronunciamentos judiciais ou fixar
entendimentos vinculatórios que devem ser seguidos obrigatoriamente pelos
órgãos inferiores.
Como vimos, o artigo 92 da
Constituição Federal estabelece que os órgãos do Poder Judiciário brasileiro
são o Supremo Tribunal Federal (inciso I); o Conselho Nacional de Justiça
(inciso I-A); o Superior Tribunal de Justiça (inciso II); o Tribunal Superior
do Trabalho (inciso II-A); os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais
(inciso III); os Tribunais e Juízes do Trabalho (inciso IV); os Tribunais e Juízes Eleitorais (inciso V);
os Tribunais e Juízes Militares (inciso VI); os Tribunais e Juízes dos Estados
e do Distrito Federal e Territórios (inciso VII).
O funcionamento do Poder Judiciário
é ditado por meio de normas de organização judiciária que fixam atribuições e
delimitam a competência de cada um de seus órgãos jurisdicionais, seja em razão
da função que desempenham ou em razão da matéria que apreciam. O que se
disciplina, pelas regras de organização judiciária, é a estrutura do Poder
Judiciário e a forma de constituição e de funcionamento de seus órgãos. Não são
trata de regras destinadas a disciplinar o processo, ou seja, o exercício da
atividade jurisdicional em resposta à demanda formulada, e todos os seus
desdobramentos.
Ditas regras de organização
judiciária encontram-se na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais,
nas Leis de Organização Judiciária de cada Estado, na Lei Orgânica da
Magistratura (LOMAN) e nos Regimentos Internos dos Tribunais.
A Constituição Federal preceitua no
inciso I de seu artigo 96 que compete privativamente aos tribunais eleger seus
órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das
normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos (alínea “a”); organizar suas secretarias e serviços auxiliares
e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade
correicional respectiva (alínea “b”); prover, na forma prevista nesta
Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição (alínea
“c”); propor a criação de novas varas judiciárias (alínea “d”); prover, por
concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à
administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei (alínea
“e”); e conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos
juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados (alínea “f”).
Ainda segundo o artigo 96 da
Constituição Federal, desta feita através do inciso II, compete privativamente
ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169 a alteração do número de membros dos tribunais inferiores (alínea “a”); a
criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e
dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver (alínea
“b”); a criação ou extinção dos tribunais inferiores (alínea “c”); a alteração
da organização e da divisão judiciárias (alínea “d”). Em se tratando da justiça
estadual, por exemplo, é do Tribunal de Justiça a competência privativa para
que se proponha à Assembleia Legislativa do respectivo Estado a criação de
novas comarcas ou de novas varas em comarcas já existentes.
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