22 de maio de 2026

“Perpetuatio jurisdictionis”

 

“Perpetuatio jurisdictionis”

 

Consiste na regra de perpetuação ou estabilização da competência do juízo. Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

O próprio dispositivo apresenta, portanto, duas exceções à perpetuação do juízo. A primeira hipótese é a da supressão do órgão judiciário onde tramita o processo, sendo necessário remeter os autos à nova distribuição a um dos juízos restantes no foro. Assim, tramitando o processo na 50ª Vara Cível, será necessário proceder a redistribuição do processo a um dos outros 49 juízos cíveis, caso este órgão judiciário seja extinto.

Outra circunstância que acarreta a redistribuição do processo é a modificação da competência absoluta do juízo. Nesse caso o órgão jurisdicional não deixa de existir, mas muda sua atribuição relacionada à competência absoluta, como a material, a pessoal e a funcional. A título de exemplo, suponha que aquele processo em curso na 50ª vara cível precise ser redistribuído porque a competência do juízo passará a ser criminal ou para causas que envolvam a fazenda pública.

Além destas exceções constantes do próprio artigo 43, há, ainda, as hipóteses de conexão ou continência, de deslocamento da competência quando do início da fase de cumprimento de sentença e de deslocamento da competência em razão da intervenção da União. Com relação à conexão e continência, que serão melhor analisadas a seguir, os artigos 55, I, 57 (“in fine”), 58 e 59, todos do Código de Processo Civil, determinam a reunião das demandas no juízo prevento, assim entendido aquele ao qual se tenha registrado ou distribuído antes.

 Em relação ao deslocamento da competência na fase de cumprimento de sentença, prevê o parágrafo único do artigo 516 do Código de Processo Civil, que o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Assim, é possível que a fase cognitiva do processo sincrético tenha sido desenvolvida no foro X, em razão da aplicação de regras de competência territorial incidentes naquele momento, mas que tenham ocorridos modificações quanto ao domicílio ou a localização dos bens titularizados pelo executado. Como a fase executiva do cumprimento de sentença se destina à satisfação da obrigação afirmada na sentença, é interessante que o juízo esteja o mais próximo possível dos bens do executado, com vistas a contribuir com a efetividade da jurisdição. Por essa razão, o código possibilita que o exequente modifique a competência territorial quando do início da fase do cumprimento de sentença.

O deslocamento da competência em razão da intervenção da União será analisado em separado no item a seguir.

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