22 de maio de 2026

Superior Tribunal de Justiça

 Superior Tribunal de Justiça

 

O Superior Tribunal de Justiça, conhecido como Tribunal da Cidadania, foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a missão de desafogar o Supremo Tribunal Federal, assumindo a competência primordial de conferir o sentido da legislação infraconstitucional.

Conforme consta do artigo 104 da Constituição Federal, sua composição é de, no mínimo, 33 ministros nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo cada uma das terça-parte da seguinte forma: i.) juízes dos Tribunais Regionais Federais, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; ii.) desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; e iii.) dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, em partes iguais e alternadamente, indicados na forma do artigo 94 da Constituição Federal.

De acordo com o que prevê o inciso I do artigo 105 da Carta Magna, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (alínea “a”); os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (alínea “b”); os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (alínea “c”); os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (alínea “d”); as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (alínea “e”); a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (alínea “f”); os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União (alínea “g”); o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal (alínea “h”); e a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de “exequatur” às cartas rogatórias (alínea “i”).

Ao Superior Tribunal de Justiça compete, nos moldes do inciso II deste artigo 105, julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória (alínea “a”); os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão (alínea “b”); as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (alínea “c”).

Incumbe ainda ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nos termos do inciso III do artigo 105, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência (alínea “a”); julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (alínea “b”); der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (alínea “c”).

Funcionam junto ao Superior Tribunal de Justiça a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira, assim como o Conselho da Justiça Federal, que deve exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Nenhum comentário:

Postar um comentário