Conselho
Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça foi
criado pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004, conhecida como “reforma do
Judiciário”, e como se vê do artigo 103-B da Constituição Federal, é composto
por 15 membros com mandato de 2 anos, admitida uma recondução, sendo eles: o
Presidente do Supremo Tribunal Federal; 1 Ministro do Superior Tribunal de
Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; 1 Ministro do Tribunal Superior do
Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; 1 desembargador de Tribunal de
Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; 1 juiz estadual, indicado pelo Supremo
Tribunal Federal; 1 juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior
Tribunal de Justiça; 1 juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de
Justiça; 1 juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal
Superior do Trabalho; 1 juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do
Trabalho; 1 membro do Ministério Público da União, indicado pelo
Procurador-Geral da República; 1 membro do Ministério Público estadual,
escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo
órgão competente de cada instituição estadual; 2 advogados, indicados pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e 2 cidadãos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e
outro pelo Senado Federal.
A presidência do Conselho Nacional
de Justiça incumbe ao presidente do Supremo Tribunal Federal, que nas suas
ausências e impedimentos será substituído pelo vice-presidente do Supremo
Tribunal Federal. Os demais membros do Conselho são nomeados pelo Presidente da
República, após aprovados pela maioria absoluta dos membros do Senado
Federal.
O Conselho
Nacional de Justiça não possui competência jurisdicional, mas exerce, nos
moldes do parágrafo 4º do artigo 103-B da Carta da República, o controle da
atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos
deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições
conferidas pelo Estatuto da Magistratura, zelar pela autonomia do Poder
Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências
(inciso I); zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou
órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo
para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem
prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União (inciso II); receber e
conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário,
inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de
serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou
oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos
tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a
remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas,
assegurada ampla defesa (inciso III); representar ao Ministério Público, no
caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade (inciso
IV); rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de
juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (inciso V); elaborar
semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas,
por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário (inciso
VI); elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias,
sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o
qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser
remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa
(inciso VII).
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