22 de maio de 2026

Conselho Nacional de Justiça

 

Conselho Nacional de Justiça

 

O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004, conhecida como “reforma do Judiciário”, e como se vê do artigo 103-B da Constituição Federal, é composto por 15 membros com mandato de 2 anos, admitida uma recondução, sendo eles: o Presidente do Supremo Tribunal Federal; 1 Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; 1 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; 1 desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;         1 juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; 1 juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; 1 juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; 1 juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; 1 juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; 1 membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; 1 membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e 2 cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

A presidência do Conselho Nacional de Justiça incumbe ao presidente do Supremo Tribunal Federal, que nas suas ausências e impedimentos será substituído pelo vice-presidente do Supremo Tribunal Federal. Os demais membros do Conselho são nomeados pelo Presidente da República, após aprovados pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal. 

O Conselho Nacional de Justiça não possui competência jurisdicional, mas exerce, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 103-B da Carta da República, o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições conferidas pelo Estatuto da Magistratura, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências (inciso I); zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União (inciso II); receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa (inciso III); representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade (inciso IV); rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (inciso V); elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário (inciso VI); elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa (inciso VII). 

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