Capítulo “Defensoria Pública” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
A Defensoria Pública é instituição
permanente, dotada de autonomia funcional e administrativa, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime
democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos
humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos
individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na
forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Neste sentido as
previsões dos artigos 134 da Constituição Federal e 185 do Código de Processo
Civil.
Trata-se, como analisado, de uma das
formas de promoção do acesso à justiça na vertente substancial, atuando na
finalidade de eliminar o óbice de acesso aos hipossuficientes econômicos (o que
se chamou de “acesso à justiça dos pobres”), uma das ondas renovatórias do
processo civil sugeridas pelo Projeto Florença. Nesse sentido, a Defensoria
Pública atua em substituição aos advogados, nos casos em que o assistido não
disponha de meios econômicos de arcar com tal despesas.
O Código de Processo Civil
estabeleceu, ainda, a legitimidade da Defensoria Pública para propor o
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, “ex vi” do artigo 977, III,
oportunidade na qual atua em nome próprio, e não como representante de um
necessitado específico, ainda que sua atuação se restrinja à tutela de
interesses a ele relacionadas, de modo abstrato. Neste sentido, também, sua
crescente atuação e legitimação nos processos coletivos.
Consta, ainda, a atuação da
Defensoria Pública como curador especial (artigo 72, parágrafo único, CPC), nos
casos em que o incapaz não tenha representante legal constituído; quando os
interesses do incapaz e do representante constituído forem colidentes, enquanto
durar a incapacidade; quando o réu preso restar revel; bem como quando o réu
revel tiver sido citado por edital ou com hora certa, enquanto não for
constituído advogado.
Não se pode descurar que a
hipossuficiência não se restringe ao aspecto econômico, sendo também incluído o
aspecto cultural e social. Nesse sentido, por exemplo, os incisos XI e XVIII do
artigo 4º da Lei Complementar n.º 80 de 1994, estabelecem que incumbe à
Defensoria Pública, respectivamente, exercer a defesa dos interesses
individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa
portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e
familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial
do Estado e atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de
tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou
violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das
vítimas.
Imperioso registrar que a Carta
Magna estabelece como função da Defensoria Pública a tutela gratuita e
integral, de modo que abrange a orientação e esclarecimentos jurídicos, no
âmbito extrajudicial, assim como a defesa em juízo (vertente judicial), dos interesses
individuais e coletivos dos necessitados.
As normas gerais para sua
organização em carreira são disciplinadas por Lei complementar da União (LC n.º
80/1994) e de cada Estado, sendo providos, na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais. Assim como se dá com o Ministério Público, são princípios
institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
A atuação da
Defensoria Pública em juízo, incluída a delegação aos escritórios de prática
jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades
que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a
Defensoria Pública, conta com o benefício de intimação pessoal do defensor
público por carga, remessa ou meio eletrônico, para que se considere como
iniciado o prazo processual, que será contado em dobro para todas as suas
manifestações processuais, salvo quando houver prazo próprio para a Defensoria
Pública, estabelecido de modo expresso e específico a seu favor.
A requerimento da
Defensoria Pública, o juiz deve determinar a intimação pessoal da parte
patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que
somente por ela possa ser realizada ou prestada. Tal previsão se justifica em
razão de possível dificuldade de comunicação entre o órgão da Defensoria
Pública e os seus assistidos, especialmente associada à hipossuficiência
econômica, cultural e social, anteriormente mencionadas, bem como pela ausência
de relação personalíssima entre o assistido e o defensor público, que atua de
modo obrigatório (indeclinabilidade e impessoalidade)
Não se aplica à
Defensoria Pública o ônus de impugnação especificada, na Contestação, dos fatos
alegados pelo autor na petição inicial, quando atue na representação de
demandados, conforme consta do parágrafo único do artigo 341 do Código de
Processo Civil.
A
responsabilidade civil dos defensores públicos consta do artigo 187 do Código
de Processo Civil, que prevê que o membro da Defensoria Pública será civil e
regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas
funções. Em relação a esta limitação à responsabilidade apenas regressiva e à
exclusão da culpa do agente como parâmetro da responsabilização, aplicam-se os
mesmos comentários que fizemos quando do estuda da responsabilidade do juiz,
sendo necessário que se conceda interpretação do dispositivo de acordo com a
Constituição Federal.
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