Norma processual no espaço
Consiste na
análise do âmbito de incidência geográfico em que a norma processual produzirá
seus efeitos, sendo aplicável em regra o critério da lex fori ou princípio da territorialidade, de modo a serem
aplicadas as normas processuais vigentes no local onde será exercida
jurisdição, mesmo que seja hipótese de aplicação da lei substancial, de direito
material, estrangeira. Em
regra, as normas de Direito Internacional Privado não incidem no âmbito
processual, mas apenas quanto ao direito material. Como
teremos oportunidade de aprofundar adiante, o exercício da jurisdição é uma das
funções do Estado que decorre de sua soberania. Desse modo, no Tterritório
dea cada Estado incidirá,
como regra, as suas normas processuais.
Logo, não podemos
exigir que seja aplicada a norma processual brasileira perante um juízo
búlgaro, nem mesmo se pode exigir que um juízo brasileiro aplique uma norma
processual australiana. Ainda nessa perspectiva, um juízo dinamarquês
providenciará a expedição da carta rogatória nos moldes da legislação
processual dinamarquesa e, sendo um juízo brasileiro o destinatário deste ato
de comunicação processual internacional, incumbirá a este dar cumprimento à
referida carta em obediência às normas processuais brasileiras, salvo se estes
países tenham firmado algum acordo ou tratado internacional de cooperação
processual, como veremos a seguir.
O CPC/15
consagra esse princípio em seu artigo 13, de onde se extrai que "a
jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas
as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos
internacionais de que o Brasil seja parte". Como se percebe da parte final
do dispositivo, existem hipóteses excepcionais, em que pode incidir no
território brasileiro, a ser aplicado por um juízo brasileiro, uma norma que
não seja nacional, mas proveniente de tTratado, acordo ou
convenções internacionais dos quais o Brasil seja parte ou, nos termos do
artigo 13 da LINDB, em relação à produção e ônus probatório relacionados a
fatos ocorridos em país estrangeiro, deverá esta atividade probatória ser
regida pela lei que nele vigorar, não admitindo os tribunais brasileiros provas
que a lei brasileira desconheça.
Nesse contexto, ao
se aplicar as disposições constantes de tratado, acordo ou convenção
internacionais dos quais o Brasil seja parte, pode vir a surgir conflito
entre
estas normas e outras
normas do ordenamento jurídico brasileiro,
surgindo a necessidade de
perquirir a posição que os tratados internacionais assumem quando são
internalizados.
Neste diapasão, remetemos o leitor aos comentários
que fizemos em capítulo antecedente quanto às fontes do direito processual,
destacando, em síntese, que o entendimento
prevalecente é no sentido de que
os tratados internacionais têm, em regra, a mesma posição hierárquica da lei
interna,
devendo eventual conflito ser resolvido pelos critérios da especialidade ou da
temporalidade. A
exceção fica a cargo dos tratados internacionais que
versam sobre direitos humanos e
sejam internalizados em observância ao procedimento das emendas constitucionais (art. 5º, §§ 2º e 3º, CF), que possuem status infraconstitucional mas supralegal, equivalendo às emendas
à Constituição.