Por maioria de votos, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu em parte o Habeas Corpus (HC)
112449, apresentado pela defesa do empresário Cláudio Aurélio Gomes da
Silva, condenado por crime contra a ordem tributária. Com a decisão, o
processo será devolvido para o juiz de primeira instância para que uma
nova pena seja calculada sem levar em conta os maus antecedentes
baseados em processos que ainda estão em tramitação. A decisão da
maioria seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para quem “é
inidônea a fundamentação de aumento de pena considerados os maus
antecedentes com base em processos penais em curso”.
De
acordo com o relator, o juiz de primeira grau deve proceder a uma nova
individualização da pena, tendo em vista que a primeira condenação levou
em conta o fato de o acusado responder a outros processos, como
inquéritos e ações penais que ainda não transitaram em julgado. O
relator ainda destacou que, após a fixação dessa nova pena, o juiz
deverá analisar a possibilidade de conversão da pena privativa de
liberdade em restritiva de direitos, segundo os requisitos presentes no
artigo 44 do Código Penal. De acordo com essa regra, quando a pena é
fixada em menos de quatro anos, a prisão pode ser substituída por outras
penas.
O ministro Ricardo Lewandowski ficou vencido na
votação, pois defende que “os maus antecedentes podem, sim, ser
valorados como antecedentes para aumento de pena”. Lewandowski lembrou
que essa questão será analisada pelo plenário do STF ao julgar o Recurso
Extraordinário (RE) 591563, que teve repercussão geral reconhecida. Ele
afirmou que enquanto o Pleno não firmar o entendimento sobre o caso, se
manterá fiel ao que tem aplicado em suas decisões até o momento.
Omissão em declaração
De
acordo com os autos, Cláudio Aurélio foi condenado a quatro anos,
quatro meses e 15 dias de reclusão por crime contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. O empresário teria
omitido a declaração de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas
físicas e jurídicas provenientes de depósitos bancários sem comprovação
de origem, nas declarações de ajuste anual dos exercícios de 1998 a
2001. A defesa recorreu ao Supremo sob o argumento de que houve
“ilegalidade e equívoco” no cálculo da pena por considerar como maus
antecedentes processos que ainda estão em tramitação. Esse fato levou à
fixação de pena superior a quatro anos e impediu a sua substituição por
uma pena alternativa.
Em março deste ano, o ministro
Gilmar Mendes havia concedido uma decisão liminar para suspender os
efeitos da condenação do empresário. Na ocasião, o ministro já havia
destacado seu posicionamento no sentido que “a mera existência de
inquéritos ou de ações penais em andamento não pode ser considerada como
caracterizadora de maus antecedentes”. (Com informações do STF)
Fonte: CNJ/JORNAL DO COMÉRCIO
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