PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA
STJ. 1ª Seção. REsp 1.896.379-MT, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 21/10/2021 (Tema IAC 10) (Info 718).
É ilegal e inaplicável Resolução do Tribunal Justiça
que atribui competência exclusiva para ações propostas contra a Fazenda
Pública em desconformidade com as regras processuais previstas na legislação
federal |
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Resolução 9/2019 do TJ/MT |
atribui à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública
da Comarca de Várzea Grande (MT) a competência para: “processar e julgar,
exclusivamente, os feitos relativos à saúde pública, ações civis públicas,
ações individuais, cartas precatórias, incluindo as ações de competência da Vara
da Infância e Juventude e os feitos de competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública relativos à saúde pública, em que figure como parte o Estado
de Mato Grosso individualmente, Município de Várzea Grande individualmente
e/ou o Estado de Mato Grosso em litisconsórcio com os Municípios do Estado.” |
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Art. 209, eca: “As ações previstas neste Capítulo
serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou
omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas
a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais
superiores”. |
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Tese
A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias,
legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: |
i)
em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º, Lei 7.347/85); |
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ii)
ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local
onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do
estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os
casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e
II, do CDC). |
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Tese B)
São absolutas as competências |
i)
da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a
ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA,
inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça
Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e
209 da Lei nº 8.069/90 e Tese nº 1.058/STJ); |
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ii)
do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando
sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao
idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença
infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a
competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei nº 10.741/2003
e 53, III, e, CPC); |
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iii)
do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido
instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei nº
12.153/2009); |
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iv)
nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo
de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato
ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital
do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local
de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei
nº 12.153/2009). |
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Tese
C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em
lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ (“A
existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a
competência territorial resultante das leis de processo.”). A previsão se
estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ |
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Tese
D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de
competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais,
especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados
em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca
de Várzea Grande/MT. Em consequência: |
i)
fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da
Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas
diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca,
cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou
normativo similar; |
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ii)
os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com
fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se
as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o
processamento do feito no referido foro; |
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iii)
no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados -
pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da
Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido
juízo; |
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iv)
não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência
absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das
Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese
B deste IAC n. 10/STJ. |