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8 de janeiro de 2022

É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1037-stf.pdf


DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência 

O estrangeiro que desejar regularizar sua situação no Brasil, pode fazê-lo por meio de um procedimento chamado de “regularização migratória”. Exige-se o pagamento de uma taxa. Ocorre que muitos estrangeiros são hipossuficientes e não conseguem pagar o valor exigido. Diante disso, indaga-se: é possível a dispensa do pagamento dessa taxa caso o estrangeiro seja hipossuficiente? SIM. O STF decidiu que o estrangeiro com residência permanente no Brasil, na condição de hipossuficiência, está dispensado do pagamento de taxas cobradas para o processo de regularização migratória. Não se mostra condizente com a CF a exigência de taxas em face de sujeito passivo evidentemente hipossuficiente. Fundamento: art. 5º, LXXVI e LXXVII, da CF/88. Tese fixada pelo STF: É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência. STF. Plenário. RE 1018911/RR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/11/2021 (Repercussão Geral – Tema 988) (Info 1037). 

Regularização migratória 

O estrangeiro que desejar regularizar sua situação no Brasil, pode fazê-lo por meio de um procedimento chamado de “regularização migratória”. Exige-se o pagamento de uma taxa. Ocorre que muitos estrangeiros são hipossuficientes e não conseguem pagar o valor exigido. 

Diante disso, indaga-se: é possível a dispensa do pagamento dessa taxa caso o estrangeiro seja hipossuficiente? 

SIM. O STF decidiu que: O estrangeiro com residência permanente no Brasil, na condição de hipossuficiência, está dispensado do pagamento de taxas cobradas para o processo de regularização migratória. 

Qual é o fundamento constitucional para essa imunidade? 

Os incisos LXXVI e LXXVII do art. 5º da CF/88: 

Art. 5º (...) 

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; 

LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.  

Apesar de esses dispositivos não serem expressos quanto à concessão da imunidade para as taxas exigidas para a regularização migratória de estrangeiros, o STF afirmou que é necessário que eles sejam interpretados com os “olhos voltados para seus fundamentos”, de modo que essa imunidade deve ser reconhecida como um desdobramento do exercício da própria cidadania. O estrangeiro residente no país ostenta condição subjetiva para fruição da imunidade constitucional, no que se mostram destoantes da Constituição as exigências legais e infralegais que não assegurem tal condição. 

Princípio da capacidade contributiva 

Não se mostra condizente com a Constituição Federal a exigência de taxas em face de sujeito passivo evidentemente hipossuficiente. Em matéria de taxas, a incidência do princípio da capacidade contributiva, como corolário da justiça fiscal, não pode ser lido da mesma maneira a que se faz quanto aos impostos. Por esse paradigma, é natural que em matéria de taxas a pessoalidade, representada pela capacidade econômica do contribuinte, ou seja, o sentido positivo da capacidade contributiva, não permita o exame da tributação. Ao contrário, os elementos que vão calibrar a proporcionalidade da exação são o custo do serviço ou do exercício do poder de polícia e o valor efetivamente cobrado, independentemente da situação econômica do sujeito passivo. Apesar disso, há espaço para a verificação da capacidade econômica do sujeito passivo em matéria de taxas. Esse exame, no entanto, reserva-se ao sentido negativo do princípio da capacidade contributiva, quando o primado da Justiça Fiscal não permite que se avance sobre o patrimônio do sujeito passivo comprovadamente hipossuficiente. 

Em suma: É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência. STF. Plenário. RE 1018911/RR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/11/2021 (Repercussão Geral – Tema 988) (Info 1037). 

Lei de Migração 

Vale ressaltar que o caso analisado pelo STF envolvia um processo que teve início quando ainda vigorava no ordenamento brasileiro a Lei nº 6.815/80, conhecida como o “Estatuto do Estrangeiro”. Essa Lei não dispensava do pagamento das taxas o estrangeiro hipossuficiente. A Lei nº 6.815/80 foi inteiramente revogada pela Lei nº 13.445/2017, chamada de “Lei de Migração”. Diferentemente da norma anterior, a Lei de Migração contém, além de outras disposições, toda uma regulamentação da situação do estrangeiro em território nacional, incorporando preceitos da CF/88. Inclusive, a Lei nº 13.445/2017 contempla, de maneira expressa, a isenção do pagamento de taxas para o estrangeiro hipossuficientes. Confira: 

Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: (...) XII - isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento; 

Art. 113. As taxas e emolumentos consulares são fixados em conformidade com a tabela anexa a esta Lei. (…) § 3º Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica. 

Além disso, na forma do art. 312, § 7º, do Decreto nº 9.199/2017, é dada a garantia de isenção mediante declaração de hipossuficiência econômica. O procedimento de avaliação da condição de hipossuficiência econômica para fins de isenção de taxas está disposto na Portaria nº 218/2018 do MJSP, na qual, consta modelo de declaração de hipossuficiência econômica.

Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1036-stf.pdf


DEFENSORIA PÚBLICA Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda 

A prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não tem por objetivo substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública. O serviço municipal atua de forma simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência do poder de autogoverno e de autoadministração. Assim, cabe à administração municipal estar atenta às necessidades da população, organizando e prestando os serviços públicos de interesse local (art. 30, I, II e V). Além disso, a competência material para o combate às causas e ao controle das condições dos vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os entes federados (art. 23, X). STF. Plenário. ADPF 279/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/11/2021 (Info 1036). 

Assistência jurídica gratuita oferecida por Municípios 

Em Diadema, interior do Estado de São Paulo, foi editada lei municipal prevendo o serviço de assistência jurídica gratuita. Desse modo, o Município oferece serviços jurídicos gratuitos aqueles que não têm condições de custear os honorários de um advogado. Assim como ocorre em Diadema, existem outros Municípios que também oferecem tais serviços à população carente. 

ADI 

A Procuradoria-Geral da República ajuizou ADPF contra essa lei. Argumentou que o art. 24, XIII, da CF/88 prevê que a competência para legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública é concorrente, sendo conferida à União, aos Estados e ao DF: 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; 

A União editou LC federal nº 80/94, que pode ser considerada como a norma geral sobre o tema. O art. 4º, § 5º dessa Lei prevê que “a assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.” Assim, não haveria qualquer margem para a atuação dos Municípios em relação à matéria, seja na seara legislativa ou administrativa. Logo, no âmbito local, a prestação do serviço público de assistência jurídica seria de competência apenas dos Estados-membros, não podendo ser oferecido pelos Municípios. 

Esse argumento foi acolhido pelo STF? A referida Lei municipal foi declarada inconstitucional? 

NÃO. O STF, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ADPF. Para a Corte: 

Os municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda. STF. Plenário. ADPF 279/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/11/2021 (Info 1036). 

A prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não tem por objetivo substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública. O serviço municipal atua de forma simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência do poder de autogoverno e de autoadministração. Assim, cabe à administração municipal estar atenta às necessidades da população, organizando e prestando os serviços públicos de interesse local (art. 30, I, II e V): 

Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 

Além disso, a competência material para o combate às causas e ao controle das condições dos vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os entes federados: 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 

Vulnerabilidade social 

A Min. Cármen Lúcia afirmou que, apesar de entender a preocupação das Defensorias Públicas em relação ao tema, não houve desrespeito à autonomia da instituição e nem ao trabalho desempenhado pelos Defensores Públicos. O município não criou uma defensoria local, apenas disponibilizou um serviço público de assistência jurídica complementar voltado aos interesses da população de baixa renda, minorando a vulnerabilidade social e econômica e incrementando o acesso à justiça. 

Direitos fundamentais 

O município tem competência para ampliar a possibilidade da prestação de assistência judiciária aos que necessitarem. Nas palavras da Relatora, “precisamos de um sentimento constitucional que possa aumentar a efetividade constitucional dos direitos fundamentais”. A intenção da Constituição Federal é a de que toda pessoa necessitada tenha acesso ao serviço gratuito de assistência judiciária, que é socialmente adequado, necessário e razoável. Além disso, assinalou que os recursos utilizados são do próprio município.