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7 de julho de 2021

A taxa de manutenção de loteamento urbano cobrada por associação de moradores, prevista no contrato-padrão registrado no Cartório de Imóveis, vincula os adquirentes somente à obrigação de pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior proprietário

 

Processo

REsp 1.941.005-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 22/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO URBANÍSTICO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Loteamento urbano. Taxas de manutenção. Associação de moradores. Aquisição de imóvel. Contrato-padrão registrado. Responsabilidade dos adquirentes. Débitos anteriores. Inocorrência. Ausência de previsão expressa na Lei n. 6.766/1979.

Destaque

A taxa de manutenção de loteamento urbano cobrada por associação de moradores, prevista no contrato-padrão registrado no Cartório de Imóveis, vincula os adquirentes somente à obrigação de pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior proprietário.

Informações do Inteiro Teor

A jurisprudência do STJ está assentada no sentido de que a taxa de manutenção cobrada por associação de moradores tem natureza pessoal, não se equiparando a despesas condominiais.

Ademais, no julgamento do REsp 1.439.163/SP e do REsp 1.280.871/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, restou fixado o entendimento de que as taxas instituídas por associação de moradores e/ou condomínios de fato não alcançam quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.

Também foi objeto de discussão nesta Corte a possibilidade de cobrança da taxa de manutenção na hipótese de ela estar prevista no contrato-padrão que acompanha o projeto de loteamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ficando estabelecido que as obrigações constantes do contrato-padrão vinculam os adquirentes.

No caso, a discussão gira em torno de definir se o fato de a cobrança de taxa de manutenção estar prevista no contrato-padrão registrado vincula os adquirentes não somente à obrigação de pagar as taxas de associação a partir da aquisição, como também a responder pelos débitos do anterior proprietário.

Em outras palavras, definir se o depósito do contrato padrão no Cartório de Registro de Imóveis transforma a obrigação de pagar a taxa de manutenção e limpeza em propter rem, de modo que obriga a cadeia de adquirentes do imóvel.

A esse respeito é preciso ponderar que um dos principais objetivos do registro imobiliário do projeto de parcelamento urbano, com a previsão de depósito de diversos documentos (artigo 18 da Lei n. 6.766/1979), dentre eles o contrato padrão (artigo 26 da Lei n. 6.766/1979), é proteger os adquirentes dos lotes.

Nesse contexto, se o intuito é proteger os adquirentes, a interpretação da norma que impõe obrigações e responsabilidades não pode ser feita extensivamente.

Com efeito, conforme se extrai da leitura do artigo 29 da Lei n. 6.766/1979 não existe previsão expressa de que o adquirente responderá pelos débitos dos antigos proprietários mas, tão somente, que sucederá o transmitente em suas obrigações, isto é, na obrigação de pagar a taxa de manutenção.

De fato, quando a lei estabelece a responsabilidade de o adquirente responder pelos débitos do alienante, como ocorre no caso de condomínio edilício, o faz expressamente e de forma inequívoca, consoante se verifica do artigo 1.345 do Código Civil.

O fato de o contrato padrão ter sido levado a registro, permitindo que seja consultado por qualquer interessado, além de ter sido reproduzido em parte na matrícula do imóvel, apenas indica que os compradores foram cientificados de que estariam aderindo à cobrança de uma taxa de manutenção e não de que responderiam por débitos de antigo proprietário, que nem sequer era o titular do domínio na época da arrematação.

24 de junho de 2021

É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.

 

Processo

REsp 1.818.564-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/06/2021. (Tema 1025)

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO REGISTRAL, DIREITO URBANÍSTICO

Tema

Imóvel particular desprovido de registro. Loteamento irregular. Usucapião. Possibilidade. Tema 1025.

Destaque

É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.

Informações do Inteiro Teor

Tem-se, inicialmente, que a possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo.

A propósito da questão da regularização fundiária, a doutrina esclarece que ela compreende três dimensões: (a) a dimensão urbanística, relacionada aos investimentos necessários para melhoria das condições de vida da população; (b) a dimensão jurídica, que diz respeito aos instrumentos que possibilitam a aquisição da propriedade nas áreas privadas e o reconhecimento da posse nas áreas públicas; e (c) a dimensão registrária, com o lançamento nas respectivas matrículas da aquisição destes direitos, a fim de atribuir eficácia para todos os efeitos da vida civil.

Não há, portanto, como negar o direito à usucapião sob o pretexto de que o imóvel está inserido em loteamento irregular, porque o direito de propriedade declarado pela sentença (dimensão jurídica) não se confunde com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística).

O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano. Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização.

No mesmo sentido, o Pleno do STF, ao julgar o RE 422.349/RS, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, fixou a tese de que preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).

Admitindo-se que aquele não era o único imóvel da região com metragem inferior ao módulo mínimo legal, parece razoável sustentar que o STF, ao fim e ao cabo, reconheceu a possibilidade de usucapião de glebas inseridas em loteamentos não regularizados.

Nesse contexto, é preciso ter em mente que Poder Público não faz favor nenhum quando promove a regularização de áreas ocupadas irregularmente. Muito pelo contrário, limita-se a desempenhar uma obrigação que lhe foi expressamente confiada pela CF. Admitindo-se que a regularização fundiária concorre para a segurança, saúde e bem estar da população e, bem assim, que esses são deveres essenciais do Estado, nada mais lógico do que concluir que a Administração Pública tem o dever de promover a regularização fundiária.

Não parece acertado assumir como linha de princípio que que as ocupações irregulares do solo atentem, todas elas, contra o interesse público. Muito ao revés, o que atenta contra o interesse público é a inércia do Estado em promover e disciplinar a ocupação do solo.

No caso, essa omissão estatal é mais do que flagrante. A ocupação da área está sedimentada há décadas e contou com a anuência implícita do Poder Público, que fingiu não ter visto nada, tolerou durante todos esses anos e ainda providenciou a instalação de vários serviços e equipamentos públicos, como pavimentação de ruas, iluminação pública, linhas de ônibus, praça pública, posto do DETRAN; etc. Não por outro motivo, a região é conhecida como Setor Tradicional de Planaltina, o que bem denota a idade do parcelamento do solo.

4 de maio de 2021

Infrmativo 694, STJ: Ambiental, Urbanístico, Áreas de Preservação Permanente. Delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais.

 REsp 1.770.760/SC, Rel. min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/04/2021. (Tema 1010)

Áreas de Preservação Permanente. Delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais. Área urbana consolidada. Incidência do art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) ou do art. 4º, caput, III, da Lei n. 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano). Critério da especialidade. Aplicação do novo Código Florestal. Tema 1010.

Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas "a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia diz respeito a qual norma deve ser aplicável para fins de definir a extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.

A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.

O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.

A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano.

Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.

Assinale-se, a opção pela não aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012, quando o comando do seu caput é expresso em determinar a sua incidência também ao meio urbano, apresenta-se inequivocamente inapropriado, pois estar-se-ia a afrontar o enunciado da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.

A solução que ora se propõe não se altera pela superveniência da Lei n. 13.913/2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica." do inciso III do art. 4º da LPSU, pois, pelo critério da especialidade, o normativo contido no art. 4º, caput, I, da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e deve, como já assinalado, incidir ao caso. O fato de agora o inciso III-A do art. 4º da Lei n. 6.766/1976 expressamente estabelecer, em caráter geral, a determinação do distanciamento de "no mínimo" 15 (quinze) metros apenas reforça a função de norma geral norteadora da menor distância que as faixas marginais, não edificáveis, devem manter dos cursos d'água, o que, por uma visão teleológica do sistema de proteção ambiental, não restringe a aplicação do art. 4º, caput, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas consolidadas.

30 de abril de 2021

A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-691-stj.pdf


PROCESSO COLETIVO - Imobiliária deverá pagar dano moral coletivo por vender lotes com falsa propaganda sobre regularização 

A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/04/2021 (Info 691). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

Determinada imobiliária lançou um empreendimento imobiliário voltado para consumidores de baixa renda. Foi feita publicidade anunciando que o loteamento estaria autorizado pelo poder público e que seria possível registrar a propriedade no cartório. Ocorre que isso não era verdade. Diversos consumidores, em sua maioria pessoas de baixa renda, adquiriram os lotes no condomínio acreditando na informação da imobiliária de que o loteamento estaria em situação regular. Entretanto, após a compra, descobriram que não seria possível o registro da propriedade, pois o loteamento não havia sido aprovado pelo Município. Diante disso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a imobiliária e seu proprietário. Em primeira instância, o magistrado condenou os réus a pagar indenização por dano moral individual no valor de R$ 5 mil para cada comprador, mas negou o pedido de danos morais coletivos. A sentença foi mantida pelo TJ/MG, sob o argumento de que, no presente caso, o dano moral envolvia, necessariamente, pessoas específicas, de modo que não seria possível reconhecer prejuízo moral transindividual. O Ministério Público recorreu ao STJ. 

O que decidiu o STJ? Neste caso, é possível a condenação em danos morais coletivos? 

SIM. A 4ª Turma do STJ condenou a imobiliária ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 30 mil. 

Caracterização do dano moral coletivo 

O dano moral transindividual - conhecido como “dano moral coletivo” -, caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando, em razão disso, um dever de reparação. 

O dano moral coletivo tem três objetivos: 

• prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória); 

• punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica); e 

• reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta). 

Dano moral coletivo é classificado como in re ipsa 

Essa categoria de dano moral é aferível in re ipsa, ou seja, basta que se verifique se, no caso concreto, houve a prática de uma conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole valor ético-jurídico fundamental da sociedade. É desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. 

Voltando ao caso concreto 

No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo - deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública - tem por causas de pedir: 

• a alienação de terrenos em loteamento irregular (o que violou as normas de uso e ocupação do solo); e 

• a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia. 

As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular - com precárias condições urbanísticas - como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela Municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente. Apesar disso, tanto o juiz como o TJ negaram o pedido de indenização por dano moral coletivo. 

CDC repudia, inclusive, na esfera criminal, a fraude nas ofertas 

A fim de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores, o CDC prevê que como crime as condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa. Confira: 

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa. 

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. 

Os objetos jurídicos tutelados compreendem, os direitos de livre escolha e de informação adequada dos consumidores, cuja higidez da manifestação de vontade deve ser assegurada, de modo a atender o valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tais como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo. Ambos os crimes são de mera conduta, não reclamando a consumação do resultado lesivo - efetivo comprometimento da manifestação da vontade do consumidor -, donde se extrai, a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade ludibriada, não informada adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva. 

Enganar o consumidor vai muito além de um mero dissabor 

Sob a mesma ótica, destaca-se que o STJ decidiu recentemente que “enganar o consumidor ou dele abusar vai muito além de dissabor irrelevante ou aborrecimento desprezível, de natural conduta cotidiana, aceitável na vida em sociedade”, por configurar prática flagrantemente antiética e ilegal que não poupa “nem pobres nem vulneráveis, nem analfabetos nem enfermos” (STJ. 2ª Turma. REsp 1828620/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/12/2019). 

Conduta também é punida pela Lei nº 6.766/79 

Vale ressaltar que, no presente caso, o dano moral coletivo está presente não apenas com base no CDC, mas também com fundamento na Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos. Essa Lei também prevê como crime as condutas de iniciar loteamento de forma irregular: 

Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

Sendo clara a ofensa ao mínimo existencial da coletividade prejudicada pelo loteamento irregular - assim como a publicidade enganosa efetuada em detrimento dos consumidores -, tal conduta configura lesão intolerável a valor essencial da sociedade, o que torna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos plenamente viável. 

Em suma: A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

13 de abril de 2021

informativo 691/STJ: Ação civil pública. Venda de terrenos em loteamento irregular. Publicidade enganosa. Interesse transindividual. Proteção do meio ambiente e da ordem urbanística. Dano moral coletivo. Cabimento.

 REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.

Ação civil pública. Venda de terrenos em loteamento irregular. Publicidade enganosa. Interesse transindividual. Proteção do meio ambiente e da ordem urbanística. Dano moral coletivo. Cabimento.

A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo.


O dano moral transindividual - conhecido como "dano moral coletivo" -, caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por escopo prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta).

Tal categoria de dano moral é aferível, portanto, in re ipsa, ou seja, reclama a mera apuração de uma conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole valor ético-jurídico fundamental da sociedade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo - deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública - tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia.

As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular - com precárias condições urbanísticas - como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela Municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente.

No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores - protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas -, é que o Código de Defesa do Consumidor procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa.

Os objetos jurídicos tutelados pelas citadas normas penais compreendem, os direitos de livre escolha e de informação adequada dos consumidores, cuja higidez da manifestação de vontade deve ser assegurada, de modo a atender o valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tais como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo.

Ambos os crimes são de mera conduta, não reclamando a consumação do resultado lesivo - efetivo comprometimento da manifestação da vontade do consumidor -, donde se extrai, a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade ludibriada, não informada adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva.

Sob a mesma ótica, destaca-se precedente da Segunda Turma - da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin -, firmado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.828.620/RO, segundo o qual "enganar o consumidor ou dele abusar vai muito além de dissabor irrelevante ou aborrecimento desprezível, de natural conduta cotidiana, aceitável na vida em sociedade", por configurar prática flagrantemente antiética e ilegal que não poupa "nem pobres nem vulneráveis, nem analfabetos nem enfermos".

Outrossim, não é apenas à luz do CDC que se observa a configuração de dano moral transindividual inaceitável.

Com efeito, a Lei n. 6.766/1979 - que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos - em seus artigos 50 e 51 (notadamente os contidos nos incisos I e II do caput do artigo 50) consubstanciam crimes de mera conduta, tendo por objeto jurídico o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social - intergeracional e fundamental - consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou clandestino).

Sendo clara a ofensa ao mínimo existencial da coletividade prejudicada pelo loteamento irregular - assim como a publicidade enganosa efetuada em detrimento dos consumidores -, tal conduta configura lesão intolerável a valor essencial da sociedade, o que torna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos plenamente viável.

30 de março de 2021

AÇÃO CIVIL PÚBLICA; LOTEAMENTO IRREGULAR; RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO; RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA; DANO MORAL COLETIVO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR EM VARGEM GRANDE. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, CONDENANDO O ENTE MUNICIPAL A DESFAZER O LOTEAMENTO IRREGULAR, NO PRAZO DE 12 MESES, RESPEITADA CONDICIONANTE DE INTERVENÇÃO URBANÍSTICA; E A RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA AMBIENTALMENTE, EM IGUAL PRAZO, EM AMBOS OS CASOS, SOB PENA DE MULTA; ALÉM DE DANOS MORAIS COLETIVOS DE R$ 50.000,00 A SEREM DEPOSITADOS EM FAVOR DO FECAM - FUNDO ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. CABE AO ENTE MUNICIPAL AUTORIZAR A IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO EM SUA EXTENSÃO TERRITORIAL, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI N° 6.766/79; ALÉM DE LEGISLAR, NA ESTRIA DO ART. 24, INC. VI C/C ART. 30, INCS. I E II, AMBOS DA CF, SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO. DEVER - E NÃO FACULDADE - DE O MUNICÍPIO REGULARIZAR O USO, O PARCELAMENTO E A OCUPAÇÃO DO SOLO PARA ASSEGURAR O RESPEITO AOS PADRÕES URBANÍSTICOS E BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO OU APLICAR SANÇÕES RESTRITIVAS - INCLUSIVE O EMBARGO E DESFAZIMENTO DA OBRA, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 6.514/2008 - QUANDO A CONSTRUÇÃO/LOTEAMENTO ESTIVER SITUADO EM ÁREA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA OU QUANDO NÃO ATENDER AS CONDICIONANTES LEGAIS OU, AINDA, QUANDO REPRESENTAR GRAVE DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTE IRREGULAR INCONTROVERSO. A INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO ENTE MUNICIPAL COM AS OBRAS IRREGULARES NÃO TEM O CONDÃO DE MITIGAR A AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFICAZES E EFICIENTES VISANDO OBSTAR O LOTEAMENTO IRREGULAR. PODER-DEVER DETERMINADO NA CF DE ORDENAÇÃO DO USO DO SOLO PARA FINS DE PARCELAMENTO, SUA COMPETÊNCIA DE PROTEGER O MEIO AMBIENTE E EVITAR A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS. ART. 23 DA CF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO ENTE MUNICPAL. PRECEDENTES DO E. STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES RECHAÇADA. PRECEDENTE DO E. STF. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 241 DESTE E. TJRJ. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E DE INDENIZAR, INCLUSIVE QUANTO AOS DANOS MORAIS COLETIVOS. PRECEDENTES DO E. STJ. DANO MORAL COLETIVO ARBITRADO COM PARCIMÔNIA, TODAVIA MANTIDO À MINGUA DE IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. REVERSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA AO FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - FMCA. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA MANTIDA. SÚMULA Nº 145 DESTE E. TJRJ. ENUNCIADO Nº 42/FETJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



0297917-08.2015.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 10/02/2021 - Data de Publicação: 12/02/2021