PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL
STJ. 1ª Seção. REsp 1.886.795-RS, Rel. Min. Gurgel
de Faria, julgado em 18/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1083) (Info 719)
O
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela
exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de
efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado
(NEN). |
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Ausente
tal informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico
de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a
permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação
do serviço |
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Aposentadoria
especial |
é
aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais
favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas, para quem
trabalhe em condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física |
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Art.
57, Lei nº 8.213/91 (RGPS): “A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei”. |
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Art.
57, §3º, Lei nº 8.213/91: “A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro
Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente,
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado” |
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aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período
mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e
permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda
a jornada de trabalho |
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Agentes
nocivos |
Se
a pessoa fica exposta a agentes nocivos que tornem suas condições de trabalho
insalubres, perigosas ou penosas, ela poderá ter direito à aposentadoria
especial |
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agentes
nocivos estão previstos em Decretos do Presidente da República |
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Art.
58, Lei nº 8.213/91: “A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que
trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”. |
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Um
dos agentes considerados nocivos e que dão direito à aposentadoria é o ruído |
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se
ficar comprovado que o indivíduo trabalhou durante 25 anos sujeito a ruído em
níveis superiores aos que são permitidos pela legislação, ele terá direito à
aposentadoria especial. |
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Ruído |
Antes
do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) |
Acima
80 decibéis |
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Depois
Dec. 2.171/97 e antes Dec. 4.882/2003 (06/03/1997 até 18/11/2003) |
Acima
90 decibéis |
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A
partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje) |
Acima
85 decibéis |
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O STJ
decidiu que o limite de ruído estabelecido pelo Decreto 4.882/2003 (85dB),
mesmo sendo mais favorável ao trabalhador, não pode retroagir para ser
aplicado em trabalhos ocorridos no período de vigência do Decreto 2.171/97. |
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Nesse
contexto, deve-se aplicar a lei vigente à época em que a atividade foi
exercida para embasar o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob
condições especiais, em observância ao princípio do tempus regit actum |
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STJ.
1ª Seção. REsp 1398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014
(Recurso Repetitivo - Tema 694) (Info 541): “O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser
de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação
retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena
de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. |
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comprovação
do ruído |
Lei
nº 8.213/91 (58, §1º) exige que a comprovação da efetiva exposição do
Segurado ao agente nocivo seja feita mediante formulário, na forma
estabelecida pelo INSS |
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Art.
58, §4º, Lei 8213/91: No momento da rescisão do contrato de trabalho, a
empresa deverá fornecer ao empregado o PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário) informando as atividades por ele desempenhadas e se estava
sujeito a condições nocivas |
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Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que mostra o histórico
laboral do trabalhador, reunindo diversas informações sobre o seu trabalho,
inclusive a respeito das condições em que ele exercia suas atividades, se
estava exposto a agentes nocivos, se a empresa fornecia EPI etc. Pelo menos
uma vez por ano o PPP deverá ser atualizado. |
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LTCAT |
Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho |
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documento,
emitido pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro de segurança do trabalho,
que descreve as circunstâncias em que o trabalho era exercido e se o
empregado estava exposto a agentes insalubres |