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11 de fevereiro de 2022

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN)

 PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL

STJ. 1ª Seção. REsp 1.886.795-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1083) (Info 719)

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço

Aposentadoria especial

é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas, para quem trabalhe em condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física

Art. 57, Lei nº 8.213/91 (RGPS): “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.

Art. 57, §3º, Lei nº 8.213/91: “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”

aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho

Agentes nocivos

Se a pessoa fica exposta a agentes nocivos que tornem suas condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas, ela poderá ter direito à aposentadoria especial

agentes nocivos estão previstos em Decretos do Presidente da República

Art. 58, Lei nº 8.213/91: “A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”.

Um dos agentes considerados nocivos e que dão direito à aposentadoria é o ruído

se ficar comprovado que o indivíduo trabalhou durante 25 anos sujeito a ruído em níveis superiores aos que são permitidos pela legislação, ele terá direito à aposentadoria especial.

Ruído

Antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997)

Acima 80 decibéis

Depois Dec. 2.171/97 e antes Dec. 4.882/2003 (06/03/1997 até 18/11/2003)

Acima 90 decibéis

A partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje)

Acima 85 decibéis

O STJ decidiu que o limite de ruído estabelecido pelo Decreto 4.882/2003 (85dB), mesmo sendo mais favorável ao trabalhador, não pode retroagir para ser aplicado em trabalhos ocorridos no período de vigência do Decreto 2.171/97.

Nesse contexto, deve-se aplicar a lei vigente à época em que a atividade foi exercida para embasar o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, em observância ao princípio do tempus regit actum

STJ. 1ª Seção. REsp 1398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 (Recurso Repetitivo - Tema 694) (Info 541): “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.

comprovação do ruído

Lei nº 8.213/91 (58, §1º) exige que a comprovação da efetiva exposição do Segurado ao agente nocivo seja feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS

Art. 58, §4º, Lei 8213/91: No momento da rescisão do contrato de trabalho, a empresa deverá fornecer ao empregado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) informando as atividades por ele desempenhadas e se estava sujeito a condições nocivas

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que mostra o histórico laboral do trabalhador, reunindo diversas informações sobre o seu trabalho, inclusive a respeito das condições em que ele exercia suas atividades, se estava exposto a agentes nocivos, se a empresa fornecia EPI etc. Pelo menos uma vez por ano o PPP deverá ser atualizado.

LTCAT

Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho

documento, emitido pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro de segurança do trabalho, que descreve as circunstâncias em que o trabalho era exercido e se o empregado estava exposto a agentes insalubres