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8 de abril de 2021

ROUBO IMPRÓPRIO; SENTENÇA CONDENATÓRIA; VERBA INDENIZATÓRIA; FIXAÇÃO A PEDIDO DO M.P.; FALTA DE LEGITIMIDADE ACIONÁRIA; EXCLUSÃO

ROUBO IMPRÓPRIO CONSUMADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA, INCLUSIVE COM A IMPOSIÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA A SER PAGA PELO RÉU A FAVOR DA OFENDIDA. APELOS MINISTERIAL, PRETENDENDO O RECRUDESCIMENTO DAS PENAS E DO REGIME, E DEFENSIVO, PRETENDENDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES TENTADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO AO DO RÉU PARA EXCLUIR A VERBA INDENIZATÓRIA QUE FOI FIXADA A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Provado que o réu, após subtrair a bolsa da ofendida, foi perseguido por ela e que, para assegurar o sucesso de sua atitude, lhe deu um empurrão, derrubando-a, tendo continuado em fuga até ser preso, resta provado e caracterizado o roubo impróprio. O réu é primário e não extrapolou os limites do tipo, pelo que suas penas devem permanecer no mínimo e que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o aberto, tal como fixado na sentença. Embora pedida pelo Ministério Público na sua inicial acusatória, a verba indenizatória deve ser excluída, apesar de legalmente prevista.. Desde logo, impõe-se reconhecer que a possibilidade é legalmente prevista (CPP, art. 387, IV). Todavia, é imperativo interpretar o dispositivo legal em consonância com a Constituição Federal, que, em seu art. 127, caput, confere ao Ministério Público legitimidade para "(...) a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." Por conseguinte, como a indenização por danos morais ou materiais, aludida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tem natureza obrigacional, individual e disponível, escapa à legitimidade acionária do Ministério Público, eis que a Constituição Federal a exclui. Aliás, a capacidade postulatória que o art. 68 do Código de Processo Penal conferia ao Ministério Público, foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal, em determinado instante da realidade nacional, progressivamente inconstitucional, pois nem todas unidades federativas haviam implantado a Defensoria Pública. Mas, à medida que o fizessem, cessaria aquela capacidade. A referência à capacidade postulatória e não à legitimidade acionária, se deve a que o autor daquela ação é o particular juridicamente pobre que sofreu o prejuízo e, assim, o Ministério Público atuaria com seu defensor e não como substituto processual. Veja-se: "Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público." Mas, não é só, pois, em consonância com seu art. 127, a Constituição Federal, no art.129, também não conferiu ao Ministério Público legitimidade extraordinária para pleitear, em nome próprio, perante o Judiciário, direito individual disponível. Por isso, neste caso de junção da jurisdição penal com a cível é indispensável que o ofendido ingresse na relação processual como litisconsorte para formular seu pedido indenizatório, cujo conteúdo tem de ser provado e debatido pelas partes, no caso, o ofendido e o réu, sem que se vede ao Ministério Público sua atuação fiscalizadora. Aliás, cabe lembrar que o estatuído no art. 387, IV, do Código de Processo Penal não é o único caso de confluência daquelas jurisdições, como se depreende do art. 630 e seus parágrafos do Código de Processo Penal, em que se impõe, todavia, o pedido expresso do próprio interessado. Recurso ministerial desprovido e provido em parte o do réu para excluir de sua condenação a verba indenizatória



0050989-12.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ - Julg: 14/11/2019 - Data de Publicação: 15/12/2020