ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
STJ. 3ª Turma. REsp 1.946.423-MA, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 09/11/2021 (Info 717)
É
necessária a juntada do original do título de crédito na ação de busca e
apreensão ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento
garantido por alienação fiduciária |
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cédula
de crédito bancário |
natureza
de título executivo extrajudicial (art. 28, Lei nº 10.931/2004) |
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Cédula
de Crédito Bancário é um título de crédito emitido por pessoa física ou
jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada representando
promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de
qualquer modalidade |
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alienação
fiduciária |
“O
contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em
que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de determinado
bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em
regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando
verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Manual de Direito Empresarial. 11 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p.
827). |
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propriedade
resolúvel - uma vez quitado o empréstimo, a propriedade “resolve-se” (acaba) |
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Ação de busca
e apreensão |
Súmula
72-STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente” |
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art.
3º do DL 911/69 |
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Necessidade
de juntada do original do título de crédito – possibilidade de conversão em
execução |
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Se
o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do
devedor, o credor poderá requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de
busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do DL 911/69). |
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documento
representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável
não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas
quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do
crédito, mormente para a ação de busca e apreensão |
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Juntada do
título original |
A
juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio,
requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a
assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de
ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias
dos títulos |
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A
execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do
título extrajudicial |
não
há dúvida quanto à existência do título e do débito; |
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quando
comprovado que o mesmo não circulou. |
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cédula
de crédito bancário dotada de circularidade, mediante endosso (art. 29, § 1º,
Lei 10931/2004) |
a
apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação
de busca e apreensão |
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se
não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou |
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Ressalva-se
que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em
data anterior à vigência da Lei nº 13.986/2020, tendo em vista que a referida
legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas,
passando a admitir que as mesmas se deem de forma cartular ou escritural
(eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se
necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for
apresentado no formato cartular. Em outras palavras, se for uma CCB
escritural (eletrônica), por óbvio, não há que se falar em juntada do original
já que não é um documento físico. |