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8 de fevereiro de 2022

É necessária a juntada do original do título de crédito na ação de busca e apreensão ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária

 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

STJ. 3ª Turma. REsp 1.946.423-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2021 (Info 717)

É necessária a juntada do original do título de crédito na ação de busca e apreensão ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária

cédula de crédito bancário

natureza de título executivo extrajudicial (art. 28, Lei nº 10.931/2004)

Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade

alienação fiduciária

“O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Manual de Direito Empresarial. 11 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 827).

propriedade resolúvel - uma vez quitado o empréstimo, a propriedade “resolve-se” (acaba)

Ação de busca e apreensão

Súmula 72-STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”

art. 3º do DL 911/69

Necessidade de juntada do original do título de crédito – possibilidade de conversão em execução

Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do DL 911/69).

documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão

Juntada do título original

A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos

A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial

não há dúvida quanto à existência do título e do débito;

quando comprovado que o mesmo não circulou.

cédula de crédito bancário dotada de circularidade, mediante endosso (art. 29, § 1º, Lei 10931/2004)

a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão

se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou

Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei nº 13.986/2020, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que as mesmas se deem de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. Em outras palavras, se for uma CCB escritural (eletrônica), por óbvio, não há que se falar em juntada do original já que não é um documento físico.