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15 de outubro de 2021

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - O delito do art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013 é crime material, inclusive na modalidade embaraçar

 Fonte: Dizer o Direito

Referência:  https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-703-stj-1.pdf


ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - O delito do art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013 é crime material, inclusive na modalidade embaraçar 

A Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa), prevê o seguinte delito no § 1º do art. 2º: Art. 2º (...) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. O crime do art. 2º, § 1º é formal ou material? Material. O tipo penal possui dois núcleos (verbos): impedir e embaraçar. No que tange ao núcleo “impedir”, nunca houve dúvida de que se trata de crime material. A dúvida estava no verbo “embaraçar”. Alguns doutrinadores afirmavam que, neste ponto, o delito seria formal. Não foi esta, contudo, a conclusão do STJ. Tanto no núcleo impedir como embaraçar, o crime do art. 2º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 é material. A adoção da corrente que classifica o delito como crime material se explica porque o verbo embaraçar atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o objeto é a investigação, que pode se dar na fase de inquérito ou na instrução da ação penal. Em outras palavras, haverá embaraço à investigação se o agente conseguir produzir algum resultado, ainda que seja momentâneo e reversível. STJ. 5ª Turma. REsp 1.817.416-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/08/2021 (Info 703). 

Lei nº 12.850/2013 

A Lei nº 12.850/2013 é a atual lei de organização criminosa. De maneira específica, a Lei nº 12.850/20123 tratou sobre os seguintes assuntos: • definiu o que seja organização criminosa; • dispôs sobre a investigação criminal, os meios de prova e o procedimento criminal no caso de delitos praticados por organização criminosa; • alterou os arts. 288 e 342 do Código Penal; • revogou a Lei nº 9.034/95. 

Delito de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) 

A Lei nº 12.850/2013, em seu art. 2º, prevê um novo tipo penal para as pessoas que promoverem, constituírem, financiarem ou integrarem organização criminosa. Confira: 

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. 

Impedir ou embaraçar investigação de organização criminosa 

Veja agora o § 1º do art. 2º: 

Art. 2º (...) § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. 

 (FGV/MPE/RJ/Analista/2019) A conduta daquele que embaraça investigação de infração penal que envolva organização criminosa é tipificada na lei especial, porém com sanção penal mais branda do que a prevista para aquele que integra pessoalmente organização criminosa. (errado) 

Quando o art. 2º, § 1º fala em “investigação”, ele está se limitando à fase pré-processual ou abrange também a ação penal? Se o agente embaraça o processo penal, ele também comete este delito? SIM. 

O tipo penal previsto pelo art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 define conduta delituosa que abrange o inquérito policial e a ação penal. STJ. 5ª Turma. HC 487.962-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 28/05/2019 (Info 650). 

O crime do art. 2º, § 1º é formal ou material? Material. O tipo penal possui dois núcleos (verbos): impedir e embaraçar. No que tange ao núcleo “impedir”, nunca houve dúvida de que se trata de crime material. A dúvida estava no verbo “embaraçar”. Alguns doutrinadores afirmavam que, neste ponto, o delito seria formal. Não foi esta, contudo, a conclusão do STJ. Para o STJ, tanto no núcleo impedir como embaraçar, o crime do art. 2º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 é material. A adoção da corrente que classifica o delito como crime material se explica porque o verbo embaraçar atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o objeto é a investigação que, como já dito, pode se dar na fase de inquérito ou na instrução da ação penal. Em outras palavras, haverá embaraço à investigação se o agente conseguir produzir algum resultado, ainda que seja momentâneo e reversível. Isso significa que, no crime do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, admite-se a tentativa. 

Em suma: O delito do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 é crime material, inclusive na modalidade embaraçar. STJ. 5ª Turma. REsp 1.817.416-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/08/2021 (Info 703).