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11 de fevereiro de 2022

A norma de edital que impede a participação de candidato em processo seletivo simplificado em razão de anterior rescisão de contrato por conveniência administrativa fere o princípio da razoabilidade

 SERVIDOR PÚBLICO – SERVIDORES TEMPORÁRIOS

STJ. 2ª Turma. RMS 67.040-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2021 (Info 719)

A norma de edital que impede a participação de candidato em processo seletivo simplificado em razão de anterior rescisão de contrato por conveniência administrativa fere o princípio da razoabilidade

concurso público

em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público (art. 37, II)

possui exceções estabelecidas no próprio texto constitucional

i. cargos em comissão (art. 37, II);

ii. servidores temporários (art. 37, IX);

iii. cargos eletivos;

iv. nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de Tribunais;

v. ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT);

vi. agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4º).

servidor temporário

art. 37, IX, da CF: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”;

norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, portanto, de lei para produzir todos os seus efeitos

Para ser válida, a contratação com fundamento no inciso IX deve ser

feita por tempo determinado (a lei prevê prazos máximos);

com o objetivo de atender a uma necessidade temporária; e

que se caracterize como sendo de excepcional interesse público

 

processo seletivo simplificado

contratação com base no inciso IX ocorre sem a realização de prévio concurso público

A lei, no entanto, pode prever critérios e exigências a serem observadas pelo administrador no momento de contratar – Ex.: Lei nº 8.745/93 (art. 3º) - processo seletivo simplificado (art. 3º)

procedimento mais simples que o concurso público, por meio do qual, no entanto, seja possível selecionar os melhores candidatos à função e de maneira impessoal

A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo

Lei de cada ente deverá reger o tema

inciso IX fala que lei estabelecerá os casos de contratação. Não se trata de uma só lei

cada ente da Federação deverá editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado -  autonomia administrativa dos entes

âmbito federal é a Lei nº 8.745/93; Goiás é a Lei estadual nº 13.664/2000, etc

Lei local não pode contrariar a moldura (os limites) que o inciso IX do art. 37 deu ao tema.

Caso julgado: edital prevê eliminação automática do candidato que houver sido exonerado ou tiver tido o contrato rescindido por “conveniência administrativa”

equivale a impedir, hoje, a sua participação na seleção por mera conveniência administrativa, o que viola o princípio da isonomia e da impessoalidade - razoabilidade

O princípio da vinculação ao edital exige que as regras nele previstas sejam respeitadas, especialmente quando a seleção tem por objeto o desempenho de funções públicas consideradas sensíveis. Contudo, tais regras devem ser razoáveis e racionalmente justificáveis

A participação de determinado candidato em concurso ou seleção pública não se insere no âmbito da discricionariedade do gestor

não é possível presumir que a atual contratação não seria conveniente por dois motivos:

a. Primeiro porque, do contrário, o processo seletivo não estaria em curso.

b. Segundo porque o que era inconveniente anteriormente não o é, necessária e automaticamente, no presente.

Situação diferente

STF. Plenário. RE 635648/CE, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14/6/2017 (Rep. Geral) (Info 869): “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.”

É constitucional a quarentena para recontratação de servidores temporários prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.

No âmbito da administração pública federal, é vedada a contratação temporária do mesmo servidor antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior.