SERVIDOR PÚBLICO – SERVIDORES TEMPORÁRIOS
STJ. 2ª Turma. RMS 67.040-ES, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 23/11/2021 (Info 719)
A
norma de edital que impede a participação de candidato em processo seletivo
simplificado em razão de anterior rescisão de contrato por conveniência
administrativa fere o princípio da razoabilidade |
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concurso
público |
em
regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após
ser aprovada em concurso público (art. 37, II) |
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possui
exceções estabelecidas no próprio texto constitucional |
i.
cargos em comissão (art. 37, II); |
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ii.
servidores temporários (art. 37, IX); |
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iii.
cargos eletivos; |
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iv.
nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de
Tribunais; |
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v.
ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT); |
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vi.
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, §
4º). |
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servidor
temporário |
art.
37, IX, da CF: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público”; |
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norma
constitucional de eficácia limitada, dependendo, portanto, de lei para
produzir todos os seus efeitos |
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Para
ser válida, a contratação com fundamento no inciso IX deve ser |
feita
por tempo determinado (a lei prevê prazos máximos); |
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com
o objetivo de atender a uma necessidade temporária; e |
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que
se caracterize como sendo de excepcional interesse público |
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processo
seletivo simplificado |
contratação
com base no inciso IX ocorre sem a realização de prévio concurso público |
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A
lei, no entanto, pode prever critérios e exigências a serem observadas pelo
administrador no momento de contratar – Ex.: Lei nº 8.745/93 (art. 3º) - processo
seletivo simplificado (art. 3º) |
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procedimento
mais simples que o concurso público, por meio do qual, no entanto, seja
possível selecionar os melhores candidatos à função e de maneira impessoal |
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A
contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública,
de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de
processo seletivo |
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Lei
de cada ente deverá reger o tema |
inciso
IX fala que lei estabelecerá os casos de contratação. Não se trata de uma só
lei |
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cada
ente da Federação deverá editar a sua própria lei prevendo os casos de
contratação por tempo determinado - autonomia administrativa dos entes |
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âmbito
federal é a Lei nº 8.745/93; Goiás é a Lei estadual nº 13.664/2000, etc |
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Lei
local não pode contrariar a moldura (os limites) que o inciso IX do art. 37 deu
ao tema. |
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Caso
julgado: edital prevê eliminação automática do candidato que houver sido exonerado
ou tiver tido o contrato rescindido por “conveniência administrativa” |
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equivale
a impedir, hoje, a sua participação na seleção por mera conveniência administrativa,
o que viola o princípio da isonomia e da impessoalidade - razoabilidade |
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O
princípio da vinculação ao edital exige que as regras nele previstas sejam
respeitadas, especialmente quando a seleção tem por objeto o desempenho de
funções públicas consideradas sensíveis. Contudo, tais regras devem ser
razoáveis e racionalmente justificáveis |
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A
participação de determinado candidato em concurso ou seleção pública não se
insere no âmbito da discricionariedade do gestor |
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não
é possível presumir que a atual contratação não seria conveniente por dois
motivos: |
a.
Primeiro porque, do contrário, o processo seletivo não estaria em curso. |
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b.
Segundo porque o que era inconveniente anteriormente não o é, necessária e
automaticamente, no presente. |
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Situação
diferente |
STF.
Plenário. RE 635648/CE, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14/6/2017 (Rep. Geral)
(Info 869): “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que
exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do
contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.” |
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É
constitucional a quarentena para recontratação de servidores temporários
prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 |
Art.
9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: III
- ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24
(vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas
hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia
autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. |
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No
âmbito da administração pública federal, é vedada a contratação temporária do
mesmo servidor antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato
anterior. |