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19 de abril de 2021

Dentista não será reintegrada sob alegação de ilegalidade em dispensa em massa

 Na data da rescisão, não havia norma legal que regulamentasse a despedida coletiva.

15/04/21 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo de uma dentista que trabalhou para a Administração Regional do Rio de Janeiro do Serviço Social do Comércio (Sesc) e buscava sua reintegração, alegando que teria havido dispensa em massa sem discussão prévia com sindicato. Para a Turma, a premissa fática da ilegalidade da demissão, afastada nas instâncias anteriores, não pode ser revista pelo TST.

Dispensa em massa

Na ação trabalhista, ajuizada em 2017, a dentista disse que havia trabalhado no Sesc por quase 10 anos e que a entidade havia reduzido em mais de 50% seu quadro de funcionários, sem a intermediação do sindicato da categoria e sem nenhuma motivação. Segundo ela, somente no Rio de Janeiro, houve mais de 900 demissões e, na sua unidade (Ramos), todo o corpo odontológico fora demitido. A medida, a seu ver, violava o direito à negociação coletiva, que poderia mitigar seus efeitos nocivos.

Sem norma legal

O juízo da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O TRT salientou que, em março de 2017, data da dispensa, não havia no ordenamento jurídico norma legal que regulamentasse e disciplinasse a despedida coletiva.

Para o TRT, não foi caracterizada a dispensa em massa, pois, conforme documentos apresentados pelo Sesc, relativos a 2016 e primeiro semestre de 2017, mesmo com a queda no número de vínculos de emprego, novos empregados foram contratados. Concluiu, então, que a dispensa da dentista se inseria no direito potestativo de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Fatos e provas

O relator do agravo pelo qual a dentista buscava rediscutir o caso no TST, ministro Dezena da Silva, explicou que a decisão do TRT fora proferida em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos. Conclusão diversa desse entendimento somente seria possível mediante o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: AIRR-101413-97.2017.5.01.0037