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16 de agosto de 2021

Sindicato responde por prejuízos causados por advogado que se apropriou de valores em ação de filiado

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a legitimidade de um sindicato para responder, ao lado do advogado que indicou, em ação na qual um filiado buscou a restituição de valores que teriam sido levantados e retidos indevidamente pelo defensor em processo movido com o auxílio da entidade sindical.

Na decisão, o colegiado entendeu que, estando configurada a relação jurídica entre o sindicato e o advogado – que foi colocado à disposição dos filiados para prestar assistência jurídica –, o ente sindical responde de forma objetiva e solidária pelos atos ilícitos praticados pelo defensor contra o associado.

De acordo com os autos, o filiado foi ao setor jurídico do sindicato para obter informações sobre o andamento de ação de interesse dos sindicalizados, momento em que o advogado solicitou que ele revogasse procuração anterior e o outorgasse poderes para que fosse requerido o levantamento de valores na ação. Posteriormente, o filiado descobriu que o advogado havia levantado o dinheiro no processo, mas não havia repassado nada a ele.

Em primeiro grau, ao reconhecer que houve lesão ao filiado, o juízo condenou o sindicato e o advogado, de forma solidária, ao pagamento de cerca de R$ 41 mil, além de fixar indenização por danos morais de R$ 8 mil. O acórdão foi mantido pelo TJSP.

No recurso ao STJ, o sindicato alegou que não poderia ser responsabilizado solidariamente pela condenação, pois não teria participação no levantamento indevido realizado pelo advogado. Segundo o ente sindical, a mera indicação de um profissional para tutelar as ações dos associados não poderia gerar uma obrigação inerente à atuação do defensor.

Parceria entre sindicato e advogado

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou ser incontroverso nos autos que o sindicato indicou o advogado para prestar assistência jurídica ao sindicalizado, bem como que o defensor se apropriou indevidamente da quantia que cabia apenas ao filiado.

No tocante à relação entre o advogado e o sindicato, o magistrado destacou que, segundo apontado pelo TJSP, à época dos fatos, havia uma relação de parceria entre ambos, de forma que os serviços prestados pelo patrono caracterizavam um tipo de benefício aos sindicalizados, mas também resultavam em atrativo para a filiação de novos funcionários.

Sob o aspecto legal, Bellizze apontou que, a princípio, a responsabilidade civil é individual, mas o artigo 932 do Código Civil prevê casos excepcionais em que a pessoa deve suportar as consequências do fato com outro. Entre elas, o inciso III estabelece a responsabilidade do empregador ou comitente, em relação a seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

"O artigo 933 do mesmo diploma, por sua vez, preceitua que todos os responsáveis designados no dispositivo anterior responderão pelo ato praticado pelos terceiros, mesmo que não haja culpa, sendo a responsabilidade civil, portanto, objetiva e solidária (artigo 942, parágrafo único, do CC)", declarou o ministro.

Advogado contratado pelo sindicato

Para a configuração da responsabilidade objetiva indireta, o relator observou que "é prescindível a existência de um contrato típico de trabalho, sendo suficiente que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem".

No caso dos autos, Marco Aurélio Bellizze apontou que o instrumento de mandato outorgado pelo filiado define expressamente o defensor como contratado do sindicato, o que evidencia a conexão entre a atuação do patrono e o serviço de assistência jurídica prestado pelo ente sindical aos associados.

"Dessa forma, sendo incontroverso que os danos causados ao autor foram decorrentes do ato ilícito perpetrado por profissional, não apenas indicado, mas que mantinha relação jurídica com o sindicato, a fim de atuar na defesa dos interesses de seus associados, de rigor a aplicação dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil", concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.

Leia o acórdão do REsp 1.920.332.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1920332

14 de agosto de 2021

Os empregados de entidades sindicais podem associar-se entre si para a criação de entidade de representação sindical própria

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1020-stf.pdf


ASSOCIAÇÃO SINDICAL - Os empregados de entidades sindicais podem associar-se entre si para a criação de entidade de representação sindical própria 

O parágrafo único do art. 526 da CLT proibia que os empregados de sindicato fossem filiados a sindicatos. A Lei nº 11.295/2006 revogou esse parágrafo único a fim de permitir o direito de sindicalização para os empregados de entidade sindical. A alteração promovida pela Lei nº 11.295/2006 é compatível com a liberdade de associação sindical prevista no art. 8º da CF/88. STF. Plenário. ADI 3890/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 7/6/2021 (Info 1020). 

O caso concreto foi o seguinte: 

O parágrafo único do art. 526 da CLT proibia que os empregados de sindicato fossem filiados a sindicatos: 

Art. 526 (...) Parágrafo único. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato. 

A Lei nº 11.295/2006 revogou esse parágrafo único a fim de permitir o direito de sindicalização para os empregados de entidade sindical. A Confederação Nacional do Comércio – CNC ajuizou ADI em face da Lei nº 11.295/2006. Segundo a entidade autora, os empregados de entidades sindicais não configuram categoria profissional, tampouco os órgãos sindicais para os quais esses trabalhadores prestam serviço qualificam-se como entidades integrantes de uma categoria econômica. Argumentava que essas entidades sindicais não teriam com quem celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho, uma vez que as entidades sindicais não formam uma categoria econômica, nem possuem representação sindical. Além disso, sustentou que a Lei nº 11.295/2006 seria interferência do Estado na organização sindical ao criar categoria profissional, em afronta ao caput do art. 8º da Constituição Federal. 

Antes de adentrar ao mérito do julgado, é importante indagar: a CNC possui legitimidade para propor essa ADI? 

SIM. A Confederação Nacional do Comércio (CNC), como entidade integrante da estrutura sindical brasileira em grau máximo (confederação) tem legitimidade ad causam, representando, em âmbito nacional, os interesses corporativos das categorias econômicas do comércio, a abranger os segmentos de bens, serviços e turismo. Trata-se, portanto, de entidade de classe de âmbito nacional, nos termos do art. 103, IX, da CF/88: 

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

Ainda sobre esse tema: a CNC é um legitimado universal ou precisa comprovar a pertinência temática? 

Precisa comprovar a pertinência temática. Explicando melhor. A jurisprudência do STF construiu a tese de que alguns dos legitimados do art. 103 da CF/88 poderiam ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade questionando leis ou atos normativos que tratassem sobre todo e qualquer assunto. Tais legitimados seriam, portanto, legitimados ativos universais. Por outro lado, o STF afirmou que os demais legitimados, ao proporem a ADI, deveriam comprovar que possuem legítimo interesse na ação. São, por isso, chamados de legitimados ativos especiais. Este legítimo interesse que precisa ser demonstrado é chamado de pertinência temática. 

LEGITIMADOS ATIVOS DA ADI E ADC 

UNIVERSAIS (NEUTROS) 

São aqueles que podem propor ADI e ADC contra leis ou atos normativos que versem sobre qualquer matéria, sem a necessidade de comprovar interesse específico no julgamento da ação. 

Quem são os legitimados universais: • Presidente da República; • Mesa do Senado e Mesa da Câmara; • Procurador-Geral da República; • Conselho Federal da OAB • Partido político com representação no CN. 

ESPECIAIS (NÃO UNIVERSAIS) 

São aqueles que somente podem propor ADI e ADC contra leis ou atos normativos que tratem sobre matérias que digam respeito às funções ou objetivos do órgão ou entidade. O autor especial terá que provar o seu interesse específico no julgamento daquela ação. Terá que ser provada a pertinência temática entre a norma impugnada e os objetivos do autor da ação. 

Quem são os legitimados especiais: • Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; • Governador de Estado/DF; • Confederação sindical; • Entidade de classe de âmbito nacional. 

A entidade de classe de âmbito nacional, por ser um legitimado especial, deverá provar que a legislação questionada guarda relação de pertinência temática com as finalidades institucionais dessa entidade (STF. Plenário. ADI 2903, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 01/12/2005). No caso concreto ora analisado (ADI 3890), o STF entendeu que existe pertinência temática entre o conteúdo da lei impugnada e as finalidades institucionais da CNC, pois a modificação legislativa em questão impacta diretamente a atividade das entidades sindicais associadas à autora, criando em relação a estas, inclusive, o dever de recolhimento das contribuições sindicais dos seus empregados em favor dos respectivos sindicatos a que vierem se associar. 

Sobre o mérito, o que o STF decidiu? A Lei nº 11.295/2006 é inconstitucional? 

NÃO. O Plenário do STF julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.295/2006 e afirmou que: 

Os empregados de entidades sindicais podem associar-se entre si para a criação de entidade de representação sindical própria. STF. Plenário. ADI 3890/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 7/6/2021 (Info 1020). 

A liberdade de associação sindical possui duas dimensões: • dimensão coletiva: assegura aos trabalhadores em geral o direito à criação de entidades sindicais (art. 8º, caput, I e II, da CF/88); • dimensão individual: consagra a liberdade dos interessados em aderirem ou não ao sindicato ou desfiliarse conforme sua vontade. 

A Lei nº 11.295/2006, ao garantir o direito de sindicalização aos empregados de organismos sindicais, nada mais fez do que explicitar uma liberdade conferida àquele grupo de trabalhadores pelo próprio texto constitucional. Cabe destacar que o parágrafo único do art. 526 da CLT, em sua redação original, vedava aos empregados das entidades sindicais o exercício do direito de associação sindical. No entanto, o STF entende que esse dispositivo nem havia sido recepcionado pela CF/88, motivo pelo qual esse dispositivo normativo já estava tacitamente revogado antes mesmo da edição da Lei nº 11.295/2006. Assim, a Lei nº 11.295/2006, ao garantir o direito de sindicalização aos empregados de organismos sindicais, apenas assegurou uma liberdade conferida àquele grupo de trabalhadores pelo próprio texto constitucional