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11 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Litisconsórcio na ação de alimentos avoengos classificado como eventual facultativo passivo ulterior atípico - Cristiano Chaves de Farias

"Ora, o reconhecimento da possibilidade de convocação dos demais codevedores pelo réu e pelo Ministério Público é, seguramente, a afirmação da atipicidade deste litisconsórcio facultativo, que se afasta da normatividade comum do processo civil para se adaptar às peculiaridades do direito material. É, pois, um litisconsórcio eventual facultativo passivo ulterior atípico – o que, em nada, diminui a técnica e a importância do processo, apenas ressaltando o seu caráter instrumental, afinal deve ser sempre compreendido como meio, não como fim.

O que não se pode tolerar é o ajuizamento de ações de alimentos contra avós por conveniência, vindita ou chantagem. A responsabilidade alimentícia é, preferencialmente, dos pais, somente respondendo os avós subsidiária e complementarmente. Uma eventual dificuldade de demandar os pais não é suficiente para acionar os avós".

Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

REsp. 1.715.438/RS: Art. 1.698 do CC e Alimentos avoengos

 “(...) 5- A regra do art. 1.698 do Código Civil de 2002, por disciplinar questões de direito material e de direito processual, possui natureza híbrida, devendo ser interpretada à luz dos ditames da lei instrumental e, principalmente, sob a ótica de máxima efetividade da lei civil” 

6 – A definição acerca da natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do Código Civil de 2002, por meio da qual são convocados os coobrigados a prestar alimentos no mesmo processo judicial e que, segundo a doutrina, seria hipótese de intervenção de terceiro atípica, de litisconsórcio facultativo, de litisconsórcio necessário ou de chamamento ao processo, é relevante para que sejam corretamente delimitados os poderes, ônus, faculdades, deveres e responsabilidades daqueles que vierem a compor o polo passivo, assim como é igualmente relevante para estabelecer a legitimação para provocar e o momento processual adequado para que possa ocorrer a ampliação subjetiva da lide na referida hipótese.

7 – Quando se tratar de credor de alimentos que reúna plena capacidade processual, cabe a ele, exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia ser interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo réu por ele indicado na petição inicial, sem prejuízo de eventual e futuro ajuizamento de ação autônoma de alimentos em face dos demais coobrigados.

8 – Nas hipóteses em que for necessária a representação processual do credor de alimentos incapaz, cabe também ao devedor provocar a integração posterior do polo passivo, a fim de que os demais coobrigados também componham a lide, inclusive aquele que atua como representante processual do credor dos alimentos, bem como cabe provocação do Ministério Público, quando a ausência de manifestação de quaisquer dos legitimados no sentido de chamar ao processo possa causar prejuízos aos interesses do incapaz.

9 – A natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do Código de 2002 é de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a particularidade, decorrente da realidade do direito material, de que a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz.

10 – No que tange ao momento processual adequado para a integração do polo passivo pelos coobrigados, cabe ao autor requerê-lo em sua réplica à contestação; ao réu, em sua contestação; e ao Ministério Público, após a prática dos referidos atos processuais pelas partes, respeitada, em todas as hipóteses, a impossibilidade de ampliação objetiva ou subjetiva da lide após o saneamento e organização do processo, em homenagem ao contraditório, à ampla defesa e à razoável duração do processo".

(...)

“A natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do Código Civil é de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a particularidade, decorrente da realidade do direito material, de que a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, quando o credor de alimentos for incapaz” 

STJ, Ac. unân. 3ª T., REsp. 1.715.438/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018.

Filigrana doutrinária: Necessariedade ou facultatividade do litisconsórcio eventual nas ações de alimentos avoengos - Cristiano Chaves de Farias

"Reconhecida a possibilidade de estabelecer um litisconsórcio eventual entre pais e avós nas demandas alimentícias, exsurge uma outra questão prática de grande relevância: tratar-se-ia de um litisconsórcio necessário ou facultativo? Pois bem, com o advento do Código Civil de 2002 reinou, primeiramente, a dissonância em relação ao tema. Na literatura jurídica brasileira, a discordância terminou, inclusive, por apontar três diferentes soluções: i) seria uma nova modalidade de intervenção de terceiros [BUENO, Cássio Scarpinella. Partes e terceiros no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 285. Igualmente, WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil, cit., p. 223, para quem “se trata de mais uma hipótese de intervenção de terceiros, não constante da legislação processual”]; ii) ostentaria natureza de litisconsórcio necessário [MADALENO, Rolf. Curso de direito de família, cit., p. 929-930. Inicialmente, prevaleceu esta posição no seio da jurisprudência superior, posteriormente superada: “nos termos da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares” (STJ, Ac. unân. 4ª T., REsp 958.513/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 22.02.2011, DJe 01.03.2011)]; iii) se enquadra como um caso de litisconsórcio facultativo. [GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. v. 6. p. 554; BERALDO, Leonardo de Faria. Alimentos no Código Civil, cit., p. 76; PEREIRA, Sérgio Gischkow. Ação de alimentos. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 34; DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil, cit., p. 664]. Com efeito, depois de intensos debates, prevaleceu, acertadamente, a tese do litisconsórcio facultativo, por não se emoldurar nas taxativas hipóteses de imposição de sua formação, contempladas no Código de Ritos"


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Litisconsórcio eventual nas ações de alimentos avoengos - Cristiano Chaves de Farias

"Como se vê, o entendimento sumulado não obsta a possibilidade de formação de um litisconsórcio eventual entre os pais e os avós. Ao revés. A subsidiariedade e a complementaridade da obrigação avoenga explicitam uma prioridade daqueles em relação ao encargo de sustento de sua prole, recaindo sobre estes o dever apenas residualmente, quando provada a impossibilidade prestacional total ou parcial. E, assim, harmonizam-se com este tipo de consórcio subjetivo".


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

REsp. 649.774/PR: Alimentos avoengos

“os avós respondem pelos alimentos devidos ao neto apenas quando verificada uma das seguintes circunstâncias: ausência propriamente dita, incapacidade de exercício de atividade remunerada pelo pai, e condições financeiras insuficientes do genitor para suprir as necessidades do filho” 


STJ, Ac. 3ª T., REsp. 649.774/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 01.08.2005.

AgInt no AREsp. 1.223.379/BA: Alimentos avoengos

“A jurisprudência desta Corte, manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores” 


STJ, Ac. unân. 4ª T., AgInt no AREsp. 1.223.379/BA, rel. Des. Convocado Lázaro Guimarães, j. 26.06.18, DJe 19.06.18.

Filigrana doutrinária: Litisconsórcio eventual e Alimentos avoengos - Cristiano Chaves de Farias

"Destarte, a nota característica do litisconsórcio eventual na ação de alimentos é a expressão se como elemento conector das pretensões: o pedido contra os avós somente será apreciado e julgado se for improcedente, ou procedente parcialmente, o que se formulou contra os pais. Há, pois, uma relação de prejudicialidade às avessas, pela qual o pedido contra os avós somente será analisado se, e somente se, não puderem os pais atender inteiramente as necessidades do credor. Em sendo acolhido inteiramente, prejudica-se o pedido contra os avós".


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Litisconsórcio eventual nas ações de alimentos avoengos - Maria Berenice Dias

“movida a ação conjuntamente contra o genitor e os avós, o litisconsórcio é alternativo de caráter eventual”.


DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. São Paulo: Ed. RT, 2015. p. 623

Filigrana doutrinária: Alimentos avoengos e Litisconsórcio eventual - Cristiano Chaves de Farias

"Na hipótese específica da ação de alimentos, consideradas a subsidiariedade e a complementaridade do dever imposto aos avós, sobreleva atentar para peculiaridades do litisconsórcio a ser estabelecido. Isso porque não é possível a formação de um litisconsórcio direcionando a pretensão simultaneamente contra os pais e os avós. Se estes somente respondem de forma subsidiária e complementar, a pretensão há de atingir, primeiramente, àqueles. Somente na estrita hipótese de impossibilidade prestacional (integral ou parcial) pelos pais, o pedido dirigido contra os avós pode ser apreciado. É o que se denomina, na melhor literatura processual, litisconsórcio eventual: 'há a possibilidade de cumulação eventual de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não for acolhido – trata-se de um dos casos de cumulação imprópria de pedidos', conforme a lição de Fredie Didier Júnior. 'É possível cogitar a formulação de uma cumulação de pedidos, em que cada pedido seja dirigido contra uma pessoa, mas o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não puder ser atendido.' [DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. 22. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. v. 1. p. 587] [Na mesma esteira, Ovídio A. Baptista da Silva é didático: “o litisconsórcio eventual, então, define-se pelo fato de os pedidos cumulados da parte dirigirem-se a sujeitos diferentes em uma ordem de preferência”. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 2. p. 217]."


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Litisconsórcio nas ações de alimentos avoengos - Cristiano Chaves de Farias

"É bem verdade que existem vozes a ecoar no sentido de se objetar ao credor de alimentos a formação de litisconsórcio entre pais e avós. Por exemplo, o bom mineiro Leonardo de Faria Beraldo se manifesta pela impossibilidade da pluralidade subjetiva passiva nas ações de alimentos porque 'os avós teriam de gastar dinheiro para contratar advogado e, ao final da lei, pode ser que os próprios pais tenham possibilidade de arcar com o sustento do filho comum... Enfim, não cremos que seja justo com os avós tal manobra processual, por mais que tenha boas intenções por detrás dela.' [BERALDO, Leonardo de Faria. Alimentos no Código Civil. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 77]. No entanto, em homenagem à boa técnica e à busca da efetividade do direito aos alimentos, o posicionamento prevalecente, inclusive em sede doutrinária e jurisprudencial, acena no sentido do cabimento do litisconsórcio passivo ad causam entre pais e avós, por não ser possível subtrair do requerente demandar quem deseje e obter a prestação jurisdicional de modo mais célere, econômico e efetivo. Para além disso, como pondera o atuante advogado gaúcho Conrado Paulino da Rosa, 'impor a uma criança ou adolescente um tortuoso caminho quando, muitas vezes, desde o ajuizamento da petição inicial já se tem conhecimento de que o primeiro obrigado (seja o pai ou mãe) é sustentado pelos seus ascendentes (avós do alimentando) não é medida que se coaduna com o senso de justiça.' [ROSA, Conrado Paulino da. Curso de direito de família contemporâneo. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 424. No mesmo sentido, Francisco Vieira Lima Neto e Layra Francini Rizzi Casagrande pontuam ser “claramente inviável condicionar o ajuizamento da demanda de alimentos em face do segundo obrigado ao trânsito em julgado da ação de alimentos movida contra o primeiro. A imposição de qualquer condição nesse sentido impediria a obrigação alimentícia de alcançar seu desiderato, relegando o parente necessitado à própria sorte até a decisão final em sede de ação de alimentos movida em face do devedor mais próximo”. LIMA NETO, Francisco Vieira; CASAGRANDE, Layra Francini Rizzi. Alimentos no direito de família: aspectos materiais e processuais, Rio de Janeiro: Lumen Juris. p. 112]. Exige-se, de todo modo, uma atenção especial para as características e a normatividade dessa acumulação subjetiva nas demandas alimentícias".


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Alimentos avoengos e Litisconsórcio - Cristiano Chaves de Farias

"Nesse cenário, uma leitura perfunctória poderia conduzir à conclusão da impossibilidade de formação de um litisconsórcio passivo entre o(s) pai(s) e os avós, por não se tratar de um dever solidário, mas, sim, subsidiário e proporcional. Aliás, em reforço argumentativo, seria possível prospectar, ainda, que a norma (CC, art. 1.698) afirma que os coobrigados podem convocar os demais ao processo. Considerando, então, que os avós não são coobrigados simultâneos com os pais, mas sucessivos, não poderiam ser atingidos concomitantemente. Uma vez afastada a possibilidade de formação litisconsorcial na ação de alimentos, restaria ao credor pleitear os avoengos em uma ação própria, autônoma e posterior em relação à demanda contra os pais. Entretanto, esta não é a conclusão que deve prosperar.

Com efeito, a formação de um litisconsórcio é permissivo deferido, ordinariamente, ao autor da ação, com visíveis propósitos de economia, celeridade e segurança jurídica (no sentido de efetividade da prestação jurisdicional). É a possibilidade de se dirigir uma pretensão em juízo, simultaneamente, contra duas, ou mais, pessoas, evidenciando uma cumulação de sujeitos, com vistas a que a decisão judicial delibere sobre as diferentes relações existentes".


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Alimentos avoengos e Súmula 596 do STJ - Cristiano Chaves de Farias

"Visivelmente intencionando reafirmar o comando do citado dispositivo, editou a Corte Superior de Justiça o enunciado 596 da súmula de sua jurisprudência:

Súmula 596, Superior Tribunal de Justiça:

'A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais'.

Como se nota, o texto sumulado – que se mostra mais declarativo do que constitutivo – realça o caráter subsidiário da obrigação alimentícia dos avós, acrescentando-lhe uma feição complementar. Com isso, impõe-se a obrigação avoenga somente quando estiver comprovada a incapacidade financeira, total ou parcial, dos pais. Vale dizer: mesmo que os genitores tenham uma capacidade econômica reduzida, a ação de alimentos deve ser contra eles manejada, respondendo os avós, apenas, subsidiária e complementarmente. Logo, os alimentos devem ser calculados com base na capacidade contributiva dos pais e nas necessidades do filho e o simples fato de possuírem os avós uma melhor condição financeira não justifica majorar o cálculo".


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Alimentos avoengos - Rolf Madaleno

“A obrigação alimentar dos avós só nasce quando não existe algum familiar mais perto em grau de parentesco em condições de satisfazer os alimentos”. 


MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1022.

Filigrana doutrinária: Alimentos avoengos - Cristiano Chaves de Farias

"A partir da dicção legal (CC, art. 1.697), o dever de prestar alimentos recai, preferencialmente, sobre os pais, somente alcançando os avós (ou bisavós e assim sucessivamente) em caráter subsidiário. Exercem os avós, portanto, funções materiais complementares em relação ao que não foi possível atender com a atuação paterna/materna. Assim, os alimentos avoengos são residuais, somente impostos quando não for possível atender inteiramente às necessidades do credor com a contribuição dos ascendentes de primeiro grau. Como bem explica Fabiana Marion Spengler, os avós 'só serão chamados a prestar verba alimentar quando os mais próximos estiverem impossibilitados ou quando inutilmente se buscou deles o seu adimplemento' [SPENGLER, Fabiana Marion. Alimentos: da ação à execução. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 59]".


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.