EMPRESARIAL - TRADE
STJ. 2ª Turma. AREsp 1614577-SP, Rel. Min. Francisco
Falcão, julgado em 07/12/2021 (Info 721)
Ação
que vise impugnar punição administrativa imposta pela CVM em razão da prática
de “insider trading” deve ser proposta conta o Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) e não contra a CVM |
||
O
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) constitui órgão
colegiado que julga em última instância recursos contra decisões da CVM. |
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Quando
a decisão administrativa sancionadora é submetida a recurso administrativo e substituída
por acórdão do CRSFN, o órgão que aplicou originariamente a sanção (ex: CVM, BACEN
etc.) não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial
anulatória. |
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diante
do efeito substitutivo ocorrido no processo administrativo no âmbito da União
(órgão da Administração Direta), a CVM (autarquia, órgão da Administração Indireta)
não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa
questionar a sanção administrativa. |
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A
CVM não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa
questionar sanção imposta pelo cometimento de crime de uso indevido de informação
privilegiada (insider trading). |
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CVM |
Comissão
de Valores Mobiliários |
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autarquia
federal (Administração Indireta) que fiscaliza o mercado de ações |
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Lei
nº 6.385/76 |
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Insider
trading |
Insider:
diretor, administrador, conselheiro e pessoas equiparadas |
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operação
realizada por um insider com valores mobiliários de emissão da companhia, em
proveito próprio ou de terceiro, com base em informação relevante ainda não
revelada ao público. |
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Ocorre
quando uma pessoa, por força do exercício profissional, possui informações
relevantes sobre a empresa e utiliza tais dados para negociar as ações dessa
companhia antes que essas informações sejam reveladas ao público em geral |
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Ex.:
Aquisição da Perdigão pela Sadia; Diretor da Sadia detinha informação em
sigilo e, um dia antes do anúncio, adquiriu milhares ações Perdigão; No dia
seguinte, com a valorização, sue patrimônio triplicou |
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prática
danosa ao mercado de capitais, aos investidores e à própria companhia |
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repressão
efetiva contra o uso indevido de informações privilegiadas por insiders que visam
à obtenção ilícita de vantagem patrimonial ao negociar ações da pessoa jurídica |
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art.
27-D, Lei nº 6.385/76 (Uso Indevido de Informação Privilegiada): Utilizar
informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado,
que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida,
mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários: Pena
– reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o
montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. |
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Sanção
Administrativa |
Além
de crime, o insider trading constitui infração administrativa. |
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CVM
pode aplicar pena de multa pela prática de insider trading. |
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Cabe
recurso administrativo p/ Conselho Recursos Sistema Financeiro Nacional - CRSFN |
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Compete
ao CRSFN julgar os recursos contra decisões relativas à aplicação de
penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais e de crédito rural
e industrial (art. 81 da Lei nº 9.069/95). |
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CRSFN
constitui órgão colegiado, integrante da estrutura da União, que julga em
última instância recursos contra decisões de variados órgãos e entidades
componentes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN, CVM, dentre outros). |
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Ação
anulatória |
ação
anulatória contra a punição imposta |
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ilegitimidade
passiva da CVM; quem deveria figurar no polo passivo da ação era o CRSFN
considerando que houve recurso do particular e a condenação foi mantida pelo
CRSFN |
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mesmo
que a CVM tenha sido a deflagradora e condutora do processo administrativo sancionador
e seja a titular dos créditos resultantes das multas impostas, o acórdão do
CRSFN substituiu a decisão da autarquia, confirmando a penalidade por ela
imposta ao autor pela negociação de valores mobiliários antes da divulgação
de fatos relevantes. |