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3 de junho de 2026

Ação anulatória - UCAM

 


Ação anulatória

 

Como adiantado, o parágrafo 4º do artigo 966 dispõe que os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, em que pese tratar-se, tecnicamente de decisões que analisam o mérito, nos termos do artigo 487, III, CPC.

No artigo 657 do Código de Processo Civil consta uma hipótese especial de ação anulatória, sendo estabelecido que a partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. Neste sentido o enunciado nº. 138 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis estabelece que a partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória.

O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 ano, de acordo com o parágrafo único do artigo 657, contado esse prazo no caso de coação, do dia em que ela cessou (inciso I); no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato (inciso II) e quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade (inciso III).

Segundo consta do artigo 178 do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no caso de coação, do dia em que ela cessar (inciso I); no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico (inciso II) e no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade (inciso III).

Tal ação não é de competência originária dos tribunais, mas do foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro, nos moldes do artigo 48 do Código de Processo Civil. A abordagem da ação neste ponto se dá apenas em razão da proximidade em relação à ação rescisória.

O artigo 393 do Código de Processo Civil preceitua que a confissão pode ser anulada se tiver decorrido de erro de fato ou de coação, apesar de ser irrevogável, sendo legitimada exclusivamente o confitente, admitindo-se a transferência a seus herdeiros apenas na hipótese de falecimento após a propositura.

16 de fevereiro de 2022

Ação que vise impugnar punição administrativa imposta pela CVM em razão da prática de “insider trading” deve ser proposta conta o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) e não contra a CVM

 EMPRESARIAL - TRADE

STJ. 2ª Turma. AREsp 1614577-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07/12/2021 (Info 721)

Ação que vise impugnar punição administrativa imposta pela CVM em razão da prática de “insider trading” deve ser proposta conta o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) e não contra a CVM

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) constitui órgão colegiado que julga em última instância recursos contra decisões da CVM.

Quando a decisão administrativa sancionadora é submetida a recurso administrativo e substituída por acórdão do CRSFN, o órgão que aplicou originariamente a sanção (ex: CVM, BACEN etc.) não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial anulatória.

diante do efeito substitutivo ocorrido no processo administrativo no âmbito da União (órgão da Administração Direta), a CVM (autarquia, órgão da Administração Indireta) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa questionar a sanção administrativa.

A CVM não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa questionar sanção imposta pelo cometimento de crime de uso indevido de informação privilegiada (insider trading).

CVM

Comissão de Valores Mobiliários

autarquia federal (Administração Indireta) que fiscaliza o mercado de ações

Lei nº 6.385/76

Insider trading

Insider: diretor, administrador, conselheiro e pessoas equiparadas

operação realizada por um insider com valores mobiliários de emissão da companhia, em proveito próprio ou de terceiro, com base em informação relevante ainda não revelada ao público.

Ocorre quando uma pessoa, por força do exercício profissional, possui informações relevantes sobre a empresa e utiliza tais dados para negociar as ações dessa companhia antes que essas informações sejam reveladas ao público em geral

Ex.: Aquisição da Perdigão pela Sadia; Diretor da Sadia detinha informação em sigilo e, um dia antes do anúncio, adquiriu milhares ações Perdigão; No dia seguinte, com a valorização, sue patrimônio triplicou

prática danosa ao mercado de capitais, aos investidores e à própria companhia

repressão efetiva contra o uso indevido de informações privilegiadas por insiders que visam à obtenção ilícita de vantagem patrimonial ao negociar ações da pessoa jurídica

art. 27-D, Lei nº 6.385/76 (Uso Indevido de Informação Privilegiada): Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.

Sanção Administrativa

Além de crime, o insider trading constitui infração administrativa.

CVM pode aplicar pena de multa pela prática de insider trading.

Cabe recurso administrativo p/ Conselho Recursos Sistema Financeiro Nacional - CRSFN

Compete ao CRSFN julgar os recursos contra decisões relativas à aplicação de penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais e de crédito rural e industrial (art. 81 da Lei nº 9.069/95).

CRSFN constitui órgão colegiado, integrante da estrutura da União, que julga em última instância recursos contra decisões de variados órgãos e entidades componentes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN, CVM, dentre outros).

Ação anulatória

ação anulatória contra a punição imposta

ilegitimidade passiva da CVM; quem deveria figurar no polo passivo da ação era o CRSFN considerando que houve recurso do particular e a condenação foi mantida pelo CRSFN

mesmo que a CVM tenha sido a deflagradora e condutora do processo administrativo sancionador e seja a titular dos créditos resultantes das multas impostas, o acórdão do CRSFN substituiu a decisão da autarquia, confirmando a penalidade por ela imposta ao autor pela negociação de valores mobiliários antes da divulgação de fatos relevantes.