Mostrando postagens com marcador Cartão de Crédito. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Cartão de Crédito. Mostrar todas as postagens

8 de agosto de 2021

É possível o débito do valor da parcela mínima do cartão de crédito, pela operadora, quando previsto em cláusula contratual

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-699-stj.pdf


CLÁUSULAS ABUSIVAS - É possível o débito do valor da parcela mínima do cartão de crédito, pela operadora, quando previsto em cláusula contratual 

Não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora, em caso de inadimplemento, debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.997-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 01/06/2021 (Info 699). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João contratou um cartão de crédito da operadora XYZ. No contrato constava previsão de débito direto, na conta corrente de João, da parcela mínima de pagamento da fatura, caso ele não fizesse o pagamento no prazo acordado. Em determinado mês, João não efetuou o pagamento, pois discordava de algumas despesas lançadas, ou seja, ele contestou o valor da fatura. Ainda assim, a operadora realizou o débito automático do valor mínimo de pagamento em sua conta corrente. Esse depósito do valor mínimo foi feito com base em uma cláusula prevista em alguns contratos de cartão de crédito: “14.1 - Na hipótese do não pagamento da fatura mensal no dia do seu vencimento, o titular, quando correntista do emissor, desde logo autoriza que o valor equivalente ao pagamento mínimo nela estipulado, seja levado a débito em sua conta corrente de depósito à vista, desde que esta possua saldo disponível suficiente para acatá-lo.” 

ACP 

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra a operadora alegando que essa cláusula seria abusiva e requerendo que ela não mais seja aposta nos contratos de cartão de crédito. Vejamos o que decidiu o STJ: 

O Ministério Público tem legitimidade para propositura de ação civil pública nesse sentido? SIM. 

Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. 

Direitos individuais homogêneos 

O caso se amolda ao conceito de interesses individuais homogêneos, previsto no inciso III, do parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 81 (...) Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) II - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. 

A questão abarca determinado número de pessoas, ligadas por uma origem comum e com um objeto determinado. 

A tese da abusividade da cláusula foi aceita pelo STJ? Tal previsão é abusiva? NÃO. 

Não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.997-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 01/06/2021 (Info 699). 

Princípio da autonomia da vontade 

Segundo o STJ, não há que se falar em abusividade da cláusula do contrato quando não há ofensa ao princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar. No caso, João, e todos os demais contratantes, têm resguardado o seu direito ao consentimento livre de contratar cartão de crédito, ou não, com aquela operadora. Estão mantidas a capacidade de se autogovernarem, de fazerem opções e de agirem segundo suas próprias deliberações. Para tanto, basta que a cláusula tenha sido expressamente contratada e a ocorrência do débito, diretamente na conta corrente, devidamente informada ao consumidor. 

Garantia à continuidade do contrato 

A previsão de débito automático na conta corrente do consumidor não tem condão de violar o equilíbrio contratual ou a boa-fé. Para a STJ, trata-se de “mero expediente para facilitar a satisfação do crédito com a manutenção da contratualidade havida entre as partes”. O Tribunal destacou que não há no ordenamento jurídico obrigação legal para a concessão de crédito sem garantia, nem mesmo vedação a tal prática. Ademais, essa operação de débito direto consiste em ferramenta apenas utilizada quando o consumidor não realiza, por si, o pagamento, no prazo contratual, sequer do valor mínimo expressamente acordado para manter o fluxo do contrato de cartão de crédito. Reputar abusiva a cláusula que autoriza a operadora a realizar o débito, em caso de inadimplemento, implicaria na majoração dos custos do crédito para todos, a fim de cobrir os riscos de inadimplência inerentes à operação. Por conseguinte, isso provocaria prejuízo aos consumidores e à própria atratividade de contratos do tipo. 

Previsão expressa 

A possibilidade de débito direto na conta corrente do titular do cartão, a título de pagamento mínimo de fatura, deve, para ser válida, estar expressamente autorizada por cláusulas contratuais adequadamente redigidas. É necessária, portanto, a previsão expressa no contrato. Desta feita, não redundaria em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, nem caracterizaria desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. 

O que o BACEN diz a respeito? 

No sítio eletrônico do BACEN, disponível no endereço https://www.bcb.gov.br/ acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_cartao, consta a seguinte pergunta: “A instituição pode debitar em minha conta corrente valores relativos à fatura do cartão de crédito?”. A resposta fornecida pelo BACEN é a seguinte: “Sim. Desde que você tenha, previamente, solicitado ou autorizado, por escrito ou por meio eletrônico, a realização do débito. A referida autorização pode ser ou ter sido concedida no próprio instrumento contratual de abertura de conta e poderá ser cancelada a seu pedido.” 

O mesmo raciocínio se aplica nos casos em que consumidor contesta a fatura? 

SIM. Nos casos em que o consumidor contesta operações lançadas em sua fatura, após análise interna, o valor é estornado na sua totalidade, inclusive o percentual do valor mínimo eventualmente debitado em sua conta corrente. 

 

8 de junho de 2021

Não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.

 REsp 1.626.997-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Cartão de crédito. Inadimplemento. Pagamento do valor mínimo da fatura. Débito direto na conta corrente do titular. Possibilidade.

Não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.


Inicialmente, a teor do quanto previsto no contrato de emissão e utilização do cartão de crédito, em caso de não pagamento da fatura na data de seu vencimento ou cancelamento do cartão por inadimplemento, o titular autorizaria o emissor a debitar em sua conta corrente o valor mínimo correspondente aos gastos por ele efetuados, caso haja saldo para tanto.

Essa operação de débito direto do valor mínimo da fatura consiste em uma ferramenta apenas utilizada quando o cliente não realiza, esponte própria, o pagamento do montante devido no prazo contratual assinalado, sequer do valor mínimo expressamente acordado para manter o fluxo do contrato de cartão de crédito.

A prática do pagamento mínimo como opção do titular do cartão fora reconhecida como válida pelo Banco Central do Brasil, desde a edição da Resolução n. 3.919/2010.

Hodiernamente, não existe mais o pagamento mínimo obrigatório de determinado percentual do valor da fatura, mas, cada instituição financeira pode estabelecer com os consumidores o montante de adimplemento mínimo mensal, em função do risco da operação, do perfil do cliente ou do tipo de produto.

Certamente, o pagamento mínimo previsto na modalidade contratual de cartão de crédito constitui uma mera liberalidade da operadora, que insere tal condição na contratualidade de maneira a conquistar e fidelizar o usuário, a fim de fortalecer o sistema de crédito na modalidade cartão.

A hipótese de débito do valor mínimo constitui uma das condições para que se conceda crédito aos titulares do cartão, possibilitando a estes últimos, o abatimento parcial do quanto devido e não adimplido. Trata-se, portanto, de uma espécie de garantia à continuidade do ajuste estabelecido entre as partes.

Com a facilidade do débito mínimo, condições vantajosas são experimentadas por ambas as partes da relação jurídica: a financeira mantém a continuidade e o fluxo do sistema e do serviço de cartão de crédito e garante o pagamento de parcela dos valores inadimplidos na data, sem a necessidade da realização de procedimentos executivos forçados; já o titular de cartão de crédito inadimplente mantém o saldo disponível do crédito do cartão para realizar outras despesas e realiza o pagamento parcial do débito com a amortização do quanto devido sem que ocorra o bloqueio da operação, deixando de se submeter às regras e encargos atinentes ao procedimento de execução forçada.

Inegavelmente, não há no ordenamento jurídico obrigação legal para a concessão de crédito sem garantia, nem mesmo vedação a tal prática, motivo esse que impede rotular como abusivo o débito de parcela mínima do total de gastos efetuados pelos titulares dos cartões de crédito.

Portanto, não se reputa abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, porquanto tal ajuste não ofende o princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar, tampouco possui o condão de violar o equilíbrio contratual ou a boa-fé, haja vista que tal proceder constitui mero expediente para facilitar a satisfação do crédito com a manutenção da contratualidade havida entre as partes.

Do mesmo modo, em todas as hipóteses nas quais o titular do cartão contestar a fatura, se não realizado o pagamento no prazo, tendo sido expressamente contratado e devidamente informado ao consumidor a ocorrência do débito do valor mínimo diretamente na conta corrente, não há falar em abusividade.

24 de abril de 2021

CARTÃO DE CRÉDITO; ANUIDADE; VALOR MÍNIMO EM COMPRAS; CLÁUSULA DE ISENÇÃO; RESTITUIÇÃO SIMPLES; DANO MORAL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL - 1ª TURMA RECURSAL Processo nº: 0029341-08.2020.8.19.0021 RECORRENTE: ISRAEL SANTOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. VOTO Trata-se de relação de consumo que será analisada sob a ótica da Lei 8.078/90, uma vez que as partes se encontram enquadradas nos artigos 2° e 3° do referido diploma legal. A controvérsia no caso em vertente recai sobre a legalidade da cobrança de anuidade no cartão de crédito da Autora. Em que pese a legalidade da cobrança, ficou comprovado nas faturas de fls.21/30 que o autor alcançou o mínimo de R$100,00 em compras necessário para a isenção da tarifa de anuidade, considerada a existencia de compra parcelada. Indevida, portanto, a sua cobrança, devendo ocorrer a restituição simples, tendo em vista a ausência de má-fé por parte da demandada. Quanto ao dano moral, como de sabença, o mesmo promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade do Autor. No caso em tela, indubitável que a falha na prestação do serviço causou danos extrapatrimoniais a parte Autora. Dito isto para a fixação do quantum indenizatório, compete ao julgador orientar-se pela lógica do razoável e fixar o valor de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta, a situação econômica do Réu e a condição do autor, de modo a produzir eficácia pedagógica a inibir condutas idênticas e reparando a integralidade do dano causado ao Autor sem implicar em enriquecimento indevido. Considerando isto, fixo os danos morais no valor de R$ 1.000,00. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar a ré a pagar, à título de dano material, a quantia de R$ 124,68 (cento e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária da data do desembolso e à título de dano moral, a quantia de R$1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros a partir da citação e correção a partir da presente data. Sem ônus sucumbenciais, face ao êxito. Rio de Janeiro, 19 de março de 2021. Rodrigo Faria de Sousa, Juiz Relator



0029341-08.2020.8.19.0021 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RODRIGO FARIA DE SOUSA - Julg: 23/03/2021 - Data de Publicação: 24/03/2021

23 de abril de 2021

CARTÃO DE CRÉDITO; ANUIDADE DIFERENCIADA; SEGURO; DEVER DE INFORMAÇÃO; NEGATIVAÇÃO DO NOME; SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

.Processo: 0009085-06.2020.8.19.0066 Recorrente/Autor: ANDRE LUIZ RODRIGUES Recorrido/Réu: CASA E VIDEO RIO DE JANEIRO S A Recorrido/Réu: CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. ISENÇÃO DE ANUIDADE. SEGURO. COBRANÇAS. NEGATIVAÇÃO. REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. CONTRATO. ANUIUDADE DIFERENCIADA. UTILIZAÇÃO. INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. VOTO Cuido de ação em que narra a parte autora ter contratado dois cartões no estabelecimento da primeira ré, ora recorrida, um para compras somente no próprio estabelecimento e outro de crédito, este último que não fora recebido. Aceitou a contratação sob a afirmação de que nada pagaria enquanto não efetuasse a primeira compra. Sustenta que nunca realizou compras com o cartão e que o próprio contrato informa se tratar de anuidade diferenciada em que só há cobrança se houver movimentação. No entanto, em razão de seu score ter baixado, buscou informações e tomou conhecimento de que se tratava de débito imputado pelo réu, ora segundo recorrido, de anuidade e seguro. Solicitou o cancelamento do cartão e, embora não reconheça o débito, realizou o pagamento. No entanto, posteriormente, seu nome foi negativado por dívida do mês seguinte, com data de 10/03/2020. Pretende a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, declaração de inexistência da dívida, repetição em dobro no valor de R$60,42 e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Decretada a revelia, foi proferida sentença de improcedência. Interposto o recurso inominado do indexador 108 em que a parte autora manifesta irresignação com o julgado, impugnando especificadamente os itens de fundamentação e reiterando as assertivas iniciais. Pugna pela reforma da r. sentença e procedência integral dos pedidos. Contrarrazões da segunda ré no indexador 158. Ausentes as contrarrazões da primeira ré, conforme certidão do indexador 163. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece reforma. Versa a demanda sobre cartões de crédito contratados e não utilizados, sendo que um deles sequer foi recebido pelo consumidor. Observe-se que as assertivas iniciais são verossímeis e corroboradas pela prova documental - que a cobrança de anuidade estaria condicionada à utilização. É o que se extrai especialmente do documento do indexador 20 que informa: ¿Todas as compras realizadas com o Cartão Casa & Vídeo, independentemente do número de parcelas, haverá incidência da Anuidade Diferenciada (AD) em cada fatura.¿ Em relação aos termos e condições do contrato, também não subsiste a fundamentação da r. sentença, conforme expressamente indicado no item 1, ¿b¿ de fls. 26 (indexador 23), ¿ANUIDADE DIFERENCIADA: tarifa cobrada do TITULAR na FATURA ou CARNÊ DE PAGAMENTO, identificada pela sigla ¿AD¿, mensalmente, sempre que houver movimentação da CONTA, ...¿. Também não consta dos autos qualquer indicativo de que tenha o requerente recebido fatura de cobrança, recebido informação sobre valores, se utilizado dos cartões ou celebrado o contrato de seguro informado. Não lograram as rés em comprovar e sequer alegar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Patente o direito à declaração de inexistência de débito, a baixa do apontamento em cadastros de restrição ao crédito e a repetição da quantia cobrada indevidamente, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Do mesmo modo, patente a responsabilidade solidária das rés, integrantes da cadeira de fornecimento e personalidades dos contratos. É presumido o dano e a configuração do dano moral em casos de inscrição indevida, por inegável abalo ao nome, direito da personalidade, questão extremamente pacífica na jurisprudência pátria. Restou caracterizado o fato da violação, do qual advém o dano (danum in re ipsa), não havendo de se cogitar acerca de sua comprovação. Neste sentido, pertinente a lição de RUI STOCO, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª edição, editora RT, pág. 722, `in verbis¿: "A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumida. Desse modo a responsabilidade do ofensor do só fato da violação do `neminem laedere¿. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo." Impõe-se, por conseguinte, a responsabilização da parte ré por danos morais sofridos. Considerando que a indenização não deve ser objeto de enriquecimento sem causa, considerando que tem a função de recomposição razoável, fixo o `pretium doloris¿ em R$10.000,00, por ser o suficiente a tutela ressarcitória, considerando assim, as condições do recorrente e dos recorridos, bem como as peculiaridades da causa em questão. Isso posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de débito, bem como determinar a baixa do apontamento em nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, o que deverá ser providenciado mediante expedição de ofício pelo juízo, e, ainda, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a contar desta data, e à restituição da quantia de R$60,42 (sessenta reais e quarenta e dois centavos), já considerada a dobra, com correção monetária desde o desembolso e juros a partir da citação. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2021. KEYLA BLANK DE CNOP Juíza de Direito - Relatora



0009085-06.2020.8.19.0066 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) KEYLA BLANK DE CNOP - Julg: 27/02/2021 - Data de Publicação: 02/03/2021

11 de abril de 2021

CARTÃO DE CRÉDITO; ANUIDADE DIFERENCIADA; SEGURO; DEVER DE INFORMAÇÃO; NEGATIVAÇÃO DO NOME; SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

.Processo: 0009085-06.2020.8.19.0066 Recorrente/Autor: ANDRE LUIZ RODRIGUES Recorrido/Réu: CASA E VIDEO RIO DE JANEIRO S A Recorrido/Réu: CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. ISENÇÃO DE ANUIDADE. SEGURO. COBRANÇAS. NEGATIVAÇÃO. REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. CONTRATO. ANUIUDADE DIFERENCIADA. UTILIZAÇÃO. INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. VOTO Cuido de ação em que narra a parte autora ter contratado dois cartões no estabelecimento da primeira ré, ora recorrida, um para compras somente no próprio estabelecimento e outro de crédito, este último que não fora recebido. Aceitou a contratação sob a afirmação de que nada pagaria enquanto não efetuasse a primeira compra. Sustenta que nunca realizou compras com o cartão e que o próprio contrato informa se tratar de anuidade diferenciada em que só há cobrança se houver movimentação. No entanto, em razão de seu score ter baixado, buscou informações e tomou conhecimento de que se tratava de débito imputado pelo réu, ora segundo recorrido, de anuidade e seguro. Solicitou o cancelamento do cartão e, embora não reconheça o débito, realizou o pagamento. No entanto, posteriormente, seu nome foi negativado por dívida do mês seguinte, com data de 10/03/2020. Pretende a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, declaração de inexistência da dívida, repetição em dobro no valor de R$60,42 e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Decretada a revelia, foi proferida sentença de improcedência. Interposto o recurso inominado do indexador 108 em que a parte autora manifesta irresignação com o julgado, impugnando especificadamente os itens de fundamentação e reiterando as assertivas iniciais. Pugna pela reforma da r. sentença e procedência integral dos pedidos. Contrarrazões da segunda ré no indexador 158. Ausentes as contrarrazões da primeira ré, conforme certidão do indexador 163. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece reforma. Versa a demanda sobre cartões de crédito contratados e não utilizados, sendo que um deles sequer foi recebido pelo consumidor. Observe-se que as assertivas iniciais são verossímeis e corroboradas pela prova documental - que a cobrança de anuidade estaria condicionada à utilização. É o que se extrai especialmente do documento do indexador 20 que informa: ¿Todas as compras realizadas com o Cartão Casa & Vídeo, independentemente do número de parcelas, haverá incidência da Anuidade Diferenciada (AD) em cada fatura.¿ Em relação aos termos e condições do contrato, também não subsiste a fundamentação da r. sentença, conforme expressamente indicado no item 1, ¿b¿ de fls. 26 (indexador 23), ¿ANUIDADE DIFERENCIADA: tarifa cobrada do TITULAR na FATURA ou CARNÊ DE PAGAMENTO, identificada pela sigla ¿AD¿, mensalmente, sempre que houver movimentação da CONTA, ...¿. Também não consta dos autos qualquer indicativo de que tenha o requerente recebido fatura de cobrança, recebido informação sobre valores, se utilizado dos cartões ou celebrado o contrato de seguro informado. Não lograram as rés em comprovar e sequer alegar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Patente o direito à declaração de inexistência de débito, a baixa do apontamento em cadastros de restrição ao crédito e a repetição da quantia cobrada indevidamente, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Do mesmo modo, patente a responsabilidade solidária das rés, integrantes da cadeira de fornecimento e personalidades dos contratos. É presumido o dano e a configuração do dano moral em casos de inscrição indevida, por inegável abalo ao nome, direito da personalidade, questão extremamente pacífica na jurisprudência pátria. Restou caracterizado o fato da violação, do qual advém o dano (danum in re ipsa), não havendo de se cogitar acerca de sua comprovação. Neste sentido, pertinente a lição de RUI STOCO, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª edição, editora RT, pág. 722, `in verbis¿: "A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumida. Desse modo a responsabilidade do ofensor do só fato da violação do `neminem laedere¿. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo." Impõe-se, por conseguinte, a responsabilização da parte ré por danos morais sofridos. Considerando que a indenização não deve ser objeto de enriquecimento sem causa, considerando que tem a função de recomposição razoável, fixo o `pretium doloris¿ em R$10.000,00, por ser o suficiente a tutela ressarcitória, considerando assim, as condições do recorrente e dos recorridos, bem como as peculiaridades da causa em questão. Isso posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de débito, bem como determinar a baixa do apontamento em nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, o que deverá ser providenciado mediante expedição de ofício pelo juízo, e, ainda, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a contar desta data, e à restituição da quantia de R$60,42 (sessenta reais e quarenta e dois centavos), já considerada a dobra, com correção monetária desde o desembolso e juros a partir da citação. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2021. KEYLA BLANK DE CNOP Juíza de Direito - Relatora



0009085-06.2020.8.19.0066 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) KEYLA BLANK DE CNOP - Julg: 27/02/2021 - Data de Publicação: 02/03/2021