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15 de janeiro de 2022

É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária

 PENAL - CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

STJ. 3ª Seção. RvCr 5.627-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/10/2021 (Info 714).

Em tese, é cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 nos crimes previstos no art. 273, § 1º-B, do CP.

Mas o STF decidiu de forma ligeiramente diferente do STJ

STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).

É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária

Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Art. 273, caput, CP: Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 10 a 15 anos, e multa

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V - de procedência ignorada;

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

§ 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Caput e §1º-A

O sujeito ativo do crime (que pode ser qualquer pessoa): - falsifica (imita fraudulentamente o original); - corrompe (altera para pior); - adultera (deturpa); - ou altera (muda de qualquer outra forma)

“produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”: Remédios e medicamentos, além do §1º-A

matérias-primas utilizadas para fazer produtos terapêuticos ou medicinais; insumos farmacêuticos (substâncias utilizadas para produzir medicamentos); cosméticos (exs: batons, sombra, cremes de beleza etc.); saneantes (substâncias destinadas à higienização, desinfecção etc., como é o caso de detergentes, alvejantes, desinfetantes, inseticida, entre outros); produtos de uso em diagnóstico (substâncias utilizadas para detecção de doenças).

constitucionalidade do § 1º-A

justificativa é a de que tais substâncias direta ou indiretamente poderão afetar a saúde humana, assim como os medicamentos

muitos autores (como Alberto Silva Franco, Luiz Régis Prado e Cleber Masson) afirmam que essa inclusão foi inconstitucional por afrontar o princípio da proporcionalidade

não existe julgado do STJ / STF declarando inconstitucional essa equiparação

§1º

Delito do “vendedor” de produto falsificado; o agente do § 1º é o segundo elo da cadeia criminosa

a lei pune não o agente que falsificou, corrompeu, adulterou ou alterou o produto, mas o agente que vende (formal ou informalmente); expõe à venda (quando a polícia chega no local, o agente não está vendendo, mas o produto está na prateleira, p. ex.); tem em depósito para vender (quando os fiscais da ANVISA chegam, encontram vários produtos no estoque, p. ex.); distribui (repassa para outras pessoas); ou entrega a consumo (fornece, ainda que gratuitamente, para alguém usar/consumir)

§1º-B

Delito do “vendedor” de produto equiparado a falsificado

produtos que, embora não se possa dizer que sejam falsificados, estão em determinadas condições que fazem com que seu uso seja potencialmente perigoso para a população

se o produto for vendido nas condições listadas nos incisos do § 1º-B, a pessoa que vendeu será punida como se ele fosse falsificado

Presunção de que comercializar produtos terapêuticos ou medicinais nas condições do § 1º-B é tão perigoso como vender produtos falsificados.

Inconstitucionalidade da pena, por ser desproporcional: antes da lei 9677/98 era de 1 a 3 anos

STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26/2/2015 (Inf 559)