CIVIL - CONDOMÍNIO
STJ. 3ª Turma. REsp 1.884.483-PR, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, j. 23/11/2021 (Info 720).
O
condomínio que possui destinação exclusivamente residencial pode proibir a
locação de unidade autônoma por curto período de tempo |
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A
exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou
curtíssimo prazo, caracterizada pela eventualidade e pela transitoriedade,
não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao
condomínio. |
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A
afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta
rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a
comunidade na qual estão temporariamente inseridas, é o que confere
razoabilidade a eventuais restrições impostas com fundamento na destinação
prevista na convenção condominial. |
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O
direito de propriedade, assegurado constitucionalmente, não é só de quem
explora economicamente o seu imóvel, mas sobretudo daquele que faz dele a sua
moradia e que nele almeja encontrar, além de um lugar seguro para a sua
família, a paz e o sossego necessários para recompor as energias gastas ao
longo do dia. |
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Airbnb |
serviço
online que une pessoas que querem alugar acomodações |
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assembleia
geral extraordinária |
a
insatisfação dos moradores do condomínio em razão do grande fluxo de entrada e
saída de pessoas diferentes no local |
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aprovada
alteração do regimento interno e da convenção de condomínio para vedar a
locação das unidades (casas) por “curto período de tempo”, assim entendida
aquela locação com prazo inferior a 90 dias |
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Não
há, nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo
condomínio, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de permitir a
locação das unidades autônomas por curto período, tendo como embasamento
legal o art. 1.336, IV, do CC, observada a destinação prevista na convenção
condominial |
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somente
a partir dos elementos fáticos delineados em cada hipótese submetida à apreciação
judicial - considerados aspectos relativos ao tempo de hospedagem, ao grau de
profissionalismo da atividade, à destinação exclusiva do imóvel ao ocupante
ou o seu compartilhamento com o proprietário, à destinação da área em que ele
está inserido (se residencial ou comercial), à prestação ou não de outros
serviços periféricos, entre outros - é que se afigura possível enquadrar
determinada atividade em alguma das hipóteses legais |
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conflito entre
o proprietário do imóvel e o próprio condomínio |
Regras
relativas ao condomínio edilício |
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Art.
19, Lei nº 4.591/64 (Lei do Condomínio em Edificações): “Cada condômino tem o
direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo
suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa
vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar
dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou
embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos” |
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art.
1.336, IV, CC/2002: “São deveres do condômino: (...) IV
- dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as
utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos
possuidores, ou aos bons costumes”. |
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STJ.
4ª Turma. REsp 1819075/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão
Min. Raul Araújo, julgado em 20/04/2021 (Info 693): “Existindo na Convenção
de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de
unidade condominial para fins de hospedagem remunerada, com múltipla e
concomitante locação de aposentos existentes nos apartamentos, a diferentes
pessoas, por curta temporada (ex: locação pelo Airbnb). Vale ressaltar que
existe a possibilidade de os próprios condôminos de um condomínio edilício de
fim residencial deliberarem em assembleia, por maioria qualificada (2/3 das
frações ideais), permitir a utilização das unidades condominiais para fins de
hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra
modalidade de oferta, ampliando o uso para além do estritamente residencial
e, posteriormente, querendo, incorporarem essa modificação à Convenção do
Condomínio”. |