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18 de abril de 2021

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Em regra, a instituição bancária não tem responsabilidade de entregar ao credor os valores depositados em juízo acrescidos de juros moratórios, salvo se, depois que o dinheiro tiver sido liberado pelo juízo, o banco se recusar ou demorar a fazer a restituição

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-653-stj.pdf 


JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Em regra, a instituição bancária não tem responsabilidade de entregar ao credor os valores depositados em juízo acrescidos de juros moratórios, salvo se, depois que o dinheiro tiver sido liberado pelo juízo, o banco se recusar ou demorar a fazer a restituição 

Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos, sendo indevida a incidência de novos juros moratórios, exceto se a instituição financeira depositária recusar-se ou demorar injustificadamente na restituição integral do valor depositado. STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.460.908-PE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 04/06/2019 (Info 653). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João propõe uma ação de cobrança contra Roberto. O juiz julga a sentença procedente, condenando Roberto a pagar R$ 1 milhão a João, tendo havido o trânsito em julgado. João ingressou com uma petição requerendo o cumprimento da sentença e o pagamento do valor da condenação (R$ 1 milhão). O juiz determinou a intimação do devedor para pagar a quantia em 15 dias. O devedor, em vez de pagar, afirmou que queria se defender (questionar o cumprimento de sentença por meio da impugnação). Ele depositou em uma conta bancária, a disposição do juízo, R$ 1 milhão, e apresentou a impugnação. 

Suspensão da execução 

Em regra, a impugnação não tem efeito suspensivo, ou seja, o cumprimento de sentença continua normalmente. No entanto, o juiz pode atribuir efeito suspensivo (paralisando a execução), nos termos do art. 525, § 6º do CPC/2015: 

Art. 525 (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Suponha que o magistrado determinou a suspensão da execução. Logo, o dinheiro depositado como garantia permanecerá na conta bancária, não podendo ser sacado pelo credor. 

Responsabilidade do devedor pela correção monetária e juros de mora 

Imagine agora que dois anos depois, o juiz julga improcedente a impugnação e determina, assim, o prosseguimento da execução. Nesse caso, o credor poderá sacar o dinheiro depositado pelo devedor. Ocorre que não seria justo que após todo esse tempo, e exequente recebesse o valor sem qualquer encargo. Desse modo, o credor terá direito de receber a quantia depositada, acrescida de juros e correção monetária, para que não seja prejudicado pela demora. 

De quem é a obrigação de pagar os juros e correção monetária em relação a esse valor que ficou depositado: do devedor ou do banco. 

Do banco. Realizado pelo devedor o depósito integral da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária e pela remuneração de tal valor. Assim, a responsabilidade pelos juros e correção monetária dos valores que estão em depósito judicial é da instituição financeira onde o numerário foi depositado. Nesse sentido, existe um enunciado: 

Súmula 179-STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. 

Ressalte-se que o credor não precisará intentar uma nova ação para receber a quantia: 

Súmula 271-STJ: A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. 

O pedido de atualização monetária deve ser dirigido à instituição financeira no processo em que foi realizado o depósito judicial. 

Quando se falou em “juros”, está se referindo aos juros moratórios ou juros remuneratórios? 

Juros remuneratórios. Em regra, a instituição financeira que recebeu o depósito judicial é responsável apenas pela correção monetária e pelos juros remuneratórios incidentes sobre o valor depositado judicialmente. 

E os juros moratórios, não são devidos? Em regra, não. O depósito judicial realizado para garantia do juízo na execução ou em cumprimento de sentença está sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária, com acréscimo apenas de: • correção monetária e • juros remuneratórios (frutos civis). É o que determina o art. 629 do Código Civil: 

Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos (aqui entendido como juros remuneratórios) e acrescidos, quando o exija o depositante. 

Quando o devedor faz o depósito judicial da quantia integral, nesse montante já estão incluídos eventuais juros de mora devidos até essa data, ficando ele desobrigado de pagar novos juros de mora relativos ao tempo em que a dívida ficar sendo discutida em juízo. Assim, como o depositante já realizou a entrega do valor integral com inclusão dos juros moratórios acaso devidos, estes já estarão presentes na composição da base de cálculo sobre a qual o banco depositário fica obrigado a fazer incidir correção monetária e juros remuneratórios. Portanto, a incidência de novos juros moratórios representaria descabido bis in idem. Além disso, seria injusto atribuir os encargos da dívida correspondentes aos juros moratórios ao mero depositário judicial. Os juros remuneratórios (também chamados de compensatórios) servem para remunerar o capital investido ou depositado por outrem, por força de previsão legal ou contratual a que se sujeita toda utilização de capital alheio. Assim, como o dinheiro do credor está com o banco, é justo que a instituição financeira remunere este credor (pague os juros remuneratórios). Por outro lado, os juros moratórios têm natureza sancionadora e são devidos em razão de um ato ilícito, decorrente de atraso na restituição do capital ou no cumprimento da obrigação legal ou contratual. O banco depositário não atrasou na devolução do dinheiro ali depositado. Na verdade, ele não podia entregar a quantia ao devedor enquanto a discussão em juízo não acabasse. Logo, não se pode dizer que ele tenha atrasado a devolução do dinheiro. Assim, sobre o valor depositado judicialmente, a instituição financeira depositária deve remunerar o capital por meio de correção monetária, a título de conservação da coisa, e de juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos. Mas não fica, normalmente, responsável pelo pagamento de juros moratórios, uma vez que não há atraso no cumprimento de obrigação, tampouco ato ilícito. 

O banco terá que pagar juros de mora se, depois de estar liberado o dinheiro pela justiça, ele demorar a fazer a restituição 

A questão é distinta quando, instada pelo juiz, a instituição financeira depositária recusa-se ou demora injustificadamente na restituição integral do valor depositado. Nesse caso, será correta a incidência de juros moratórios, porque aí haverá um ato ilícito gerador de mora. 

Em suma: 

Em regra, o banco não tem responsabilidade de entregar ao credor os valores depositados acrescidos de juros moratórios. Exceção: a instituição financeira depositária terá que pagar juros moratórios ao credor, caso o dinheiro já tenha sido liberado pelo juízo e, mesmo assim, o banco tenha se recusado ou demorado injustificadamente a fazer a restituição integral da quantia. 

Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos, sendo indevida a incidência de novos juros moratórios, exceto se a instituição financeira depositária recusar-se ou demorar injustificadamente na restituição integral do valor depositado. STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.460.908-PE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 04/06/2019 (Info 653)