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5 de abril de 2022

É ilegal a inclusão de oficiais de infância e juventude previstos na LC n. 501/2010 do Estado de Santa Catarina na escala de plantão dos oficiais gerais

Processo

RMS 55.554-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

LC n. 501/2010 do Estado de Santa Catarina. Oficiais da infância e juventude. Atribuições restritas. Participação no plantão geral. Impossibilidade.

 

DESTAQUE

É ilegal a inclusão de oficiais de infância e juventude previstos na LC n. 501/2010 do Estado de Santa Catarina na escala de plantão dos oficiais gerais.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na origem, trata-se de mandado de segurança contra a edição de ato local do Diretor do Foro de Balneário Camboriú, o qual determinou a inclusão dos oficiais da infância e juventude na escala de plantão geral, juntamente com os oficiais de justiça e avaliadores.

Segundo a legislação do Estado de Santa Catarina (LC n. 501/2010), todas as atribuições dos oficiais da infância e juventude estão associadas à atuação nessa específica competência.

Não há margem de discricionariedade para que o administrador, no particular, inclua os oficiais de infância e juventude no plantão geral, por mais razoável que pareça a ideia, sendo certo que se trata, aqui, de controle de legalidade do ato, o qual acabou contrariando a lei.

No caso, não é possível extrair da fonte normativa nenhum comando que permita que os recorrentes desempenhem as funções dos oficiais gerais, por mais que as incumbências sejam semelhantes, não havendo margem de discricionariedade para que o administrador inclua os oficiais de infância e juventude no plantão geral, ainda que seja oportuno e conveniente.



24 de março de 2022

Compete à Justiça da Infância e da Juventude processar e julgar causas envolvendo reformas de estabelecimento de ensino de crianças e adolescentes

Processo

AREsp 1.840.462-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

  • Educação de qualidade
  •  
  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação civil pública. Prédio escolar com problemas estruturais. Permanência no ensino. Reformas em estabelecimento de crianças e adolescentes. Competência Absoluta. Justiça da Infância e da Juventude.

 

DESTAQUE

Compete à Justiça da Infância e da Juventude processar e julgar causas envolvendo reformas de estabelecimento de ensino de crianças e adolescentes.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na origem, foi ajuizada ação civil pública visando à prestação jurisdicional que garanta que crianças e adolescentes possam adequadamente e sem riscos permanecer em escola, instituição de ensino fundamental e médio de Carapicuíba/SP, diante de irregularidades prediais graves onde funciona a instituição de ensino.

Nos termos da Constituição da República (art. 206, I, da CF) e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 3º, I, da Lei n. 9.394/1996), o Poder Público deve ter em conta "a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola".

A igualdade nas condições para o acesso (matrícula) ao ensino não basta, se as condições de permanência e funcionamento da instituição de ensino são precárias. Assim, permanência na escola implica a viabilidade de permanência física e funcionamento das instalações da instituição de ensino sem riscos à integridade física dos alunos e professores.

Sendo, pois, acesso e permanência mutuamente dependentes, a respectiva competência jurisdicional segue a mesma lógica.

Em matéria de acesso (matrícula) ao ensino de crianças e adolescentes e a respectiva competência para o conhecimento de demandas judiciais, verifica-se que a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990. Este entendimento foi assentado, em regime de recursos repetitivos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.781/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 29/3/2021).

Esse precedente obrigatório sobre acesso (matrícula) ao ensino se aplica, portanto, a demandas que discutam permanência, o que abrange reformas de estabelecimentos de ensino.

Desse modo, conforme apontado, trata-se de matéria de competência jurisdicional absoluta da Justiça da Infância e da Juventude e, por isso, cabe ao órgão fracionário do Tribunal de origem ao qual incumbiria essa competência, o julgamento do recurso.

10 de agosto de 2021

A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990

PROCESSO REsp 1.846.781-M,S Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 29/03/2021.

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990