STJ. 3ª Turma. REsp 1.878.653-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/12/2021 (Info 722)
É
possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência |
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O
art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005, afirma que esta Lei não se aplica a
cooperativa de crédito |
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Existe,
porém, regra específica na Lei nº 6.024/74 prevendo que as instituições
financeiras e equiparadas (como as cooperativas de crédito) podem ir à
falência após liquidação extrajudicial pelo Banco Central. |
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Essa
possibilidade foi reafirmada pela Lei nº 13.506/2017, que alterou a Lei nº
6.024/74 |
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Desse
modo, a doutrina, ao interpretar o art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005 afirma
que as instituições financeiras e cooperativas de crédito apenas não
ingressam, de imediato, no processo judicial de execução coletiva
empresarial, passando antes por intervenção e liquidação extrajudicial |
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Cooperativa
de crédito |
também
chamada de “cooperativa financeira” – Ex.: SICOOB |
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é
uma associação de pessoas, sem fins lucrativos, com natureza jurídica própria |
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criada
para oferecer crédito (empréstimos, financiamentos) exclusivamente a seus
associados |
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“Os
cooperados são ao mesmo tempo donos e usuários da cooperativa, participando
de sua gestão e usufruindo de seus produtos e serviços. Nas cooperativas de
crédito, os associados encontram os principais serviços disponíveis nos
bancos, como conta-corrente, aplicações financeiras, cartão de crédito, empréstimos
e financiamentos.” (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cooperativacredito) |
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Como
não têm fins lucrativos, em geral, os custos para se obter um empréstimo com
ela são mais acessíveis do que em um banco tradicional |
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Regime
jurídico |
são
regidas primordialmente pela Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas) |
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são
equiparadas instituição financeira (arts. 17 e 18, § 1º, Lei nº 4.595/64 e
art. 1º, LC 130/2009). |
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Também
devem obediência |
Lei
nº 4.595/64 (Lei Bancária); |
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LC
130/2009 (que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo) |
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normatizações
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central |
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Submissão
de cooperativa de crédito ao processo de falência |
Inaplicável |
não
possuem natureza de sociedade empresária |
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Art.
2º, Lei 11.101/2005 Esta Lei não se aplica a: (...) II
– instituição financeira pública ou
privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar,
sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora,
sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às
anteriores |
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art.
4º, Lei nº 5.764/71: “As cooperativas
são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza
civil, não sujeitas a falência,
constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais
sociedades pelas seguintes características: (...)” |
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Aplicável |
No
caso das cooperativas de crédito, contudo, é necessário analisar também a Lei
nº 6.024/74 (intervenção e liquidação extrajudicial de instituições
financeiras) |
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Art.
1º, Lei nº 6.024/74: “As instituições
financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão
sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial,
em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem
prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de
setembro de 1940, ou à falência, nos termos da legislação vigente” |
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Lei
nº 5.764/71 afirma que as cooperativas em geral não estão sujeitas à
falência. No entanto, uma Lei posterior (Lei nº 6.024/74) prevê que as
cooperativas de crédito podem sim se sujeitar à falência |
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Antinomia
resolvida art. 2º, § 1º, LINDB: lei posterior revoga anterior no que se mostrar
incompatível |
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Assim,
havendo autorização expressa na Lei nº 6.024/74 (lei posterior) quanto à
sujeição das cooperativas de crédito ao procedimento falimentar, não se pode
invocar disposição legal anterior (Lei nº 5.764/71) como circunstância
impeditiva para que se decrete a quebra de entidades dessa espécie |
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Mas e o
conflito com o art. 2º, Lei 11.101/2005? |
doutrina especializada
passou a reconhecer que o dispositivo possui duas espécies de exclusão do
regime falimentar: total ou parcial. |
Total |
a)
empresas públicas e sociedade de economia mista (art. 2º, I, LRF) |
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b)
câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira
(art. 193, LFR) |
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Parcial |
companhias
seguro, operadoras de planos de saúde e instituições financeiras |
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procedimento
previsto na Lei nº 6.204/74, cujo art. 19, II, incluído pela Lei nº
13.506/2017 (posterior à Lei nº 11.101/2005) |
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art.
197, Lei nº 11.101/2005 autoriza, de modo expresso, aplicação subsidiária de
suas disposições, no que couber, ao regime previsto Lei 6.024/74 |
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decretação
falência como forma encerramento procedimento liquidação extrajudicial |
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casos
em que houve prévia intervenção ou liquidação extrajudicial a falência,
segundo a doutrina majoritária, poderá ser decretada, mas tão somente se
houver requerimento nesse sentido, devidamente autorizado pelo Banco Central,
feito pelo interventor ou pelo liquidante |
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cooperativas
de crédito “apenas não ingressam, de imediato, no processo judicial de execução
coletiva empresarial, passando antes por intervenção e liquidação extrajudicial” |