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17 de fevereiro de 2022

É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência

 STJ. 3ª Turma. REsp 1.878.653-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/12/2021 (Info 722)

É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência

O art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005, afirma que esta Lei não se aplica a cooperativa de crédito

Existe, porém, regra específica na Lei nº 6.024/74 prevendo que as instituições financeiras e equiparadas (como as cooperativas de crédito) podem ir à falência após liquidação extrajudicial pelo Banco Central.

Essa possibilidade foi reafirmada pela Lei nº 13.506/2017, que alterou a Lei nº 6.024/74

Desse modo, a doutrina, ao interpretar o art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005 afirma que as instituições financeiras e cooperativas de crédito apenas não ingressam, de imediato, no processo judicial de execução coletiva empresarial, passando antes por intervenção e liquidação extrajudicial

Cooperativa de crédito

também chamada de “cooperativa financeira” – Ex.: SICOOB

é uma associação de pessoas, sem fins lucrativos, com natureza jurídica própria

criada para oferecer crédito (empréstimos, financiamentos) exclusivamente a seus associados

“Os cooperados são ao mesmo tempo donos e usuários da cooperativa, participando de sua gestão e usufruindo de seus produtos e serviços. Nas cooperativas de crédito, os associados encontram os principais serviços disponíveis nos bancos, como conta-corrente, aplicações financeiras, cartão de crédito, empréstimos e financiamentos.” (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cooperativacredito)

Como não têm fins lucrativos, em geral, os custos para se obter um empréstimo com ela são mais acessíveis do que em um banco tradicional

Regime jurídico

são regidas primordialmente pela Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas)

são equiparadas instituição financeira (arts. 17 e 18, § 1º, Lei nº 4.595/64 e art. 1º, LC 130/2009).

Também devem obediência

Lei nº 4.595/64 (Lei Bancária);

LC 130/2009 (que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo)

normatizações expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central

Submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência

Inaplicável

não possuem natureza de sociedade empresária

Art. 2º, Lei 11.101/2005 Esta Lei não se aplica a: (...)

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores

art. 4º, Lei nº 5.764/71: “As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: (...)”

Aplicável

No caso das cooperativas de crédito, contudo, é necessário analisar também a Lei nº 6.024/74 (intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras)

Art. 1º, Lei nº 6.024/74: “As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência, nos termos da legislação vigente”

Lei nº 5.764/71 afirma que as cooperativas em geral não estão sujeitas à falência. No entanto, uma Lei posterior (Lei nº 6.024/74) prevê que as cooperativas de crédito podem sim se sujeitar à falência

Antinomia resolvida art. 2º, § 1º, LINDB: lei posterior revoga anterior no que se mostrar incompatível

Assim, havendo autorização expressa na Lei nº 6.024/74 (lei posterior) quanto à sujeição das cooperativas de crédito ao procedimento falimentar, não se pode invocar disposição legal anterior (Lei nº 5.764/71) como circunstância impeditiva para que se decrete a quebra de entidades dessa espécie

Mas e o conflito com o art. 2º, Lei 11.101/2005?

doutrina especializada passou a reconhecer que o dispositivo possui duas espécies de exclusão do regime falimentar: total ou parcial.

Total

a) empresas públicas e sociedade de economia mista (art. 2º, I, LRF)

b) câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira (art. 193, LFR)

Parcial

companhias seguro, operadoras de planos de saúde e instituições financeiras

procedimento previsto na Lei nº 6.204/74, cujo art. 19, II, incluído pela Lei nº 13.506/2017 (posterior à Lei nº 11.101/2005)

art. 197, Lei nº 11.101/2005 autoriza, de modo expresso, aplicação subsidiária de suas disposições, no que couber, ao regime previsto Lei 6.024/74

decretação falência como forma encerramento procedimento liquidação extrajudicial

casos em que houve prévia intervenção ou liquidação extrajudicial a falência, segundo a doutrina majoritária, poderá ser decretada, mas tão somente se houver requerimento nesse sentido, devidamente autorizado pelo Banco Central, feito pelo interventor ou pelo liquidante

cooperativas de crédito “apenas não ingressam, de imediato, no processo judicial de execução coletiva empresarial, passando antes por intervenção e liquidação extrajudicial”