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9 de novembro de 2021

São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos ​suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda

 Reforma trabalhista e beneficiários da justiça gratuita - ADI 5766/DF 

 

Resumo:

 

São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos ​suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda.

As previsões violam o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF) (1), o qual determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, aos que comprovem insuficiência de recursos.

Entender que o mero fato de alguém ser vencedor de um processo retira a sua hipossuficiência seria uma presunção absoluta da lei e representaria um obstáculo à efetiva aplicação da regra constitucional. 

Nesse aspecto, a reforma trabalhista estipulou restrições inconstitucionais a direito fundamental, pois não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele efetivamente deixou de ser hipossuficiente.

É constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

A medida é razoável e trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial, a qual depende não apenas da demonstração da hipossuficiência do reclamante, mas também de o beneficiário assumir o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, salvo motivo legalmente justificável.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º (2), e 791-A, § 4º (3), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), vencidos, nessa parte, os ministros Roberto Barroso (relator), Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Também por maioria, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na ação direta no tocante ao art. 844, § 2º (4), da CLT, na redação dada pela reforma trabalhista, declarando-o constitucional. Vencidos, no ponto, os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

 

(1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

(2) CLT: “Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”

(3) CLT: “Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

(4) CLT: “Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

 

ADI 5766/DF, relator Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 20.10.2021

 

5 de junho de 2021

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho.

 Agint no CC 155.994-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/05/2021.

Ação civil pública. Normas trabalhistas. Concessão de Selo de Responsabilidade Social. Art. 114, I e VII da CF. Competência da Justiça do Trabalho.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho.

Trata-se de conflito de competência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho que tem como fundamento a falta de cumprimento pela empresa requerida de condições de trabalho que lhe permitiriam receber o Selo de Responsabilidade.

Assim sendo, o que se verifica é que a causa tem como questão de fundo o respeito às relações de trabalho e tem como pedidos a observância de normas destinadas a promover as relações de trabalho.

Dados os pedidos e a causa de pedir, resulta que é competente a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição da República, notadamente de seus incisos I e VII.

É nessa linha que são os precedentes desta Corte Superior, os quais frisam que a definição do juízo competente é dada pelos termos em que a demanda é formulada. Confira-se: CC 89.207/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 1/9/2008.

Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-1060-06.2012.5.15.0079, apreciando a mesma controvérsia, reconheceu a competência daquela Justiça Especializada para o exame da questão referente à cassação do selo de responsabilidade social "empresa compromissada", bem como impedir a concessão sucessiva de novos selos de responsabilidade às Usinas, sem a análise concreta do cumprimento das obrigações trabalhistas descritas no Termo de Responsabilidade.

29 de abril de 2021

Indeferido pedido de ressarcimento de despesas por contratação de advogado particular

 Para a 3ª Turma, não se pode atribuir ao empregador responsabilidade por um contrato do qual não participou.

28/04/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-gerente de cobrança da Tavex Brasil S.A. (antiga Alpargatas Santista Têxtil S.A) que pretendia ser ressarcido das despesas com advogado particular para ajuizar a reclamação trabalhista. Conforme a decisão, a obrigação do empregador resulta apenas do contrato de trabalho, e não do contrato de prestação de serviços advocatícios entre o empregado e um terceiro, sem a sua participação.

Indispensável

Na ação, ajuizada em 2013, o profissional, que trabalhou para a empresa de 1970 a 2011 e agora está aposentado, pedia indenização por perdas e danos e/ou honorários advocatícios, argumentando que o advogado é indispensável à administração da Justiça.

Ônus da escolha

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido, por entender que a pretensão não tinha amparo legal. Segundo o TRT, na Justiça do Trabalho, é possível ajuizar a ação sem advogado (o chamado jus postulandi), e o empregado não pode transmitir o ônus de sua escolha para a parte adversa.

Contrato particular

O relator do recurso do gerente aposentado, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que os honorários advocatícios decorrem de contrato firmado entre o advogado e seu constituinte, criando obrigações entre as partes. A obrigação do empregador, por sua vez, resulta do contrato de trabalho, e não do contrato de prestação de serviços firmado entre o empregado e um terceiro, sem a sua participação.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1382-78.2013.5.02.0038 

TST

Fui demitido. Quais meus direitos?

 Apesar da existência do princípio da continuidade da relação de emprego, o empregador pode demitir qualquer funcionário sem justa causa no momento em que bem entender, exceto no que se refere a dispensas discriminatórias e empregados com estabilidade. Ao demitir um empregado sem justa causa, entretanto, o empregador deve arcar com alguns custos da rescisão unilateral do contrato de trabalho.

Carta de dispensa geralmente, ao demitir o empregado sem justa causa, a empresa apresenta um carta de dispensa para o funcionário. A carta de dispensa pode ser de 2 formas: informando que o aviso prévio será indenizado ou informando que o aviso prévio será trabalhado.

O empregador, deste modo, é quem escolhe o tipo de aviso prévio que será cumprido pelo empregado após a dispensa sem justa causa. Caso seja aviso prévio indenizado, o empregado se afasta imediatamente do serviço, recebendo o aviso prévio proporcional e ficando livre para buscar outro emprego imediatamente ou inscrever-se no programa do seguro-desemprego. Quando o aviso prévio é trabalhado, o empregado segue prestando serviços para a empresa por mais 30 dias, porém tem a opção de escolher entre trabalhar 2 horas a menos durante o período do aviso ou faltar os últimos 7 dias corridos. Lembrando que essa escolha cabe exclusivamente ao empregado. Na própria carta da de dispensa com aviso prévio trabalhado apresentada pela empresa, já deve haver um campo para que o trabalhador possa definir se vai trabalhar 2 horas a menos ou folgar os últimos 7 dias corridos de trabalho. Direitos na dispensa sem justa causa: Quais são os Direitos de um Empregado dispensado sem justa causa? Em resumo, os direitos na demissão sem justa causa são:

Anotação na CTPS;

Aviso prévio;

Saldo de Salário;

13º salário proporcional;

Férias (proporcionais, simples e/ou em dobro) + 1/3;

Multa de 40% do FGTS;

Saque do FGTS;

Seguro Desemprego;

Abaixo, explicamos com mais detalhes cada um dos direitos do empregado demitido sem justa causa:

ANOTAÇÃO DA CTPS

Isso vale para os casos em que o empregado vinha trabalhando sem carteira assinada ou, como se chama popularmente, sem registro. Nesse caso, o empregado tem o direito de ter sua carteira assinada de forma retroativa, constando o dia em que realmente começou a trabalhar na empresa.

AVISO PRÉVIO

Caso o patrão queira o afastamento imediato do empregado, deverá pagar o Aviso Prévio indenizado proporcional. De acordo com a lei, a cada ano trabalhado, o empregado adquire direito a 3 dias a mais de aviso prévio proporcional, conforme tabela abaixo:

Aviso prévio proporcional:

O aviso proporcional, desse modo, pode chegar no máximo a 90 dias para os empregados que trabalharem na empresa por 20 anos ou mais. Importante salientar que o aviso prévio proporcional é aplicado apenas no caso de aviso prévio indenizado.

Pelo menos é esse o entendimento atual do TST que considera que a empresa não pode exigir que o empregado cumpra aviso prévio proporcional trabalhado. A empresa, dessa maneira, de acordo com esse entendimento, só pode exigir do empregado o máximo de 30 dias de aviso prévio trabalhado, independente da quantidade de anos trabalhados. Conforme já dito, no caso de aviso prévio trabalhado, o empregado possui o direito de escolher entre trabalhar 2 horas a menos diariamente ou folgar os últimos 7 dias corridos do aviso.

SALDO DE SALÁRIO

O saldo de salário é direito adquirido do empregado. Tanto é verdade que essa verba é devida inclusive nas dispensas por justa causa. O saldo de salário diz respeitos aos dias trabalhados pelo empregado no mês em que houve a dispensa sem justa causa. Se o empregado trabalhou 10 dias, deverá receber pelos dias trabalhados no momento da rescisão.

 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

O 13º salário de um empregado é calculado de acordo com a quantidade de meses trabalhados durante um ano. Se o empregado for demitido no mês de março, por exemplo, terá direito ao recebimento do 13º salário proporcional pelo período trabalho.

Se o contrato terminou no mês de março, o empregado consequentemente receberá 3/12 do seu salário a título de 13º salário proporcional, confere? Depende! Para contar como mês trabalhado para fins de 13º salário proporcional, o empregado deve ter trabalhado no mínimo 15 dias naquele mês. Ou seja, se o empregado foi demitido no dia 14 de março, terá direito a 2/12 referente ao 13º salário proporcional. Em contrapartida, se a dispensa ocorreu no dia 15 de março, terá direito a 3/12 de 13º salário proporcional. De todo modo, o décimo terceiro salário proporcional é direito de quem foi dispensado sem justa causa. Saiba mais sobre o 13º salário, clicando aqui.

FÉRIAS (PROPORCIONAIS, SIMPLES E/OU EM DOBRO) + 1/3

Todo trabalhador tem direito a 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados. O empregado que possui menos de 1 ano na empresa e é dispensado, assim, terá direito apenas ao recebimento de férias proporcionais + 1/3, tendo em vista que sequer havia completado o seu primeiro período aquisitivo de férias. Empregados com mais de um ano de empresa, podem ter direito ao recebimento de férias simples (também conhecidas como férias “dentro”) e até férias em dobro, sem prejuízo do recebimento das férias proporcionais conforme o caso concreto. Apenas após uma análise do caso real, o contador ou o advogado poderão confirmar os valores relativos às férias do empregado dispensado sem justa causa.

MULTA DE 40% SOBRE O FGTS

Essa é a maior penalidade para o empregador que demite o empregado sem justa causa. O empregador terá que pagar uma indenização de 40% sobre tudo o que foi (ou deveria ter sido) recolhido a título de FGTS durante o período de emprego. Você pode calcular a multa de 40% do FGTS, clicando aqui.

Qual o prazo para pagamento da multa do FGTS? O prazo para pagamento da multa do FGTS obedece a regra geral do prazo para pagamento de todas as verbas rescisórias. É obrigação do empregador, desse modo, pagar a multa do FGTS em até 10 dias corridos após o término do contrato, sob pena da aplicação da multa de 1 salário a ser revertida integralmente para o trabalhador.

SAQUE DO FGTS + MULTA

A dispensa sem justa causa está elencada pela lei como um dos motivos que autorizam o empregado a fazer o saque do FGTS. Lembrando que o empregador é obrigado por lei a fazer o depósito de 8% do salário do empregado todos os meses em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal. É comum que alguns Empregadores simplesmente não recolhem o FGTS do Empregado durante todo o período de trabalho. Nesse caso, o Empregado não pode ficar prejudicado. O empregador deverá fazer todos os depósitos de uma só vez ou o empregado pode interpor uma Reclamação Trabalhista requerendo os depósitos de FGTS de todo o período, bem como a multa dos 40% pela demissão sem justa causa.

SEGURO DESEMPREGO

O empregado demitido sem justa causa possui direito ao recebimento desde cumpridos alguns requisitos exigidos por lei. Além de não possui outro tipo de renda, o empregado dispensado sem justa causa precisa cumprir os lapsos temporais trazidos pela lei, de acordo com a quantidade de vezes que já solici-tou o seguro desemprego antes. De acordo com a lei do seguro desemprego: Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

  1. a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
  2. b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente an-teriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;

e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

Dessa forma, o direito ao seguro desemprego vai depender do cumprimento dos requisitos impostos pela lei. Prazo para pagar a rescisão Dito isso, devemos fa-lar do prazo que a empresa tem para efetuar o pagamento de todas as verbas do empregado em caso de demissão sem justa causa: Com a reforma trabalhis-ta, o artigo 477, §6º da CLT foi alterado, prevendo que o prazo para o pagamen-to dos valores constantes na rescisão do contrato de trabalho é de até 10 dias corridos após o término do contrato de trabalho, independente do tipo de aviso prévio.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias, assim, é de 10 dias corridos após o término do contrato de trabalho. E se a empresa não pagar a rescisão dentro no prazo? Tem multa? Em caso de descumprimento do prazo, a empresa deverá pagar uma multa equivalente a um salário do empregado que será rever-tida para o bolso do próprio empregado. Como essa multa pode ser cobrada? A multa, geralmente, é cobrada na justiça por meio de uma reclamação trabalhista. O empregado pode abrir a reclamação na própria justiça do trabalho ou procurar um advogado trabalhista, o que é recomendado. Homologação da rescisão no sindicato Por ocasião da reforma trabalhista, o dispositivo que tornava obrigatória a homologação da rescisão nos sindicatos para os trabalhadores que possuíam mais de 1 ano de empresa foi revogado. Assim sendo, não existe, atualmente, nenhum comando legal que obrigue as empresas a homologarem a rescisão nos sindicatos. No entanto, nada impede que uma norma nesse sentido seja adicionada nas Convenções Coletivas das diversas categorias de trabalhadores existentes no Brasil. Outros direitos Obviamente, listamos os direitos gerais de um Empregado na rescisão sem justa causa.

No entanto, podem existir vários outros direitos que somente poderão ser anali-sados concretamente, como:

HORAS EXTRAS trabalhadas e não pagas,;

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE não pago;

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE não pago;

SALÁRIO FAMÍLIA não pago;

VALE TRANSPORTE descontado a mais; e vários outros.

Rescisão indireta

Na rescisão indireta, o trabalhador possui os mesmo direitos da dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Estão listados nesse post, em vista disso, todos os direitos do empregado que consegue uma rescisão indireta na justiça.

FONTE: (Conteúdo do site Direito do Empregado – https://www.direitodoempregado.com/)


24 de abril de 2021

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO; DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO; TEMA 551 DO S. T, F.; VERBAS TRABALHISTAS; REFORMA DA SENTENÇA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA PROCESSO Nº 0001616-61.2019.8.19.0059 RECORRENTE: FABIENE DE MATOS AGUIAR RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALDO DE SALÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA AUTORA. TEMA Nº 551 DO STF. TESE FIXADA QUE PREVÊ EXCEÇÃO QUANDO 'COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES'. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR NO MÁXIMO SEIS MESES. CASO CONCRETO EM QUE A CONTRATAÇÃO SE ESTENDEU POR PERÍODO MAIOR QUE O PREVISTO NA LEI. VERBAS DEVIDAS. TEMA Nº 905 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE JULHO/2009 COMO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Voto Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela autora, FABIENE DE MATOS AGUIAR, em face da sentença anexada nos indexadores 80/81 e 83/84, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Nas razões recursais de indexadores 96/104, a parte autora pretende a reforma do julgado, afirmando que as verbas trabalhistas decorrentes da contratação temporária não foram pagas pelo Município réu, reprisando as alegações contidas nos autos. O Município réu não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante indexador 138. Convertido o julgamento em diligência nos indexadores 142/143, o Município recorrido trouxe aos autos cópia integral do processo administrativo de cobrança das verbas trabalhistas, anexada nos indexadores 155/159. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação objetivando o pagamento de verbas trabalhistas a ex-funcionária temporária do Município. Assiste razão parcial à recorrente. A contratação é incontroversa e tem natureza de contrato administrativo. Como é cediço, a investidura em cargo ou emprego público está condicionada à prévia aprovação em concurso público, conforme exegese do art. 37, incisos II e IX, da Constituição da República. Entretanto, a mesma Constituição da República previu casos de contratações excepcionais, regidas por legislação própria e com submissão ao regime estatutário, para atender as necessidades temporárias e de interesse público da Administração, na forma do art. 37, IX da CRFB/88. Por certo, a contratação a título precário estabelece um vínculo laboral entre as partes submetido a regime especial, não sendo aplicáveis as regras relativas ao regime estatutário, tampouco ao regime celetista. Por outro lado, existem direitos constitucionais que beneficiam todos os trabalhadores que estão previstos na Carta maior, como férias e décimo terceiro salário - incisos XVII e VIII, respectivamente, do artigo 7º. Ocorre que recentemente o E. STF firmou entendimento, em tese fixada no Tema nº 551, no qual se discutia, à luz do caput e do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o aludido Tema nº 551 em sistema de repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.066.677 e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Vale ressaltar que o município recorrido dispõe de lei municipal que veda contratos temporários que ultrapassem o período de 6 (seis) meses. Vejamos: Lei Complementar Municipal nº 17, de 22 de janeiro de 1998, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº 19, de 11 de dezembro de 1998: "Art. 220 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - combater surtos epidêmicos, 06 (seis) meses; II - fazer recenseamento, 12 (doze) meses; III - atender a situações de calamidade pública, 06 (seis) meses; IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro, 48 (quarenta e oito meses); V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica 48 (quarenta e oito meses); VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei, 06 (seis) meses; VII - a execução de Convênios firmados com a União Federal, Estado e outros Municípios, obedecidos os prazos de suas vigências. VIII - contratar profissionais da área de saúde, até que se promova Concurso Público, que deverá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses. [...] Art. 221 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante." (grifos) Assim, considerando que a autora labutou por dois períodos junto à municipalidade de forma precária e temporária, consoante declaração do próprio município (indexador 157), tendo o primeiro vínculo perdurado de 17.04.2015 a 01.12.2016, o que corresponde a 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias, e, em um segundo vínculo, entre 02.01.2017 a 02.10.2017, o que corresponde a 9 (nove) meses. Vê-se que ao todo a recorrente trabalhou por 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias. Logo, evidente que a contratação perdeu sua natureza "temporária" quando se verifica que a prestação do serviço se deu por período em muito superior à legislação local. De igual modo, a excepcionalidade trazida pela tese adotada no Tema nº 551 se apresenta nestes autos. A contratação temporária restou desvirtuada, quando se verifica que a prestação do serviço se deu por dois períodos, de mais de dois anos. Desta forma, à luz do que foi decidido pelo E. STF quando do julgamento do Tema nº 551, a sentença merece ser retocada. Cabia à municipalidade ré, ora recorrida, quem detém todas as informações sobre as fichas financeiras de seus atuais e antigos servidores, as informações sobre os pagamentos efetuados ao longo dos anos, demonstrar que efetuou o pagamento das verbas, ônus do qual não se desincumbiu. No processo administrativo de cobrança resta declarado o valor devido à autora de R$ 6.779,73 (seis mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos): Importante observar, que no tocante à correção monetária e aos juros, deve-se aplicar o entendimento consolidado no Tema nº 905 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.(...) 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ." (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifos nossos) Por outro lado, no tocante ao pedido de reparação por danos morais, melhor sorte não assiste à recorrente. Incumbia à parte autora comprovar que o atuar do Município tenha afetado a sua esfera psíquica ou lesionado direitos inerentes à personalidade da autora. O inadimplemento apontado possui mera natureza patrimonial, inexistindo nos autos relatos de fatos hábeis a gerar a ocorrência do referido dano moral. Face ao exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto pela autora, para reformar a sentença de primeiro grau e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o Município de Silva Jardim ao pagamento de verbas trabalhistas no montante de R$ 6.779,73 (seis mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que o pagamento deveria ser efetuado, e acrescido de juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, em cumprimento estrito à orientação firmada no Tema nº 905 do STJ, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reparação a título de dano moral, valendo esta Súmula como acórdão. Sem custas e sem honorários, ante o provimento do recurso (artigo 55, in fine, da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 24 de março de 2021. Simone Lopes da Costa JUÍZA RELATORA



0001616-61.2019.8.19.0059 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) SIMONE LOPES DA COSTA - Julg: 24/03/2021 - Data de Publicação: 07/04/2021

20 de abril de 2021

Justiça do Trabalho reconhece morte por Covid-19 como acidente de trabalho

 Para o juiz, houve responsabilidade objetiva do empregador, que assumiu o risco de o motorista trabalhar durante a pandemia do coronavírus e não comprovou a adoção de medidas de segurança.

A Justiça do Trabalho mineira reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 do motorista de uma transportadora.  A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor total de R$ 200 mil, que será dividido igualmente entre a filha e a viúva, e, ainda, indenização por danos materiais em forma de pensão. A decisão é do juiz Luciano José de Oliveira, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Três Corações.

A família, que requereu judicialmente a reparação compensatória, alegou que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções, foi internado e veio a óbito após complicações da doença. O motorista começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 dias da cidade de Extrema, Minas Gerais, para Maceió, Alagoas, e, na sequência, para Recife, Pernambuco.

Em sua defesa, a empresa alegou que o caso não se enquadra na espécie de acidente de trabalho. Informou que sempre cumpriu as normas atinentes à segurança de seus trabalhadores, após a declaração da situação de pandemia. Disse ainda que sempre forneceu os EPIs necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz deu razão à família do motorista. Na sentença, o magistrado chamou a atenção para recente decisão do STF, pela qual o plenário referendou medida cautelar proferida em ADI nº 6342, que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020, que dizia que os “casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais”. Exceto no caso de “comprovação do nexo causal”, circunstância que permite o entendimento de que é impossível ao trabalhador e, portanto, inexigível a prova do nexo causal entre a contaminação e o trabalho, havendo margem para aplicação da tese firmada sob o Tema nº 932, com repercussão geral reconhecida.

Segundo o magistrado, a adoção da teoria da responsabilização objetiva, no caso, é inteiramente pertinente, pois advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do coronavírus. Na visão do juiz, o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa.

Prova testemunhal revelou, ainda, que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Situação que, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição, sobretudo porque não consta nos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes que a alternância acontecia.

Além disso, o magistrado reforçou que não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara, “não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos”, frisou o julgador. Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados também comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção.

Para o juiz, é irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que desenvolveu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados, “não sendo proporcional, nesta mesma medida, promover tratamento igual ao que conferido a estes quando da imputação da responsabilidade civil”.

Segundo o julgador, tais peculiaridades, seguindo o que prescreve o artigo 8º, caput e parágrafo 1º da CLT, atraem a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro, “ficando assim prejudicada a alegação da defesa de que não teria existido culpa, e que isso seria suficiente para obstar sua responsabilização”.

Na visão do juiz, não se nega que a culpa exclusiva da vítima seria fator de causa excludente do nexo de causalidade. “Entretanto, no caso examinado, não há elementos que possam incutir na conclusão de que ela teria se verificado da maneira alegada pela empresa, por inobservância contundente de regras e orientações sanitárias, valendo registrar que o ônus na comprovação competia à reclamada e deste encargo não se desvencilhou”, frisou.

Assim, diante de todo o quadro, o juiz entendeu que ficaram evidenciados os requisitos para imputação à empresa do dever de indenizar. Para o julgador, a responsabilidade civil da empresa restaria prejudicada em absoluto, pelo afastamento do nexo causal, se, e tão somente se, houvesse comprovação total de que adotou postura de proatividade e zelo em relação aos seus empregados, aderindo ao conjunto de medidas capazes de, senão neutralizar, ao menos, minimizar o risco imposto aos motoristas e demais colaboradores. “Porém, não foi essa a concepção que defluiu do conjunto probatório vertido”, ressaltou.

Por isso, visando a assegurar a coerência entre a aplicação e a finalidade do direito, garantindo a sua utilização justa, por analogia, o magistrado aplicou ao caso os comandos dos artigos 501 e 502 da CLT. “Imputada a responsabilidade civil sobre a empregadora, reputo razoável e proporcional a redução da obrigação de reparar os danos à razão da metade”.

No caso dos autos, o juiz entendeu que o dano moral é evidente e presumido, importando a estipulação de um critério para fixação da compensação pela dor e pelo sofrimento experimentado pelos familiares. Para o julgador, as figuras paterna e materna possuem papel decisivo no desenvolvimento da criança, do adolescente e dos jovens, seja nos momentos mais simples, para atos da vida cotidiana, seja nos momentos mais complexos, como na atuação para educação e formação do caráter. “Ademais, a perda do ente querido priva os membros da família da convivência e do desfrutar do contato e da companhia”.

Diante disso, o juiz entendeu ser proporcional, razoável e equitativo fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada uma das autoras, o que totaliza R$ 200 mil. Em sua decisão, o magistrado levou em consideração o grau de risco a que o empregado se expunha recorrentemente, o bem jurídico afetado e as vicissitudes do caso como, por exemplo, o quão trágico foi o falecimento, a inviabilidade de se poder ao menos fazer um velório, além da natureza jurídica do empregador e de seu porte econômico.

Quanto ao dano material, o juiz determinou o pagamento da indenização em forma de pensionamento para a filha e a viúva. Na visão do julgador, as provas dos autos indicaram que o motorista era o único provedor do lar e, por consequência, a perda sumária e precoce proporcionou efeitos deletérios nefastos à família.

Especificamente em relação à filha, o juiz determinou que a obrigação de indenizar se conservará até que ela complete idade suficiente para garantir a própria subsistência, ou seja, até os 24 anos de idade, conforme sugerido pela jurisprudência predominante. No tocante à viúva, o dever de pensionamento se estenderá até que o motorista completasse 76,7 anos de idade, de acordo com a última expectativa média de vida divulgada pelo IBGE. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.

 

  •  PJe: 0010626-21.2020.5.03.0147
  • TRT3

Rede varejista é condenada por assédio moral a empregado com deficiência mental

 Em razão da gravidade da ofensa, o valor da indenização foi superior ao de outros casos de assédio moral.

14/04/21 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Havan Lojas de Departamentos Ltda. a pagar indenização de R$ 100 mil a um empregado com deficiência mental por assédio moral. As ofensas, baseadas na sua condição de saúde, eram praticadas por seguranças de uma loja da rede em Florianópolis (SC). Por maioria, o colegiado entendeu que o valor, superior ao de outras situações de assédio moral, é justo em razão da gravidade do caso.  

“Maluco, retardado”

O empregado trabalhou na Havan de 2002 a 2014. Contratado na cota de pessoas com deficiência como carregador de carrinhos, ele disse que também limpava banheiros, descarregava produtos e capinava o jardim nos arredores da loja. Na reclamação trabalhista, relatou que era alvo constante de agressões verbais e psicológicas da equipe de segurança e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador e indenização por danos morais.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis deferiu a rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento de R$ 500 mil. A decisão foi baseada em depoimento de uma segurança, cujo conteúdo não foi superado pela defesa da empresa. Conforme seu relato, dois seguranças chamavam-no de “maluco e retardado”, focavam nele nas filmagens com as câmeras de monitoramento para fazer zombarias e utilizavam aparelhos de comunicação (walkie talkie) em volume alto, para que o chefe, os demais seguranças e o próprio carregador escutassem as agressões. Consequentemente, ele era visto nos cantos da loja chorando de cabeça baixa. 

Segundo a testemunha, o chefe da segurança consentia com as agressões e obrigava o empregado a buscar carrinhos no estacionamento durante fortes chuvas, sem que houvesse necessidade. Ela ainda ouviu o chefe dizer para ele limpar uma sala para se acalmar e disse que a zombaria era comunicada a novos empregados também.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a rescisão e o reconhecimento do assédio moral, mas reduziu a indenização para R$ 100 mil, levando em conta valores arbitrados em casos análogos e o último salário da vítima, de R$ 1.015.

Gravidade

O relator do recurso de revista da Havan, ministro Breno Medeiros, votou pela redução da indenização para R$ 20 mil, com base em valores deferidos pelo TST em outros casos de assédio moral. Prevaleceu, no entanto, a divergência apresentada pelo ministro Douglas Alencar pela rejeição do recurso. Ele explicou que a intervenção do TST para alterar o valor arbitrado a título de dano moral só é pertinente nas hipóteses em que o montante é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.

Ele chamou a atenção para a condição do empregado e para a forma como foi praticado o assédio moral. Trata-se, a seu ver, de um caso diferenciado, que possibilita a análise do problema da discriminação sofrida pelas pessoas com deficiência no mercado de trabalho. “No caso presente, o trabalhador foi tratado como um verdadeiro tolo”, afirmou. 

O ministro lembrou que há decisões do TST que estabeleceram montantes inferiores para as hipóteses de assédio moral em que o trabalhador é submetido a tratamentos vexatórios e humilhantes. Todavia, no caso, ele considerou as particularidades do caso e o objetivo da condenação de induzir a empresa a adotar políticas internas de não discriminação “contra quem quer que seja, em especial, quando o trabalhador tem deficiência mental”, concluiu. 

Fonte: TST

19 de abril de 2021

Dentista não será reintegrada sob alegação de ilegalidade em dispensa em massa

 Na data da rescisão, não havia norma legal que regulamentasse a despedida coletiva.

15/04/21 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo de uma dentista que trabalhou para a Administração Regional do Rio de Janeiro do Serviço Social do Comércio (Sesc) e buscava sua reintegração, alegando que teria havido dispensa em massa sem discussão prévia com sindicato. Para a Turma, a premissa fática da ilegalidade da demissão, afastada nas instâncias anteriores, não pode ser revista pelo TST.

Dispensa em massa

Na ação trabalhista, ajuizada em 2017, a dentista disse que havia trabalhado no Sesc por quase 10 anos e que a entidade havia reduzido em mais de 50% seu quadro de funcionários, sem a intermediação do sindicato da categoria e sem nenhuma motivação. Segundo ela, somente no Rio de Janeiro, houve mais de 900 demissões e, na sua unidade (Ramos), todo o corpo odontológico fora demitido. A medida, a seu ver, violava o direito à negociação coletiva, que poderia mitigar seus efeitos nocivos.

Sem norma legal

O juízo da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O TRT salientou que, em março de 2017, data da dispensa, não havia no ordenamento jurídico norma legal que regulamentasse e disciplinasse a despedida coletiva.

Para o TRT, não foi caracterizada a dispensa em massa, pois, conforme documentos apresentados pelo Sesc, relativos a 2016 e primeiro semestre de 2017, mesmo com a queda no número de vínculos de emprego, novos empregados foram contratados. Concluiu, então, que a dispensa da dentista se inseria no direito potestativo de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Fatos e provas

O relator do agravo pelo qual a dentista buscava rediscutir o caso no TST, ministro Dezena da Silva, explicou que a decisão do TRT fora proferida em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos. Conclusão diversa desse entendimento somente seria possível mediante o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: AIRR-101413-97.2017.5.01.0037

Justiça do Trabalho não reconhece vínculo de emprego entre pastor e igreja

 Para o relator, as atividades pastorais desenvolvidas não fogem à relação de trabalho religioso voluntário.

Um pastor que atuou em uma igreja por cerca de sete anos procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego. Por unanimidade, os julgadores da Sexta Turma do TRT de Minas confirmaram a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho, que negou o pedido.
O pastor alegou que prestou serviços como empregado e que suas atividades não eram apenas de evangelização, revertendo-se em benefício financeiro da ré. Acusou a igreja de ser um “balcão de negócios”, com objetivo de lucro. Em defesa, a instituição religiosa negou a relação de emprego, sustentando se tratar de trabalho voluntário.
Para o desembargador Jorge Berg de Mendonça, a igreja conseguiu provar que a relação entre as partes não foi de emprego. Nesse sentido, o magistrado observou que o autor assinou termo de prestação de atividades de pregação do Evangelho e auxiliares, sem vínculo empregatício, com previsão de ajuda de custo pela ré. O documento não foi impugnado.
Além disso, o reclamante admitiu atuar na igreja há muitos anos, inicialmente como obreiro e depois como pastor. Ficou claro nos autos que ele se preparou para a missão vocacional ao longo do tempo, tendo realizado atividades compatíveis com a prestação de serviços voluntários, como administrar a igreja, coordenar obreiros, atender fiéis e realizar cultos, visitar residências de necessitados, evangelizar missionários e fiéis e fazer as prestações de contas e demais atividades.
Fotografias anexadas aos autos mostraram o autor em pleno exercício de atividade pastoral religiosa, tendo o próprio declarado ser necessária vocação religiosa para o exercício do ministério. A análise da prova testemunhal revelou que uma testemunha confirmou o exercício de atividades pastorais pelo reclamante e outra negou que ele recebesse salário ou tivesse que cumprir meta, apontando a existência somente da ajuda de custo.
Diante do contexto apurado, o relator não acatou a tese de que teria havido desvirtuamento do trabalho voluntário contratado para atividade meramente mercantil e de que seria público e notório que a ré tenha se tornado um balcão de negócios, objetivando lucro. No seu modo de entender, as atividades pastorais desenvolvidas não fogem à relação de trabalho religioso voluntário.
“Não foi comprovada a existência de vínculo empregatício no caso, sendo que a reclamada comprovou sua tese defensiva de que entre as partes houve apenas uma relação de trabalho voluntário, sem os contornos da relação empregatícia dados pelos artigos 2º e 3º da CLT”, registrou o relator, confirmando a decisão de primeiro grau que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Acompanhando o voto, os julgadores negaram provimento ao recurso.
Processo
PJe: 0011907-17.2017.5.03.0050 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

16 de abril de 2021

União deverá antecipar honorários periciais em processo de beneficiário da justiça gratuita

 O beneficiário terá responsabilidade remanescente pelo ressarcimento da despesa, caso obtenha créditos em outra ação.

13/04/21 – Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho atribuiu à União a responsabilidade de antecipar o pagamento de honorários periciais quando não existirem créditos do beneficiário da gratuidade de justiça em outro processo. A decisão se deu em processo que demandava a produção antecipada de provas envolvendo o Banco do Brasil.

Laudo pericial

Um ex-empregado do banco ingressou com a ação autônoma para que fosse produzido laudo médico pericial sobre eventuais danos decorrentes de doença ocupacional, cuja reparação seria buscada em outra ação. Após a realização da perícia e da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o juízo da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) determinou que os honorários periciais ficariam a cargo do bancário e seriam somados às despesas da ação principal para serem, posteriormente, reembolsados.

Sucumbência

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a determinação de pagamento, com fundamento no artigo 790-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O dispositivo estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte perdedora (sucumbente) na pretensão objeto da perícia, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Segundo o TRT, o parágrafo 4º desse artigo determina que a União somente responde pelo encargo no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.

Despesa processual

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Breno Medeiros, destacou que, nesse caso, a despesa com honorários periciais deve ser dissociada da questão da sucumbência, pois se trata de ação autônoma de produção de provas, em que não se antecipa o julgamento de nenhuma pretensão de direito material. “É necessário refletir sobre a questão dos honorários periciais sob o enfoque de uma despesa processual correlata ao exercício do próprio direito de ação”, observou.

O ministro votou pela atribuição à União da responsabilidade de antecipar o pagamento dessa despesa sempre que não existam créditos do beneficiário da gratuidade de justiça em outro processo que possam ser disponibilizados ao juízo da produção da prova antecipada.

Ressarcimento

Ao beneficiário da justiça gratuita, o ministro manteve a responsabilidade remanescente pelo ressarcimento da despesa.  Segundo ele, com isso, o empregado não será exonerado totalmente da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mas terá a exigibilidade da despesa suspensa e condicionada a ressarcimento futuro, caso venha a auferir créditos em outra ação, relacionada ou não à prova antecipada. Caberá ao empregado requerer, nos autos da ação principal, o eventual redirecionamento da responsabilidade ao Banco do Brasil. Caso seja sucumbente ou não ingresse com a ação principal e tenha auferido créditos em outras ações, deverá ele próprio ressarcir o Estado.

(PR/CF)

Processo: Ag-ED-RR – 1000928-33.2018.5.02.0062

TST

15 de abril de 2021

Empacotador não tem direito a indenização por assalto em supermercado

O empregado não conseguiu comprovar o risco da atividade e a culpa da empresa pelo assalto.

8/4/2021 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empacotador do WMS Supermercados do Brasil Ltda. de São Leopoldo-RS no processo em que pediu indenização por danos morais em razão de assalto sofrido na loja em maio de 2014. Devido a assaltos anteriores, o empregado pretendia mostrar que sua atividade era de risco, tese afastada pelo colegiado de ministros.

Assalto

O empacotador, com 17 anos no dia do assalto, alegou ter sofrido coação por parte do assaltante e risco de vida “devido à frágil segurança dos funcionários e à negligência da empresa”. Na época da apresentação da ação, o empregado disse que o mercado já havia sofrido outros assaltos e que, diante disso, a atividade desenvolvida pelo empregador gerava risco à integridade física e psíquica do trabalhador.

Provas

O juízo da Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido de indenização. Segundo o TRT, o empregado não comprovou as alegações, e “o Boletim de Ocorrência apresentado sequer aponta ele como vítima”, destaca a decisão.  Ainda de acordo com o TRT, mesmo na hipótese de o ex-empregado ter sido vítima de assalto, em regra, o caso deve ser considerado fato de terceiro, “não guardando nexo causal com as condições de trabalho”, concluiu o Tribunal Regional.

Risco

Na avaliação do relator do recurso de revista do empregado ao TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, da decisão do TRT não se infere a existência de culpa da empregadora, no sentido de se omitir de praticar ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade. Pelo contrário, segundo o ministro, “há quadro fático expresso de que, no caso, o empregado sequer comprovou ter sido vítima direta do assalto”. O ministro observou ainda que o mercado mantinha serviço de segurança particular no local, com câmeras de segurança.

Segundo o relator, em situações semelhantes envolvendo assaltos em atividades que não configuram risco, e não constatada omissão culposa do empregador, a jurisprudência do TST não considera ser o caso de incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador (em que o dever de indenizar na atividade de risco decorre apenas do nexo causal entre a atividade e o dano). Assim, seria necessário comprovar a culpa ou o dolo do supermercado para a ocorrência do assalto, o que não ficou demonstrado. 

(RR/GS)

Processo: RR-20295-43.2016.5.04.0331  

Fonte: TST

Turma afasta pagamento de duas multas pelo mesmo fato gerador

 Não há previsão legal para cumulação de multas por embargos de declaração julgados protelatórios.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Motobel - Motores de Belém Ltda. dos pagamentos da indenização por litigância de má-fé e da multa por embargos protelatórios, em ação ajuizada por um mecânico. De acordo com os ministros, não há previsão legal para aplicação dessas duas penalidades processuais cumulativamente pelo mesmo fato gerador.

Embargos protelatórios

No julgamento dos embargos de declaração da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) constatou manifesto interesse protelatório da Motobel, que, segundo o TRT, pretendia “fazer uso incorreto dos embargos de declaração para ganhar tempo e melhor preparar o recurso seguinte, o que conseguiu, embora à custa da provocação de um incidente manifestamente infundado”. O Tribunal Regional decidiu, então, aplicar duas multas: de 2% sobre o valor da causa, por reputar os embargos protelatórios, e o pagamento de indenização de 5% por litigância de má-fé. 

Ao recorrer ao TST com o objetivo de anular as penalidades, a empresa sustentou não existir caráter protelatório na sua oposição de embargos declaratórios. 

Relatora do recurso de revista da Motobel, a ministra Maria Helena Mallmann destacou que o TST tem entendimento de que, verificado o intuito protelatório dos embargos declaratórios, é aplicável a penalidade específica a eles cominada no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (multa de até 2% do valor da causa). No entanto, a ministra acrescentou não ser possível a aplicação junto com a indenização por litigância de má-fé em decorrência do mesmo fato gerador (interposição de embargos de declaração protelatórios).

No caso, assinalou a relatora, “embora o Tribunal Regional tenha evidenciado elementos suficientes para divisar o intuito procrastinatório da parte, não há previsão legal para aplicação quantitativa da referida penalidade processual, bem como não se constata a reiteração de embargos considerados protelatórios, o que torna forçoso limitar a aplicação de uma multa de 2% sobre o valor da causa”. 

Na decisão, que excluiu, por unanimidade, os pagamentos da indenização por litigância de má-fé e da multa de 2% sobre o valor da causa por embargos protelatórios, a Turma também excluiu a multa para o caso de descumprimento do acórdão do TRT.

(LT/GS)

Processo: RR - 10486-76.2015.5.08.0129

Fonte: TST

14 de abril de 2021

Record é condenada em R$ 200 mil pela dispensa coletiva de jornalistas. Os profissionais participaram de paralisação de um dia de trabalho.

 A 8ª turma do TRT da 2ª região manteve a condenação da Rádio e Televisão Record S.A. ao pagamento de R$ 200 mil em danos morais coletivos pela dispensa de 27 jornalistas, em 2017, que participaram de paralisação de um dia de trabalho. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. De acordo com a decisão, que confirmou a sentença em 1º grau, a dispensa em massa dos profissionais foi discriminatória e retaliatória.

A empresa terá ainda que indenizar cada um dos 27 jornalistas dispensados por danos morais individuais, equivalente a cinco vezes o último salário-base devido e, também, indenização substitutiva à reintegração, com valor estipulado em duas vezes o último salário do dia seguinte da dispensa até a sentença de março de 2020.

"Houve ofensa injusta e intolerável (por parte da empresa) a direitos titularizados pela coletividade, fundamentais para a sociedade, relativas à vedação a qualquer discriminação/retaliação e ao princípio da interveniência sindical", afirmou o desembargador Adalberto Martins, relator do acórdão.

Ainda segundo ele, o direito à desconexão (direito ao lazer, art. 6º da Constituição Federal) também foi violado pela empresa, quando a alteração não negociada da escala de trabalho afetou as atividades dos jornalistas fora da emissora.

"O poder da empresa não é absoluto, encontrando óbice nos limites do contrato individual de trabalho e princípios que o regem. A legislação trabalhista deve ser observada espontaneamente por todos os empregadores, que devem policiar seus próprios atos."

E completou:

"Por fim, temos que a subordinação jurídica não implica submissão do empregado, nem tampouco reconhecimento de que o empregador é uma espécie de senhorio dos seus empregados: o trabalho não é uma concessão do empregador, mas um direito constitucional dos trabalhadores (art. 6º). Esse resquício de mentalidade escravocrata da sociedade brasileira necessita ser superado, conforme mandamento constitucional."

Em novembro de 2017, os jornalistas do Portal R7 foram comunicados da alteração da escala 3x1 (três finais de semana de descanso e um de trabalho) para 2x1 (dois finais de semana de descanso e um de trabalho) a partir de janeiro de 2018. No mesmo dia da comunicação, foi iniciada uma paralisação coletiva de 24h de protesto, que resultou na dispensa dos empregados a partir de dezembro de 2017.

Para os desembargadores da 8ª turma, a paralisação exercida pelos trabalhadores como forma de pressão não foi irregular, já que a empresa estava se negando a negociar coletivamente a mudança da escala. Além disso, "nota-se que não foi exatamente uma greve o que ocorreu, vez que não houve uma suspensão coletiva por tempo indeterminado, mas por 24 horas. Assim, não há que se falar em descumprimento da Lei 7.783/1989 quanto à necessidade de comunicação prévia da empresa sobre a suspensão coletiva da prestação de serviços pelos trabalhadores".

O dissídio coletivo de greve, ajuizado antes desta ação coletiva, foi extinto sem resolução do mérito, o que corrobora o entendimento de que os trabalhadores não violaram a lei de greve (7.783/89).

Informações: TRT-2.

Fonte: Migalhas

Portuário receberá indenização pela supressão de horas extras após mudança de jornada

Apesar de a jornada ter sido reduzida e o salário mantido, a indenização é devida.

9/4/2021- A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) a pagar para um portuário indenização substitutiva pela supressão de horas extraordinárias, conforme a Súmula 291 do TST. Pela jurisprudência, a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

De acordo com a decisão do colegiado de ministros, a indenização é devida, apesar de ter havido redução da jornada ordinária de trabalho de 8 horas para 6 horas, sem alteração do salário. O TST, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), firmou entendimento no sentido de que o aumento do valor da hora de trabalho não afasta o direito à indenização pela supressão do serviço extra, porque essas parcelas têm naturezas e finalidades distintas.  Não afasta o direito à reparação o fato de a atividade extraordinária na Codesp ter sido reduzida por orientação do Ministério Público do Trabalho e do Tribunal de Contas da União.

Supressão de horas extras

Na reclamação trabalhista, o portuário pediu a indenização ao relatar que, durante todo o contrato, trabalhou habitualmente em regime de sobrejornada. Apesar da redução de serviço extraordinário que teve em 2013, continuava a realizar uma média mensal de 61 horas, conforme se apurou em 2015. No entanto, em dezembro de 2015, teve outra redução, e a média caiu para 7,35 horas extras por mês, no período entre janeiro de 2016 e março de 2017. 

A Codesp sustentou que a redução se deu pela implantação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (de 6 horas), que foi negociada com o sindicato e adotada após orientação do MPT e decisão do TCU, com vistas a reduzir o trabalho extraordinário. Para a Codesp, não houve prejuízo aos empregados, pois se manteve o salário, e a jornada foi reduzida de oito para seis horas.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente o pedido de indenização feito pelo portuário. Para o TRT, a alteração para turnos ininterruptos, com a consequente redução das horas extras, não foi um ato arbitrário do empregador, mas sim uma forma de cumprir decisão do poder público a fim de proteger os direitos dos trabalhadores. O Tribunal Regional ainda ressaltou que a mudança foi aos poucos (de 2013 a 2015), por isso houve tempo para os empregados adequarem suas finanças à nova realidade.

Horas extras – indenização  

O portuário apresentou recurso de revista ao TST. O relator, ministro Caputo Bastos, votou no sentido de condenar a Codesp ao pagamento da indenização substitutiva pela supressão de horas extraordinárias. Diante do contexto do caso, ele explicou que a SDI-1, responsável por unificar a jurisprudência entre as Turmas do Tribunal, decidiu que a concessão de aumento salarial não desobriga a empregadora do pagamento da indenização prevista na Súmula 291, pois distintas a natureza e a finalidade das parcelas (Processo: E-RR-281-21.2014.5.02.0442). Inclusive, há decisões nesse sentido relacionadas à Codesp emitidas pelas Turmas.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado. 

(GS)

Processo: RR-1001740-21.2017.5.02.0447

Fonte: TST