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3 de setembro de 2021

STJ lança plano estratégico para os próximos seis anos e busca consolidação como corte de precedentes

 Ao apresentar nesta terça-feira (31) o Plano Estratégico STJ 2021-2026, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, destacou que o caminho da instituição – definido no documento como sua visão de futuro – é se consolidar como uma corte de precedentes que ofereça justiça ágil, moderna, preventiva e cidadã.

"Nosso próximo objetivo é nos consolidarmos em definitivo como uma corte de precedentes. E não são poucos os motivos para buscarmos cumprir essa meta. Em primeiro lugar, cumpre assegurar não ser o STJ uma mera terceira instância", comentou o ministro.

Ele considerou que concretizar essa visão demanda uma atuação estratégica e colaborativa, incluindo parceria com outros órgãos do Judiciário e outros poderes. Assim ocorre nos esforços para a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 10/2017 – a PEC da Relevância –, que cria um filtro para a admissão de recursos no STJ, evitando que a corte tenha de julgar demandas cuja solução não ultrapassa o interesse pessoal das partes diretamente envolvidas.​​​​​​​​​​​

O evento de lançamento do plano estratégico foi transmitido pela internet; no destaque, o presidente da corte, Humberto Martins. | Foto: Gustavo Lima / STJ​
"Reafirmo o nosso compromisso de seguir para além do meu tempo como presidente desta corte, na busca de consolidar este Tribunal da Cidadania como uma corte de precedentes de reconhecimento nacional e mundial", concluiu Martins.

Objetivos alcançados com pa​​rcerias

O vice-presidente do STJ, ministro Jorge Mussi, reforçou a necessidade de parcerias para o cumprimento dos objetivos definidos.

"Entendo que, para darmos vazão a essa pletora de processos com que nos deparamos, a nossa estratégia está muito bem delineada com as parcerias. Buscamos um recebimento de menor número de recursos, com decisões cada vez mais significativas para o país e o jurisdicionado", afirmou.

Ele ressaltou que, no momento atual, de transformações tecnológicas e sociais, o tribunal deve se aproximar do cidadão e estar cada vez mais aberto, conectado com as demandas sociais que surgem diariamente. O ministro Joel Ilan Paciornik também participou da abertura do evento, que foi transmitido pelo canal institucional no YouTube.

Gestão na pandemia e n​o futuro

O secretário-geral da Presidência, Jadson Santana, apontou a necessidade de um espírito colaborativo entre as unidades da corte para garantir a execução do plano, com uma força de trabalho "coesa e em harmonia com os gabinetes dos ministros". Para ele, a tecnologia foi fundamental para auxiliar o tribunal a atravessar a pandemia e seguirá sendo chave para a efetiva execução do Plano 2021-2026.

O diretor-geral do STJ, Marcos Cavalcante, lembrou que a pandemia foi um tempo de transformações para todos: "Nunca tínhamos vivido uma pandemia e não sabíamos o que significava. Estamos descobrindo a cada dia". Ele declarou que, apesar das dificuldades, o tribunal não parou, mas se reinventou para garantir a continuidade da prestação jurisdicional, chegando a mais de um milhão de decisões proferidas durante a pandemia.

Ciclos de planeja​​​mento

O secretário de Gestão Estratégica, Montgomery Muniz, apresentou resultados do ciclo anterior de planejamento, de 2015 a 2020, e disse que a pandemia acabou afetando também o plano do próximo ciclo.

Segundo o gestor, o Plano 2015-2020 teve um índice de execução de 87,67%, considerado muito bom em vista das dificuldades – principalmente da crise sanitária.

Ele detalhou alguns pontos do Plano 2021-2026, desde o processo de reuniões para a elaboração de diagnósticos até a definição dos objetivos a serem alcançados no próximo período.

O Plano 2021-202​​​6 na prática

Na sequência, gestores de diversas unidades do tribunal abordaram aspectos do plano, detalhando a contribuição de cada área para o cumprimento das metas estabelecidas.

A primeira a falar foi a ouvidora auxiliar, Tatiana Estanislau, que citou o novo Portal da Transparência como exemplo de ação da Ouvidoria do STJ no cumprimento das metas estratégicas, levando o tribunal a conquistar o primeiro lugar entre as cortes superiores no quesito da transparência.

A assessora-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), Maria Lucia Paternostro, discorreu sobre as ações da unidade, que é diretamente vinculada ao objetivo do STJ de se consolidar como corte de precedentes. Entre tais ações, ela destacou o monitoramento dos prazos de afetação e julgamento dos temas de recursos repetitivos.

O titular da Secretaria Judiciária, Antonio Augusto Gentil, disse que o Plano 2021-2026 reforça o compromisso de dar respostas rápidas às demandas da sociedade. Ele mencionou iniciativas adotadas para apoiar o trabalho dos gabinetes dos ministros, desde a disponibilização de ferramentas informatizadas de gestão do acervo processual até a assinatura de acordos para reduzir o número de recursos que chegam à corte.

Transformaç​​ão digital

Segundo o secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, Rodrigo Almeida, o mapa estratégico do STJ traz o item "intensificar o uso da tecnologia da informação", no qual são agregadas as iniciativas da área tecnológica. "Somos um tribunal acostumado com a estratégia desde 2004. Ela é essencial para que a unidade saiba aonde o órgão pretende chegar", lembrou o secretário.

Ele ressaltou a importância do planejamento no dia a dia do servidor. "Ele precisa saber que aquele programa, no qual está trabalhando, contribui para alguma meta estratégica. É essencial no engajamento e na celeridade no trabalho", avaliou.

O chefe da Assessoria de Inteligência Artificial (AIA), Humberto Pradera, falou sobre a tecnologia da informação e a transformação digital, destacando a transparência do STJ na divulgação de suas metas e prioridades para os próximos seis anos. Segundo Pradera, a AIA e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação estão envolvidas no planejamento de quase todas as unidades da corte, pois constantemente oferecem as ferramentas necessárias para que elas alcancem os objetivos institucionais.

Valorização das pessoas​​ é essencial

Não há como executar um plano estratégico sem valorizar as pessoas. Os desafios para alcançar esse objetivo foram apresentados pela secretária de Gestão de Pessoas, Solange Rossi. Ela ressaltou que a área atua em diversas perspectivas, como a governança pessoal, a execução de atribuições e responsabilidades, a cultura de valorização social, a inovação dos processos de trabalho e a observância dos valores institucionais. "Servidor satisfeito com a política de gestão se sente mais seguro, motivado e reconhecido, entregando melhores resultados", constatou.

Lembrando que as metas estratégicas devem estar em conformidade com o uso sustentável dos recursos públicos, a assessora-chefe de Gestão Socioambiental, Ketlin Feitosa, declarou que a sustentabilidade está ligada a valores que regem a instituição. "São regras e princípios inegociáveis, porque são parte da estrutura basilar da organização", disse. ​

Ketlin falou sobre a atuação coerente do tribunal em relação à Agenda 2030 da ONU e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Logística sustentável, gestão de resíduos, análise de procedimentos licitatórios, conformidade com normativos vigentes, sensibilização, capacitação funcional e qualidade vida no trabalho foram apontadas como exemplos de áreas de atuação da unidade.

18 de abril de 2021

A parte que junta, no ato de interposição do REsp, calendário disponível no site do Tribunal de Justiça que mostra os feriados locais, cumpre a exigência prevista no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/12/info-957-stf-1.pdf 


A parte que junta, no ato de interposição do REsp, calendário disponível no site do Tribunal de Justiça que mostra os feriados locais, cumpre a exigência prevista no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015

É admissível a impetração de mandado de segurança para impugnar ato judicial que decidiu pela intempestividade de recurso que havia sido protocolado dentro do prazo legal. Isso porque se está diante de uma situação excepcional. STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957). 

O calendário disponível no sítio do Tribunal de Justiça que mostra os feriados na localidade é documento idôneo para comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou ação contra Pedro, tendo o pedido sido julgado improcedente. O autor interpôs apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a sentença. Ainda inconformado, João interpôs recurso especial contra o acórdão do TJ. Como se sabe, o recurso especial é interposto no Tribunal de origem, ou seja, no juízo a quo (recorrido) e não diretamente no juízo ad quem (STJ). Isso está previsto no art. 1.029 do CPC: 

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) 

A parte recorrida (em nosso exemplo, Pedro) será intimada para apresentar suas contrarrazões. Após, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal (isso vai depender do regimento interno), em decisão monocrática, irá fazer um juízo de admissibilidade do recurso especial: 

Se o juízo de admissibilidade for POSITIVO 

Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que os pressupostos do REsp estavam preenchidos e, então, remeterá o recurso para o STJ. 

Contra esta decisão, não cabe recurso, considerando que o STJ ainda irá examinar novamente esta admissibilidade.


Se o juízo de admissibilidade for NEGATIVO 

Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que algum pressuposto do REsp não estava presente e, então, não admitirá o recurso. 

Contra esta decisão, a parte prejudicada poderá interpor recurso. 


Voltando ao nosso caso concreto: 

O prazo para interpor recurso especial é de 15 dias úteis. João interpôs o recurso especial no último dia do prazo. Na conferência para verificar se João interpôs o recurso dentro do prazo, pode-se cair em uma armadilha e achar que ele perdeu o prazo. Isso porque no período entre a intimação do acórdão e a interposição do recurso, um dos dias foi feriado estadual (ou seja, dia não útil). Assim, se a pessoa que está conferindo a tempestividade não desconsiderar esse dia, achará que João perdeu o prazo e que interpôs o REsp no 16º dia útil. No entanto, conforme expliquei, um desses dias era feriado local (feriado estadual) e, dessa forma, esse dia tem que ser excluído da contagem do prazo. Repetindo: tirando sábados e domingos, João interpôs o recurso no 16º dia. Ocorre que um desses dias foi feriado estadual. Logo, esse dia tem que ser excluído da contagem (porque não é dia útil). Isso significa que João interpôs o recurso no 15º dia útil e, portanto, o REsp é tempestivo. 

Vou abrir um parêntese. João, ao apresentar o REsp, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense? Em outras palavras, João tem o ônus de comprovar que houve um feriado local e, portanto, o recurso é tempestivo? 

Na vigência do CPC/1973: A parte, mesmo que não demonstrasse no momento da interposição do recurso que havia esse feriado local, poderia comprovar depois. Assim, era possível a comprovação posterior da tempestividade de recurso no STJ ou no STF quando o recurso houvesse sido julgado intempestivo em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo. Esse era o entendimento do STJ: AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/9/2012. 

Na égide do CPC/2015: O cenário acima mudou. O CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso. Veja: 

Art. 1.003 (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. 

O que o STJ decidiu sobre esse dispositivo? 

A Corte Especial do STJ, no dia 02/10/2019, ao julgar o REsp 1.813.684-SP, decidiu que: 

- realmente, o CPC/2015 exige, de forma muito clara, a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso. 

- ocorre que, durante muitos anos, não foi assim. Houve, portanto, uma radical mudança e, em virtude disso, seria razoável fixar uma modulação dos efeitos desse entendimento, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito. Assim, foi estabelecida a seguinte regra de transição: 

• Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista para que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício. 

• Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável. 

STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019. 

Cuidado. O STF afirma que, com o CPC/2015, passou a ser impossível sanar o vício da comprovação do feriado local, de modo que a sua comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso. Em outras palavras, o STF não faz essa mesma modulação que foi criada pelo STJ. Logo, em se tratando de recurso extraordinário, mesmo que interposto antes de 18/11/2019, a parte já tinha que comprovar o feriado local, sob pena de não admissão do RE: 

Intempestividade. Feriado local. Suspensão do expediente forense. Não comprovação no ato de interposição do recurso. Precedentes. A parte agravante não comprovou no ato de interposição do recurso na origem a ocorrência de feriado local, não observando o que dispõe o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil. STF. Plenário. ARE 1223738 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/10/2019, DJ 11/11/2019. 

De acordo com o art. 1.003, § 6º, do mesmo diploma legal, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que não se deu no caso. Precedentes. STF. 1ª Turma. RE-AgR 1.198.084, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/08/2019. 

Intempestivo. Feriado local. Necessidade de comprovação no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. Precedentes. STF. 2ª Turma, ARE-AgR-ED 1.193.552, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/08/2019. 

Fechando o parêntese e voltando ao caso concreto: 

O advogado de João era muito atualizado e estava ciente da nova exigência trazida pelo § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. Desse modo, ele, na petição do recurso especial, afirmou que houve um feriado local e, para comprovar isso, teve o cuidado de juntar um print do calendário disponível no site do Tribunal de Justiça que mostrava a existência do feriado local. O Presidente do Tribunal de Justiça aceitou isso e fez o juízo positivo de admissibilidade, remetendo, portanto, o REsp para o STJ. Chegando lá, o Presidente do STJ não conheceu do recurso especial, afirmando que ele estava intempestivo. Na decisão, o Presidente afirmou que o recurso foi interposto no 16º dia útil e que se o recorrente alega que havia um feriado local, ele deveria ter comprovado, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, não sendo possível a sua regularização posterior. Contra essa decisão, João interpôs agravo, tendo sido, contudo, negado provimento. Diante disso, João impetrou mandado de segurança contra a decisão do STJ. 

Quem julga mandado de segurança contra ato do STJ? O próprio STJ. 

E o que o STJ decidiu? O STJ afirmou que não cabia mandado de segurança porque só cabe MS contra ato judicial em caso de decisão teratológica, o que não seria a hipótese. 

O que restou a João fazer? Ele teve que interpor um recurso ordinário constitucional contra a decisão denegatória do STJ, recurso esse dirigido ao STF, nos termos do art. 102, II, “a”, da CF/88: 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; 

Vamos agora verificar o que o STF decidiu. 

Cabe mandado de segurança, neste caso? SIM. 

É admissível a impetração de mandado de segurança para impugnar ato judicial que decidiu pela intempestividade de recurso que havia sido protocolado dentro do prazo legal. Isso porque se está diante de uma situação excepcional. STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957). 

Ao contrário do que havia decidido o STJ, o STF entendeu que: 

No ato de interposição do recurso especial, o recorrente comprovou a existência do feriado local. O calendário disponível no sítio do Tribunal de Justiça que mostra os feriados na localidade é documento idôneo para comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957). 

Meus cumprimentos ao advogado da parte, que lutou até o fim

15 de abril de 2021

STJ: Mais de 719 mil decisões foram proferidas no regime de trabalho remoto

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais de 719 mil decisões desde a implementação do trabalho remoto, que ocorreu em março do ano passado. A medida foi tomada com a finalidade de evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).


Entre 16 de março de 2020 e 11 de abril de 2021, foram 719.775 decisões – 545.554 terminativas e 174.221 interlocutórias e despachos.


As decisões terminativas, na maioria, foram monocráticas (434.370). As decisões tomadas pelos colegiados do tribunal somaram 111.184.


Cl​​asses

Entre as classes processuais, as que mais apresentaram decisões foram os agravos em recurso especial (219.890), os habeas corpus (153.035) e os recursos especiais (92.132).


De acordo com os dados atualizados, o tribunal realizou no período 228 sessões virtuais para o julgamento de recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).​

12 de abril de 2021

Regimento Interno do STJ

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

Atualizado até a Emenda Regimental n. 38 de 4 de setembro de 2020.

Sumário

Texto completo


Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça   

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PARTE I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA


TÍTULO I DO TRIBUNAL    p. 21

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Capítulo I Da Composição e Organização - Artigos 1º a 7º    p. 21

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Capítulo II Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas - Artigos 8º a 16    p. 24

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Capítulo III Do Presidente e do Vice-Presidente - Artigos 17 a 22    p. 33

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Capítulo IV Das Atribuições do Coordenador-Geral da Justiça Federal - Artigo 23    p. 44

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Capítulo V Das Atribuições do Presidente de Seção - Artigo 24    p. 44

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Capítulo VI Das Atribuições do Presidente de Turma - Artigo 25    p. 45

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Capítulo VII Dos Ministros - Artigos 26 a 37    p. 46

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Capítulo VIII Do Conselho de Administração - Artigos 38 e 39    p. 54

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Capítulo IX Das Comissões - Artigos 40 a 46    p. 55

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Capítulo X Do Conselho da Justiça Federal - Artigos 47 a 49    p. 58

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Capítulo XI Das Licenças, Substituições e Convocações - Artigos 50 a 56    p. 58

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Capítulo XII Da Polícia do Tribunal - Artigos 57 a 59    p. 61

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Capítulo XIII Da Representação por Desobediência ou Desacato - Artigo 60    p. 61

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TÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Artigos 61 A 65    p. 61

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TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA – Artigos 65-A e 65-B     p. 63

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PARTE II DO PROCESSO


TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS     p. 63

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Capítulo I Do Registro e Classificação dos Feitos - Artigos 66 e 67    p. 63

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Capítulo II Da Distribuição - Artigos 68 a 80    p. 69

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Capítulo III Dos Atos e Formalidades - Artigos 81 a 117    p. 72

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Capítulo IV Da Jurisprudência - Artigos 118 a 138    p. 82

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TÍTULO II DAS PROVAS    p. 89

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Capítulo I Disposição Geral - Artigo 139    p. 89

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Capítulo II Dos Documentos e Informações - Artigos 140 a 144    p. 89

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Capítulo III Da Apresentação de Pessoas e Outras Diligências - Artigos 145 e 146    p. 90

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Capítulo IV Dos Depoimentos - Artigo 147    p. 90

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TÍTULO III DAS SESSÕES    p. 91

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Capítulo I Disposições Gerais - Artigos 148 a 168    p. 91

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Capítulo II Das Sessões Solenes - Artigos 169 e 170    p. 98

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Capítulo III Das Sessões do Plenário - Artigo 171    p. 98

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Capítulo IV Das Sessões da Corte Especial - Artigos 172 a 175    p. 99

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Capítulo V Das Sessões das Seções - Artigos 176 a 178    p. 99

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Capítulo VI Das Sessões das Turmas - Artigos 179 a 181    p. 100

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Capítulo VII Das Sessões Administrativas e de Conselho - Artigos 182 a 184    p. 101

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TÍTULO III - A DO JULGAMENTO VIRTUAL     p. 101

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Capítulo I Das disposições gerais Artigos 184-A a 184-C    p. 101

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Capítulo II Do procedimento para julgamento virtual - Artigos 184-D a 184-H     p. 102

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TÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS     p. 104

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TÍTULO V DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA    p. 105

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Capítulo I Da Reclamação - Artigos 187 a 192    p. 105

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Capítulo II Do Conflito de Competência e de Atribuições - Artigos 193 a 198    p. 106

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TÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO    p. 107

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TÍTULO VII DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS    p. 108

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Capítulo I do Habeas Corpus- Artigos 201 a 210    p. 108

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Capítulo II Do Mandado de Segurança - Artigos 211 a 215    p. 110

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Capítulo III Do Mandado de Injunção e do Habeas Data - Artigo 216    p. 111

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TÍTULO VII-A DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS    p. 111

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Capítulo I Da Homologação de Decisão Estrangeira - Artigos 216-A a 216-N    p. 111

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Capítulo II Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias - Artigos 216-O a 216-X    p. 114

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TÍTULO VIII DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS    p. 116

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Capítulo I Da Ação Penal Originária - Artigos 217 a 232    p. 116

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Capítulo II Da Ação Rescisória - Artigos 233 a 238    p. 119

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Capítulo III Da Revisão Criminal - Artigos 239 a 243    p. 120

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TÍTULO IX DOS RECURSOS    p. 121

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Capítulo I Dos Recursos Ordinários - Artigos 244 a 254    p. 121

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Capítulo II Do Recurso Especial - Artigos 255 a 257    p. 124

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Capítulo II-A Do Recurso Especial Repetitivo - Artigo 256 a 256-X    p. 125

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Capítulo II-B Da afetação de processos à sistemática dos Recursos Repetitivos art. 257 a 257-E    p. 136

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Capítulo III Dos Recursos de Decisões Proferidas no Tribunal - Artigos 258 a 267    p. 138

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Capítulo IV Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal - Artigos 268 a 270    p. 143

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TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES    p. 143

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Capítulo I Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença - Artigo 271    p. 143

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Capítulo I-A Da Suspensão de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas - Art. 271-A     p. 144

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Capítulo I-B Do incidente de Assunção de competência - Artigos 271-B a 271-G    p. 145

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Capítulo II Dos Impedimentos e da Suspeição - Artigos 272 a 282    p. 147

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Capítulo III Da Habilitação Incidente - Artigos 283 a 287    p. 148

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Capítulo IV Da Tutela Provisória - Artigo 288    p. 149

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Capítulo V Da mediação - Artigos 288-A a 288-C     p. 149

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Capítulo VI Da desconsideração da personalidade jurídica - Artigos 288-D a 288-G     p. 150

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TÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS    p. 151

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Capítulo I Da Eleição de Membros do Tribunal Superior Eleitoral - Artigo 289    p. 151

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Capítulo II Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público - Artigo 290    p. 152

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Capítulo III Da Verificação de Invalidez - Artigos 291 a 300    p. 152

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TÍTULO XII DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL    p. 153

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Capítulo I Disposições Gerais - Artigos 301 a 305    p. 153

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Capítulo II Da Carta de Sentença - Artigos 306 a 308    p. 155

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Capítulo III Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública - Artigos 309 a 311    p. 156

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Capítulo IV Da Intervenção Federal nos Estados - Artigos 312 a 315    p. 157

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PARTE III DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS


TÍTULO I DA SECRETARIA DO TRIBUNAL - Artigos 316 a 321    p. 158

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TÍTULO II DO GABINETE DO PRESIDENTE - Artigos 322 a 324    p. 160

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TÍTULO III DOS GABINETES DOS MINISTROS -Artigos 325 a 327    p. 160

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TÍTULO IV DA SECRETARIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - Artigos 328 a 331    p. 161

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PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS


TÍTULO I DAS EMENDAS AO REGIMENTO - Artigos 332 a 335    p. 161

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TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS - Artigos 336 a 344    p. 162

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EMENDAS REGIMENTAIS


Emenda Regimental n. 1    p. 167

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Emenda Regimental n. 2    p. 181

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Emenda Regimental n. 3    p. 185

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Emenda Regimental n. 4    p. 186

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Emenda Regimental n. 5    p. 203

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Emenda Regimental n. 6    p. 205

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Emenda Regimental n. 7    p. 207

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Emenda Regimental n. 8    p. 212

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Emenda Regimental n. 9    p. 212

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Emenda Regimental n. 10    p. 214

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Emenda Regimental n. 11    p. 215

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Emenda Regimental n. 12    p. 217

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Emenda Regimental n. 13    p. 218

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Emenda Regimental n. 14    p. 219

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Emenda Regimental n. 15    p. 220

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Emenda Regimental n. 16    p. 224

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Emenda Regimental n. 17    p. 227

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Emenda Regimental n. 18    p. 229

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Emenda Regimental n. 19    p. 233

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Emenda Regimental n. 20    p. 235

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Emenda Regimental n. 21    p. 236

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Emenda Regimental n. 22    p. 238

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Emenda Regimental n. 23    p. 269

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Emenda Regimental n. 24    p. 272

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Emenda Regimental n. 25    p. 304

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Emenda Regimental n. 26    p. 306

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Emenda Regimental n. 27    p. 308

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Emenda Regimental n. 28    p. 311

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Emenda Regimental n. 29    p. 313

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Emenda Regimental n. 30    p. 317

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Emenda Regimental n. 31    p. 319

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Emenda Regimental n. 32    p. 320

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Emenda Regimental n. 33    p. 322

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Emenda Regimental n. 34    p. 324

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Emenda Regimental n. 35    p. 326

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Emenda Regimental n. 36    p. 330

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Emenda Regimental n. 37    p. 333

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Emenda Regimental n. 38    p. 335

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PARTE FINAL


ÍNDICE ALFABÉTICO    p. 337

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REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ    p. 389

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