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13 de abril de 2021

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 100, § 2º, DA CF/1988). RECONHECIMENTO, MAIS DE UMA DE VEZ, EM UM MESMO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SALDO REMANESCENTE. ORDEM CRONOLÓGICA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS.

 AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61014 - RO (2019/0161880-1) 

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

1ª TURMA; UNÂNIME


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 100, § 2º, DA CF/1988). RECONHECIMENTO, MAIS DE UMA DE VEZ, EM UM MESMO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SALDO REMANESCENTE. ORDEM CRONOLÓGICA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS. 

1. Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, este Tribunal Superior tem pacífico entendimento pela possibilidade de haver o reconhecimento ao credor, mais de uma vez, do direito à preferência constitucional do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. 

2. Contudo, a preferência autorizada pela Constituição não pode ser reconhecida duas vezes em um mesmo precatório, porquanto, por via oblíqua, implicaria a extrapolação do limite previsto na norma constitucional. Aliás, o próprio § 2º do art. 100 da CF/1988 revela que, após o fracionamento para fins de preferência, eventual saldo remanescente deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Portanto, as hipóteses autorizadoras da preferência (idade, doença grave ou deficiência) devem ser consideradas, isoladamente, a cada precatório, ainda que tenha como destinatário um mesmo credor. 

3. No caso dos autos, ao credor foi concedida a preferência no pagamento de precatório em razão de doença grave até o limite estabelecido pelo § 2º do art. 100 da CF/1988 (triplo do fixado em lei para pagamento de RPV); contudo, foi invocado novamente o direito de preferência quanto ao saldo remanescente do mesmo precatório, por motivo da idade, o que foi deferido pelo Desembargador Presidente do TJ/RO (ato coator). 

4. O recurso ordinário do Estado foi provido, com determinação de retorno dos autos para julgamento do pedido subsidiário de devolução dos valores eventualmente recebidos. 

5. Agravo interno não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Brasília, 20 de abril de 2020 (Data do Julgamento)


RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): 

Trata-se de agravo interno de REINALDO FIRMINO DE LIMA contra decisão em que, com apoio em entendimento jurisprudencial, dei provimento ao recurso ordinário do ESTADO DE RONDÔNIA para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e denegar, em parte, o mandamus, com a determinação de retorno dos autos para o julgamento do pedido mandamental relacionado com a devolução dos valores eventualmente pagos. 

Controverte-se sobre a possibilidade de reconhecimento da preferência do § 2º do art. 100 da CF/1988, mais de uma vez, em um mesmo precatório. 

A parte recorrente alega, em síntese (flS. 197/202) 

"tendo em vista que a segurança havia sido negada na origem, o Tribunal de Justiça já procedeu ao pagamento da antecipação humanitária. Em termos de antecipação humanitária, essa e. Corte vem, reiteradamente, aplicando a teoria do fato consumado e ratificando o pagamento já antecipado. Nesse sentido, exemplificamos um precedente idêntico e recente desta Corte: RMS 60.299/RO, Rel. Assusete Magalhães; e RMS 55.855/RO, Rel. Min. Sérgio Kukina. [...] No caso, o Recorrido já efetuou o levantamento por ausência de óbice legal, ou seja, o Mandado de Segurança processou-se sem liminar que impedisse o pagamento deferido administrativamente. Por tal motivo, sem prejuízo do pedido de provimento total do Agravo, requer seja deferido parcialmente para declarar a perda do objeto do writ pela aplicação da teoria do fato consumado, tendo em vista que os valores já foram levantados. [...] Inobstante a perda de objeto acima defendida, requer o provimento total do presente Agravo para reconsiderar, ou reformar, a r. decisão Agravada em sua integralidade, haja vista não haver óbice constitucional ao recebimento das antecipações por motivo diverso, ainda que dentro do mesmo precatório. A tese adotada pela r. decisão Agravada fere o art. 100 § 2º da Constituição Federal, na medida em que nele não há a limitação do direito a um único levantamento de caráter humanitário. A Constituição não pode ser cumprida pela metade. Não pode ser restringida". 

Impugnação apresentada pelo ESTADO DE RONDÔNIA (fls. 210/219). 

É o relatório. 


VOTO 

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): 

Após análise das alegações recursais, observo não ser o caso para alteração dos fundamentos da decisão agravada.

Como consignado na decisão, o recurso ordinário se origina de mandado de segurança impetrado pelo Estado de Rondônia por meio do qual objetiva "a concessão da segurança para, diante da impossibilidade de concessão de pagamento preferencial, fundado no artigo 100, § 2°, da CF, acima do limite único do triplo do pequeno valor, em cada precatório, independentemente do enquadramento em mais de uma hipótese autorizadora (idoso ou doença grave ou pessoa com deficiência), indeferir o pagamento por antecipação, a título de crédito humanitário, no precatório n. 1104848-11.1995.8.22.0001, em favor de Reinaldo Firmino de Lima e, acaso necessário, determinar a devolução do montante eventualmente recebido indevidamente". 

O Estado impetrante considera que o reconhecimento da preferência, duas vezes em um mesmo precatório, caracteriza burla ao limite previsto no dispositivo constitucional. 

O mandado de segurança foi denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia com a seguinte fundamentação (fls. 102/108): 

"Este Tribunal interpretou o referido texto constitucional e entendeu possível a antecipação humanitária em mais de um precatório quando forem plúrimos os créditos (MS 0001324-51.2014.8.22.0000). Todavia, no julgamento do MS n. 0801459-93.2015.8.22.0000, firmou-se a tese de possibilidade de nova antecipação humanitária, no mesmo precatório, por motivo diverso. O STJ, analisando a primeira hipótese citada no parágrafo anterior (AgRg no RMS 46.197/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, Dje 10/9/2015) e RMS 46.155/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 29/9/2015), sinalizou que o limite de fracionamento é único para cada precatório, o que está bem evidente no ponto em que afirma “desde que cada um deles não ultrapasse o limite do triplo do valor definido para a RPV”. A alegada existência de previsão orçamentária suficiente para abarcar os custos com essa superpreferência não deve servir como fundamento, porquanto estes valores adentram no orçamento deste Tribunal com a seguinte rubrica: “03.001.02.846.0000.0221 - REALIZAR PAGAMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS/PRECATÓRIOS. Custear o pagamento de despesas decorrentes das decisões judiciais em favor de terceiros”. Todavia, em homenagem ao princípio da colegialidade, citado brilhantemente pela Ministra Rosa Weber no notável julgamento do HC 152.752, que analisou a possibilidade de execução imediata da pena após o exaurimento de recursos na 2ª instância do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Naquele voto, a Ministra assinalou que o tribunal deve ter racionalidade em suas decisões e seguir os próprios precedentes. Portanto, registro o entendimento diverso, no entanto, sigo a posição da maioria já sedimentada neste Plenário, a exemplo dos MS 0801646-33.2017.8.22.0000, 0800359-35.2017.8.22.0000 e 0800875-55.2017.822.0000. [...] Neste e em vários outros julgados, considerou-se que a Emenda Constitucional 62/2009 permite o duplo fracionamento, pois enaltece o princípio da dignidade humana, possibilitando àqueles que já receberam a antecipação por motivo de idade novo recebimento do precatório no limite da RPV por motivo de doença, sem que isto represente uma violação à regra do precatório. Portanto, observa-se que a interpretação predominante da jurisprudência deste Colegiado revela a necessidade de prevalência principiológica da dignidade humana, que possui respaldo também na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto 592/1992) e Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto 678/1992)

Pois bem. 

O § 2º do art. 100 da Constituição Federal dispõe: 

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

[...] 

§ 2º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

Quanto ao direito de preferência, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (v.g.: RE 1093041/RO, RE 976129/RO, RE 96477/RO), este Tribunal Superior tem pacífico entendimento pela possibilidade de haver, mais de uma vez, o reconhecimento ao credor do direito à preferência constitucional no pagamento de precatório, ainda que no mesmo exercício financeiro, desde que observado o limite estabelecido pelo § 2º do art. 100 da CF/1988 em cada um dos precatórios. 

Nesse sentido: 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO PREFERENCIAL. ART. 100, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEVAÇÃO DO TETO DE PAGAMENTO. EC 99/2017. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal, que indeferiu pedido de fruição do novo teto da superpreferência previsto no § 2° do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.  2. O STJ entende que "a norma constitucional, que dispõe sobre o pagamento preferencial de precatório a idosos e portadores de doenças graves, não limita, expressamente, à quantidade de vezes que o credor pode se beneficiar do crédito humanitário, devendo-se observar os limites previstos no art. 100, § 2º, da Constituição Federal" (RMS 56.773/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 23/3/2018). 3. Por outro lado, o STF decidiu que "não contraria o disposto no art. 100, § 2º, da Constituição o pagamento de mais de um precatório dentro da sistemática da 'super preferência' estabelecida no referido dispositivo, a um só credor e no mesmo exercício orçamentário" (RE 964.577 AgR, voto do rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJE de 19/12/2017). 4. Na hipótese dos autos, a autoridade coatora entendeu que a credora já tinha usufruído a superpreferência prevista na redação do § 2° do art. 100 da Constituição Federal, então limitada ao triplo do valor da RPV, de modo que não poderia requerer a aplicação do novo teto. Entretanto, o dispositivo constitucional não vedou o gozo do novo teto por credores anteriores. 5. In casu, mostra-se possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo idade e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido. 6. Recurso Ordinário provido. (RMS 61.180/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019) 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO PREFERENCIAL. PESSOA IDOSA. INCLUSÃO. PAGAMENTO DE MAIS DE UM CRÉDITO NO MESMO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Para fins de inclusão na lista de credores a serem contemplados com a antecipação do crédito humanitário, o art. 100, § 2º, da CF/1988 exige que o débito seja de natureza alimentícia e o titular do crédito seja maior de 60 (sessenta) anos de idade, na data de expedição do precatório, ou portador de doença grave. 2. A despeito de o comando constitucional estabelecer que o limitador quantitativo do pagamento com preferência seria o valor equivalente ao triplo do fixado para a RPV, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que "o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88 deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. Dessarte, ainda que o mesmo credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, terá direito à preferência em todos eles, respeitado o limite referido em cada um isoladamente. Tanto é assim que o dispositivo constitucional fala em 'fracionamento', e tal termo só pode ser empregado em referência a um único precatório". (AgRg no RMS 46.197/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 44.792/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO PREFERENCIAL. CRÉDITO HUMANITÁRIO. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PAGAMENTO DE MAIS DE UM CRÉDITO PREFERENCIAL A UM SÓ CREDOR NO MESMO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE.[...] I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Caso em que o tribunal de origem adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo inviável a extensão a todos os títulos do mesmo credor, de forma que, ainda que o mesmo credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, terá direito à preferência em todos eles, respeitado o limite referido em cada um isoladamente. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 44.071/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) 

Contudo, a preferência autorizada pela Constituição não pode ser reconhecida duas vezes em um mesmo precatório, porquanto, por via oblíqua, implicaria na extrapolação do limite previsto na norma constitucional. 

O próprio § 2º do art. 100 da CF/1988 revela que, após o fracionamento para fins de preferência, eventual saldo existente deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Norma essa prevista tanto na redação da EC 62/2009, quanto na EC 94/2016. 

E, na falta de regra expressa na Constituição, não pode haver determinação para o pagamento do saldo remanescente em desobediência da ordem cronológica. 

Portanto, as hipóteses autorizadoras da preferência (idade, doença grave, ou deficiência) devem ser consideradas, isoladamente, a cada precatório, ainda que tenha como destinatário um mesmo credor. 

A respeito: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. REGIME PREFERENCIAL. SUPER PREFERÊNCIA. LIMITE PREVISTO PELO ART. 100, § 2º, DA CF/1988, QUE DEVE INCIDIR SOB CADA PRECATÓRIO ISOLADAMENTE. 1. A controvérsia reside em saber se o mesmo credor pode ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito humanitário, por motivos distintos - em razão da idade e de ser portador de doença grave, por exemplo - com fundamento no art. 100, § 2°, da Constituição Federal. 2. Com efeito, dispõe o art. 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988: "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório". 3. O STJ tem entendimento no sentido de que "a norma constitucional, que dispõe sobre o pagamento preferencial de precatório a idosos e portadores de doenças graves, não limita, expressamente, à quantidade de vezes que o credor pode se beneficiar do crédito humanitário, devendo-se observar os limites previstos no art. 100, § 2º, da Constituição Federal" (RMS 56.773/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 23/03/2018). 4. O STF também já decidiu que "não contraria o disposto no art. 100, § 2º, da Constituição o pagamento de mais de um precatório dentro da sistemática da 'super preferência' estabelecida no referido dispositivo, a um só credor e no mesmo exercício orçamentário" (RE 964.577 AgR, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 11-12-2017, 1ª T, DJE de 19-12-2017). 5. Esse direito ao pagamento de crédito humanitário por mais de uma vez ao mesmo credor, entretanto, estende-se a um segundo precatório, e não ao mesmo, como é o caso dos autos, em que ora recorrido já havia sido beneficiado pela antecipação naquele precatório. De fato, é firme o entendimento de que "o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente". Nesse sentido: AgRg no RMS 46.115/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 5/8/2015; RMS 46.155/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 29/9/2015. 6. Dessa forma, o credor poderá receber o limite estabelecido por lei em cada precatório uma única vez, por idade, doença grave ou deficiência, não havendo acumulação. 7. A antecipação de débitos tem limite de até três vezes o valor da RPV (requisição de pequeno valor). Assim, caso o credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, ele terá direito a preferência em todos, respeitado em cada precatório isoladamente o limite fixado no artigo 100 da Constituição Federal. Atingido esse valor, o "restante será pago na ordem cronológica de apresentação", conforme teor do parágrafo segundo do art. 100 da CF/1988. 8. Não é possível que o mesmo credor possa ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito dotado de "super preferência", por motivos distintos - em razão da idade e de ser portador de doença grave -, com fundamento no art. 100, § 2°, da Constituição Federal, porquanto tal interpretação contraria o dispositivo constitucional. 9. Recurso Ordinário provido. (RMS 59.661/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019) 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. REGIME PREFERENCIAL. LIMITE PREVISTO PELO ART. 100, § 2º, DA CF/1988 QUE DEVE INCIDIR SOB CADA PRECATÓRIO ISOLADAMENTE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Rondônia contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do TJRO, consistente em determinar pagamento do precatório, de forma preferencial, ao Sr. Edson Ferreira dos Santos, idoso, na forma do art. 100 da Constituição Federal. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "verifica-se que o foco da discussão é o direito ao recebimento preferencial aos créditos do tipo humanitários (mais de um), e, o que se vê é que a lei busca beneficiar os idosos e os portadores de doenças graves, razão pela qual não se mostra razoável limitar tal pagamento a somente uma única vez" (fls. 59-60, e-STJ). 3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pela Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, que bem analisou a questão: "ora, da mera leitura do artigo da Carta Constitucional já é possível concluir que o limite imposto (triplo da RPV), deve incidir sobre cada precatório emitido. Tanto é assim, que o artigo assevera a possibilidade de "fracionamento" caso o título ultrapasse o limite previsto. Por óbvio, o termo "fracionamento" só pode se referir a um único precatório. A norma constitucional em comento não tem natureza limitada, portanto, não há possibilidade de ser restringida nem mesmo por lei, muito menos por uma interpretação judicial. Deve, desta forma, ser integralmente aplicada. Diante disso um único credor poderá, sob o regime de preferência, receber quantos precatórios lhe aprouver, desde que cada um deles não ultrapasse o limite do triplo do valor definido para a RPV" (fls. 95-96, e-STJ). 4. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 46.115/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015) 

No caso específico dos autos, ao Sr. Reinaldo Firmino de Lima foi concedida a preferência no pagamento de precatório em razão de doença grave até o limite estabelecido pelo § 2º do art. 100 da CF/1988 (triplo do fixado em lei para pagamento de RPV); contudo, o direito de preferência foi novamente reconhecido, quanto ao saldo do mesmo precatório, por motivo da idade, o que foi deferido pelo Desembargador Presidente do TJ/RO (fls. 14/15). 

Nesse contexto, o recurso ordinário deve ser provido, pois, como afirmado, não se pode reconhecer o direito de preferência duas vezes, no mesmo precatório, ainda que por motivos diversos. 

Provido o recurso, mas havendo pedido subsidiário para a devolução de eventuais valores pagos, devem os autos retornar ao Tribunal de Justiça para julgamento dessa pretensão, uma vez não ser permitido a este Tribunal Superior ingressar no mérito de tema ainda não decidido, principalmente quando não se tratar das hipótese previstas no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. 

É como voto.