RECURSO ESPECIAL Nº 1.798.705 - SC (2019/0051059-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. ART.
942, CAPUT, DO CPC. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE
QUESTÃO PRELIMINAR. APELAÇÃO ADESIVA. TÉCNICA
DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
1. Ação de indenização ajuizada contra os recorrentes visando
à reparação de danos morais.
2. Controvérsia em torno da necessidade de aplicação da
técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do
CPC, na hipótese em que não há unanimidade no juízo de
admissibilidade recursal.
3. Proclamado o resultado do julgamento das apelações no dia
9/6/2016, não há dúvidas acerca da incidência das normas
insertas no Código de Processo Civil de 2015.
4. Consoante entendimento de ambas as Turmas que compõem
a 2ª Seção do STJ, diferentemente dos embargos infringentes
regulados pelo CPC/73, a nova técnica de ampliação do
colegiado é de observância automática e obrigatória sempre
que o resultado da apelação for não unânime e não apenas
quando ocorrer a reforma de sentença.
5. O art. 942 do CPC não determina a ampliação do
julgamento apenas em relação às questões de mérito.
6. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser
aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as
questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do
recurso.
7. No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o
quórum da sessão realizada no dia 9/6/2016, diante da
ausência de unanimidade com relação à preliminar de não
conhecimento da apelação interposta de forma adesiva pelo
autor, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942
do CPC, sendo de rigor declarar a nulidade por "error in
procedendo".
8. Ainda que a preliminar acolhida pelo voto minoritário
careça de previsão legal, inviável ao Superior Tribunal de
Justiça sanar a nulidade apontada, pois o art. 942 do CPC
enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão
julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente
posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado
não unânime quanto à preliminar.
9. Uma vez ampliado o colegiado, os novos julgadores
convocados não ficam adstritos aos capítulos em torno dos
quais se estabeleceu a divergência, competindo-lhes também a
apreciação da integralidade das apelações.
10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A
NULIDADE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES,
DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM PARA QUE SEJA CONVOCADA NOVA
SESSÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro
(Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI, pela parte RECORRIDA:
ROMANO JOSÉ ENZEWEILER
Brasília, 22 de outubro de 2019(data do julgamento)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO:
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO DE ABREU
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CLAUDIA NEVES MASCIA, CLAUDIO
DE ABREU e SIMONE FLEISHMANN em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR MAGISTRADO
EM FACE DE ADVOGADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO PRINCIPAL E EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. 1. APELO DOS RÉUS. 1.1. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ADVOGADA QUE NÃO INTEGRA O
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DEMANDADO. PROFISSIONAL
CONTRATADA COMO CORRESPONDENTE, A QUAL SUBSCREVEU
PETIÇÕES OFENSIVAS E CALUNIOSAS. LEGITIMIDADE DE
PARTE CONFIGURADA. 1.2. PROPALADA LEGITIMIDADE DO
JUIZ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RECONVENÇÃO.
AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE NÃO TEM RESPONSABILIDADE
PELOS ATOS JURISDICIONAIS PRATICADOS. PARTE ILEGÍTIMA PARA INTEGRAR A LIDE. 1.3. ACUSAÇÕES E INSINUAÇÕES
GRAVES E LEVIANAS PROFERIDAS POR ADVOGADOS CONTRA
JUIZ. PROFISSIONAIS QUE EXTRAPOLARAM OS LIMITES ÉTICOS
IMPOSTOS POR SUA PROFISSÃO. DEVER DE INDENIZAR O
ABALO ANÍMICO CAUSADO. DANO MORAL IN RE IPSA. 2.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR. 2.1. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA COM A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL.
RELATOR, NO ENTANTO, VENCIDO NESTE PONTO. IMPOSITIVA
ANÁLISE DOS TEMAS. 2.2. LEGITIMIDADE DO ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE.
EMPREGADOR QUE DEVE RESPONDER, SOLIDARIAM ENTE, POR
DANOS CAUSADOS POR SEUS PREPOSTOS, NO EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO OU EM RAZÃO DELA. 2.3. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15%
(QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE
DO ARTIGO 85, § 2
o
, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.4.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
QUE DEVE SER REJEITADO. ATUAÇÃO DOS CAUSÍDICOS
IRREPREENSÍVEL NO PRESENTE PROCESSO. AUSÊNCIA DE
CONDUTA DESLEAL OU TEMERÁRIA. 3. PONTO DE
IRRESIGNAÇÃO COMUM. 3.1. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPORTÂNCIA FIXADA EM SENTENÇA EM R$30.000,00 (TRINTA
MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM
OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, os recorrentes apontam, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: (a) art. 942 do CPC,
sustentando que o acórdão recorrido é nulo, pois não houve unanimidade
quanto ao cabimento da apelação adesiva, sendo de rigor a observância da
regra de ampliação do colegiado; (b) art. 1.022, I e II, do CPC, alegando que o
acórdão recorrido padece de contradição e omissão; (c) arts. 7º, § 2º, 17 e 32
da Lei 8.906/94, aduzindo que (i) o advogado somente deve responder
civilmente pela reparação de danos morais, no exercício de sua atividade,
apenas quando extrapola os limites da postura, o que inocorreu na espécie e (ii) a sociedade de advogados é parte ilegítima.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Às e-STJ Fls. 1206-1207, foi indeferido o pedido da Ordem dos
Advogados do Brasil para ingressar no feito na qualidade de amicus curiae.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
(Relator):
Eminentes colegas. Adianto que o recurso especial merece ser provido no
tocante à apontada violação ao art. 942 do CPC.
Preliminarmente, verifico que o recurso especial cumpriu os requisitos
legais e constitucionais exigidos para a sua admissão.
Quanto ao mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem
à interposição do recurso especial, importante detalhar alguns aspectos da
causa.
Colhe-se dos autos que ROMANO JOSÉ ENZWEILER, ora recorrido,
ajuizou "ação ordinária de indenização por danos morais" contra ABREU E
BERTRAND SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CLAUDIA NEVES
MASCIA, CLAUDIO DE ABREU e SIMONE FLEISHMANN, ora
recorrentes.
O juízo de 1º grau julgou (a) procedente o pedido em face de CLAUDIA
NEVES MASCIA, CLAUDIO ABREU e SIMONE FLEISCHMANN para
condená-los ao pagamento de R$ 30.000,00 a titulo de reparação dos danos
morais, (b) extinta a ação, sem resolução de mérito, em face da ABREU E
BERTRAND SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em virtude da ilegitimidade
passiva e (c) extinta a reconvenção proposta pelos réus, sem resolução de
mérito, em virtude da ilegitimidade passiva.
Inconformados, os réus interpuseram apelação e o autor apelação na
forma adesiva.
Na sessão de julgamento do dia 9/6/2016, o Tribunal de origem
proclamou o resultado do julgamento das apelações nos termos da seguinte
certidão (e-STJ Fls. 900):
Certifico que a(o) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, em Sessão
Ordinária hoje realizada, julgou os presentes autos, tendo decidido, por
votação unânime, conhecer do recurso dos réus e negar-lhe
provimento; por maioria de votos, conhecer do recurso adesivo do
autor, vencido o Relator, que votou no sentido de não conhecer do
recurso adesivo por ausência de pertinência temática. No mérito, por
unanimidade, dar-lhe provimento parcial, para reconhecer a
legitimidade passiva ad causam de Abreu e Bertrand Sociedade de
Advogados e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de
12% (doze por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da
condenação. Custas legais.
Por oportuno, transcrevo os fundamentos utilizados pelo relator para não
conhecer da apelação adesiva do autor, ora recorrido (e-STJ Fl. 917):
Cumpre salientar que as alegações do recurso adesivo referentes à
legitimidade do escritório de advocacia Abreu e Bertrand e à minoração
dos honorários advocatícios não guardam pertinência com o tema
abordado no recurso principal.
Ora, parece justo e razoável que o recorrente adesivo não possa
abordar amplamente matérias estranhas àquelas suscitadas no reclamo
da parte adversa. Com efeito, se deixa transcorrer in albis o prazo para
oferecimento de recurso independente, o assunto é alcançado pela coisa
julgada, logo, o debate de seu exclusivo interesse não pode renascer por
força do recurso adesivo (TJSC, Apelação Cível n. 2002.027325-8, de
Criciúma, rei. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 19-9-2008).
Em suma, os assuntos tratados no reclamo adesivo devem se
limitar àqueles discutidos no apelo principal. Entender o contrário
eqüivaleria a privilegiar o litigante que opta por se manter inerte
durante todo o prazo recursal e, dispondo de um lapso temporal "extra" - em razão do protocolo da apelação da parte contrária -, decide, então,
discordar do pronunciamento judicial.
A bem da verdade, tal situação caracteriza espécie de "estímulo" à
litigância judicial e à eternização do processo e do conflito, frente a um
Judiciário já abarrotado.
Ao final do julgamento, o acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR MAGISTRADO
EM FACE DE ADVOGADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO PRINCIPAL E EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. 1. APELO DOS RÉUS. 1.1. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ADVOGADA QUE NÃO INTEGRA O
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DEMANDADO. PROFISSIONAL
CONTRATADA COMO CORRESPONDENTE, A QUAL SUBSCREVEU
PETIÇÕES OFENSIVAS E CALUNIOSAS. LEGITIMIDADE DE
PARTE CONFIGURADA. 1.2. PROPALADA LEGITIMIDADE DO
JUIZ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RECONVENÇÃO.
AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE NÃO TEM RESPONSABILIDADE
PELOS ATOS JURISDICIONAIS PRATICADOS. PARTE ILEGÍTIMA
PARA INTEGRAR A LIDE. 1.3. ACUSAÇÕES E INSINUAÇÕES
GRAVES E LEVIANAS PROFERIDAS POR ADVOGADOS CONTRA
JUIZ. PROFISSIONAIS QUE EXTRAPOLARAM OS LIMITES ÉTICOS
IMPOSTOS POR SUA PROFISSÃO. DEVER DE INDENIZAR O
ABALO ANÍMICO CAUSADO. DANO MORAL IN RE IPSA. 2.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR. 2.1. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA COM A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL.
RELATOR, NO ENTANTO, VENCIDO NESTE PONTO. IMPOSITIVA
ANÁLISE DOS TEMAS. 2.2. LEGITIMIDADE DO ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE.
EMPREGADOR QUE DEVE RESPONDER, SOLIDARIAM ENTE, POR
DANOS CAUSADOS POR SEUS PREPOSTOS, NO EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO OU EM RAZÃO DELA. 2.3. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15%
(QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE
DO ARTIGO 85, § 2
o
, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.4.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
QUE DEVE SER REJEITADO. ATUAÇÃO DOS CAUSÍDICOS
IRREPREENSÍVEL NO PRESENTE PROCESSO. AUSÊNCIA DE
CONDUTA DESLEAL OU TEMERÁRIA. 3. PONTO DE
IRRESIGNAÇÃO COMUM. 3.1. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPORTÂNCIA FIXADA EM SENTENÇA EM R$30.000,00 (TRINTA
MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM
OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Nos embargos de declaração, os recorrentes apontaram a existência de
(a) contradição, argumentando que o Tribunal de origem não observou a regra
inserta no art. 942 do CPC, uma vez que não houve julgamento unânime
quanto à preliminar de "ausência de pertinência temática" da apelação adesiva
do autor e (b) omissão, aduzindo que o pedido reconvencional não foi
analisado sob o enfoque deduzido pelos réus.
O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, assentou o
seguinte:
O mencionado artigo 942 da nova lei processual civil dispõe:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o
julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a
presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos
previamente definidos no regimento interno, em número suficiente
para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial,
assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar
oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1
o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na
mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que
porventura componham o órgão colegiado.
§ 2
o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos
por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3
o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se,
igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
1 - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença,
devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de
maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que
julgar parcialmente o mérito.
§ 4
o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de
demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III- não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela
corte especial (grifos acrescidos).
Vê-se que o mecanismo substitutivo dos embargos infringentes
determina a complementação do julgamento não unânime,
convocando-se novos julgadores, em número hábil a permitir a inversão
do resultado inicial.
O dispositivo, porém, deve ser interpretado de forma sistêmica, sob pena de se originar flagrante descompasso entre o caput e o § 3
o
. Isto porque o caput faz referência a julgamento não unânime de
apelação, sem qualquer ressalva. Já o § 3
o autoriza a ampliação do
colegiado em julgamento não unânime de ação rescisória e agravo,
desde que o resultado seja a rescisão do decisum ou a reforma de
decisão interlocutória parcial de mérito.
Assim, é indesviável a conclusão de que a nova sistemática somente
será cabível em caso de julgamento não unânime de apelação que
reformar sentença de mérito. (...)
Ora, é fácil perceber que a reforma da sentença de mérito se deu por
unanimidade. Ou seja, o acolhimento dos pedidos de legitimidade
passiva do Escritório de Advocacia e de elevação dos honorários de
sucumbência foi unânime. A divergência ficou adstrita à questão de
admissibilidade do recurso adesivo.
Assim, considerando-se que a sistemática de ampliação do colegiado
restringe-se aos casos de julgamento não unânime que reformar
sentença de mérito - e, na espécie, o julgamento foi unânime -, não há
falar em incidência do artigo 942 do novo Código de Processo Civil.
Feita essa breve contextualização da moldura fática subjacente ao
presente recurso, passo à análise do seu mérito, que está centrado na análise de
uma interessante e intrincada questão processual regulada pelo novo CPC.
Registro, em primeiro lugar, que não há dúvidas quanto à incidência das
regras insertas no Código de Processo Civil de 2015 ao presente caso, pois a
proclamação do resultado do julgamento das apelações ocorreu no dia
9/6/2016.
Em segundo lugar, consoante precedentes desta Corte, o fundamento
utilizado pelo Tribunal de origem de que "a nova sistemática [do art. 942 do
CPC] somente será cabível em caso de julgamento não unânime de apelação
que reformar sentença de mérito" não merece prosperar.
Com efeito, ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ já
tiveram a oportunidade de afirmar que a nova técnica de ampliação do
colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da
apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença,
conforme decidiu o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração.
Confira-se as ementas dos julgados:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO
CPC/2015. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. APELAÇÃO. TÉCNICA
DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NATUREZA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL. ABRANGÊNCIA. NULIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a aferir (i) qual o diploma adjetivo regulador
do julgamento colegiado que se iniciou sob a vigência do CPC/1973,
mas se encerrou na vigência do CPC/2015; (ii) sucessivamente,
entendendo-se pela aplicação do CPC/2015, se era cabível a aplicação
da sistemática do julgamento ampliado na hipótese em que a sentença é
mantida por acórdão não unânime; e, no mérito, (iii) se há violação do
direito exclusivo de exploração da marca validamente registrada
"Empório Santa Maria" em virtude da utilização, como título de
estabelecimento, do termo "Casa Santa Maria".
3. Nos termos do art. 942, caput, do CPC/2015, quando o resultado da
apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em
sessão a ser designada, com a presença de outros julgadores, em
número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do
resultado inicial.
4. O art. 942 do CPC/2015 não estabelece uma nova espécie recursal,
mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício,
independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de
aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou
jurídica, acerca da qual houve dissidência.
5. O art. 942 do CPC/2015 possui contornos excepcionais e enuncia
uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, cuja
aplicabilidade só se manifesta de forma concreta no momento
imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do
resultado não unânime, porém anterior ao ato processual formal
subsequente, qual seja a publicação do acórdão.
6. Diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput,
do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não
unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à
isonomia.
7. Na hipótese em que a conclusão do julgamento não unânime da
apelação tenha ocorrido antes de 18/3/2016, mas o respectivo acórdão
foi publicado após essa data, haverá excepcional ultratividade do
CPC/1973, devendo ser concedida à parte a possibilidade de
interposição de embargos infringentes, atendidos todos os demais
requisitos cabíveis. Precedente da Terceira Turma.
8. Na hipótese de proclamação do resultado do julgamento não
unânime ocorrer a partir de 18/3/2016, deve ser observado o disposto
no art. 942 do CPC/2015.
9. A incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 não se restringe aos
casos de reforma da sentença de mérito, tendo em vista a literalidade
da disposição legal, que não estabelece nenhuma restrição
semelhante ao regime dos extintos embargos infringentes.
10. A redação do caput do art. 942 do CPC/2015, que dispõe acerca da
apelação, é distinta do § 3º, que regulamenta a incidência da técnica
nos julgamentos não unânimes de ação rescisória e agravo de
instrumento, para os quais houve expressa limitação aos casos de
rescisão ou modificação da decisão parcial de mérito.
11. Recurso especial provido para, acolhendo a preliminar de nulidade,
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja
convocada nova sessão de prosseguimento do julgamento da apelação,
nos moldes do art. 942 do CPC/2015, ficando prejudicadas, por ora, as
demais questões.
(REsp 1762236/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 15/03/2019)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CPC/2015, ART. 942.
TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO. DECISÕES COM
MAIOR GRAU DE CORREÇÃO E JUSTIÇA. ECONOMIA E
CELERIDADE. APELAÇÃO NÃO UNÂNIME QUE REFORMA OU
MANTÉM A SENTENÇA IMPUGNADA. EMPREGO AUTOMÁTICO E
OBRIGATÓRIO.
1. Nos termos do caput do art. 942 do CPC/2015, quando o resultado
da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em
sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em
número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do
resultado inicial.
2. A técnica de ampliação do julgamento prevista no CPC/2015 possui objetivo semelhante ao que possuíam os embargos infringentes do
CPC/1973, que não mais subsistem, qual seja a viabilidade de maior
grau de correção e justiça nas decisões judiciais, com julgamentos mais
completamente instruídos e os mais proficientemente discutidos, de uma
maneira mais econômica e célere.
3. Contudo, diferentemente dos embargos infringentes do CPC/1973 - que limitava, no caso da apelação, a incidência do recurso aos
julgamentos que resultassem em reforma da sentença de mérito -, a
técnica de julgamento prevista no CPC/2015 deverá ser utilizada
quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente
de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.
4. A forma de julgamento prevista no art. 942 do CPC de 2015 não se
configura como espécie recursal nova, porquanto seu emprego será
automático e obrigatório, conforme indicado pela expressão 'o
julgamento terá prosseguimento', no caput do dispositivo, faltando-lhe,
assim, a voluntariedade e por não haver previsão legal para sua
existência (taxatividade).
5. Recurso especial provido.
(REsp 1.733.820/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018)
Afastado esse fundamento, cumpre examinar a necessidade de
observância da sistemática do art. 942 do CPC na hipótese em que não houve
unanimidade quanto à preliminar de admissibilidade da apelação adesiva.
Em sede doutrinária, é possível verificar a existência de inúmeras
manifestações a respeito do tema.
Alexandre Freitas Câmara, em artigo intitulado "A ampliação do
colegiado em julgamentos não unânimes" (Revista de Processo. vol. 282. Ano
43. p. 251-266. São Paulo: Ed. RT, agosto 2018), elucida a questão da
seguinte forma:
Estabelece o art. 942 do CPC que
[q]uando o resultado da apelação não for unanime, o julgamento
terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de
outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente
definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir
a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado à
partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Trata-se, aqui, de uma técnica de julgamento a ser aplicada
naqueles casos em que a apelação - recurso que via de regra é julgado
por uma turma composta de três magistrados, na forma do art. 941, §
2º, do CPC - será julgada por um colegiado maior, formado por cinco
juízes. É que só assim se terá, após a constatação da existência da
divergência entre os votos dos três magistrados que compõem a turma
julgadora original, o acréscimo ao colegiado de julgadores "em número
suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado
inicial".
Não interessa, aqui, qual é a divergência que surja entre os
integrantes da turma julgadora. Pode tratar-se de divergência
manifestada no juízo de admissibilidade (por exemplo, se a apelação é
ou não tempestiva) ou no juízo de mérito (quanto a se dar ou negar
provimento ao recurso, por exemplo). Também não importa qual o
resultado que prevaleceria se o julgamento se concluísse nos termos do
voto predominante (se o recurso seria ou não conhecido; se a ele se
daria provimento - total ou parcialmente - ou se seria o caso de lhe
negar provimento). Tampouco importa se a divergência se deu a
respeito de questão suscitada por alguma das partes ou apreciada de
ofício por provocação do relator ou de outro integrante da turma
julgadora. Seja qual for a divergência, será caso de ampliar-se o
colegiado a quem incumbe julgar a apelação.
Constatada a divergência, deve-se imediatamente determinar a
ampliação do colegiado. Não se prossegue no julgamento com os três
integrantes originais da turma julgadora nem se proclama resultado
(mesmo porque, como facilmente se percebe, o julgamento ainda não
acabou). A apelação, insista-se nesse ponto, ainda não está julgada
quando se constata a divergência (ainda que esta se manifeste em um
capítulo acessório do julgamento, como seria o caso de haver
divergência sobre qual deve ser a majoração dos honorários nas
hipóteses em que deve haver a fixação da assim chamada sucumbência
recursal).
Uma vez ampliado o colegiado, todos os cinco magistrados que o
integram votam em todas as questões a serem conhecidas no
julgamento da apelação. A atuação dos dois novos integrantes da
turma julgadora não é limitada à matéria objeto da divergência (afinal,
não se está aqui diante dos velhos embargos infringentes, estes sim
limitados à matéria objeto da divergência). Devem eles, inclusive,
pronunciar-se sobre matérias que já estavam votadas de forma unânime. Assim, por exemplo, se o colegiado (formado por três juizes)
havia, por unanimidade, conhecido da apelação, e por maioria lhe dava
provimento, os dois novos integrantes do colegiado devem se
manifestar também sobre a admissibilidade do recurso. E nem se diga
que essa questão já estaria superada, preclusa, pois a lei é expressa em
estabelecer que os votos podem ser modificados até a proclamação do
resultado (CPC, art. 941, § I
o), o que permite afirmar, com absoluta
segurança, que o julgamento ainda não se havia encerrado. E pode
acontecer de os magistrados que compunham a turma julgadora
original, depois da manifestação dos novos integrantes do colegiado,
convencerem-se de que seus votos or iginariamente apresentados
estavam equivocados, sendo-lhes expressamente autorizado que
modifiquem seus votos (art. 942, § 2
o).
Do mesmo modo, tendo os novos julgadores proferido voto acerca
da questão a cujo respeito havia sido instalada a divergência, e
havendo outras questões, posteriores, a enfrentar, estas serão
apreciadas e resolvidas por um colegiado já ampliado. Pense-se, por
exemplo, em ter havido divergência acerca de uma preliminar de
mérito, como é a prescrição (em processos nos quais se pretende a
cobrança da dívida). Ampliado o colegiado e rejeitada a arguição de
prescrição, deverá ser apreciado o restante do mérito do processo, o
que se dará com a participação de cinco magistrados (e não só dos três
originais).
É que a divergência (seja ela qual for) implica a necessidade de
ampliação do colegiado, fazendo com que a apelação (e não só a
matéria divergente) tenha de ser julgada por um colegiado ampliado,
fazendo-se necessária a participação de cinco magistrados (grifos
acrescentados).
No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. afirma o seguinte:
Na apelação, o art. 942 do CPC aplica-se a qualquer julgamento
não unânime. Não importa o conteúdo do julgamento; se ele não for
unânime, aplica-se a regra do art. 942 do CPC, com a convocação de
mais dois julgadores para que se tenha prosseguimento. Se a apelação
foi inadmitida por maioria de votos, se for desprovida por maioria de
votos ou se for provida por maioria de votos, haverá incidência da
regra. Basta que o julgamento seja não unânime. (Curso de Direito
Processual Civil. V. 3. 15ª ed. Salvador: JusPodivm. 2018, p. 97) (grifos
acrescentados).
Essa também é a compreensão de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel
Mitidiero:
O art. 942, CPC/2015, não circunscreve a ampliação do
julgamento apenas às questões de mérito. Qualquer julgamento não
unânime – quer verse questões de direito material, quer verse questões
de direito processual – pode ser subjetivamente ampliado. Como se trata de simples prosseguimento, sem que tenha havido a
proclamação do resultado, incide a regra que permite a todo e qualquer
componente do órgão fracionário mudar a sua opinião enquanto não
encerrado o julgamento (art. 941, CPC/2015).
(Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. XV. 1ª. ed. em e-book.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017) (grifos acrescentados)
Por sua vez, Humberto Theodoro Jr:
O incidente do art. 942 do CPC não é um novo recurso, mas um
simples incidente de ampliação do julgamento iniciado.
(...)
Quanto à apelação, o caput do artigo não faz qualquer restrição, de
maneira que seu objeto continua sendo o do início do julgamento pela
turma julgadora. A divergência tanto pode ser em torno de questão
processual, como se questão de mérito (...).
(Código de Processo Civil Anotado. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2017,
p. 1057) (grifos acrescentados)
Ao analisar didaticamente a questão, Araken de Assis arremata:
Ampliar-se-á o quórum da deliberação, reza o art. 942, caput,
acrescentando-se julgadores em “número suficiente para garantir a
possibilidade de inversão do resultado”, no julgamento majoritário da
apelação. Fitou a regra unicamente a apelação, recurso cabível contra
a sentença (art. 1.009, caput, c/c art. 203, § 1.°). Não se distinguiu, para
esse efeito, o objeto do apelo: a sentença definitiva (art. 487) ou a
sentença terminativa (art. 485). Tampouco interessa o sentido da
votação majoritária de meritis: provimento (reforma) ou
desprovimento. Logo, ao contrário do que acontecia na última forma
dos embargos infringentes, a ampliação do quórum da deliberação
afigura-se necessária nada obstante a dupla conformidade – a maioria
“confirma” a sentença, desprovendo o apelo –419 e cuidar-se de
reexame de sentença terminativa. E nem sequer a regra reclama
divergência quanto ao mérito, podendo recair sobre a admissibilidade (v.g., os desembargadores A e B não conhecem da apelação, mas o
desembargador C dissente, entendendo-a tempestiva).
É descabido invocar o art. 942, § 3.°, II, para restringir o cabimento
da ampliação do quórum da deliberação na apelação. Essa regra
abrange unicamente o agravo de instrumento. Em tal caso, o recurso
há de versar o mérito (art. 1.015, II) e logo acodem os exemplos dos
arts. 354, parágrafo único, e 356, § 5.°, e pressupõe a reforma da
decisão agravada. Entretanto, a exigência, compreensível perante a
enumeração das decisões agraváveis, respeita somente a este recurso.
Cumpre evitar a interpretação regressiva, evocando o cabimento dos
embargos infringentes, para diminuir o campo de incidência do art. 942,
caput. Um dos piores defeitos na interpretação da lei nova consiste em
inculcar-lhe sentido idêntico ao da lei velha. Restrições interpretam-se
literalmente. Assim, a reforma do provimento recorrido e a impugnação
acerca do mérito é exigência restrita apenas ao caso do agravo de
instrumento.
(Manual dos Recursos. 5ª. ed. em e-book. São Paulo: RT. 2018) (grifos
acrescentados)
A necessidade de observância da técnica de julgamento prevista no art.
942 do CPC no caso concreto é inescapável.
Com efeito, o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância
obrigatória pelo órgão julgador e deve ser aplicada no momento imediatamente
posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime quanto
à preliminar.
Logo, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum da sessão
realizada no dia 9/6/2016, diante da ausência de unanimidade com relação à
preliminar de não conhecimento da apelação interposta de forma adesiva pelo
autor, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC, sendo de
rigor declarar a nulidade desse julgamento por error in procedendo.
Em acréscimo, convém prestar alguns esclarecimentos.
A preliminar denominada de "pertinência temática", acolhida pelo
relator, Desembargador Raulino Jacó Brüning, para não conhecer da apelação adesiva, encontra-se há muito superada.
Em recente julgamento, a 3ª Turma do STJ teve a oportunidade de
reafirmar o entendimento de que o recurso adesivo devolve ao órgão ad quem
o conhecimento da matéria que constitui objeto da impugnação, com a mesma
profundidade do recurso independente.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
1. Controvérsia em torno da necessidade de a matéria devolvida no
recurso adesivamente interposto guardar relação com a matéria
discutida no recurso principal.
2. O recurso adesivo não constitui modalidade recursal diversa daquela
a que adere, tendo apenas uma forma de interposição diferente daquela
ordinariamente utilizada quanto ao recurso principal (recurso-tipo).
3. A irresignação é manejada fora do seu prazo normal, aproveitando o
prazo para contrarrazões em relação ao recurso interposto pela parte
adversa.
4. Não decorria do Código de Processo Civil de 1973 (art. 500), nem
decorre do atual estatuto processual (art. 997), interpretação que
corrobore estar dentro dos requisitos de admissibilidade do recurso
adesivo a existência de subordinação à matéria devolvida no recurso
principal.
5. Não há restrição em relação ao conteúdo da irresignação manejada
na via adesiva, podendo o recorrente suscitar tudo o que arguiria
acaso tivesse interposto o recurso de apelação, o recurso especial ou o
recurso extraordinário na via normal. 6. A subordinação legalmente prevista é apenas formal, estando
adstrita à admissibilidade do recurso principal.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1675996/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019)
Ocorre que, muito embora essa "preliminar" careça de previsão legal, a
apontada nulidade não pode ser sanada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, consoante a opinião de Alexandre Freitas Câmara,
transcrita acima, uma vez ampliado o colegiado, todos os cinco magistrados
que o integram votam em todas as questões a serem conhecidas no julgamento das apelação [no caso, apelações], já que os dois novos julgadores não estarão
adstritos a discutir e decidir o ponto ou capítulo divergente.
Na mesma linha de consideração, afirma Fredie Didier Jr., que "a regra
do art. 942 do CPC não tem natureza de recurso, não havendo, então, efeito
devolutivo. A incidência da regra faz apenas interromper o julgamento, que
deve ser retomado com quórum ampliado, podendo quem já votou rever seus
votos e quem agora foi convocado tratar de todos os pontos ou capítulos,
pois o julgamento está em aberto e ainda não se encerrou. Há, com a
aplicação ao art. 942 do CPC, ampliação do debate em todo o julgamento".
(ob. cit, p. 98).
A 3ª Turma, inclusive, já se manifestou nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. APELAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO
COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA.
TÉCNICA DE JULGAMENTO. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE
VOTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a aferir, preliminarmente, se houve negativa
de prestação jurisdicional. No mérito, o propósito é definir a correta
interpretação e a abrangência da técnica de ampliação de colegiado na
hipótese de julgamento não unânime, nos termos do art. 942 do
CPC/2015.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese,
apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. No caso concreto, diante da ausência de unanimidade no julgamento
da apelação, foi aplicado, de ofício, o art. 942 do CPC/2015 a fim de
ampliar o colegiado com a convocação de outros desembargadores. Na
continuidade do julgamento, um dos desembargadores alterou o voto
anteriormente proferido para negar provimento à apelação e manter a
sentença, resultado que prevaleceu, por maioria.
5. A técnica de ampliação do colegiado consiste em significativa
inovação trazida pelo CPC/2015, tendo cabimento nas hipóteses de julgamento não unânime de apelação; ação rescisória, quando o
resultado for a rescisão da sentença; e agravo de instrumento, quando
houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito.
6. O art. 942 do CPC/2015 não configura uma nova espécie recursal,
mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício,
independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de
aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou
jurídica, acerca da qual houve dissidência.
7. Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é
obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o
julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado
estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito.
8. Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos
ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência,
cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso.
9. O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de
divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se
oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas
contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e
manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente.
10. Conforme expressamente autorizado pelo art. 942, § 2º, do
CPC/2015, os julgadores que já tenham votado podem modificar o seu
posicionamento.
11. Não cabe a esta Corte Superior reexaminar as premissas fáticas
sobre as quais se fundamentou o Tribunal local, a fim de verificar se
houve efetivamente divergência, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
12. Recurso especial não provido. (REsp 1.771.815/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 13/11/2018, DJe 21/11/2018)
Nessa linha de intelecção, como o disposto no art. 942 do CPC cuida de
simples prosseguimento do julgamento da apelação, a nulidade apontada
revela-se vício intransponível, pois a ausência de ampliação do colegiado
impede à parte recorrente a possibilidade de inversão do resultado inicial - com
a prevalência do voto minoritário -, e às partes litigantes a busca de uma
decisão judicial uniforme, a qual implicaria maior segurança jurídica e
previsibilidade para o controle jurisdicional.
Ante o exposto, o julgamento das apelações deve ser anulado.
Em decorrência disso, resta prejudicado o exame das demais questões
suscitadas pelos recorrentes.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso
especial para declarar a nulidade do julgamento das apelações,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja
convocada nova sessão de prosseguimento do julgamento dos recursos,
nos moldes do art. 942 do CPC.
Advirto que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo à
aplicação de multa.
É como voto.