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20 de agosto de 2021

Cobrança de dívida líquida de royalties em contrato particular com base na Lei 9.456 prescreve em cinco anos

 É de cinco anos o prazo prescricional aplicável na cobrança de royalties decorrentes de contrato de licenciamento de uso de cultivares, na hipótese de ser a dívida líquida e constante de instrumento particular.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou a regra do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil para rejeitar o recurso de uma cooperativa de produtores que cobrou royalties de uma empresa por ter utilizado o seu material vegetativo desenvolvido para o cultivo de cana-de-açúcar.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial da cooperativa, a Lei de Proteção de Cultivares (Lei 9.456/1997) não regula o prazo prescricional para a ação de cobrança de royalties e não prevê a aplicação subsidiária de outra lei, o que atrai a incidência do Código Civil.

Isso não significa, na visão do magistrado, que esteja correta a tese defendida pela cooperativa no recurso, de que a ausência de norma levaria à adoção do prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.

"Somente no caso de não haver no Código Civil disciplina específica é que irá incidir o prazo geral decenal", afirmou.

Royalties reconhecidos, porém limitados

Na ação de cobrança ajuizada pela cooperativa, o juízo de primeiro grau reconheceu o direito aos royalties, mas declarou prescritos os valores relativos ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.

O juízo considerou a liquidez da dívida constante no contrato entre a cooperativa e a empresa para aplicar a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso especial, a cooperativa defendeu a aplicação da regra geral de prescrição do Código Civil, o que lhe permitiria cobrar royalties por um período superior àquele reconhecido nas instâncias ordinárias.

Dívida líquida constante de instrumento particular

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou alguns pontos a serem considerados para o cálculo da contraprestação devida pela empresa que usou o material vegetativo desenvolvido pela cooperativa.

Nesses contratos, afirmou o relator, o valor pode ser definido levando em conta o tempo de uso, a área plantada ou o volume, que pode corresponder a unidades, quilos ou litros. A liquidação da obrigação vai depender, segundo o ministro, das informações estabelecidas no contrato.

Ele frisou que, no caso analisado, a contraprestação foi estipulada com base na área plantada, no valor de R$ 10 por hectare.

"Desse modo, conclui-se que a apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos, pois a recorrida informou as quantidades e os tipos de cultivares utilizados a cada ano. Assim, a pretensão é de recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular", concluiu o ministro ao justificar a aplicação do prazo prescricional quinquenal.

Leia o acórdão no REsp 1.837.2​19.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1837219

19 de junho de 2021

Royalties recebidos por cooperativa compõem base de cálculo do PIS/COFINS

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-695-stj.pdf


DIREITO TRIBUTÁRIO - PIS/COFINS: Royalties recebidos por cooperativa compõem base de cálculo do PIS/COFINS 

As receitas de royalties provenientes de atividades próprias da cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico de pesquisa agropecuária devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. STJ. 1ª Turma. REsp 1.520.184-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

Os chamados PIS e COFINS são duas diferentes “contribuições de seguridade social”, instituídas pela União. Atualmente, o PIS é chamado de PIS/PASEP. 

PIS/PASEP 

O sentido histórico dessas duas siglas é o seguinte: 

• PIS: Programa de Integração Social. 

• PASEP: Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. 

O PIS e o PASEP foram criados separadamente, mas, desde 1976, foram unificados e passaram a ser denominados de PIS/PASEP. Segundo a Lei nº 10.637/2002, a contribuição para o PIS/Pasep incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

COFINS 

Significa Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. A COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) é uma espécie de tributo instituída pela Lei Complementar 70/91, nos termos do art. 195, I, “b”, da CF/88. A COFINS incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º da Lei nº 10.833/2003). 

As cooperativas pagam PIS e COFINS? 

SIM. As cooperativas podem se qualificar como sujeito passivo das contribuições do PIS e da COFINS, na hipótese de auferirem receitas próprias de suas atividades econômicas. Nesse sentido: 

A receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP. STF. Plenário. RE 599362/RJ ED, Rel. Min. Dias Toffoli julgado em 18/08/2016 (Repercussão Geral – Tema 323) (Info 835). 

Feita essa breve revisão, imagine agora a seguinte situação adaptada: 

Coodetec (Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola) é uma cooperativa que tem por objeto social o desenvolvimento científico e tecnológico da pesquisa agropecuária. A principal atividade da Coodetec é o desenvolvimento de novas tecnologias para sementes e mudas, que são utilizadas na agropecuária. Essa cooperativa aufere receitas decorrentes: 

• da venda dos seus produtos (sementes, fertilizantes, mudas etc); e 

• de royalties, que são rendimentos decorrentes da exploração dos direitos sobre as sementes e mudas desenvolvidas na atividade de pesquisa. 

Argumento da cooperativa para não pagar PIS e COFINS sobre os royalties 

A cooperativa alegou que os royalties que recebe não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Em outras palavras, a cooperativa afirmou que não deverá pagar PIS e COFINS incidentes sobre o valor que ela receber como royalties. A cooperativa alegou que: 

• é inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, conforme decidiu o STF nos Recursos Extraordinários 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840; 

• os royalties, nos termos do art. 22 da Lei nº 4.506/64, são considerados rendimentos decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, não devendo integrar a base de cálculo das contribuições incidentes sobre faturamento; 

• a sua atividade principal é a venda de sementes e os royalties recebidos seriam uma espécie de “receitas não operacionais” e, por isso, não poderiam ser incluídas no faturamento para fins de incidência da contribuição ao PIS e COFINS; 

• os royalties não configuram venda de mercadorias nem prestação de serviço, razão pela qual não poderiam incidir na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

O STJ acolheu a tese da cooperativa? NÃO. O STJ decidiu que incide, sim, o PIS/PASEP e COFINS: 

As receitas de royalties provenientes de atividades próprias da cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico de pesquisa agropecuária devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. STJ. 1ª Turma. REsp 1.520.184-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

Os royalties não se confundem com venda de mercadoria ou prestação de serviços 

É verdade a afirmação de que os royalties são pagos em razão do uso, da fruição ou da exploração de direitos, e não pela prestação de serviços ou em decorrência da venda de sementes/grãos/mudas etc. Em outras palavras, é verdade que os royalties não configuram venda de mercadorias nem prestação de serviço. Os royalties são produto da pesquisa científica e tecnológica, ou seja, é o know how de como desenvolver determinadas espécies de sementes e mudas mais resistentes a pragas, p.ex. Por outro lado, não é correto dizer que o faturamento de que trata a hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS decorre apenas da venda de mercadoria e/ou prestação de serviço. Dito de outro modo: não é correto dizer que só se paga PIS e COFINS sobre os valores recebidos com a venda de mercadoria ou prestação de serviços. 

Faturamento é a soma das receitas decorrentes de atividade empresariais típicas 

O STF entende que o faturamento engloba a totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias e/ou prestação de serviços. Em outras palavras, engloba a soma das receitas oriundas de atividades empresariais típicas (RE 776474 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 10/08/2017). O STJ encampou essa posição: 

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, são termos equivalentes e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1626707/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 26/06/2019. 

As receitas de royalties são provenientes das atividades próprias da atividade da cooperativa 

A pesquisa científica ou tecnológica cria, melhora ou desenvolve o produto oferecido, tornando-o atraente para os potenciais compradores interessados nas características desenvolvidas pelo procedimento científico. Essas características são, em alta proporção, definidoras da qualidade específica buscada pelo produtor-cooperado (menor custo de produção por hectare; menor incidência de pragas; maior resistência a produtos químicos etc.). Por isso, a receita da venda do produto (semente, grãos, mudas etc.) e, concomitante, as receitas de royalties (derivados de seu desenvolvimento) são provenientes das atividades típicas da cooperativa autora. São atividades indissociáveis, se considerado o fato de uma receita estar intimamente vinculada com a geração da outra, razão pela qual não há como se retirar os royalties da base de cálculo das contribuições, tendo em vista compor a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas. 

11 de maio de 2021

As receitas de royalties provenientes de atividades próprias da cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico de pesquisa agropecuária, devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS.

REsp 1.520.184-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.

Contribuição ao PIS e COFINS. Lei n. 9.718/1998. Cooperativa de pesquisa agropecuária. Venda de sementes, grãos e mudas. Desenvolvimento de tecnologia. Fato definidor da qualidade da mercadoria. Royalties. Base de cálculo. Inclusão. Possibilidade.


As receitas de royalties provenientes de atividades próprias da cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico de pesquisa agropecuária, devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS.


O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, são termos equivalentes e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas.

No caso, trata-se de "sociedade cooperativa que tem por objeto social o desenvolvimento científico e tecnológico de pesquisa agropecuária e aufere receitas decorrentes da venda dos seus produtos (sementes, fertilizantes, mudas etc) e também de royalties (rendimentos decorrentes da exploração dos direitos sobre as sementes e mudas desenvolvidas na atividade de pesquisa)".

É certo que os royalties são pagos em razão do uso, da fruição ou da exploração de direitos, e não pela prestação de serviços ou em decorrência da venda de sementes, grãos, mudas etc.

O produto resultante da pesquisa científica e tecnológica é o know how de como desenvolver determinas espécies de sementes e mudas mais resistentes a pragas, p.ex.; e, assim, não se confunde os rendimentos recebidos pela venda dessas mercadorias biotecnológicas.

A pesquisa científica ou tecnológica cria, melhora ou desenvolve o produto oferecido, tornando-o atraente para os potenciais compradores interessados nas características desenvolvidas pelo procedimento científico. Essas características são, em alta proporção, definidoras da qualidade específica buscada pelo produtor-cooperado (menor custo de produção por hectare; menor incidência de pragas; maior resistência a produtos químicos etc).

Por isso, a receita da venda do produto (semente, grãos, mudas etc) e, concomitante, as receitas de royalties (derivados de seu desenvolvimento) são provenientes das atividades típicas da cooperativa autora; são indissociáveis, se considerado o fato de uma receita estar intimamente vinculada com a geração da outra, razão pela qual não há como se retirar os royalties da base de cálculo das contribuições, tendo em vista compor a "soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas".