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16 de fevereiro de 2022

Não se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais

STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/12/2021 (Info 721)

Não se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais

autorização judicial para remoção do conteúdo em provedor de aplicações (Facebook, Instagram, Youtube)

Em regra, exige-se ordem judicial

Art. 19, MCI: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.

Reserva de jurisdição

Exceção

Art. 21, MCI: basta notificação extrajudicial ao provedor

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido

se houver divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez

ou de atos sexuais de caráter privado (exposição pornográfica não consentida)

Não se aplica essa exceção para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais

Para aplicação art. 21 é indiscutível que nudez e atos de conteúdo sexuais envolvam inerentes à intimidade das pessoas, de modo reservado, particular e privativo.

Nem toda divulgação indevida de material de nudez ou de conteúdo sexual atrai a regra do art. 21, mas apenas aquele que apresenta, intrinsecamente, uma natureza privada.

nudez para fins comerciais

ensaio fotográfico nudez realizado especificamente para sua exploração econômica por revista adulta

público seleto mediante pagamento pelo acesso no seu website

não pode mesmo ser definida como de caráter privado

Não se trata de exposição pornográfica não consentida; pornografia de vingança (porn revenge) como espécie - divulgação nudez ou ato sexual privado (particular), sem consentimento pessoa reproduzida

Se fosse a divulgação não autorizada de imagens ou vídeos com cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado não haveria dúvidas de que se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet

O pedido trata, em verdade, sobre o ressarcimento pelos alegados prejuízos decorrentes da divulgação, por terceiros, sem a sua autorização, das imagens com conteúdo íntimo licenciadas comercialmente

É indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são inerentes à intimidade das pessoas e, justamente por isso, dão-se, em regra e na maioria dos casos, de modo reservado, particular e privativo. Todavia - e a exceção existe justamente para confirmar a regra - nem sempre o conteúdo íntimo, reproduzido em fotos, vídeos e outro material, apresenta a referida natureza privada.

imagens de nudez, produzidas e cedidas para fins comerciais – absolutamente lícitos -, não ostentam natureza privada, objeto de resguardo do art. 21 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

Registra-se que a proteção a essas imagens de nudez, cujo conteúdo íntimo não foi produzido em caráter privado, deve se dar segundo os ditames do art. 19, que estabelece a responsabilização do provedor, caso, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontando

15 de fevereiro de 2022

Os provedores de conexão à internet devem guardar para eventualmente fornecer, mediante ordem judicial, os dados cadastrais dos usuários (nome, endereço, RG e CPF) responsáveis por publicação de vídeos no Youtube com ofensas à memória de pessoa falecida

 STJ. 4ª Turma. REsp 1.914.596-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2021 (Info 720)

Os provedores de conexão à internet devem guardar para eventualmente fornecer, mediante ordem judicial, os dados cadastrais dos usuários (nome, endereço, RG e CPF) responsáveis por publicação de vídeos no Youtube com ofensas à memória de pessoa falecida

Dever de guardar os DADOS PESSOAIS do usuário

Provedores de CONEXÃO à internet  (exs: Claro, Tim, Vivo etc): SIM

Provedores de APLICAÇÕES de internet: NÃO (basta armazenarem o IP).

Provedores de conexão à internet

art. 5º, V, da Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet

oferecem “a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP”

No Brasil, os provedores de conexão acabam, em sua maioria, confundindo-se com os próprios prestadores de serviços de telecomunicações que, em conjunto, detêm a esmagadora maioria de participação neste mercado.

Exs: GVT, Claro, Vivo, TIM.

Aos provedores de conexão cumpre a guarda de dados pessoais do usuário (nome, endereço, RG e CPF).

STJ. 3ª Turma. REsp 1622483/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/05/2018: “As empresas provedoras de acesso à internet devem fornecer, a partir do endereço IP, os dados

cadastrais de usuários que cometam atos ilícitos pela rede, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Existe um dever jurídico dos provedores de acesso de armazenar dados cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de eventual ação de reparação civil”.

Provedores de aplicações de internet

art. 5º, VII, da Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet

oferecem um “conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”

provedores de aplicação são aqueles que, sejam com ou sem fins lucrativos, organizam-se para o fornecimento dessas funcionalidades na internet

Exs: serviços e-mail, redes sociais, hospedagem de dados, compartilhamento de vídeos - Facebook, Instagram, YouTube, etc.

Aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP).

STJ. 3ª Turma. REsp 1829821-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/08/2020 (Info 680): “Os provedores de aplicações de internet não são obrigados a guardar e fornecer dados pessoais dos usuários, sendo suficiente a apresentação dos registros de número IP. O provedor tem o dever de propiciar meios para que se possa identificar cada um dos usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Para cumprir essa obrigação, é suficiente que o provedor guarde e forneça o número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte”

deveres impostos a terceiros a fim de auxiliar o cumprimento de ordens judiciais

arts. 77 e 139 do CPC

pedido de identificação dos usuários está em consonância com causa pedir da petição inicial

jurisprudência do STJ permite ao magistrado extrair da interpretação lógico-sistemática da petição aquilo que a parte pretende obter com a ação

presentes indícios de ilicitude na conduta dos usuários que inseriram os vídeos na rede mundial de computadores e, ainda, por ser o pedido específico, voltado tão apenas à obtenção dos dados dos referidos usuários - a partir dos IPs apresentados -, a privacidade do usuário, no caso concreto, não prevalece

considerando o regramento aplicável à matéria e o entendimento recente do STJ que reconhece a obrigação do provedor de acesso à internet de fornecer os dados cadastrais dos usuários de atos ilícitos, conclui-se pela possibilidade de que os provedores de conexão ou provedores de acesso forneçam os dados pleiteados, ainda que não tenham integrado a relação processual em que formulado o requerimento

LGPD

Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.790/2018)

medidas em debate não confrontam com determinações visando à proteção do sigilo trazida pela LGPD

LGPD não exclui a possibilidade da quebra de sigilo

doutrina ressalta a inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário nas hipóteses em que os dados pessoais possam servir como elemento para o exercício de direitos em demandas em geral (judiciais, administrativos e arbitrais)

a prestação das informações pelas respectivas concessionárias de serviço público (provedores de conexão de internet) deverá observar estritamente ao regramento previsto pela lei referida, nos termos dos arts. 23 e seguintes.

11 de fevereiro de 2022

Provedor de e-mail não é obrigado a guardar e-mails que foram deletados e não pode ser responsabilizado pelo fato de um hacker, ao conseguir acessar a conta de e-mail do usuário, ter subtraído as criptomoedas que ele possuía

 STJ. 3ª Turma. REsp 1.885.201-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719)

Provedor de e-mail não é obrigado a guardar e-mails que foram deletados e não pode ser responsabilizado pelo fato de um hacker, ao conseguir acessar a conta de e-mail do usuário, ter subtraído as criptomoedas que ele possuía

e-mails deletados

Não há previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas.

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) não impõe esse dever aos provedores de email

Invasão hacker e subtração de criptomoedas

O provedor de aplicações que oferece serviços de e-mail não pode ser responsabilizado pelos danos materiais decorrentes da transferência de bitcoins realizada por hacker

ainda que a gerenciadora adote o sistema de dupla autenticação, qual seja, digitação da senha e envio, via e-mail, do link de acesso, a simples entrada neste é insuficiente para propiciar o ingresso na carteira virtual e, consequentemente, a transação das criptomoedas

ausência de nexo causal entre o dano e a conduta do Gmail obsta a atribuição a esta da responsabilidade pelo prejuízo material experimentado pelo usuário

Provedores de conexão à internet

art. 5º, V, da Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet

oferecem “a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP”

No Brasil, os provedores de conexão acabam, em sua maioria, confundindo-se com os próprios prestadores de serviços de telecomunicações que, em conjunto, detêm a esmagadora maioria de participação neste mercado.

Provedores de aplicações de internet

art. 5º, VII, da Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet

oferecem um “conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”

Exs: serviços e-mail, redes sociais, hospedagem de dados, compartilhamento de vídeos etc.

provedores de aplicação são aqueles que, sejam com ou sem fins lucrativos, organizam-se para o fornecimento dessas funcionalidades na internet

Google, quando oferece o serviço de e-mail (Gmail), enquadra-se na categoria de provedor de aplicações, estando sujeito às normas do Marco Civil da Internet

Marco Civil da Internet

apenas duas categorias de dados devem ser obrigatoriamente armazenados pelos provedores

a) os registros de conexão (art. 13), que devem ser armazenados pelo prazo de 1 ano;

b) os registros de acesso à aplicação (art. 15), que devem ser mantidos por 6 meses

A previsão legal para guarda desses 2 grupos de dados tem 1 objetivo: facilitar identificação, pelas autoridades, de eventual usuário que pratique ilícito pela internet a fim de que possa responsabilizado

quanto aos demais dados, a regra é não incentivar o armazenamento.

garantir privacidade e proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet

Diminuição da quantidade de dados pessoais que cada um dos atores da internet possui, como forma de prevenção ao abuso da posse dessas informações

Armazena-se apenas o necessário para a condução de suas atividades

Criptomoeda

Cryptocurrencies; moedas “digitais”, “moedas virtuais” ou “moedas criptografárias”

cripto é decorrente do grego Kryptose = algo que é oculto, escondido

Whatsapp se utiliza de criptografia; mensagem enviada de forma codificada (oculta);

“dinheiro” que não existe fisicamente (só existe virtualmente) – ainda não oficial no Brasil

não autorizadas como moeda nem regulamentados BACEN; Não fazem parte sistema bancário oficial

Embora não sejam consideradas moedas propriamente ditas, elas devem ser declaradas perante a Receita Federal, que as considera como um “criptoativo” (Instrução Normativa nº 1888/2019).

pode ser utilizado para comprar mercadorias ou remunerar serviços

exemplos: Bitcoin, Ethereum, Cardano, Litecoin, Matic etc

Bitcoin

primeira criptomoeda criada no mundo - a mais famosa delas; símbolo = ₿; abreviatura: BTC ou XBT.

três modalidades de carteiras (wallets): a) carteira para celular; b) carteiras para computador e c) carteiras físicas.

Blockchain

criptomoedas utilizam a tecnologia blockchain - baseada na confiança na rede e viabiliza, de forma inovadora, a realização de transações online sem a necessidade de um intermediário

“compreende o uso de um ledger (livro-razão) distribuído e descentralizado, que verifica e armazena transações. Uma blockchain basicamente garante que a base de dados e as transações que ocorram sejam registradas dentro do livro-razão, de forma segura e possam ser compartilhadas publicamente”

Não é possível impor a provedores de aplicações de pesquisa na internet o ônus de instalar filtros ou criar mecanismos para eliminar de seu sistema a exibição de resultados de links contendo o documento supostamente ofensivo

 INTERNET

STJ. 3ª Turma. REsp 1.593.249-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/11/2021 (Info 719).

Não é possível impor a provedores de aplicações de pesquisa na internet o ônus de instalar filtros ou criar mecanismos para eliminar de seu sistema a exibição de resultados de links contendo o documento supostamente ofensivo

Não se pode impor a provedores de buscas a obrigação genérica de desindexar resultados obtidos a partir do arquivo ilicitamente divulgado na internet

Mas o provedor, ao ser comunicado que determinado texto ou imagem tem conteúdo difamatório, deve retirá-lo imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano.

STJ. 3ª Turma. REsp 1316921-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/6/2012 (Info 500): “O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.

Marco Civil da Internet

Para o STJ, mesmo com a entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), ficou mantido o entendimento de que não cabe aos provedores de pesquisa exercer controle prévio de filtragem de resultados de busca ou de determinados arquivos associados a parâmetros de pesquisa definidos por usuários outros daquele serviço de aplicação

diferença entre desindexação de resultados de busca e remoção (exclusão) de conteúdo específico constante de páginas na web (URLs):

i. Desindexação resultados busca

impedir que o Google mostre determinada página que, no entanto, continua existindo na web

STJ não admite

ii. Remoção de conteúdo específico que está em determinado site

STJ admite

7 de janeiro de 2022

Não se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais.

Processo

REsp 1.930.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 07/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DIGITAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Marco Civil da Internet. Imagens de nudez. Fins comerciais. Divulgação não autorizada. Art. 21 da Lei n. 12.965/2014. Inaplicabilidade.

 

DESTAQUE

Não se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar que que o caso analisado não retrata a hipótese de divulgação não autorizada de imagens ou vídeos com cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, a atrair a exceção à reserva de jurisdição estabelecida no art. 21 do Marco Civil da Internet.

Tampouco o objeto da demanda, consiste, primordialmente, na proteção de direito personalíssimo, mas sim, diretamente, no ressarcimento pelos alegados prejuízos decorrentes da divulgação, por terceiros, sem a sua autorização, das imagens com conteúdo íntimo licenciadas comercialmente.

De plano, registre-se que o art. 21 do Marco Civil da internet traz exceção à regra de reserva da jurisdição estabelecida no art. 19 do mesmo diploma legal, a fim de impor ao provedor, de imediato, a exclusão, em sua plataforma, da chamada "pornografia de vingança" - que, por definição, ostenta conteúdo produzido em caráter particular -, bem como de toda reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado sem o consentimento da pessoa reproduzida.

Há, dado o caráter absolutamente privado em que este material foi confeccionado (independentemente do conhecimento ou do consentimento da pessoa ali reproduzida quando de sua produção), uma exposição profundamente invasiva e lesiva, de modo indelével, à intimidade da pessoa retratada, o que justifica sua pronta exclusão da plataforma, a requerimento da pessoa prejudicada, independentemente de determinação judicial para tanto.

Como se constata, o art. 21 do Marco Civil da Internet refere-se especificamente à divulgação não autorizada de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado.

Ademais, o dispositivo legal exige, de modo expresso e objetivo, que o conteúdo íntimo, divulgado sem autorização, seja produzido em "caráter privado", ou seja, de modo absolutamente reservado, íntimo e privativo, advindo, daí sua natureza particular. É dizer, o preceito legal tem por propósito proteger/impedir a disponibilização, na rede mundial de computadores, de conteúdo íntimo produzido em caráter privado, sem autorização da pessoa reproduzida, independentemente da motivação do agente infrator.

Não é, portanto, a divulgação não autorizada de todo e qualquer material de nudez ou de conteúdo sexual que atrai a regra do art. 21, mas apenas e necessariamente aquele que apresenta, intrinsecamente, uma natureza privada, cabendo ao intérprete, nas mais variadas hipóteses que a vida moderna apresenta, determinar o seu exato alcance.

É indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são inerentes à intimidade das pessoas e, justamente por isso, dão-se, em regra e na maioria dos casos, de modo reservado, particular e privativo. Todavia - e a exceção existe justamente para confirmar a regra - nem sempre o conteúdo íntimo, reproduzido em fotos, vídeos e outro material, apresenta a referida natureza privada.

Deste modo, as imagens de nudez, produzidas e cedidas para fins comerciais - absolutamente lícitos -, não ostentam natureza privada, objeto de resguardo do art. 21 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

Registra-se que a proteção a essas imagens de nudez, cujo conteúdo íntimo não foi produzido em caráter privado, deve se dar segundo os ditames do art. 19, que estabelece a responsabilização do provedor, caso, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontando.



9 de abril de 2021

Site de comércio eletrônico não é responsável por fraude praticada fora da plataforma

 Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o site intermediador do comércio eletrônico não pode ser responsabilizado por fraude quando o fraudador não tiver usufruído da plataforma utilizada na intermediação.

Em decisão unânime, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou pedido de danos materiais contra o site de comércio eletrônico Mercado Livre sob o fundamento de que, por não ter participado do negócio entre as partes, ele não poderia ser responsabilizado pela fraude.

A controvérsia teve origem em ação de reparação de danos materiais contra o Mercado Livre, proposta por uma mulher que vendeu um celular e não recebeu o valor correspondente. O aparelho foi anunciado no Mercado Livre, mas a negociação aconteceu diretamente com o comprador, fora da plataforma de vendas.

A sentença condenou o site a pagar R$ 2 mil à vendedora, a título de danos materiais. O TJSP reformou a decisão.

No recurso especial apresentado ao STJ, a vendedora alegou violação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que houve falha na prestação do serviço, já que a fraude ocorreu em razão de um e-mail falso noticiando a venda do produto e a necessidade de encaminhá-lo ao comprador antes do recebimento do valor. Acrescentou que uma vulnerabilidade técnica a impediu de averiguar a veracidade do e-mail.

Marco Civil

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que, atualmente, o comércio eletrônico é utilizado em larga escala, o que traz especial relevância para os sites de intermediação, que aproximam vendedores e compradores, simplificando as transações on-line.

A ministra acrescentou que, para o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.

Segundo ela, isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas para os provedores de conteúdo.

Ademais, a magistrada destacou que a relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no Código Civil, é atípica, circunstância que impõe ao julgador a difícil tarefa definir o regime de responsabilidade civil aplicável a tal vínculo.

Quanto a esse ponto, ficou definido que "o responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços".

A ministra observou ainda que a relação entre o ofertante e o intermediador poderá ser ou não entendida como relação de consumo, a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço.

Nexo causal

No caso analisado, a relatora ressaltou que o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado a plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, impede a qualificação do ocorrido como falha no dever de segurança.

"A fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços", explicou.

Ao negar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi esclareceu que a fraude não teve conexão com a atividade de intermediação desenvolvida pelo Mercado Livre.

"A negociação travada entre a recorrente e o terceiro não se deu no ambiente virtual do site intermediador", observou a relatora. Embora o celular tenha sido anunciado no Mercado Livre – acrescentou –, o fraudador e a vendedora trocaram mensagens em aplicativos externos; além disso, a fraude foi cometida sem que seu autor se valesse de nenhuma ferramenta colocada à disposição pelo site, nem de dados da anunciante fornecidos ao intermediador.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1880344