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19 de abril de 2021

IMPENHORABILIDADE - Os bens da Fundação Habitacional do Exército - FHE são impenhoráveis

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/02/info-662-stj-1.pdf


IMPENHORABILIDADE - Os bens da Fundação Habitacional do Exército - FHE são impenhoráveis 

A Fundação Habitacional do Exército (FHE) é uma entidade vinculada ao Exército Brasileiro, criada pela Lei nº 6.855/80. A FHE tem por objetivo facilitar a aquisição da “casa própria” para os militares e demais associados, além de prestar outras formas de “apoio social” aos militares (exs: consórcios, seguros, planos odontológicos etc.). Os bens da FHE são considerados impenhoráveis em razão de dois motivos: 

1) a FHE possui características de autarquia federal (e os bens das autarquias são impenhoráveis);

 2) o art. 31 da Lei nº 6.855/80 prevê que o patrimônio da FHE goza dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive quanto à impenhorabilidade. 

STJ. 1ª Turma. REsp 1.802.320-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/11/2019 (Info 662). 

FHE 

A Fundação Habitacional do Exército (FHE) é uma entidade vinculada ao Exército Brasileiro, criada pela Lei nº 6.855/80. A FHE é responsável por gerir a Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX. A POUPEX é submetida às normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e tem como objetivos: 

• facilitar a aquisição e a construção da casa própria aos seus associados; 

• possibilitar, por meio de empréstimos, que a FHE promova empreendimentos habitacionais com condições facilitadas para seus associados. 

Desse modo, em última análise, a FHE tem por objetivo facilitar a aquisição da “casa própria” para os militares e demais associados, além de prestar outras formas de “apoio social” aos militares (exs: consórcios, seguros, planos odontológicos etc.). 

Natureza jurídica 

De acordo com a Lei nº 6.855/80, a FHE possui personalidade jurídica de direito privado: 

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, supervisionada pelo Ministério do Exército, a Fundação Habitacional do Exército - FHE, com personalidade jurídica de direito privado e finalidade social, cujo Estatuto será aprovado pelo Presidente da República. A FHE é considerada uma fundação pública federal e, portanto, equiparada à entidade autárquica federal, conforme se pode constar pela súmula 324 do STJ: 

Súmula 324-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército. 

A FHE recebe recursos da União? NÃO. 

Mesmo sem receber recursos da União, a FHE pode ser equiparada a uma autarquia? 

SIM. A FHC está sujeita à fiscalização e ao controle da União quanto à questão orçamentária (art. 4º da Lei nº 7.750/89). Além disso, tem que se submeter, obrigatoriamente, aos ditames da Lei nº 8.666/93, no sentido e que as alienações de seus imóveis sejam precedidas de regular procedimento licitatório, conforme consignou o Plenário do TCU (Acórdão 1149/2003). Portanto, diante disso, a FHE, ainda que não mais receba recursos orçamentários da União, permanece sendo assemelhada com entidade autárquica federal em razão das suas características peculiares. 

Impenhorabilidade dos bens 

Os bens da FHE são considerados impenhoráveis em razão de dois motivos: 

1) a FHE possui características de autarquia federal (e os bens das autarquias são impenhoráveis); 

2) o art. 31 da Lei nº 6.855/80 prevê que o patrimônio da FHE goza dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive quanto à impenhorabilidade: 

Art. 31. O patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da Fundação Habitacional do Exército - FHE, ou delas decorrentes, pela sua origem e natureza, gozam dos privilégios próprios da Fazenda Pública, quanto à imunidade tributária, prazos prescricionais, impenhorabilidade, foro, prazos e custas processuais. 

Em suma: Os bens da Fundação Habitacional do Exército - FHE são impenhoráveis. STJ. 1ª Turma. REsp 1.802.320-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/11/2019 (Info 662).