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16 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Tutela cautelar de indisponibilidade de bens em ação de Improbidade Administrativa - Araken de Assis

“Entender diferentemente, dispensando menor rigor na certificação do perigo de dano, implicaria a concessão de medida de efeitos altamente perversos. O réu sofreria constrição judicial por tempo indefinido, paralisando a respectiva vida econômica e familiar no curso do processo. E, quanto maior a demora no julgamento, mais difícil se tornará o julgamento equânime, favorável ao réu, pressentindo o juiz que, em tal hipótese, a vítima do juízo errôneo do Ministério e da decisão judicial equivocada buscará do Estado-membro ou da União, conforme o caso, o ressarcimento dos prejuízos amargados. O processo constitucionalmente justo e equilibrado não pode abrigar semelhante consequência.”


ASSIS, Araken de. Medidas de urgência na ação por improbidade administrativa. Improbidade administrativa: temas atuais e controversos. MARQUES, Mauro Campbell (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 50.

11 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Art. 942 do CPC e a ampliação do colegiado - Araken de Assis

Ampliar-se-á o quórum da deliberação, reza o art. 942, caput, acrescentando-se julgadores em “número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado”, no julgamento majoritário da apelação. Fitou a regra unicamente a apelação, recurso cabível contra a sentença (art. 1.009, caput, c/c art. 203, § 1.°). Não se distinguiu, para esse efeito, o objeto do apelo: a sentença definitiva (art. 487) ou a sentença terminativa (art. 485). Tampouco interessa o sentido da votação majoritária de meritis: provimento (reforma) ou desprovimento. Logo, ao contrário do que acontecia na última forma dos embargos infringentes, a ampliação do quórum da deliberação afigura-se necessária nada obstante a dupla conformidade – a maioria “confirma” a sentença, desprovendo o apelo –419 e cuidar-se de reexame de sentença terminativa. E nem sequer a regra reclama divergência quanto ao mérito, podendo recair sobre a admissibilidade (v.g., os desembargadores A e B não conhecem da apelação, mas o desembargador C dissente, entendendo-a tempestiva). É descabido invocar o art. 942, § 3.°, II, para restringir o cabimento da ampliação do quórum da deliberação na apelação. Essa regra abrange unicamente o agravo de instrumento. Em tal caso, o recurso há de versar o mérito (art. 1.015, II) e logo acodem os exemplos dos arts. 354, parágrafo único, e 356, § 5.°, e pressupõe a reforma da decisão agravada. Entretanto, a exigência, compreensível perante a enumeração das decisões agraváveis, respeita somente a este recurso. Cumpre evitar a interpretação regressiva, evocando o cabimento dos embargos infringentes, para diminuir o campo de incidência do art. 942, caput. Um dos piores defeitos na interpretação da lei nova consiste em inculcar-lhe sentido idêntico ao da lei velha. Restrições interpretam-se literalmente. Assim, a reforma do provimento recorrido e a impugnação acerca do mérito é exigência restrita apenas ao caso do agravo de instrumento. 


ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 5ª. ed. em e-book. São Paulo: RT. 2018.

8 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Agravo de instrumento - Araken de Assis

O julgamento antecipado parcial de mérito comporta agravo de instrumento (art. 356, § 5.º). Pode acontecer, igualmente, julgamento conforme o estado do processo quanto à parte do mérito, havendo negócio jurídico bilateral (transação) ou unilateral (reconhecimento do pedido, renúncia) parcial, hipótese em que também caberá agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único). Também se concebe que, formulado dois ou mais pedidos, um deles comporte improcedência liminar (v.g., porque prescrito, incidindo o art. 332, § 1.º), hipótese em que, nessa parte, a sentença definitiva comportará agravo de instrumento. Exceção feita a esse último caso, os demais são objeto de previsão explícita, refluindo, portanto, à hipótese do art. 1.015, XIII (“outros casos expressamente referidos em lei”). É redundância desculpável, entretanto, porque resolve dúvidas objetivas da lei anterior. Tal não esgota o campo de incidência do art. 1.015, II.

ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos, Ed. RT, 2017, Parte II, item 8.


Em linhas gerais, no processo de conhecimento não desafiam agravo as decisões: (...) (b) na condução do processo, incluindo a maior parte das preliminares do art. 337, exceto nos casos do art. 1.015, III, IV, V, VII, VIII, e IX), rejeitadas na decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357, I), e, principalmente, a aplicação de multas processuais no curso do processo (art. 77, § 2.°). Em alguns casos, a irrecorribilidade é inexplicável: desaparecendo a necessidade de reunião dos processos, por força da conexão, quando um deles é julgado (Súmula do STJ, n.° 235), parece óbvio que, rejeitando o órgão judiciário tal defesa processual dilatória na decisão de saneamento e de organização do processo, a impugnação dessa questão na apelação esbarrará no julgamento da própria causa em que suscitou-se a questão. Por sua vez, as decisões interlocutórias proferidas na liquidação da sentença, no cumprimento da sentença, no processo de execução e no processo de inventário são plenamente agraváveis (art. Documento: 1920945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/03/2020 Página 13 de 5 Superior Tribunal de Justiça 1.015, parágrafo único). O quadro se complica no âmbito das leis extravagantes. Por exemplo, há de se entender abrangidos no art. 1.015, parágrafo único, quaisquer decisões interlocutórias na falência e na recuperação judicial, independentemente da previsão específica da recorribilidade na lei especial (v.g., art. 17, caput, da Lei 11.101/2005). 


ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos, Ed. RT, 2017, Parte II, item 8, subitem 49

Filigrana doutrinária: Prisão Civil do devedor de alimentos - Araken de Assis

"Enfrentando problema análogo, agora quanto à inadmissibilidade da execução de alimentos indenizativos através de desconto, Pontes de Miranda assinalou que os alimentos exequíveis são "quaisquer alimentos a que foi condenada alguma das pessoas a cuja classe ele se refere, sejam alimentos de direito de família, ou alimentos de origem negocial, ou em virtude de indenização por ato ilícito, se o condenado não pagou e nela se incluiu prestação de alimentos". [...] Não há, todavia, motivo para dela afastar os alimentos indenizativos. Tornados definitivos, mercê da respectiva sentença condenatória - o critério da fonte, que inspira os indenizativos, não exclui o da finalidade, situado na base daqueles -, prestam-se, nesta última qualidade, a sujeitar o obrigado à ameaça psicológica da prisão. E o uso de semelhante mecanismo para haver alimentos definitivos, como acentua Vicente Greco Filho, desconhece impugnações. É claro que, existindo as garantias previstas no art. 533 (capital, caução ou fiança), a execução, ocorrendo o improvável inadimplemento, exigirá o mecanismo da expropriação. A coerção pessoal serve para executar os alimentos indenizativos na hipótese de não existir nenhuma garantia. O verdadeiro espírito da lei é franquear meios executórios mais lestos e eficazes aos alimentários em geral, deixando de discrimá-los em razão da fonte de obrigação alimentar". 


ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 123

Filigrana doutrinária: Efeito Suspensivo a Embargos à Execução - Araken de Assis

Para outorgar efeito suspensivo, requer-se a conjugação desses requisitos. Porém, verificados os pressupostos, nenhuma discrição é dada ao juiz, devendo suspender a execução. Inversamente, não se caracterizando os pressupostos, ou existindo tão só um deles, deverá o juiz negar efeito suspensivo aos embargos. A esse respeito, não há qualquer discrição. A atividade do órgão judiciário não se afigura discricionária, no sentido exato e preciso do termo; ao contrário, é vinculada à única resolução correta que lhe cabe tomar em razão do seu ofício: ou bem se verificam os elementos de incidência, hipótese em que suspenderá a execução; ou não se verificam tais elementos, caso em que a lei proíbe suspender a marcha da execução 


ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, pp. 704-705.

Filigrana doutrinária: Revelia e Cumprimento de Sentença - Araken de Assis

Eventual revelia, verificada na fase precedente, não repercute na subsequente, exceto para o executado empregar a querela nullitatis insabilis do art. 525, § 1.º, I. 

 A citação abre apenas prazo para o devedor cumprir a obrigação contemplada no título executivo.48 Simplesmente não há, na execução incidental (art. 515) e na execução autônoma (art. 784), o ônus de o executado comparecer,49 e, muito menos, o de se defender.50 É claro que, incidentalmente ou não, ao executado mostrar-se-á lícito reagir contra a pretensão a executar injusta ou ilegal, incidentalmente ou não. Mas, a oposição que porventura o executado abstenha-se de fazer à pretensão a executar, por via de embargos (art. 917) ou de impugnação (art. 525), não o torna revel, nem a inércia implicará qualquer dos efeitos materiais e processuais da revelia. Não tem sentido, por sinal, considerá-lo revel na execução fundada na sentença civil condenatória (art. 515, I), pois o executado encontra-se habilitado no processo. Ele restará tão só inerte nessa fase. Não há revelia.51 


ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro, Ed. RT, 2016, Cap. 21, subitem 351.

Filigrana doutrinária: Honorários sucumbenciais em Cumprimento de Sentença - Araken de Assis

Vencido o prazo de espera do art. 523, caput, sem o cumprimento da obrigação, incidem honorários do percentual de dez por cento, a teor do art. 523, § 1º. Se o cumprimento é parcial, a multa e os honorários, nesse percentual fixo de dez por cento, incidirão sobre a parcela não satisfeita (art. 523, § 2º) 


ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 784. 

7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Multa (Astreintes) - Araken de Assis

"O valor da astreinte deve ser fixado de molde a quebrar a vontade do obrigado, desvinculado dos limites ideais de indenização do dano. Neste sentido, como visto, se manifestou a 3ª Turma do STJ (REsp. 43.389-4-RJ, 22.03.1994). Quer dizer, o órgão judiciário fixará multa numa quantia "suficiente para constranger" (PONTES DE MIRANDA). Para tal mister, nenhum outro critério substitui o do puro casuísmo. O juiz considerará o patrimônio do devedor – quanto mais rico, maior o valor da pena – e a magnitude da provável resistência, e preocupar-se-á apenas em identificar e aplicar um valor exorbitante e despropositado, inteiramente arbitrário, capaz de ensejar o efeito pretendido pelo credor.” 


ASSIS, Araken de. Manual da execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 668-669.

Filigrana doutrinária: Intimação eletrônica - Araken de Assis

 Já se afirmou que as intimações se realizam, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Há momentos em que a utilização do meio eletrônico para a realização de intimações aos advogados não pode se concretizar pelo fato de o sistema encontrar-se fora do ar por questões técnicas. Esta é a razão de o legislador ter considerado que a efetivação da intimação pelo meio eletrônico só será realizada quando possível. 


ASSIS, Araken de. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 351. 

4 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Embargos à Execução - Araken de Assis

 "(...) Na função jurisdicional executiva, há aspectos insuscetíveis de dúvidas consistentes. Por exemplo, os atos executivos são diferentes dos processuais praticados na função de conhecimento (retro, 4); ao direito de instaurar a relação processual executiva correspondente à ação (retro, 15), tornando nítido o princípio da autonomia (retro, 9), segundo o qual é possível o desenvolvimento simultâneo de ações paralelas à pretensão de executar; e assim por diante. Avulta indiscutível, outrossim, que a função executiva, a despeito de alguma dose de cognição no curso do respectivo procedimento - no mínimo o juiz conhecerá, ex officio, da existência, a validade e a eficácia da relação processual -, visa à atuação do direito contemplado no título executivo, não se ocupando da declaração de direitos litigiosos. Essa última característica conduz a defesa do executado, controvertendo a subsistência e o conteúdo da pretensão a executar, desconstituindo ou não o título, no todo ou em parte, bem como ao controle da sua regularidade (vícios de atividade), realizar-se-á por meio de ação autônoma, posto que acessória à execução. Existe inequívoca incompatibilidade funcional na convivência de atos executivos com atos de índole diversa, simultaneamente, na mesma estrutura (processo). Esta é a ideia fundamental posta à base dos embargos do executado ou, consoante a designação do Título III o Livro II da Parte Especial do NCPC, 'embargos à execução'. Esse veto não é absoluto. Excepciona-o a possibilidade de o executado controverter a existência do título (ou sua inexiquibilidade, a teor do art. 917, I) e os pressupostos processuais por via da exceção de pré-executividade, desde que baseada em prova pré-constituída (retro, 537). Por outro lado, a certeza relativa quanto à existência do crédito outorgada pelo título (retro, 26.1), não torna inútil a defesa. A tese de que os embargos constituem ação incidente à execução é universal. A autonomia dos embargos transparece no seu objeto: tratando-se de oposição em que o executado veicula exceções e objeções substanciais, o desaparecimento da execução por iniciativa do exequente, utilizando-se do disposto no art. 775, caput, em nada prejudica o seu prosseguimento e desenlace. Trata-se de remédio processual específico de oposição à execução, consoante reza o art. 914, caput, parte final, e revela-se insubstituível por qualquer outro, como o mandado de segurança". 

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, págs. 1.538/1.539.

3 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Ampliação do colegiado e art. 942 do CPC - Araken de Assis

"Ampliar-se-á o quórum da deliberação, reza o art. 942, caput, acrescentando-se julgadores em “número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado”, no julgamento majoritário da apelação. Fitou a regra unicamente a apelação, recurso cabível contra a sentença (art. 1.009, caput, c/c art. 203, § 1.°). Não se distinguiu, para esse efeito, o objeto do apelo: a sentença definitiva (art. 487) ou a sentença terminativa (art. 485). Tampouco interessa o sentido da votação majoritária de meritis: provimento (reforma) ou desprovimento. Logo, ao contrário do que acontecia na última forma dos embargos infringentes, a ampliação do quórum da deliberação afigura-se necessária nada obstante a dupla conformidade – a maioria “confirma” a sentença, desprovendo o apelo –419 e cuidar-se de reexame de sentença terminativa. E nem sequer a regra reclama divergência quanto ao mérito, podendo recair sobre a admissibilidade (v.g., os desembargadores A e B não conhecem da apelação, mas o desembargador C dissente, entendendo-a tempestiva). É descabido invocar o art. 942, § 3.°, II, para restringir o cabimento da ampliação do quórum da deliberação na apelação. Essa regra abrange unicamente o agravo de instrumento. Em tal caso, o recurso há de versar o mérito (art. 1.015, II) e logo acodem os exemplos dos arts. 354, parágrafo único, e 356, § 5.°, e pressupõe a reforma da decisão agravada. Entretanto, a exigência, compreensível perante a enumeração das decisões agraváveis, respeita somente a este recurso. Cumpre evitar a interpretação regressiva, evocando o cabimento dos embargos infringentes, para diminuir o campo de incidência do art. 942, caput. Um dos piores defeitos na interpretação da lei nova consiste em inculcar-lhe sentido idêntico ao da lei velha. Restrições interpretam-se literalmente. Assim, a reforma do provimento recorrido e a impugnação acerca do mérito é exigência restrita apenas ao caso do agravo de instrumento". 

ASSIS,  Araken de. Manual dos Recursos. 5ª. ed. em e-book. São Paulo: RT. 2018.

2 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Princípio da Causalidade nos honorários sucumbenciais - Araken de Assis

Em realidade, o princípio da causalidade harmoniza-se com o princípio da sucumbência. Este fornece a regra geral enunciada no art. 82, § 2.º. Por exceção, incidirá o princípio da causalidade, solucionando problemas específicos. Em algumas situações, em virtude do comportamento da parte, a responsabilidade final e geral do vencido atenua-se, recaindo a responsabilidade, no todo ou em parte, no vencedor. Tal resultado assenta na aplicação do princípio da causalidade. 

ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. V. II. Tomo 1. 1ª ed. em e-book. São Paulo: RT. 2015

Filigrana doutrinária: Execução concursal e Insolvência Civil - Araken de Assis

 O concurso universal de credores se instaura mediante demanda (remédio jurídico processual) do legitimado ativo, em qualquer de suas espécies, voluntária e necessária, e cria relação processual. O processo ostenta função eminentemente executiva. Logo, a ação que lhe deu origem é executiva. Ele consistirá, portanto, relação autônoma e principal. A advertência sobre a “principalidade” da insolvência civil soará, nos ouvidos jovens e neutros, despicienda e curial. Ela se apresenta oportuna, porém. No CPC anterior, o concurso universal surgia na condição de “incidente da execução singular”, e a nitidez desta imagem ainda perdura nos operadores mais antigos. Segundo o art. 929 do CPC de 1939, ao devedor se ostentava lícito, “quando a penhora não bastar ao integral pagamento do credor”, oferecer relatório do seu estado patrimonial e obter, de pronto, o concurso de credores. O poder conferido ao executado, explica Alfredo Buzaid, operava no processo “a ampliação dos sujeitos ativos, transformando a execução singular em execução coletiva”. Defendeu Buzaid, na clássica obra dedicada ao instigante assunto, diagnosticando que à disciplina legal do concurso faltava ordem, clareza e sistema, a tese de que o instituto mereceria, na novel codificação, um regime legal mais completo e esclarecedor. Isto, por sem dúvida, terminou vingando. Por conseguinte, o concurso universal de credores, também designado de “insolvência civil”, decorre da propositura de ação executória, de caráter principal, e implica a extinção das execuções singulares, inclusive daquela, por exemplo, em que se apurou a inexistência de bens “livres e desembaraçados para nomear à penhora” (art. 750, I) – entenda-se: apurou-se a inexistência de bens penhoráveis, porque desapareceu a nomeação de bens no procedimento comum da expropriação, fundada em título judicial ou extrajudicial. O juiz declarará a insolvência fora do âmbito da execução singular 

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 14 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 936. 

1 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: IRDR e pendência de causa no tribunal - Araken de Assis

"O incidente de resolução de demandas repetitivas pode e, o que mais importa, deve ser instaurado diretamente no tribunal, ou seja, per saltum, existindo multiplicidade de processos em primeiro grau, controvertendo a 'mesma questão unicamente de direito (...)' (art. 976, I)"

ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 8 ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 458

3 de abril de 2021

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 21 Ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

"A existência de conflitos na sociedade gerou consequências de vulto. Urge resolvê-los e restaurar a relação entre os desavindos. Três terapias são concebíveis para extinguir litígios: (a) a autotutela; (b) a autocomposição; e (c) a heterocomposição" (pag. 76).

"Na condição de representante da sociedade política, ao Estado compete instituir órgãos para promover a resolução autoritária do conflito, dotados do predicado fundamental d equidistância, e cujo papel consiste em legitimar o processo. O importante serviço público mantido pelo Estado para solucionar conflitos designa-se de jurisdição" (pág. 77).