O julgamento antecipado parcial de mérito comporta agravo de
instrumento (art. 356, § 5.º). Pode acontecer, igualmente, julgamento
conforme o estado do processo quanto à parte do mérito, havendo
negócio jurídico bilateral (transação) ou unilateral (reconhecimento do
pedido, renúncia) parcial, hipótese em que também caberá agravo de
instrumento (art. 354, parágrafo único). Também se concebe que,
formulado dois ou mais pedidos, um deles comporte improcedência
liminar (v.g., porque prescrito, incidindo o art. 332, § 1.º), hipótese em
que, nessa parte, a sentença definitiva comportará agravo de
instrumento. Exceção feita a esse último caso, os demais são objeto de
previsão explícita, refluindo, portanto, à hipótese do art. 1.015, XIII
(“outros casos expressamente referidos em lei”). É redundância
desculpável, entretanto, porque resolve dúvidas objetivas da lei
anterior. Tal não esgota o campo de incidência do art. 1.015, II.
ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos, Ed. RT, 2017, Parte II, item 8.
Em linhas gerais, no processo de conhecimento não desafiam agravo as
decisões: (...) (b) na condução do processo, incluindo a maior parte
das preliminares do art. 337, exceto nos casos do art. 1.015, III, IV, V,
VII, VIII, e IX), rejeitadas na decisão de saneamento e de organização
do processo (art. 357, I), e, principalmente, a aplicação de multas
processuais no curso do processo (art. 77, § 2.°). Em alguns casos, a
irrecorribilidade é inexplicável: desaparecendo a necessidade de
reunião dos processos, por força da conexão, quando um deles é
julgado (Súmula do STJ, n.° 235), parece óbvio que, rejeitando o órgão
judiciário tal defesa processual dilatória na decisão de saneamento e de
organização do processo, a impugnação dessa questão na apelação
esbarrará no julgamento da própria causa em que suscitou-se a
questão. Por sua vez, as decisões interlocutórias proferidas na
liquidação da sentença, no cumprimento da sentença, no processo de
execução e no processo de inventário são plenamente agraváveis (art.
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Superior Tribunal de Justiça
1.015, parágrafo único). O quadro se complica no âmbito das leis
extravagantes. Por exemplo, há de se entender abrangidos no art.
1.015, parágrafo único, quaisquer decisões interlocutórias na falência e
na recuperação judicial, independentemente da previsão específica da
recorribilidade na lei especial (v.g., art. 17, caput, da Lei 11.101/2005).
ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos, Ed. RT, 2017, Parte II, item 8, subitem 49