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17 de novembro de 2021

Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de instituição privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal.

Processo

CC 182.940-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/10/2021, DJe 03/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Pandemia de covid-19. Desvio de valores do auxílio emergencial. Inexistência de fraude na obtenção do benefício. Depósito realizado voluntariamente pelo beneficiário na sua conta do Mercado Pago. Transferência fraudulenta de valores entre contas privadas. Ausência de ofensa direta à Caixa Econômica Federal ou à União. Justiça Federal. Incompetência.

 

DESTAQUE

Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de instituição privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente no âmbito de inquérito policial instaurado para investigar conduta de desvio de valores relativos ao auxílio emergencial pago durante a pandemia do Covid-19.

No caso concreto não se identificou ofensa direta à Caixa Econômica Federal - CEF ou à União, uma vez que não houve qualquer notícia de que a beneficiária tenha empregado fraude. Em outras palavras, houve ingresso lícito no programa referente ao auxílio emergencial e transferência lícita da conta da Caixa Econômica Federal para a conta do Mercado Pago, ambas de titularidade da beneficiária do auxílio.

Por outro lado, o procedimento investigatório revela transferência fraudulenta de valores entre contas do Mercado Pago de titularidade da vítima e do agente delituoso, ou seja, a vítima não foi induzida a erro e tampouco entregou espontaneamente o numerário, de tal forma que o atual estágio das investigações indica suposta prática de furto mediante fraude.

Dessa forma, o agente delituoso ao transferir para si os valores pertencentes à vítima não fraudou eletronicamente o sistema de segurança da Caixa Econômica Federal, mas apenas o sistema de segurança de instituição privada para a qual o numerário foi transferido por livre vontade da vítima. Neste contexto, sem fraude ao sistema de segurança da instituição financeira federal não há de se falar em competência da Justiça Federal.

Com efeito, no caso de violação ao sistema de segurança de instituição privada, qual seja, o Mercado Pago, sem qualquer fraude ou violação de segurança direcionada à Caixa Econômica Federal, o prejuízo fica adstrito à instituição privada e particulares, não se identificando situação prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

15 de outubro de 2021

Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira

  Fonte: Dizer o Direito

Referência:  https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-703-stj-1.pdf


IMPENHORABILIDADE - Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira 

O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro, instituído pela Lei nº 13.982/2020, pago pela União a trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e que foi criado com o objetivo de fornecer proteção emergencial, pelo prazo de poucos meses, às pessoas que perderam sua renda em virtude da crise causada pela Covid19. O valor do auxílio emergencial pode ser penhorado? Em regra, não. Isso porque se trata de verba de natureza alimentar, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Há duas exceções previstas no § 2º do art. 833: 1) para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem). 2) sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos. É possível a penhora do auxílio emergencial para pagamento de dívidas com bancos? Não. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º). STJ. 4ª Turma. REsp 1.935.102-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/06/2021 (Info 703). 

O que é o chamado “auxílio emergencial” 

O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro, instituído pela Lei nº 13.982/2020, pago pela União a trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e que foi criado com o objetivo de fornecer proteção emergencial, pelo prazo de poucos meses, às pessoas que perderam sua renda em virtude da crise causada pela Covid-19. 

O valor do auxílio emergencial pode ser penhorado? 

Em regra, não. Isso porque se trata de verba de natureza alimentar, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC: 

Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; 

O CNJ expediu, inclusive, a Resolução nº 318/2020, na qual recomenda que os magistrados não efetuem a penhora do auxílio emergencial para pagamento de dívidas: 

Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. V

ale ressaltar que esta recomendação tem um caráter mais orientativo do que compulsório, considerando que a decisão sobre o enquadramento ou não da referida parcela como impenhorável está dentro do livre convencimento judicial, não podendo ser punido disciplinarmente o magistrado que, de forma fundamentada, decida em sentido contrário à orientação do CNJ que, como se sabe, é um órgão administrativo. 

A hipótese de impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC é absoluta ou admite exceções? 

Há duas exceções previstas no § 2º do art. 833: 

Art. 833 (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º . 

Desse modo, é possível a penhora de verbas salariais em duas hipóteses: 

1) para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem, ou seja, pode ser pensão alimentícia decorrente de poder familiar, de parentesco ou mesmo derivada de um ato ilícito). 

Observação: essa primeira exceção é plenamente aplicável para o caso do auxílio emergencial. Assim, se o sujeito recebeu os R$ 600,00 do auxílio emergencial, mas está devendo pensão alimentícia, é possível, de acordo com o CPC, que o juiz determine a penhora de até metade desse valor para pagamento da dívida. 

2) sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos.

 Observação: essa segunda hipótese não se aplica para o caso do auxílio emergencial, considerando que seu valor era, inicialmente, de apenas R$ 600,00 e com duração inicial de 3 meses. Mesmo com as prorrogações, ainda que a pessoa acumulasse no banco o valor das parcelas do auxílio, isso não superaria 50 salários-mínimos. 

Vale ressaltar que nessas duas hipóteses excepcionais de penhora, o valor penhorado não poderá exceder 50% dos ganhos líquidos do devedor: 

Art. 529 (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 

Resumindo: Em regra, o valor recebido a título de auxílio emergencial é impenhorável, por se enquadrar como verba de natureza alimentar. Excepcionalmente, é possível a penhora de 50% desse valor para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do art. 833, § 2º c/c art. 529, § 3º, do CPC. Ex: Pedro recebeu o auxílio emergencial de R$ 600,00; ocorre que ele está devendo a pensão alimentícia a seu filho menor; o magistrado poderá penhorar até 50% desse valor (R$ 300,00) para pagamento da prestação alimentícia. 

É possível a penhora do auxílio emergencial para pagamento de dívidas com bancos? NÃO. 

Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira. 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.935.102-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/06/2021 (Info 703). 

As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. A verba emergencial da covid-19 foi pensada e destinada a salvaguardar pessoas que, em razão da pandemia, presume-se estejam com restrições em sua subsistência, cerceadas de itens de primeira necessidade; por conseguinte, é intuitivo que a constrição judicial sobre qualquer percentual do benefício, salvo para pagamento de prestação alimentícia, acabará por vulnerar o mínimo existencial e a dignidade humana dos devedores. 

Impossibilidade de o banco efetuar descontos ou compensações envolvendo o valor do auxílio emergencial 

Imagine a seguinte situação hipotética: João fez um mútuo bancário e autorizou que as parcelas a serem pagas deste empréstimo fossem descontadas diretamente de sua conta todas as vezes em que fosse depositado algum dinheiro. Ocorre que João perdeu seu emprego e passou a não mais receber qualquer valor na conta bancária. Neste período de pandemia, foi aprovado para receber o auxílio emergencial do governo. 

Quando o valor do auxílio emergencial for depositado na conta de João, o banco poderá reter esse valor, no todo ou, pelo menos, em parte, para pagamento da dívida? 

NÃO. Essa proibição consta expressamente no § 13 do art. 2º da Lei nº 13.982/2020, incluído pela Lei nº 13.998/2020: 

Art. 2º (...) § 13. Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário

10 de outubro de 2021

Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira

 O que é o chamado “auxílio emergencial”

O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro, instituído pela Lei nº 13.982/2020, pago pela União a trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e que foi criado com o objetivo de fornecer proteção emergencial, pelo prazo de poucos meses, às pessoas que perderam sua renda em virtude da crise causada pela Covid-19.

 

O valor do auxílio emergencial pode ser penhorado?

Em regra, não. Isso porque se trata de verba de natureza alimentar, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

 

O CNJ expediu, inclusive, a Resolução nº 318/2020, na qual recomenda que os magistrados não efetuem a penhora do auxílio emergencial para pagamento de dívidas:

Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.

Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.

 

Vale ressaltar que esta recomendação tem um caráter mais orientativo do que compulsório, considerando que a decisão sobre o enquadramento ou não da referida parcela como impenhorável está dentro do livre convencimento judicial, não podendo ser punido disciplinarmente o magistrado que, de forma fundamentada, decida em sentido contrário à orientação do CNJ que, como se sabe, é um órgão administrativo.

 

A hipótese de impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC é absoluta ou admite exceções?

Há duas exceções previstas no § 2º do art. 833:

Art. 833 (...)

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º .

 

Desse modo, é possível a penhora de verbas salariais em duas hipóteses:

1) para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem, ou seja, pode ser pensão alimentícia decorrente de poder familiar, de parentesco ou mesmo derivada de um ato ilícito).

 

Observação: essa primeira exceção é plenamente aplicável para o caso do auxílio emergencial. Assim, se o sujeito recebeu os R$ 600,00 do auxílio emergencial, mas está devendo pensão alimentícia, é possível, de acordo com o CPC, que o juiz determine a penhora de até metade desse valor para pagamento da dívida.

 

2) sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos.

 

Observação: essa segunda hipótese não se aplica para o caso do auxílio emergencial, considerando que seu valor era, inicialmente, de apenas R$ 600,00 e com duração inicial de 3 meses. Mesmo com as prorrogações, ainda que a pessoa acumulasse no banco o valor das parcelas do auxílio, isso não superaria 50 salários-mínimos.

 

Vale ressaltar que nessas duas hipóteses excepcionais de penhora, o valor penhorado não poderá exceder 50% dos ganhos líquidos do devedor:

Art. 529 (...)

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

 

Resumindo:

Em regra, o valor recebido a título de auxílio emergencial é impenhorável, por se enquadrar como verba de natureza alimentar.

Excepcionalmente, é possível a penhora de 50% desse valor para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do art. 833, § 2º c/c art. 529, § 3º, do CPC.

Ex: Pedro recebeu o auxílio emergencial de R$ 600,00; ocorre que ele está devendo a pensão alimentícia a seu filho menor; o magistrado poderá penhorar até 50% desse valor (R$ 300,00) para pagamento da prestação alimentícia.

 

É possível a penhora do auxílio emergencial para pagamento de dívidas com bancos?

NÃO.

Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.935.102-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/06/2021 (Info 703).

 

As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade.

A verba emergencial da covid-19 foi pensada e destinada a salvaguardar pessoas que, em razão da pandemia, presume-se estejam com restrições em sua subsistência, cerceadas de itens de primeira necessidade; por conseguinte, é intuitivo que a constrição judicial sobre qualquer percentual do benefício, salvo para pagamento de prestação alimentícia, acabará por vulnerar o mínimo existencial e a dignidade humana dos devedores.

 

Impossibilidade de o banco efetuar descontos ou compensações envolvendo o valor do auxílio emergencial

Imagine a seguinte situação hipotética:

João fez um mútuo bancário e autorizou que as parcelas a serem pagas deste empréstimo fossem descontadas diretamente de sua conta todas as vezes em que fosse depositado algum dinheiro.

Ocorre que João perdeu seu emprego e passou a não mais receber qualquer valor na conta bancária.

Neste período de pandemia, foi aprovado para receber o auxílio emergencial do governo.

 

Quando o valor do auxílio emergencial for depositado na conta de João, o banco poderá reter esse valor, no todo ou, pelo menos, em parte, para pagamento da dívida?

NÃO. Essa proibição consta expressamente no § 13 do art. 2º da Lei nº 13.982/2020, incluído pela Lei nº 13.998/2020:

Art. 2º (...)

§ 13. Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

19 de abril de 2021

Impenhorabilidade do auxílio emergencial no Brasil e na Alemanha

Fonte: Antônio do Passo Cabral


Impenhorabilidade do auxílio emergencial no Brasil e na Alemanha


Como se sabe, a execução para pagamento de dívida pode entrar no patrimônio do executado, mesmo contra sua vontade, para satisfazer o crédito. Essa atividade encontra óbice nas hipóteses de impenhorabilidade, quando certos bens do patrimônio do executado não podem ser afetados e excutidos para o pagamento.


O CPC/15 regula os casos de impenhorabilidade no art.833, e sobretudo quando o devedor é uma pessoa natural, são hipóteses reconduzidas ao princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, III da Constituição da República), na ideia de preservação do seu mínimo existencial (fração essencial do patrimônio da pessoa para manter sua subsistência digna).


Em geral, essa mesma lógica é usada por muitos outros sistemas jurídicos para encontrar um equilíbrio entre a execução judicial dos créditos e a preservação de interesses do executado. 


Pois bem, nos dias de hoje, tornou-se atual o debate acerca da (im)possibilidade de penhorar valores recebidos pelo devedor a título de auxílio emergencial. E, como a pandemia de covid-19 é uma realidade mundial, a discussão não tem sido travada apenas no Brasil.


Recentemente, o Bundesgerichtshof (BGH), tribunal superior alemão similar ao STJ brasileiro, decidiu que o Corona-Soforthilfe, auxílio financeiro concedido pelo governo em razão a pandemia de covid-19, não pode ser penhorado, na forma do § 851, alínea 1 da ZPO, a ordenança processual alemã (a referência é: BGH, decisão de 10.3.2021 - VII ZB 24/20).


E como a questão está regulada no Brasil? A Lei 13.982, editada em abril de 2020, que instituiu o auxílio emergencial, nada mencionava sobre sua (im)penhorabilidade. O Conselho Nacional de Justiça editou então a Resolução 318, de 07/05/2020, a qual, em seu art.5º, trazia recomendação para que os magistrados não penhorassem tais verbas ou levantassem bloqueios de valores que tivessem sido comprovadamente recebidos a título de auxílio emergencial.


De fato, se o auxílio emergencial é concedido a pessoas em situação de extrema necessidade (art.2º da Lei 13.982/20), prejudicados pela pandemia e que não têm emprego formal, não são beneficiários da Previdência Social, não estão recebendo seguro-desemprego ou valores de programas de transferência de renda federal (com exceção do Bolsa Família), parece evidente concluir que o auxílio emergencial é uma verba de caráter alimentar, que atrairia a impenhorabilidade do art.833, IV do CPC/15.


Nesse sentido, foi a alteração legislativa que levou à inserção do §13 no art.2º da Lei 13.982/2020, incluído na lei do auxílio emergencial posteriormente à sua instituição (pela Lei 13.998/20), proibindo instituições financeiras de descontar ou compensar saldos negativos ou dívidas preexistentes do beneficiário.


Não obstante, uma rápida pesquisa na jurisprudência fará com que o leitor possa verificar que os tribunais brasileiros, em várias esferas, embora majoritariamente compreendendo a natureza alimentar do auxílio emergencial, ainda estão divergindo a respeito.


Pois bem, penso que, de regra, pela sua natureza alimentar, o auxílio emergencial deva ser considerado impenhorável (art.833, IV do CPC/15). Mas essa conclusão não será aplicável em todos os casos. 


Há exceção, também regulada no Código de Processo Civil. Trata-se dos casos de cobrança de alimentos (art.833 §2º do CPC/15), não se aplicando a impenhorabilidade no caso de execução de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (no mesmo sentido, corretamente, TJ/DF 0714020-85.2020.8.07.0000, rel. Des.João Egmont).


Teria sido ideal, em termos de segurança jurídica, que os tribunais superiores brasileiros definissem a questão, como fez o BGH alemão. Mas nem o STJ nem o TST parecem ter se manifestado.


Em pouco tempo, espera-se que, com a cessação definitiva do pagamento do auxílio aos necessitados, a discussão não mais apareça no Judiciário. Mas até lá, outros muitos casos serão decididos sem que haja precedente a respeito para conduzir de maneira uniforme a jurisprudência dos juízos inferiores.

8 de abril de 2021

Auxílio emergencial negado? Veja como contestar o resultado

 O governo liberou na última sexta-feira, 2, a consulta aos resultados do processamento do auxílio emergencial 2021. Por meio do site da Dataprev, quem se inscreveu pelos meios digitais da Caixa e integrantes do Cadastro Único pode conferir online se têm direito a receber o benefício. Para isso, precisa informar CPF, nome completo, nome da mãe e data de nascimento.

Quem foi considerado inelegível pode contestar o resultado até o dia 12 de abril. A contestação é feita pelo próprio site de consulta https://consultaauxilio.cidadania.gov.br/, basta clicar no botão “Contestar”.Segundo o ministério da Cidadania, o sistema aceitará apenas critérios passíveis de contestação, ou seja, aqueles em que é possível haver atualização de bases de dados, a exemplo do que já ocorria no ano passado.

Para as situações em que o status do resultado é de “Processamento”, o requerimento do cidadão foi retido pelo Ministério da Cidadania para cruzamentos de dados adicionais. De acordo com o governo, o objetivo é reprocessar os cadastros com informações mais recentes, sobretudo considerando a possibilidade de perda de emprego e renda em meio à pandemia.

Também será possível contestar a decisão mesmo após o recebimento da primeira parcela, caso o pagamento venha a ser cancelado em função do processo de reavaliação mensal feito pelo órgão gestor do programa. Além disso, as parcelas canceladas poderão ser revertidas mediante decisão judicial ou processamentos de ofício realizados pelo Ministério da Cidadania.

Pagamentos

O pagamento do novo auxílio emergencial começa na terça-feira, dia 6 de abril. Os primeiros a receber são os nascidos em janeiro. O cronograma de créditos segue até 30 de abril para nascidos em dezembro. Para beneficiários do Bolsa Família, os repasses seguem o calendário habitual do programa, que em abril tem início no dia 16.Este ano, o benefício será pago a famílias com renda per capita de até meio salário mínimo e renda mensal total de até três salários mínimos. Trabalhadores formais estão impedidos de solicitar o recurso.

Além disso, aqueles que recebam benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família e do PIS/PASEP, não fazem parte do público que receberá as parcelas de 250 reais.

Por Karla Mamona
Fonte: exame.com