Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-703-stj-1.pdf
IMPENHORABILIDADE - Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial
para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira
O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro, instituído pela Lei nº 13.982/2020, pago pela
União a trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e
desempregados, e que foi criado com o objetivo de fornecer proteção emergencial, pelo prazo
de poucos meses, às pessoas que perderam sua renda em virtude da crise causada pela Covid19.
O valor do auxílio emergencial pode ser penhorado? Em regra, não. Isso porque se trata de
verba de natureza alimentar, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Há duas exceções previstas no § 2º do art. 833:
1) para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem).
2) sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos.
É possível a penhora do auxílio emergencial para pagamento de dívidas com bancos?
Não. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a
permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os
ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.935.102-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/06/2021 (Info 703).
O que é o chamado “auxílio emergencial”
O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro, instituído pela Lei nº 13.982/2020, pago pela União a
trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e que foi
criado com o objetivo de fornecer proteção emergencial, pelo prazo de poucos meses, às pessoas que
perderam sua renda em virtude da crise causada pela Covid-19.
O valor do auxílio emergencial pode ser penhorado?
Em regra, não. Isso porque se trata de verba de natureza alimentar, sendo impenhorável, nos termos do
art. 833, IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
O CNJ expediu, inclusive, a Resolução nº 318/2020, na qual recomenda que os magistrados não efetuem
a penhora do auxílio emergencial para pagamento de dívidas:
Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio
emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema
BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio
emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio,
diante de seu caráter alimentar. V
ale ressaltar que esta recomendação tem um caráter mais orientativo do que compulsório, considerando
que a decisão sobre o enquadramento ou não da referida parcela como impenhorável está dentro do livre
convencimento judicial, não podendo ser punido disciplinarmente o magistrado que, de forma
fundamentada, decida em sentido contrário à orientação do CNJ que, como se sabe, é um órgão
administrativo.
A hipótese de impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC é absoluta ou admite exceções?
Há duas exceções previstas no § 2º do art. 833:
Art. 833 (...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento
de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto
no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º .
Desse modo, é possível a penhora de verbas salariais em duas hipóteses:
1) para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem, ou seja, pode ser pensão
alimentícia decorrente de poder familiar, de parentesco ou mesmo derivada de um ato ilícito).
Observação: essa primeira exceção é plenamente aplicável para o caso do auxílio emergencial. Assim, se
o sujeito recebeu os R$ 600,00 do auxílio emergencial, mas está devendo pensão alimentícia, é possível,
de acordo com o CPC, que o juiz determine a penhora de até metade desse valor para pagamento da
dívida.
2) sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos.
Observação: essa segunda hipótese não se aplica para o caso do auxílio emergencial, considerando que
seu valor era, inicialmente, de apenas R$ 600,00 e com duração inicial de 3 meses. Mesmo com as
prorrogações, ainda que a pessoa acumulasse no banco o valor das parcelas do auxílio, isso não superaria
50 salários-mínimos.
Vale ressaltar que nessas duas hipóteses excepcionais de penhora, o valor penhorado não poderá exceder
50% dos ganhos líquidos do devedor:
Art. 529 (...)
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser
descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste
artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos
líquidos.
Resumindo:
Em regra, o valor recebido a título de auxílio emergencial é impenhorável, por se enquadrar como verba
de natureza alimentar.
Excepcionalmente, é possível a penhora de 50% desse valor para pagamento de prestação alimentícia, nos
termos do art. 833, § 2º c/c art. 529, § 3º, do CPC.
Ex: Pedro recebeu o auxílio emergencial de R$ 600,00; ocorre que ele está devendo a pensão alimentícia
a seu filho menor; o magistrado poderá penhorar até 50% desse valor (R$ 300,00) para pagamento da
prestação alimentícia.
É possível a penhora do auxílio emergencial para pagamento de dívidas com bancos?
NÃO.
Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído
em favor de instituição financeira.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.935.102-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/06/2021 (Info 703).
As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a
penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio
legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º), sem que tenha havido a revogação do dispositivo
de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade.
A verba emergencial da covid-19 foi pensada e destinada a salvaguardar pessoas que, em razão da
pandemia, presume-se estejam com restrições em sua subsistência, cerceadas de itens de primeira
necessidade; por conseguinte, é intuitivo que a constrição judicial sobre qualquer percentual do benefício,
salvo para pagamento de prestação alimentícia, acabará por vulnerar o mínimo existencial e a dignidade
humana dos devedores.
Impossibilidade de o banco efetuar descontos ou compensações envolvendo o valor do auxílio emergencial
Imagine a seguinte situação hipotética:
João fez um mútuo bancário e autorizou que as parcelas a serem pagas deste empréstimo fossem
descontadas diretamente de sua conta todas as vezes em que fosse depositado algum dinheiro.
Ocorre que João perdeu seu emprego e passou a não mais receber qualquer valor na conta bancária.
Neste período de pandemia, foi aprovado para receber o auxílio emergencial do governo.
Quando o valor do auxílio emergencial for depositado na conta de João, o banco poderá reter esse valor,
no todo ou, pelo menos, em parte, para pagamento da dívida?
NÃO. Essa proibição consta expressamente no § 13 do art. 2º da Lei nº 13.982/2020, incluído pela Lei nº
13.998/2020:
Art. 2º (...)
§ 13. Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem
a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar
dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta
bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário