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5 de outubro de 2021

Se uma marca não teve reconhecido o status de alto renome, ainda que seja famosa, não pode impedir o registro da mesma marca em segmentos mercadológicos distintos, sem que haja possibilidade de confusão.

Processo

REsp 1.787.676-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Propriedade intelectual. Marca famosa que não goza de alto renome. Proteção especial contra a diluição que, no direito brasileiro, se limita às marcas de alto renome. Inaplicabilidade. Única exceção expressa no ordenamento jurídico brasileiro ao princípio da especialidade.

 

DESTAQUE

Se uma marca não teve reconhecido o status de alto renome, ainda que seja famosa, não pode impedir o registro da mesma marca em segmentos mercadológicos distintos, sem que haja possibilidade de confusão.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de se reconhecer proteção contra diluição da marca que, embora famosa, não goze de alto renome.

Vale destacar que a diluição, fenômeno de existência reconhecida no Direito de Marcas, consiste na perda gradual da força distintiva de determinado signo, decorrente do uso, por terceiros, da mesma marca para produtos ou serviços distintos, ainda que não haja confusão, tornando cada vez menos exclusivo o uso do signo, que virtualmente se dilui em meio a tantos outros usos.

Em razão disso, a proteção contra a diluição surgiu da verificação de que as marcas, além exercerem a função de identificar a origem comercial de produtos e de serviços, também podem servir de veículo de comunicação ao consumidor, veiculando valores, imagens e sensações, tornando-se agente criador de sua própria fama e reputação.

Assim, quando uma marca se torna especialmente famosa, passando a ter mais valor do que o próprio produto ou serviço a que se refere, maior se torna sua exposição a tentativas de aproveitamento parasitário, do que decorre uma necessidade de maior proteção.

Essa proteção especial foi disciplinada no plano internacional apenas em 1994 no Acordo TRIPS, sendo que já se encontrava garantida no ordenamento jurídico brasileiro desde 1967, para marcas notoriamente conhecidas, isto é, marcas que tivessem atingido um determinado grau de fama e de reconhecimento perante o público consumidor.

Por outro lado, a regra do art. 125 da LPI, ao prever exceção ao princípio da especialidade, conferindo à marca de alto renome proteção em todos os ramos de atividade, configura a positivação, no ordenamento jurídico brasileiro, da proteção contra a diluição

Vale dizer que a proteção contra a diluição, no Brasil, se encontra umbilicalmente relacionada à marca hoje denominada de alto renome, tendo sido criada apenas a ela e em razão dela.

Com efeito, se uma marca não teve reconhecido esse status, ainda que seja famosa, não pode impedir o registro da mesma marca em segmentos mercadológicos distintos, sem que haja possibilidade de confusão. Ademais, mesmo que seja reconhecido a posteriori, o alto renome não tem o condão de atingir marcas já depositadas à época em que publicada a decisão administrativa de seu reconhecimento.