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13 de janeiro de 2022

É inconstitucional lei estadual que imponha obrigações às empresas seguradoras, sendo também inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha obrigações ao DETRAN

 STF. Plenário. ADI 6132/GO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 26/11/2021 (Inf 1039).

É inconstitucional lei estadual que imponha obrigações às empresas seguradoras, sendo também inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha obrigações ao DETRAN

competência privativa da União

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; (...)

XI - trânsito e transporte;

“É inconstitucional a lei estadual que disciplina, no âmbito do ente federado, aspectos das relações entre seguradoras e segurados”.

ADI 4704/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/3/2019 (Info 934): “É inconstitucional lei estadual que discipline as obrigações contratuais relativas a seguros de veículos e regras de registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados. Esta lei estadual viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte (art. 22, I, VII e XI, da CF/88)”.

 

Iniciativa privativa do Presidente da Repúblia

uma lei de iniciativa parlamentar, não pode impor obrigação à uma entidade vinculada ao Poder Executivo (DETRAN, autarquia estadual), gerando custos

iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para a elaboração de normas que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da unidade federativa

“É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que atribua competências ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN)”.

Art. 61 (...)

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)

II - disponham sobre: (...)

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)

VI – dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

As normas instituidoras de reserva de iniciativa são de reprodução obrigatória na Constituição dos estados, por traduzirem expressão do princípio da separação dos poderes, impondo-se sua observação compulsória pelos demais entes da Federação

Assim, compete ao Governador iniciar o processo legislativo de lei que vise estabelecer atribuições e obrigações a órgãos componentes da estrutura administrativa do Poder Executivo estadual

É inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de juros, multas e parcelas vencidas de contratos de financiamento

 STF. Plenário. ADI 6938/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038)

É inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de juros, multas e parcelas vencidas de contratos de financiamento

Usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil

por interferir em relações contratuais privadas,

além de ingressar em matéria relativa à política de crédito

em ofensa ao art. 22, incisos I e VII, e ao art. 21, inciso VIII, da CF/88.

Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

STF

a relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito.

ADI 6495/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2020 (Info 1000): “É inconstitucional norma estadual que autoriza a suspensão, pelo prazo de 120 dias, do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos realizados e empréstimos consignados. Ao interferir nas relações obrigacionais firmadas entre instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, a lei adentrou em matéria relacionada com direito civil e com política de crédito, assuntos que são de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I e VII, da CF/88”

ADI 6484, Rel. Roberto Barroso, julgado em 05/10/2020: “É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais”.

24 de agosto de 2021

É inconstitucional lei estadual que obriga planos de saúde a atenderem os clientes com Covid-19 mesmo que eles estejam no período de carência contratual

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1021-stf.pdf


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - É inconstitucional lei estadual que obriga planos de saúde a atenderem os clientes com Covid-19 mesmo que eles estejam no período de carência contratual 

É inconstitucional legislação estadual que impeça as operadoras de planos de saúde de recusarem o atendimento ou a prestação de alguns serviços, no âmbito de seu território, aos usuários diagnosticados ou suspeitos de estarem com Covid-19, em razão de período de carência contratual vigente. Essa norma é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Comercial e política de seguros (art. 22, I e VII, da CF/88). 

STF. Plenário. ADI 6493/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2021 (Info 1021). 

A situação concreta foi a seguinte: 

Na Paraíba, foi editada a Lei Estadual nº 11.746/2020, que proibiu os planos de saúde de recusarem atendimento às pessoas suspeitas de Covid-19 mesmo que ainda se esteja dentro do período de carência contratual. Confira a Lei: 

Art. 1º Durante a vigência de carência contratual, as operadoras de planos de saúde no âmbito do Estado da Paraíba não poderão recusar atendimento ou prestação de qualquer serviço aos seus usuários que estejam com quadro clínico ainda não diagnosticado ou prováveis de contágio pelo COVlD-19 e que seja indicada a realização de testagem, ou com diagnóstico positivo de contaminação pelo COVlD-19. 

§ 1º Os serviços a serem obrigatoriamente prestados durante a carência correspondem a todos aqueles contratados pelo consumidor e que tenham relação direta com o quadro de saúde apresentado em razão da contaminação pelo COVlD-19. 

§ 2º Os serviços devem ser prestados nas exatas condições pactuadas contratualmente. 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator imposição de multa em valor equivalente a 100 (cem) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) vigente na data da aplicação da penalidade, cujo valor da multa será destinado ao Fundo Estadual de Saúde. (...) 

Essa lei é constitucional? 

NÃO. Essa lei estadual possui um vício formal porque tratou de tema que é de competência privativa da União. De acordo com o art. 22, I e VII, da CF/88, compete à União legislar sobre direito civil e política de seguros: 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) 

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores. 

O inciso VII fala em “seguros”; isso abrange também os planos de saúde? 

SIM. O art. 22, VII, da CF/88 atribui à União competência para legislar sobre seguros. Essa previsão alcança também os planos de saúde, “tendo em vista a sua íntima afinidade com a lógica dos contratos de seguro, notadamente por conta do componente atuarial” (ADI 4.701, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25/8/2014). 

Neste caso concreto, não seria possível dizer que a lei é constitucional, já que ela tratou sobre direito do consumidor, matéria que é de competência legislativa concorrente (art. 24, V e VIII, da CF/88)? 

NÃO. A competência suplementar dos Estados para legislar sobre saúde e proteção ao consumidor não se confunde com o núcleo essencial dos contratos de prestação de serviços das operadoras de planos de saúde, sob pena de invasão da competência da União estabelecida no art. 22, I e VII, da CF/88. A imposição de períodos de carência pelas operadoras de planos de saúde é tema que já foi disciplinado pela Lei federal nº 9.656/1998, no exercício de competência privativa da União (art. 22, I e VII), de modo que não cabe ao legislativo estadual inovar na matéria. Além disso, ao impor obrigações às operadoras de planos de saúde, a Lei estadual nº 11.716/2020, do estado da Paraíba, interfere diretamente nas relações contratuais firmadas entre as operadoras e os usuários contratantes, ocasionando relevante impacto financeiro. Em consequência, influencia na eficácia do serviço prestado pelas operadoras, que se veem obrigadas a alterar substancialmente a atuação apenas naquela unidade federativa. A crise ocasionada pela pandemia da Covid-19 impõe desafios para a União e para os Estados-membros. Todavia, as soluções para os problemas atuais devem respeitar a repartição de competências disposta na Constituição Federal. Nesse sentido:

 Por usurpar a competência da União para legislar privativamente sobre direito civil e política de seguros, é formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece a possibilidade de o Poder Executivo proibir a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência do novo coronavírus (Covid-19). 

STF. Plenário. ADI 6441/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/5/2021 (Info 1017). 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.716/2020, do estado da Paraíba. Vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber. 

Em suma: É inconstitucional legislação estadual que impeça as operadoras de planos de saúde de recusarem o atendimento ou a prestação de alguns serviços, no âmbito de seu território, aos usuários diagnosticados ou suspeitos de estarem com Covid-19, em razão de período de carência contratual vigente. Essa norma é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Comercial e política de seguros (art. 22, I e VII, da CF/88). 

STF. Plenário. ADI 6493/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2021 (Info 1021).

É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo máximo para que os planos de saúde autorizem solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1021-stf.pdf


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo máximo para que os planos de saúde autorizem solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos 

É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo máximo de 24 horas para as empresas de plano de saúde regionais autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários que tenham mais de 60 anos. Essa lei é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros (art. 22, I e VII, da CF/88). STF. Plenário. ADI 6452/ES, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/6/2021 (Info 1021). 

A situação concreta foi a seguinte: 

No Espírito Santo, foi editada a Lei Estadual nº 9.394/2010, que estabeleceu um prazo máximo de 24 horas para que os planos de saúde autorizem as solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em idosos: 

Art. 1º As empresas de plano de saúde que operam no Estado terão o prazo máximo de 3 (três) dias úteis para autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários. 

Parágrafo único. Quando se tratar de pessoa acima de 60 (sessenta) anos, o prazo máximo de que trata o caput será de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da solicitação. 

Essa lei é constitucional? 

NÃO. Essa lei estadual possui um vício formal porque tratou de tema que é de competência privativa da União. De acordo com o art. 22, I e VII, da CF/88, compete à União legislar sobre direito civil e política de seguros: 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) 

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores. 

O inciso VII fala em “seguros”; isso abrange também os planos de saúde? 

SIM. O art. 22, VII, da CF/88 atribui à União competência para legislar sobre seguros. Essa previsão alcança também os planos de saúde, “tendo em vista a sua íntima afinidade com a lógica dos contratos de seguro, notadamente por conta do componente atuarial” (ADI 4.701, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25/8/2014). 

Neste caso concreto, não seria possível dizer que a lei é constitucional, já que ela tratou sobre direito do consumidor, matéria que é de competência legislativa concorrente (art. 24, V e VIII, da CF/88)? 

NÃO. A competência suplementar dos estados para legislar sobre saúde e proteção ao consumidor não se confunde com o núcleo essencial dos contratos de prestação de serviços das operadoras de planos de saúde, sob pena de invasão da competência da União estabelecida no art. 22, I e VII, da Constituição Federal. 

Matéria disciplinada pela ANS 

Cumpre ainda ressaltar que a matéria se encontra regulamentada em sentido diverso pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autarquia federal responsável pela disciplina do tema (Lei nº 9.961/2000). A Resolução Normativa 395/2015, da ANS, prevê prazos diversos para a resposta, conforme o caso. 

Vale ressaltar que o STF já possuía precedente neste sentido 

É inconstitucional lei estadual que prevê prazos máximos para que as empresas de planos de saúde autorizem exames médicos aos usuários. Isso porque se trata de lei que dispõe sobre direito civil, direito comercial e política de seguros, matérias que são de competência da União (art. 22, I e VII, da CF/88). STF. Plenário. ADI 4701/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/8/2014 (Info 754). 

Em suma: É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo máximo de 24 horas para as empresas de plano de saúde regionais autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários que tenham mais de 60 anos. Essa lei é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros (art. 22, I e VII, da CF/88). STF. Plenário. ADI 6452/ES, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/6/2021 (Info 1021). 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.394/2010 do estado do Espírito Santo. Vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. 

Cuidado para não confundir 

É constitucional lei estadual que obrigue os planos de saúde a fornecerem aos consumidores informações e documentos justificando as razões pelas quais houve recusa de algum procedimento, tratamento ou internação. O Mato Grosso do Sul editou uma lei estadual prevendo que, se o plano de saúde recusar algum procedimento, tratamento ou internação, ele deverá fornecer, por escrito, ao usuário, um comprovante fundamentado expondo as razões da negativa. O STF entendeu que essa norma não viola competência privativa da União, considerando que ela trata sobre proteção ao consumidor, matéria inserida na competência concorrente (art. 24, V, da CF/88). 

STF. Plenário. ADI 4512/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

7 de julho de 2021

É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.

 DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

 

Portaria do Detran e regulamentação de atividade profissional - ADI 6754/TO 

 

Resumo:

 

É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.

 

Compete privativamente à União legislar sobre o tema (1), nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal (CF) (2).

Ademais, não existe lei complementar federal autorizando os estados-membros a legislarem sobre questões específicas relacionadas a essa matéria, conforme estabelece a repartição constitucional de competências, e, tampouco, norma primária estadual que disponha sobre interesse local na matéria.

No caso, a portaria impugnada desbordou o âmbito meramente administrativo ao disciplinar a profissão de despachante documentalista, estabelecendo requisitos para a habilitação e o credenciamento dos profissionais, definindo atribuições, deveres, impedimentos, e cominando penalidades.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Portaria 80/2006 e, por arrastamento, a da Portaria 831/2001, ambas do Detran do estado do Tocantins.

(1) Precedentes citados: ADI 3.953/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 14.5.2020); ADI 5.484/AL, relator Min. Luiz Fux (DJe de 12.5.2020); ADI 5.663/PI, relator Min. Luiz Fux (DJe de 16.9.2019); e ADI 4.387/SP, relator Min. Dias Toffoli (DJe de 10.10.2014).

(2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”

ADI 6754/TO, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 25.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

28 de junho de 2021

Lei estadual não pode proibir a suspensão de planos de saúde por inadimplência, mesmo durante a pandemia

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-1017-stf.pdf


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS 

Lei estadual não pode proibir a suspensão de planos de saúde por inadimplência, mesmo durante a pandemia 

Covid-19 

Por usurpar a competência da União para legislar privativamente sobre direito civil e política de seguros, é formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece a possibilidade de o Poder Executivo proibir a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência do novo coronavírus (Covid-19). STF. Plenário. ADI 6441/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/5/2021 (Info 1017). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

No Rio de Janeiro foi editada a Lei estadual nº 8.811/2020, que proibiu que, durante a pandemia da Covid19, as operadoras de planos de saúde suspendessem ou cancelassem os serviços por falta de pagamento. Confira alguns trechos: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a vedação às operadoras de planos de saúde a suspensão e/ou do cancelamento dos planos de saúde por falta de pagamento, durante o período em que estiver em vigor a situação de emergência do novo coronavírus (covid-2019), declarada pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020 ou pelos seus sucessivos atos normativos que prorrogarem a sua vigência. 

Art. 2º Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as operadoras de planos de saúde, antes de proceder a suspensão e/ou o cancelamento do pano de saúde em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor. 

Art. 3º O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderá ensejar a suspensão e/ou o cancelamento do plano de saúde, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa. (...) 

Essa lei é constitucional? 

NÃO. Essa lei estadual possui um vício formal porque tratou de tema que é de competência privativa da União. De acordo com o art. 22, I e VII, da CF/88, compete à União legislar sobre direito civil e política de seguros: 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) 

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores. 

A lei do Estado do Rio de Janeiro, ao possibilitar que o Poder Executivo pudesse proibir a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento acabou interferindo no conjunto de normas nacionais vigentes sobre a matéria e que se referem ao cumprimento das obrigações contratuais securitárias. 

O inciso VII fala em “seguros”; isso abrange também os planos de saúde? 

SIM. O art. 22, VII, da CF/88 atribui à União competência para legislar sobre seguros. Essa previsão alcança também os planos de saúde, “tendo em vista a sua íntima afinidade com a lógica dos contratos de seguro, notadamente por conta do componente atuarial” (ADI 4.701, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25/8/2014). 

Neste caso concreto, não seria possível dizer que a lei é constitucional, já que ela tratou sobre direito do consumidor, matéria que é de competência legislativa concorrente (art. 24, V e VIII, da CF/88)? 

NÃO. O STF decidiu que a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (CF/88, art. 24, V e VIII) não autoriza os Estados-membros a editarem normas que interfiram nas relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, da CF/88). 

Em suma: 

Por usurpar a competência da União para legislar privativamente sobre direito civil e política de seguros, é formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece a possibilidade de o Poder Executivo proibir a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência do novo coronavírus (Covid-19). STF. Plenário. ADI 6441/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/5/2021 (Info 1017). 

DOD PLUS – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 

Veja o seguinte julgado com entendimento parecido com o que foi exposto acima: É inconstitucional lei estadual que reduziu o valor das mensalidades escolares durante a pandemia da Covid-19 

É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus. Essa lei viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da CF/88). Ao estabelecer uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, a lei alterou, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que a caracteriza como norma de Direito Civil. Os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal nº 14.010/2020. Ao estabelecer o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período, a norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003). 

Agora muito cuidado com esse outro julgado que pode ser utilizado para confundir você na prova: 

É CONSTITUCIONAL lei estadual que obrigue plano de saúde a justificar recusa de tratamento É constitucional lei estadual que obrigue os planos de saúde a fornecerem aos consumidores informações e documentos justificando as razões pelas quais houve recusa de algum procedimento, tratamento ou internação. 

O Mato Grosso do Sul editou uma lei estadual prevendo que, se o plano de saúde recusar algum procedimento, tratamento ou internação, ele deverá fornecer, por escrito, ao usuário, um comprovante fundamentado expondo as razões da negativa. O STF entendeu que essa norma não viola competência privativa da União, considerando que ela trata sobre proteção ao consumidor, matéria inserida na competência concorrente (art. 24, V, da CF/88). STF. Plenário. ADI 4512/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/2/2018 (Info 890). 



26 de junho de 2021

Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de Constituição do estado de São Paulo (art. 240) que proíbe a caça em seu respectivo território

 DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO À FAUNA

 

Proibição de caça pela Constituição do estado de São Paulo - ADI 350/SP 

 

Resumo:

 

Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de Constituição do estado de São Paulo (art. 240) (1) que proíbe a caça em seu respectivo território.

 

Considerando as regras de repartição de competência previstas nos arts. 23, VI e VII, e 24, VI, da Constituição Federal (CF) (2), o constituinte estadual apenas reforçou a proibição de caça prevista no art. 1º da Lei 5.197/1967, norma geral editada pela União.

No entanto, cabe destacar que, na interpretação do art. 240 da Constituição do estado de São Paulo, não devem ser incluídas a vedação às modalidades conhecidas como caça de controle e caça científica. Isso porque essas modalidades de caça destinam-se ao reequilíbrio do ecossistema, tendo, portanto, natureza protetiva em relação ao meio ambiente.

Apesar de o caput do art. 1º da Lei 5.197/1967 também vedar o exercício da caça, os arts. 3º, § 2º, e 14 admitem as atividades de “destruição” para fins de controle e de “coleta” para fins científicos (3).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para tão somente conferir interpretação conforme à expressão “sob qualquer pretexto”, esclarecendo que não se incluem nessa vedação a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos, previstas, respectivamente, nos arts. 3º, § 2º, e 14, ambos da Lei federal 5.197/1967.

(1) CE-SP: “Art. 204. Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado.”

(2) CF/1988: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; (...) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”

(3) Lei 5.197/1967: “Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. § 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal; (...) Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha. (...) § 2º Será permitida mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública. (...) Art. 14. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época. § 1º Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de origem, deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal competente, por intermédio de instituição científica oficial do país. § 2º As instituições a que se refere este artigo, para efeito da renovação anual da licença, darão ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior. § 3º As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos. § 4º Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por Lei, a atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes.”

ADI 350/SP, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

24 de junho de 2021

Por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Comercial e política de seguros, é inconstitucional legislação estadual que impeça as operadoras de planos de saúde de recusarem o atendimento ou a prestação de alguns serviços, no âmbito de seu território, aos usuários diagnosticados ou suspeitos de estarem com Covid-19, em razão de período de carência contratual vigente.

 DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

DIREITO CIVIL – CONTRATOS

DIREITO DA SAÚDE – SAÚDE SUPLEMENTAR

 

Competência legislativa: plano de saúde, carência contratual e Covid-19 - ADI 6493/PB 

 

Resumo:

Por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Comercial e política de seguros, é inconstitucional legislação estadual que impeça as operadoras de planos de saúde de recusarem o atendimento ou a prestação de alguns serviços, no âmbito de seu território, aos usuários diagnosticados ou suspeitos de estarem com Covid-19, em razão de período de carência contratual vigente.

A imposição de períodos de carência pelas operadoras de planos de saúde é tema que já foi disciplinado pela Lei federal 9.656/1998, no exercício de competência privativa da União [Constituição Federal (CF) art., 22, I e VII] (1), de modo que não cabe ao legislativo estadual inovar na matéria.

Ademais, ao impor obrigações às operadoras de planos de saúde, a Lei 11.716/2020 do estado da Paraíba (2) interfere diretamente nas relações contratuais firmadas entre as operadoras e os usuários contratantes, ocasionando relevante impacto financeiro. Em consequência, influencia na eficácia do serviço prestado pelas operadoras, que se veem obrigadas a alterar substancialmente a atuação apenas naquela unidade federativa.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.716/2020 do estado da Paraíba. Vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber.

(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;”

(2) Lei 11.716/2020-PB: “Art. 1º Durante a vigência de carência contratual, as operadoras de planos de saúde no âmbito do Estado da Paraíba não poderão recusar atendimento ou prestação de qualquer serviço aos seus usuários que estejam com quadro clínico ainda não diagnosticado ou prováveis de contágio pelo COVlD-19 e que seja indicada a realização de testagem, ou com diagnóstico positivo de contaminação pelo COVlD-19. § 1° Os serviços a serem obrigatoriamente prestados durante a carência correspondem a todos aqueles contratados pelo consumidor e que tenham relação direta com o quadro de saúde apresentado em razão da contaminação pelo COVlD-19. § 2° Os serviços devem ser prestados nas exatas condições pactuadas contratualmente. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator imposição de multa em valor equivalente a 100 (cem) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) vigente na data da aplicação da penalidade, cujo valor da multa será destinado ao Fundo Estadual de Saúde. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.”

ADI 6493/PB, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira), às 23:59


Por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros, é inconstitucional preceito de lei estadual que estabeleça prazo máximo de 24 horas para as empresas de plano de saúde regionais autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários que tenham mais de sessenta anos

 DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

DIREITO CIVIL – CONTRATOS

DIREITO DA SAÚDE – SAÚDE SUPLEMENTAR

 

Competência legislativa: plano de saúde, exames e procedimentos cirúrgicos, prazo para autorização ou negativa - ADI 6452/ES 

 

Resumo:

Por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros, é inconstitucional preceito de lei estadual que estabeleça prazo máximo de 24 horas para as empresas de plano de saúde regionais autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários que tenham mais de sessenta anos.

A competência suplementar dos estados para legislar sobre saúde e proteção ao consumidor não se confunde com o núcleo essencial dos contratos de prestação de serviços das operadoras de planos de saúde, sob pena de invasão da competência da União estabelecida no art. 22, I e VII, da Constituição Federal (CF) (1) (2).

Ademais, cumpre ressaltar que a matéria se encontra regulamentada em sentido diverso pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, órgão de âmbito federal responsável pela disciplina do tema (Lei 9.961/2000).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.394/2010 do estado do Espírito Santo (3). Vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;”

(2) Precedente citado: ADI 4.445/ES, relator Min. Gilmar Mendes, Plenário (DJe de 4.12.2019).

(3) Lei 9.394/2010-ES: “Art. 1º As empresas de plano de saúde que operam no Estado terão o prazo máximo de 3 (três) dias úteis para autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários. Parágrafo único. Quando se tratar de pessoa acima de 60 (sessenta) anos, o prazo máximo de que trata o caput será de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da solicitação.”

ADI 6452/ES, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

15 de maio de 2021

É inconstitucional norma estadual que vede ao consumidor, pessoa física, o abastecimento de veículos em local diverso do posto de combustível.

 DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Competência da União para legislar sobre energia e postos de combustíveis - ADI 6580/RJ 

Resumo:

É inconstitucional norma estadual que vede ao consumidor, pessoa física, o abastecimento de veículos em local diverso do posto de combustível.

Há invasão à competência privativa da União, estabelecida no art. 22, IV, da Constituição Federal (CF) (1), para dispor sobre energia. Com fundamento nesse dispositivo, o legislador ordinário federal editou a Lei 9.478/1997, por meio da qual definiram-se normas gerais sobre a política energética nacional, atividades referentes ao monopólio do petróleo, e instituiu o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

No art. 9º da Lei 9.478/1997 (2) e no art. 21, VII, da Resolução 41/2013 (3) da ANP há disciplina regulatória exaustiva da matéria e, ainda, no que tange à regulamentação federal da matéria, entende-se que o art. 238 da CF (4), ao delegar à lei ordenação do setor de energia, em especial, de venda e revenda de combustíveis de petróleo, refere-se à lei de caráter nacional.

Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou-se no sentido de ser competência legislativa e administrativa da União tema que envolva predominância de interesse nacional (5).

Logo, não havendo qualquer peculiaridade que exija tratamento diverso, a lei estadual, ao pretender regular matéria já disciplinada em lei federal e em regramento editado pela ANP, imiscuiu-se na competência legislativa da União, em invasão do campo constitucionalmente reservado ao ente central da Federação.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.023/2020 do estado do Rio de Janeiro.

(1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”

(2) Lei 9.478/1997: “Art. 9º Além das atribuições que lhe são conferidas no artigo anterior, caberá à ANP exercer, a partir de sua implantação, as atribuições do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, relacionadas com as atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool, observado o disposto no art. 78”.

(3) Resolução 41/2003 da ANP: “Art. 21. É vedado ao revendedor varejista de combustíveis automotivos: (...) VII - comercializar e entregar combustível automotivo em local diverso do estabelecimento da revenda varejista e, para o caso de posto revendedor flutuante ou marítimo, em local diverso das áreas adjacentes ao estabelecimento da revenda varejista”.

(4)  CF: “Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.”

(5) Precedentes: ADI 4.228/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes (DJe de 13.8.2018); ADI 3.645/PR, relatora Ministra Ellen Gracie (DJ de 1º.9.2006).

ADI 6580/RJ, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.5.2021 (terça-feira), às 23:59

1 de maio de 2021

É inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI (1), e 22, IV (2), da Constituição Federal

 DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

 

Lei municipal que limita a instalação de equipamento de telecomunicação e competência legislativa - ADPF 732/SP 

 

Resumo:

É inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI (1), e 22, IV (2), da Constituição Federal (CF).

Isso porque, no conceito de telecomunicação, conforme art. 60 da Lei 9.472/1997 (3), estão incluídos os equipamentos e os meios necessários para transmissão dos sinais eletromagnéticos, tais como as antenas de telefonia celular.

Ademais, a competência atribuída aos municípios em matéria de defesa e proteção da saúde não pode se sobrepor ao interesse mais amplo da União no tocante à formulação de uma política de âmbito nacional para o estabelecimento de regras uniformes, em todo o território nacional, com a finalidade de proteger a saúde de toda população brasileira.

Desse modo, ainda que a questão envolva matéria relacionada à proteção de saúde, a regulamentação deve ser feita de forma homogênea no território brasileiro de acordo com os valores fixados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS), os quais são obtidos por meio de embasamento científico com a finalidade de proteger a população em geral e viabilizar a operação dos sistemas de telefonia celulares com limites considerados seguros.

Assim, diante do aumento da expansão dos serviços de telefonia móvel no País, da multiplicação na instalação de antenas para possibilitar a execução dos serviços e do fato de não haver estudos conclusivos acerca de malefícios causados à saúde pela emissão de radiação por essas antenas, a necessidade de se garantir a defesa e a proteção da saúde de todos constitui uma das atribuições da União, cujo enfoque há de ser necessariamente nacional.

No caso, a norma municipal impugnada prevê que os sistemas transmissores de telefonia não poderão ser instalados em áreas localizadas até 100 metros de residências, praças, parques, jardins, imóveis integrantes do patrimônio histórico cultural, áreas de preservação permanente, áreas verdes ou áreas destinadas à implantação de sistema de lazer.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade do art. 2° da Lei 5.683/2018, do município de Valinhos.

(1) CF: “Art. 21. Compete à União: (...) XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.”

(2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.”

(3) Lei 9.472/1997: “Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. § 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.”

ADPF 732/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 26.4.2021 (segunda-feira), às 23:59